Portaria nº 4.359 (DOC de 02/08/2014, página 13)
OMISSÃO DE PUBLICAÇÃO NO DOC DE 17/07/2014
DE 16 DE JULHO DE 2014
Institui o projeto “AdoLêSer” nas salas de leitura das unidades educacionais da rede municipal de ensino, integrando o Programa Mais Educação - São Paulo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:
- as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
- a necessidade de assegurar que as atividades desenvolvidas na Sala de Leitura sejam integradas ao currículo nos termos do Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo, instituído pelo Decreto nº 54.452, de 2013;
- a importância de correlacionar o Decreto nº 49.731, de 2008 por identidade de objetivos, com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 2013;
- o caráter integrador das áreas de conhecimento, presentes na Portaria SME nº 5.930, de 2013;
- a necessária articulação entre a Portaria SME nº 5.930, de 2013 e o Caderno Orientador para ambientes de leitura – Leitura ao Pé da Letra, de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o projeto “AdoLêSer” nas salas de leitura das escolas municipais que mantêm o ensino fundamental da rede municipal de ensino, integrando as ações que compõem o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo, instituído pelo Decreto nº 54.452, de 2013, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930, de 2013.
Parágrafo único – O projeto de leitura referido no “caput” deste artigo visa contribuir com o protagonismo e o desenvolvimento leitor dos adolescentes, a partir da formação de mediadores de leitura de textos literários.
Art. 2º - O projeto “AdoLêSer” tem como diretrizes principais:
I – o desenvolvimento da adolescência no que se refere as características dessa faixa etária e as intervenções dos adultos;
II – a ação cultural articulada à ação educativa da escola;
III – a ação voluntária dos adolescentes;
IV – as atividades integradas com diversas faixas etárias:
adolescente/adolescente; adolescente/criança e adolescente/adulto;
V- o fortalecimento do trabalho coletivo:
a) da própria escola(profissionais e alunos);
b) dos adolescentes independentemente do ano que estão cursando;
c) das crianças que participam das atividades de mediação de leitura.
VI – o auxílio na inclusão e na cooperação dos adolescentes;
VII – o desenvolvimento da cultura escrita, visando ampliar as situações de leitura;
VIII – o cumprimento do exercício do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 3º - São objetivos do projeto “AdoLêSer”:
I - refletir sobre as práticas desenvolvidas pelos professores orientadores de sala de leitura, por meio de rotinas educativas de modo a desenvolver a capacidade e a competência leitora dos educandos e da comunidade;
II – possibilitar a vivência de adolescentes em projetos de mediação de leitura de modo a aprimorar o desenvolvimento da sua competência leitora e a dos educandos envolvidos;
III - contribuir para o desenvolvimento do trabalho de integração entre as diferentes áreas de conhecimento que compõem o currículo.
Art. 4º - O projeto “AdoLêSer” será composto pelas seguintes ações articuladas:
I – atuação conjunta do Setor de Salas e Espaços de Leitura da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação com as Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógica das Diretorias Regionais de Educação – DOT-P/DRE;
II – orientação e acompanhamento do projeto sob a responsabilidade das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas das Diretorias Regionais de Educação – DOT-P/DREs;
III – organização de encontros de formação para os professores orientadores das salas de leitura;
IV – acompanhamento das escolas-piloto que desenvolverão o projeto;
V – publicação dos registros das experiências do Projeto.
Art. 5º - Poderão participar do projeto:
I – os professores orientadores de sala de leitura;
II – os educandos dos 7ºs, 8ºs e 9ºs anos do ciclo autoral do ensino fundamental;
III – os educandos dos 1ºs, 2ºs e 3ºs anos do ciclo de alfabetização do ensino fundamental.
§ 1º - Poderão ainda participar do Projeto as crianças matriculadas nas Escolas Municipais de Educação Infantil – Emeis e Centros de Educação Infantil – CEIs.
§ 2º - A participação das crianças das Emeis e do CEIs dar-se-á mediante manifestação de interesse dessas unidades junto à escola de ensino fundamental mais próxima, visando à elaboração de um trabalho conjunto.
§ 3º - Os educandos referidos no Inciso II deste artigo atuarão como Mediadores de Leitura.
Art. 6º - Compete ao mediador de leitura:
I – planejar situações de leitura;
II – escolher e conhecer os livros que comporão o acervo;
III – ler, ouvir, acompanhar e observar as várias relações entre as crianças, destas com os livros, das crianças, os livros e o mediador e das crianças com o mediador;
IV – avaliar as diferentes situações de leitura;
V – registrar o trabalho desenvolvido.
Art. 7º - O projeto “AdoLêSer” será implantado, inicialmente, em duas unidades educacionais de cada Diretoria Regional de Educação que atuarão como escolas-piloto.
§ 1º - O acompanhamento das escolas-piloto no projeto será dividido em três etapas, conforme segue:
I – organização e seleção das escolas participantes;
II - oferta de cursos de mediadores de leitura de textos literários;
III – acompanhamento do projeto.
§ 2º - Cada etapa deverá contar com encontros quinzenais com duração de 03(três) horas cada um, podendo, ainda, ser realizados encontros a distância.
§ 3º - A ação de acompanhamento referida no parágrafo 1º deste artigo, inclusive as ações de formação, contarão com a participação da Diretoria de Orientação Técnica da SME, das Diretorias Regionais de Educação – DREs, da gestão da escola, dos professores orientadores de sala de leitura – POSLs e dos educandos.
Art. 8º - Para a seleção das unidades educacionais participantes, serão adotados os seguintes critérios:
I – manifestação de interesse por parte da unidade educacional;
II – comprometimento da gestão escolar;
III – possuir acervo de literatura infantojuvenil;
IV – comprometimento do professor orientador de sala de leitura;
V – integração do projeto com o projeto político-pedagógico da escola;
VI – envolvimento de outros profissionais da unidade no projeto;
VII – possibilidade de parcerias com Emeis ou CEIs próximos às Emefs envolvidas.
Art. 9º - A atuação dos educandos dos 7ºs, 8ºs e 9ºs anos do ciclo autoral do ensino fundamental como mediadores de leitura poderá ser considerada, a critério de cada unidade educacional, como atividade complementar de caráter curricular a ser pontuada na área de conhecimento compatível com o trabalho desenvolvido.
Art. 10 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvido se necessário, o setor de sala e espaços de leitura da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.