21/07/2014 - Prefeitura publica decreto referente ao enquadramento por evolução nas duas novas referências conquistadas pelo SINPEEM

        Por meio do Decreto nº 55.310, publicado no Diário Oficial de 19 de julho de 2014, a Prefeitura de São Paulo regulamentou o enquadramento por evolução nas duas novas referências que foram acrescidas às tabelas dos docentes e gestores, conquistadas pelo SINPEEM em 2012, vetadas pelo prefeito Haddad em fevereiro de 2013 e reconquistadas novamente com a greve que realizamos em 2013.

        Apesar da reconquista das duas referências em 2013, o governo não as regulamentou até a greve deste ano. Ter a regulamentação e extensão deste direito para os aposentados também foram reivindicações da maior greve que realizamos até hoje. Ao final, conseguimos fazer com que fosse incluído no Protocolo de Negociação que até 31 de julho deveriam sem publicados o decreto e a portaria.
                                                   
        Infelizmente, mais uma vez a publicação foi feita sem nenhuma reunião com o sindicato e nem mesmo o envio da minuta do decreto para avaliação e negociação.


DECRETO NÃO ALTERA CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTOS
NAS REFERÊNCIAS DAS TABELAS DE VENCIMENTOS ANTERIORES

 
        As tabelas de vencimentos anteriores à aprovação da lei que acrescentou as duas novas referências continuam valendo para efeitos de evolução funcional para os docentes e gestores.

        Isto significa que um professor com licenciatura plena, portanto categoria 3, pode evoluir pelos critérios tempo, título ou tempo e títulos combinados até o QPE-21E.
 
        Os gestores podem continuar optando pelos mesmos critérios (tempo, títulos ou tempo e títulos combinados) para ser enquadrados até o QPE-22E.
 
 
DECRETO REGULAMENTA CONDIÇÕES SOMENTE PARA
ENQUADRAMENTOS
NAS DUAS NOVAS REFERÊNCIAS


        São condições para o enquadramento nas novas referências que foram acrescidas às tabelas de vencimentos dos docentes e gestores:
 
        1 - títulos:


I - cursos de graduação:
a) licenciatura plena, presencial ou a distância;
b) bacharelado ou titulado;

II - cursos de pós-graduação “stricto sensu”:
a) doutorado;
b) mestrado;

III - cursos de pós-graduação, em nível de especialização “lato sensu”, presencial ou a distância, conforme legislação e normas do ensino superior em vigor, com carga horária mínima de 360 horas, ministrados em instituições de ensino superior legalmente reconhecidas;

IV -
cursos de extensão universitária com carga horária mínima de 30 horas;

V -
cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 horas;

VI - trabalhos de autoria individual ou coletiva, realizados na área da educação ou em área de interesse da educação, na seguinte conformidade:
a) autoria de livros de natureza científica, didática ou
literária;
b) autoria de artigos publicados em livros e periódicos de natureza científico-cultural, em diferentes mídias;

VII - projetos de autoria individual ou coletiva que contemplem as experiências na área pedagógica e de gestão escolar, conforme critérios e normas disciplinados em portaria específica.
 
        2 - tempo de efetivo exercício na carreira do magistério, conforme o quadro abaixo:  

        O tempo de efetivo exercício será considerado nos termos do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não sendo consideradas as averbações em dobro de férias e de licença-prêmio.

        Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até oito dias;

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até oito dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até dois dias;

V - exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta;

VI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

VII - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

VIII - licença à gestante;

IX - licença compulsória;

X - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do artigo 92, observados os limites ali fixados;

XI - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo prefeito;

XII - participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competente;

XIII - desempenho de mandato legislativo ou chefia de Poder Executivo.
No caso do inciso XIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.


 

INTERSTÍCIO DE UM ANO ENTRE
UM E OUTRO ENQUADRAMENTO

 
         O SINPEEM defendeu que para o primeiro enquadramento bastaria a comprovação de tempo, podendo ocorrer simultaneamente o enquadramento nas duas novas referências para todos os ativos e aposentados que comprovassem o tempo mínimo exigido. No entanto, não fomos atendidos.

