Decreto nº 55.290 (DOC de 15/07/2014, páginas 03 e 04)

DE 14 DE JULHO DE 2014

Estabelece, em caráter excepcional e por tempo determinado, forma e condições específicas para a concessão, aos servidores municipais, da licença prevista no artigo 138, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, quando recomendada por médico no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o tempo de espera entre as datas de agendamento e as de realização de perícias médicas em servidores municipais pelo Departamento de Saúde do Servidor – DESS, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a evitar o acúmulo de demandas naquela unidade;

CONSIDERANDO que, para o alcance desse objetivo, muito contribuirá a concessão aos servidores municipais, por período determinado, de licenças médicas administrativas pelas unidades de recursos humanos, ou seja, independentemente de perícias no DESS, de até 15 (quinze) dias, quando recomendadas em atendimentos realizados por médicos no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, órgão oficial de assistência à saúde do servidor público municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de agosto de 2014 e 1º de fevereiro de 2015, a licença prevista no artigo 138, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, será concedida aos servidores municipais, independentemente de perícia no Departamento de Saúde do Servidor – DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, quando recomendada em atendimento realizado por médico no Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM), na forma e condições específicas estabelecidas neste decreto.

§ 1º O período fixado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, mediante portaria da Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Após o término do período fixado no "caput" deste artigo, incluindo sua eventual prorrogação, a licença ali referida voltará a ser concedida na forma regulamentada no Decreto nº 46.113, de 21 de julho de 2005, e alterações.

§ 3º As disposições constantes do Decreto nº 46.113, de 2005, aplicam-se subsidiariamente à concessão da licença de que trata o "caput" deste artigo, no que não colidirem com as disposições deste decreto.

Art. 2º O servidor que apresentar, à unidade de recursos humanos a que se encontrar vinculado, atestado emitido pelo médico que tenha realizado o seu atendimento no HSPM, recomendando até 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de perícia médica no DESS, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 1º Após ser atendido no HSPM, deverá o servidor entregar o atestado à sua unidade de recursos humanos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis subsequentes ao da sua emissão, sob pena de indeferimento da licença administrativa.

§ 2º Sendo o atestado entregue no prazo fixado no § 1° deste artigo e havendo a sua recusa justificada em virtude da ocorrência de uma ou mais situações previstas no artigo 4º, deverá a unidade de recursos humanos, obrigatoriamente, providenciar o agendamento eletrônico, via Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências - SIGPEC, até o primeiro dia útil subsequente à data do recebimento do documento, e preencher o Formulário para Justificativa de Recusa de Documentos para Licença Administrativa, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, na data agendada para a avaliação pericial presencial, deverá o servidor comparecer ao DESS munido do atestado recusado por sua unidade de recursos humanos, bem como do Formulário para Justificativa de Recusa de Documentos para Licença Administrativa devidamente preenchido e assinado, observadas, no que couber, as disposições contidas no Capítulo II do Decreto nº 46.113, de 2005.

§ 4º A não observância, pelas unidades de recursos humanos, do prazo fixado no § 2° deste artigo acarretará a validação administrativa do atestado recusado e a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente, inclusive com a possibilidade de ressarcimento de eventuais prejuízos causados aos cofres públicos.

§ 5º O período de afastamento de até 15 (quinze) dias recomendado pelo médico que efetuou o atendimento do servidor no HSPM deverá ser contado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.

§ 6º A publicação e o cadastramento da licença serão feitos pela respectiva unidade de recursos humanos.

§ 7º O atestado médico apresentado deverá ser arquivado no prontuário funcional do servidor.

Art. 3º Nos casos de solicitação de licenças médicas consecutivas, ou seja, ininterruptas, com base em atestados emitidos por médico em atendimento no HSPM, apenas a primeira licença será concedida independentemente da realização de perícia no DESS.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a partir da segunda solicitação de licença médica consecutiva com base em atestado emitido por médico em atendimento no HSPM, a unidade de recursos humanos providenciará, obrigatoriamente, o agendamento eletrônico, via Sigpec, até o primeiro dia útil subsequente à data do recebimento do atestado, para avaliação pericial presencial no DESS, devendo o servidor comparecer àquele Departamento munido dos atestados, relatórios e exames médicos atuais, bem como de cópia dos atestados anteriores, observadas, no que couber, as disposições contidas no Capítulo II do Decreto nº 46.113, de 2005.

Art. 4º A unidade de recursos humanos a que se vincular o servidor recusará o atestado médico e procederá na forma prevista no § 2º do artigo 2º deste decreto, nas seguintes situações:
I - o período de afastamento recomendado no atestado médico for superior a 15 (quinze) dias;
II - o atestado médico estiver rasurado;
III - o atestado médico não contiver:
a) o nome e o número de registro no Cremesp do médico subscritor do atestado;
b) o tempo de afastamento recomendado;
c) o nome do servidor;
d) a data de emissão;
e) o timbre do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 5º Nas hipóteses em que for comprovada a má fé dos servidores interessados na obtenção da licença médica administrativa ou de servidores das respectivas unidades de recursos humanos, serão eles responsabilizados na forma da legislação vigente.

Art. 6º A data da publicação da concessão da licença administrativa no Diário Oficial da Cidade será considerada como a da ciência do servidor para todos os efeitos legais.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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