Projeto de Lei nº 235/2014 (DOC de 15/05/2014, página 117)
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. prefeito com o Ofício A.T.L. nº 61/14)
“Dispõe sobre os limites fixados para o abono complementar que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam reajustados em 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito décimos), a partir de 1º de maio de 2014, os limites fixados para o abono complementar, na seguinte conformidade:
I - abono complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 15.215, de 25 de junho de 2010, e nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, conforme os valores constantes das Tabelas “A” a “C”, do Anexo I desta lei, observado o disposto no artigo 12 do mesmo diploma legal;
II - abono complementar instituído pelo artigo 2º da Lei nº 15.490, de 2011, conforme os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
III - abono complementar instituído pelo artigo 3º da Lei nº 15.490, de 2011, conforme os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo.
Art. 2º Ficam reajustados no mesmo percentual e data previstos no artigo 1º desta lei os limites fixados para o abono de compatibilização, instituído pelo artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, conforme os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 5º da referida lei.
Art. 3º Os valores devidos a título de abono complementar e de abono de compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de maio de 2014.
Às Comissões competentes."
Anexo
I – integrante da Lei nº
Tabela A – profissionais de educação docentes submetidos à Jornada Básica do
Professor (JB)
categoria |
limite fixado (LF) |
1 |
1.241,62 |
2 |
1.408,28 |
3 |
1.500,00 |
Tabela B – profissionais de educação docentes submetidos à Jornada Básica do Docente (JBD)
categoria |
limite fixado (LF) |
1 |
1.852,50 |
2 |
2.112,55 |
3 |
2.250,00 |
Tabela C – profissionais de educação docentes submetidos à Jornada Especial de Integral de Formação (Jeif) e ocupantes do cargo de professor de educação infantil
categoria |
limite fixado (LF) |
1 |
2.483,29 |
2 |
2.816,66 |
3 |
3.000,00 |
profissionais de educação – classe dos gestores educacionais
cargo |
limite fixado (LF) |
coordenador pedagógico |
4.260,64 |
diretor de escola |
4.832,36 |
supervisor escolar |
5.146,41 |
Anexo III – integrante da Lei nº
profissionais de educação – Quadro de Apoio à Educação
cargo |
limite fixado (LF) |
agente escolar |
1.116,11 |
auxiliar técnico de educação |
1.265,85 |
Anexo IV – integrante da Lei nº
cargo |
limite fixado (LF) |
inspetor de alunos |
1.265,85 |