        O governo Haddad, por meio do decreto, determina que o professor ou o gestor deverá permanecer um ano na referência para um novo enquadramento, considerando como início a data do último enquadramento por evolução funcional.

         Com esta exigência, os docentes e os gestores que aguardavam a publicação do decreto para se aposentarem, na expectativa de terem seus enquadramentos nas novas referências, terão, na melhor das hipóteses, de permanecer o tempo para o enquadramento na primeira referência acrescida e depois aguardar pelo menos mais um ano para o enquadramento na nova referência.


PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS SERÁ
ESTABELECIDA POR PORTARIA ATÉ 31 DE JULHO

 
        Conforme incluído no Protocolo de Negociação, também a portaria que estabelece a quantidade de pontos por título deverá ser publicada até o dia 31 de julho.

        Com os títulos definidos por decreto e os pontos por portaria, os docentes e gestores poderão solicitar seus enquadramentos por evolução funcional nas duas novas referências. Não há nada que impeça ou altere os enquadramentos por evolução nas referências das tabelas anteriores à Lei nº 15.963.


TÍTULOS SERÃO COMPUTADOS UMA ÚNICA VEZ

        Os títulos serão computados uma única vez e somente aqueles obtidos durante a permanência do docente ou gestor na referência imediatamente anterior ao novo enquadramento, excetuando-se os cursos discriminados nos incisos I e II do “caput” do artigo 4º, que poderão ser computados a qualquer tempo.
 

TÍTULOS DE CURSOS CONSIDERADOS COMO PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DE CARGO NÃO SÃO CONSIDERADOS

 
        Para os enquadramentos nas duas novas referências, a exemplo do que já ocorria, não serão considerados os títulos referidos nos incisos I e II do “caput” do artigo 4º do decreto, quando:
 
a) constituírem pré-requisito para o provimento do cargo titularizado pelo servidor.
 
b) as licenciaturas consideradas para fins do enquadramento nas categorias II e III da carreira do magistério

c) duas licenciaturas ou dois cursos de graduação, quando um for complementação do outro.

 
CURSOS DE BACHAREL PODEM SER CONSIDERADOS
 
        Serão considerados os pontos por apresentação de título de bacharel, desde que não seja relativo à licenciatura que já tenha sido considerada para fins de evolução funcional ou enquadramento por habilitação.


ENQUADRAMENTO COM EFEITO RETROATIVO
À DATA DA APROVAÇÃO DA LEI
 
        O enquadramento por evolução funcional nas novas referências conquistadas pelo SINPEEM, que foram acrescidas nas tabelas dos docentes e gestores, produzirá efeitos a partir da vigência da Lei nº 15.963/2014 e a contar da obtenção das condições necessárias à passagem para as referências acrescidas. Isto significa que os que já tiverem condições poderão ser enquadrados com efeito retroativo, desde a data da publicação da lei no DOC.

 
SÃO CONSIDERADOS OS TÍTULOS OBTIDOS DURANTE A PERMANÊNCIA
NA REFERÊNCIA
ANTERIOR AO NOVO ENQUADRAMENTO

 
         Atenção: os títulos referidos nos incisos I e II do “caput” do artigo 4º do Decreto nº 55.310/2014 serão computados a qualquer tempo, desde que não utilizados anteriormente:

“Art. 4º
I - cursos de graduação:
a) licenciatura plena, presencial ou a distância;
b) bacharelado ou titulado;

II - cursos de pós-graduação “stricto sensu”:
a) doutorado;
b) mestrado.

...”

SINPEEM QUER MUDANÇAS NA LEI

        O SINPEEM defende que, para o enquadramento por evolução funcional em todas as referências das tabelas de vencimentos dos docentes, gestores e Quadro de Apoio sejam utilizados, por opção do servidor, os mesmos critérios de tempo, tempo e títulos combinados ou títulos.

         No entanto, a lei do prefeito Haddad não assegura, para as referências finais que foram acrescidas, após a nossa conquista, que o profissional de educação faça opção pelo melhor critério e ainda vincula o enquadramento ao tempo e título.

         Mesmo com a lei agora em vigor, a nossa luta por mudanças continua. Pelo direito aos aposentados e pelos critérios que sempre foram utilizados, dando igual tratamento também para o Quadro de Apoio.



A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA

Presidente
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