Portaria nº 4.292 (DOC de 31/07/2014, página 20)

DE 30 DE JULHO DE 2014

Institui na Secretaria Municipal de Educação o Programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede”, para profissionais da educação integrantes da carreira do Quadro do Magistério Municipal, que se encontram nas referências que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO:

- o estabelecido na Lei Municipal nº 15.963, de 2014;

- o contido no Decreto nº 55.310, de 2014, que regulamenta a Lei nº 15.963, de 2014;

- o disposto no Decreto nº 54.452, de 2013, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930, de 2013, que institui o “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – Mais Educação São Paulo”;

- o previsto no Decreto nº 52.681, de 2011, que dispõe sobre o licenciamento obrigatório das obras intelectuais produzidas com objetivos educacionais, pedagógicos e afins, no âmbito da rede pública municipal de ensino;

- a política de valorização dos Profissionais da Educação em face às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de constante aprimoramento das práticas educativas para a melhoria da qualidade social da educação;

- a importância de valorização de trabalhos de autoria que se constituem e se consolidam em legados dos profissionais da educação à rede municipal de ensino;

- a inovação como valor que pode ser incorporado aos produtos resultantes das práticas pedagógicas e da gestão pública educacional, como mecanismo de reprodução e ampliação do potencial social e cultural da educação;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, na Secretaria Municipal de Educação, o programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede” destinado aos Profissionais da Educação integrantes das classes docente e gestora da carreira do Quadro do Magistério Municipal, que se encontram nas seguintes referências:

I - Equipe docente:

a) Categoria 1: QPE 18

b) Categoria 2: QPE 20

c) Categoria 3: QPE 21

II – Equipe gestora: QPE 22.

Parágrafo único - O programa de que trata o caput deste artigo terá como objetivos principais:

I – valorizar os profissionais da educação com experiência acumulada na rede municipal de ensino e em exercício nas unidades educacionais, nos órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação e que se encontram nas últimas referências;

II - reconhecer e compartilhar com a rede municipal de ensino as experiências de autoria dos profissionais da educação municipal, que possuam caráter de replicabilidade;

III - qualificar os profissionais da educação como produtores de conhecimentos a fim de contribuir com a melhoria das práticas pedagógicas;

IV – contribuir para o aprimoramento das práticas educativas e consequente melhoria da qualidade social da educação;

V – possibilitar a formalização e constituição de recursos pedagógicos públicos, que contenham as experiências adquiridas dos Profissionais da Educação ao longo do seu percurso na educação municipal, a fim de torná-los um legado tanto para a Rede Municipal de Ensino quanto para outras redes públicas;

VI – aprimorar as ações de gestão de recursos e processos buscando contribuir para a excelência e organicidade dos serviços prestados e o fortalecimento das relações entre os diversos participantes do processo educativo;

VII- fomentar a inovação para melhoria da qualidade social da educação municipal.

Art. 2º - O programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede” “abrangerá projetos, de autoria dos profissionais da educação, relacionados a inovações em quaisquer das etapas e modalidades de educação e integrará as propostas do “Programa Mais Educação São Paulo” devendo ser elaborados considerando um ou mais dos seguintes eixos temáticos:

I – Currículo

a. Currículo articulado à infância, à juventude e à vida adulta;

b. Cultura escolar inclusiva;

c. Currículo integrador na educação infantil;

d. Os ciclos de aprendizagem do ensino fundamental e sua integração: alfabetização, interdisciplinar e autoral;

e. Currículo do Ensino Médio, Curso Normal de nível médio e Educação Profissional;

f. O currículo da EJA: articulação das formas de atendimento e concepção da educação de jovens e adultos ao longo da vida;

g. Tecnologias para a aprendizagem;

h. Currículo na perspectiva da diversidade (gênero, raça/etnia, orientação sexual etc.);

i. Articulação e integração das áreas de conhecimento;

j. Currículo e interação com a sociedade;

k. Currículo e cultura.

