Portaria nº 3.274 (DOC de 04/06/2014, página 10)

DE 03 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre a reposição dos dias de ausência ao trabalho em decorrência de participação de servidores no movimento de paralisação que afetou as atividades de Centros de Educação Infantil – CEIs, Centro Municipal de Educação Infantil – Cemei, Escolas Municipais de Educação Infantil – Emeis, Escolas Municipais de Ensino Fundamental – Emefs e de Ensino Fundamental e Médio – Emefs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – Emebss, Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – Ciejas da Rede Municipal de Ensino, e Diretorias Regionais de Educação a partir de 23/04/14 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o contido na Lei nº 9394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- o disposto na Lei nº 15.625/12, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades nas unidades escolares do Município de São Paulo;

- a garantia aos alunos a uma educação de qualidade;

- a necessidade de se assegurar aos alunos a reposição dos dias de efetivo trabalho escolar e de atendimento previstos na legislação em vigor;

RESOLVE:

Art. 1º - Os profissionais de educação que se ausentaram de suas funções em decorrência de sua participação no movimento de paralisação organizado por entidades sindicais a partir do dia 23/04/14, deverão ter as ausências apontadas como frequência em cumprimento do Plano de Reposição de horas/aulas/dias elaborado pela unidade educacional, homologado pela Diretoria Regional de Educação e de acordo com as diretrizes contidas na presente Portaria.

§ 1º - O Plano de Reposição deve discriminar as ausências e respectivos dias previstos para reposição com a correspondente listagem nominal dos servidores envolvidos.

§ 2º - A reposição das horas/aulas/dias não trabalhados acarretará no decorrente apontamento da frequência e respectiva remuneração, conforme dispõe a legislação em vigor.

Art. 2º - A unidade educacional onde a paralisação de servidores tenha afetado o seu funcionamento total ou parcial, de modo contínuo ou intermitente, deverá assegurar a total reposição das horas/aulas/dias não trabalhados.

Art. 3º - Caberá a cada Unidade Educacional elaborar seu Plano de Reposição, observadas as seguintes orientações gerais e na ordem:

I – utilizar os dias de Recesso Escolar – Junho/Julho, para reposição dos dias de efetivo trabalho escolar, exceto os dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo – Fifa 2014;

II – utilizar os dias previstos para o recesso de outubro/2014, nos termos da Portaria SME nº 6.448, de 14/11/13, e alterações subsequentes, deverão ser programadas atividades de reposição de aulas;

III – utilizar as datas anteriormente previstas para reuniões pedagógicas para reposição de horas/aulas/dias, reprogramando as Reuniões Pedagógicas para os sábados;

IV – utilizar os demais dias de reposição de aulas aos sábados.

V – utilizar o período de recesso escolar previsto para o mês de dezembro/14, de acordo com a Portaria SME nº 6.448, de 14/11/13, e alterações subsequentes;

VI – utilizadas as possibilidades anteriores e ainda remanescendo horas/aulas/dias a serem repostos poderão ser previstos dias de reposição até que sejam encerrados os dias de efetivo trabalho escolar da unidade/2014, o que ocorrerá quando forem completados 200 dias letivos.

§ 1º - As atividades curriculares para as aulas de reposição deverão ser planejadas em consonância com o projeto político-pedagógico da U.E.;

§ 2º - Fica vedada a organização de atividades que impliquem em sobreposição de dois ou mais dias de reposição em um único dia.

§ 3º - Caberá a cada unidade educacional promover a adequação do seu Calendário de Atividades – 2014.

§ 4º - Os Professores ocupantes de vaga no módulo ou em Complementação de Jornada - CJ deverão repor os dias não trabalhados, conforme Plano de Reposição da Unidade Educacional.

§ 5º - Na hipótese de ocorrência de impedimentos legais nos dias destinados à reposição, o servidor deverá providenciar:

a) documento comprobatório do afastamento;

b) novo Plano de Reposição das horas/aulas/dias de trabalho, analisado e aprovado pela Chefia imediata e supervisão, assegurada a sua exequibilidade.

Art. 4º - O Plano de Reposição elaborado em inobservância do ordenamento contido nos incisos do artigo 3º deve ser apresentado com as devidas justificativas e homologado pelo diretor regional de educação.

Art.5º - Na hipótese de constatação do cumprimento de dias de efetivo trabalho escolar, em virtude de substituição da regência, assegurado o atendimento aos alunos, a reposição das aulas/horas/dias não trabalhadas dar-se-á conforme segue:

I – As horas/aula destinadas à regência deverão ser cumpridas durante o período regular de aulas da unidade, em turno/horário diverso ao do cumprimento regular de sua jornada, com atividades de:

a) substituição de aulas regulares em decorrência de ausências esporádicas de professor;

b) programação de aulas de recuperação paralela para alunos com déficit de aprendizagem;

c) programação de atividades diversificadas envolvendo alunos;

II – As horas/atividade ou horas adicionais da Jeif, cumpridas integralmente na forma a ser definida pela unidade educacional, asseguradas as horas de trabalho coletivo/PEA.

Parágrafo único: As atividades previstas neste artigo deverão constar do plano de reposição individual do professor, previamente aprovado pela chefia imediata.

Art. 6º - Os demais profissionais integrantes da equipe gestora e da equipe de apoio à educação que também se ausentaram em decorrência de sua participação no movimento de paralisação, deverão, igualmente, participar dos dias de reposição programados pela unidade educacional cumprindo atividades que lhes são próprias.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores da DRE, incluindo os supervisores escolares, participantes do movimento de paralisação, de acordo com o Plano de Reposição programado pela Diretoria Regional de Educação – DRE.

Art. 7º - As alterações do Calendário de Atividades – 2014 e os Planos de Reposição de horas/aulas/dias letivos ou de trabalho deverão ser encaminhados até dia 09/06/14, às Diretorias Regionais de Educação, para análise e aprovação dos Supervisores Escolares e para homologação do diretor regional de educação, mediante prévia aprovação do Conselho de Escola.

§ 1º - As Diretorias Regionais de Educação deverão retornar os planos às Unidades, devidamente aprovados até o dia 11/06/14.

§ 2º - O descumprimento do Plano de Reposição de forma deliberada por profissionais da educação implicará na assunção das ausências enquanto faltas.

Art. 8º - Nas unidades educacionais onde a adesão ao movimento de paralisação não tenha envolvido todos os profissionais docentes, o Plano de Reposição deverá respeitar as regras previstas no art. 3º desta Portaria mantido o Calendário de Atividades já aprovado exclusivamente para os profissionais que não se ausentaram em função do movimento de paralisação.

Parágrafo Único – De acordo com as especificidades de cada unidade educacional poderão, ainda, ser reprogramadas Reuniões Pedagógicas para os sábados envolvendo toda a equipe docente, desde que haja anuência prévia e pagamento de Jornada de Hora/Trabalho Excedente – TEX aos docentes que não aderiram à paralisação.

Art. - 9º Os programas de âmbito federal em desenvolvimento nas unidades educacionais deverão ser incluídos no Plano de Reposição previsto no art.3º desta Portaria.

Art. 10 - Os procedimentos estabelecidos na presente Portaria estender-se-ão para os dias de paralisação programados para 18 e 20/03/14 e 04 e 11/04/14.

Art. 11 - A unidade educacional deverá se organizar de modo a assegurar, pelo menos, um profissional da equipe gestora nos dias em que houver reposição.

Art. 12 - Caberá aos diretores de escola e supervisores escolares o acompanhamento das reposições previstas em cada Plano, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos da presente Portaria.

Art. 13 - Casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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