Decreto nº 55.348 (DOC de 30/07/2014, página 01)

DE 29 DE JULHO DE 2014

Introduz normas complementares ao Decreto nº 50.069, de 1º de outubro de 2008, que regulamenta a evolução funcional dos integrantes da carreira do magistério municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação, conforme previsto na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, alterada pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008.

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A evolução funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação, prevista na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, alterada pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e regulamentada pelo Decreto nº 50.069, de 1º de outubro de 2008, passa a ser processada com a observância adicional das normas complementares estabelecidas neste decreto.

Art. 2º Serão considerados títulos, para efeito de evolução funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal, além dos previstos no artigo 6º do Decreto nº 50.069, de 2008, os seguintes cursos na área de interesse

da educação:

I – os de extensão universitária, presencial ou a distância, com carga horária mínima de 100 (cem) horas;

II – os presenciais ou a distância e eventos do Sistema de Formação de Educadores da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - CEU-FOR, abrangendo:

a) os oferecidos diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e pelas Diretorias Regionais de Educação;

b) os promovidos pela Universidade Aberta do Brasil - UAB;

c) os promovidos, no âmbito da rede de parcerias, por instituições educacionais, órgãos públicos, entidades sindicais representativas da educação, fundações, organizações não governamentais, organizações internacionais, entre outras.

§ 1º Os comprovantes de participação nos cursos referidos no inciso II do "caput" deste artigo deverão conter, no mínimo, o período de sua realização, a carga horária respectiva e, quando for o caso, a nota de aproveitamento.

§ 2º Os títulos referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, passíveis de pontuação para fins de evolução funcional, deverão estar previamente cadastrados no sistema informatizado Escola On-Line - EOL.

Art. 3º No que se refere à participação em atividades escolares da rede municipal de ensino será, ainda, computado como título:

I – o mérito por docência em classes do Ciclo de Alfabetização para professores participantes do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - Pnaic;

II – o mérito por atividade supervisora para professor supervisor do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - Pibid.

Parágrafo único. Serão atribuídos pontos, para fins de evolução funcional, aos títulos referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, quando relativos ao cargo pelo qual será enquadrado em referência imediatamente superior.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir outras normas necessárias à execução deste decreto.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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