II - Avaliação formativa e para a aprendizagem

a. Gestão de conhecimento de acordo com os princípios da avaliação para a aprendizagem;

b. O registro como documentação, memória ativa e diagnóstico pedagógico;

c. Desenvolvimento da autonomia de educandos e professores por meio de processos de auto avaliação;

d. Avaliação como contexto de desenvolvimento e aprendizagem de todos os educandos;

e. O diálogo entre a avaliação externa e interna.

III- Gestão Pedagógica

a. Métodos e técnicas de planejamento e gestão de projetos educacionais;

b. A formação docente centrada na escola;

c. As práticas da Gestão Democrática nas relações da Unidade Educacional: educadores, educandos e comunidade;

d. O papel do gestor educacional como articulador e mediador das políticas educacionais junto às escolas;

e. Mediação de conflitos e redes de proteção social;

f. Educação inclusiva nas dimensões educacional e social;

g. Desafios da docência compartilhada: possibilidades de integração entre professor especialista e professor polivalente;

h. Desafios e possibilidades de ações interdisciplinares.

IV- Gestão de recursos e processos

a. abrangendo as áreas de recursos humanos, físicos, tecnológicos, financeiros e/ou administrativos.

§ 1º: Cada projeto, computadas todas as etapas que envolvem sua elaboração, execução e avaliação, deverá ter duração de, no mínimo, 40(quarenta) horas efetivadas no decorrer de 2(dois) bimestres.

§ 2º: Fica vedado o desenvolvimento de dois ou mais projetos simultaneamente pelo mesmo servidor.

Art. 3º - Os profissionais interessados das classes docente ou gestora que se encontrarem em exercício nas unidades educacionais deverão apresentar seu projeto contendo, no mínimo:

I - Identificação: Nome do educador, categoria/situação funcional, registro funcional, unidade educacional e Diretoria Regional de Educação;

II - Especificações do Projeto: tema abordado, data de início e término, quantidade de educandos envolvidos e outros participantes, quando for o caso;

III - Justificativa e articulação com o projeto político-pedagógico da unidade educacional com o “Programa Mais Educação São Paulo”;

IV - Objetivos;

V - Descrição das fases/etapas de desenvolvimento;

VI - Acompanhamento e avaliação do trabalho;

VII- Resultados esperados respeitadas as características e objetivos dos programas da Secretaria Municipal de Educação;

VIII - Recursos envolvidos: físicos, materiais e financeiros;

IX - Formas de participação dos pais ou responsáveis e comunidade;

X - Referências bibliográficas;

XI - Versão digital para publicação do projeto no portal da SME;

XII - Parecer da equipe gestora da UE.;

XIII - Aprovação do Conselho de Escola.

§ 1º - Poderão, ainda, ser elaborados projetos de autoria coletiva envolvendo, no máximo, 03(três) educadores, mediante a especificação da responsabilidade de cada co-autor, preservada a identidade de objetivos.

§ 2º - A elaboração dos projetos será realizada utilizando-se as horas individuais adicionais e horas–atividade, dependendo da jornada de trabalho.

Art. 4º- Caberá ao Conselho de Escola e à Supervisão Escolar, proceder à análise e aprovação dos projetos no âmbito do programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede” referidos no artigo anterior, segundo os seguintes critérios:

I - coerência dos objetivos do projeto no âmbito do programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede” com os temas propostos, com o projeto político-pedagógico da unidade educacional e com as propostas estabelecidas na implementação do “Programa Mais Educação São Paulo”;

II - desenvolvimento da proposta e sua contribuição para o aprimoramento das práticas educativas e/ou de gestão;

III – envolvimento e participação dos alunos, das famílias e da comunidade escolar;

IV – contribuições para o aprimoramento dos serviços e da organização e funcionamento da unidade educacional.

Art. 5º- No caso de projetos desenvolvidos por membros da supervisão escolar nas Diretorias Regionais de Educação, ou outros Profissionais da Educação em exercício em órgãos centrais e regionais da SME, serão considerados:

I - trabalhos de autoria coletiva, envolvendo, no máximo, 3(três) supervisores escolares de cada DRE;

II – trabalhos de autoria coletiva, desenvolvidos pela supervisão escolar em conjunto com a equipe gestora de uma ou mais unidades educacionais;

III – trabalhos que favoreçam o aprimoramento da ação e da gestão educacional nas áreas pedagógica, financeira, administrativa, tecnológica e de recursos físicos.

Parágrafo único: Para sua validação, os trabalhos deverão ser publicizados, na forma de cursos específicos de formação, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas ou mediante atividades equivalentes.

Art. 6º - Os supervisores escolares ou profissionais da educação em exercício em órgãos centrais e regionais da SME, deverão apresentar o Projeto contendo, no mínimo:

I - Identificação: Nome dos participantes, categoria/situação funcional, registro funcional, Unidade , Diretoria Regional de Educação;

II - Especificações do Projeto: tema abordado, data de início e término, quantidade de escolas envolvidas e outros participantes, quando for o caso;

III - Justificativa e articulação com o “Programa Mais Educação São Paulo”;

IV – Objetivos, em consonância com o estabelecido nos Programas da Secretaria Municipal de Educação;

V - Descrição das fases/etapas de desenvolvimento;

VI - Resultados esperados respeitadas as características e objetivos dos Programas da Secretaria Municipal de Educação;

VII - Acompanhamento e Avaliação do trabalho;

VIII - Recursos envolvidos: físicos, materiais e financeiros;

IX - Referências bibliográficas;

X - Versão digital para publicação do projeto no Portal da SME;
 
XI – Referendo e homologação do Diretor Regional de Educação ou da Diretoria de Orientação Técnica/SME quando oriundos dos órgãos centrais.

Art. 7º- O Diretor de Orientação Técnica/SME ou o Diretor Regional de Educação, no âmbito de sua atuação, procederão à análise e aprovação do projeto no âmbito do programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede”, do Supervisor Escolar ou dos Profissionais de Educação dos órgãos regionais ou centrais da SME e à elaboração de parecer, mediante os seguintes critérios:

I - coerência dos objetivos do projeto com as propostas estabelecidas nos Programas da Secretaria Municipal de Educação;

II - desenvolvimento da proposta e sua contribuição para o aprimoramento das práticas educacionais;

III - adequação entre a carga horária proposta e as características do Projeto;

IV - Indicações bibliográficas pertinentes ao projeto proposto.

Art. 8º – Após validação final do projeto no âmbito do programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede” nos termos dos artigos 4º e 7º desta Portaria, os autores farão jus a atestado para fins de evolução funcional (Modelo 8), com pontuação definida em portaria específica.

Art. 9º - Além de outras atribuições e competências, caberá:

I - ao diretor de escola:

a) emitir atestado para fins de evolução funcional – aos profissionais da educação em exercício na própria unidade educacional, envolvidos no projeto.

II – ao supervisor escolar da diretoria regional de educação:

a) analisar e autorizar os projetos, previamente aprovados pelo Conselho de Escola, propostos pelos profissionais da educação das unidades educacionais de seu setor de supervisão.

b) ratificar o atestado para fins de evolução funcional emitido pelo diretor de escola.

III – aos diretores regionais de educação:

a) analisar e autorizar os Projetos, previamente aprovados pelo Conselho de Escola, propostos pelos profissionais da educação das unidades educacionais nos casos previstos no inciso II do artigo 5º desta Portaria.

b) homologar o atestado para fins de evolução funcional – para diretores de escola;

c) emitir e homologar o Atestado para fins de evolução funcional – para os supervisores escolares;

d) emitir e homologar o atestado para fins de evolução funcional – para profissionais da educação em exercício na própria Diretoria Regional de Educação.

IV – à Diretoria de Orientação Técnica- DOT/SME:

a) emitir e homologar o Atestado para fins de Evolução Funcional – para Profissionais da Educação em exercício nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação e membros da direção dos órgãos regionais da SME.

Art. 10 - O diretor de escola da unidade educacional deverá dar ciência expressa desta portaria a toda equipe docente e gestora da unidade e ao Conselho de Escola; as demais chefias, aos profissionais da educação conforme o caso.

Art. 11 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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