Protocolo CME nº 24 (DOC de 13/08/2014, páginas 14 e 15)

Conselho Municipal de Educação fixa normas
para decisão de pedidos de reconsideração e
de recursos contra a retenção de alunos


Aprovado em 24/07/2014, a indicação do  Conselho Municipal de Educação de São Paulo, que no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos III do artigo 11, nos incisos VII do art. 3º e IX do art. 4º da Lei Federal nº 9.394/96, e à vista da anexa Indicação CME nº.18/14 , fixa normas para a decisão de pedidos de reconsideração e de recursos contratações de alunos das unidades escolares da rede municipal de ensino de São Paulo, por meio do Protocolo CME nº 24 (DOC de 13/08/2014, páginas 14 e 15), nos seguintes termos:
 
DELIBERA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

Capítulo I
Da reconsideração e dos recursos

Art. 1º - Os pedidos de reconsideração e de recursos contra a decisão de retenção de educandos matriculados nas unidades educacionais da rede municipal de ensino são regulados pela presente Deliberação.

Art. 2º- A apreciação e a decisão de pedido de reconsideração contra a retenção são da alçada da unidade educacional e os recursos são da alçada da Diretoria Regional de Educação (DRE) e, excepcionalmente, do Conselho Municipal de Educação
(CME).

Art. 3º - Cabe pedido de reconsideração e de recursos pelo educando, ou por seu responsável, no caso de não ter maioridade civil, apenas uma vez e desde que no prazo estabelecido.

Capítulo II
Da reconsideração

Art. 4º - Após a decisão e publicação e ou publicidade dos resultados finais obtidos pelos educandos, por meio de boletim escolar ou outro documento que a unidade educacional ou a Secretaria Municipal de Educação (SME) venham a adotar, em cada ano/série/etapa/ciclo/módulo do ensino fundamental, do ensino médio e da Educação de Jovens e Adultos, o pedido fundamentado de reconsideração quanto aos resultados, no caso de retenção, deve ser protocolado no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,

§ 1º - O pedido de reconsideração deve ser endereçado ao diretor da unidade educacional e protocolado na secretaria da escola, que expede para o interessado a comprovação de recebimento.

§ 2º - Ao pedido de reconsideração, o interessado pode juntar todos os documentos que julgar necessários para comprovar o não cumprimento do disposto no Regimento Educacional e no projeto político-pedagógico da unidade educacional, para justificar a alegação do pedido.

§ 3º - No caso de impossibilidade, em face de a unidade educacional se encontrar fechada por recesso ou outro fator interveniente, que prejudique a interposição da reconsideração, o prazo se estende, de modo a assegurar 3 (três) dias úteis com
seu funcionamento.

Art. 5º - Protocolado o pedido de reconsideração, o diretor deve compor, no prazo máximo de 2 (dois) dias, Comissão, com o mínimo de três participantes, sendo um deles o Coordenador Pedagógico e, na impossibilidade ou inexistência, outro membro da equipe gestora da unidade educacional e dois docentes da unidade, que ministrem aulas no ano/série/etapa/ciclo e tenham participado do Conselho de Classe, objeto do pedido de reconsideração.

§ 1º - A Comissão deve analisar o pedido, incluindo os documentos escolares que possam fundamentar a sua decisão, tais como: projeto político-pedagógico, Regimento Educacional, Diário de Classe, avaliações realizadas ao longo do processo, análises do desempenho da turma e dos resultados do componente curricular quando for o caso, registros de recuperação paralela e contínua, registros de compensação de ausências, recomendações do Conselho de Classe e outros entendidos como necessários para seu Relatório Circunstanciado e que fundamentarem seu parecer conclusivo, a ser submetido ao Diretor, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º - Recebido o Relatório da Comissão, o diretor da unidade educacional deve exarar a decisão quanto ao pedido:

I - No caso de deferimento do pedido de reconsideração, o diretor deve providenciar a Reclassificação do educando e dar ciência inequívoca ao mesmo e ou aos seus responsáveis, no prazo de 2 (dois) dias úteis, esclarecendo os motivos que ensejaram a decisão, providenciando o registro em livro próprio.

II - No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o diretor deve esclarecer os motivos que fundamentaram a decisão e, de igual modo, dar ciência inequívoca ao educando e ou aos seus responsáveis, no prazo de 2 (dois) dias úteis, esclarecendo os motivos que levaram a manter a retenção.

§ 3º - Os pedidos de reconsideração devem ser decididos, preferencialmente, dentro do ano período letivo em que se deu a retenção, exceto se o pedido, por força do calendário de divulgação de resultados, vier a ocorrer no período de recesso ou férias dos docentes, situação essa que enseja suspensão do prazo para a decisão até o terceiro dia útil do período letivo subsequente.

Capítulo III
Do recurso à Diretoria Regional de Educação


Art. 6º - No caso de discordância em relação à decisão da unidade educacional, o educando e ou seus responsáveis podem interpor recurso, dirigido ao Diretor Regional de Educação e entregue na unidade educacional, apresentando os fatos que fundamentam o seu pedido, no prazo de 2 (dois) dias úteis da ciência da decisão.

Art. 7º - A unidade educacional deve expedir o protocolo do recebimento do recurso ao impetrante, e o diretor deve encaminhá-lo à Diretoria Regional de Educação (DRE), protocolando o pedido no prazo de 2 (dois) dias úteis, acompanhado de toda a documentação que ensejou a manutenção da retenção, a saber: cópias do boletim do educando, da ata do Conselho de Classe, do plano de ensino do professor, do Diário de Classe e Relatório da Comissão, que analisou o pedido de reconsideração no âmbito da unidade educacional, decisão do diretor que manteve a retenção, avaliações e demais documentos que possam ensejar a análise do recurso.

Art. 8º - Recebido o recurso, o diretor regional de Educação deve nomear, no prazo de 2 (dois) dias úteis, Comissão composta por três membros, sendo dois Supervisores Escolares, dentre estes, sempre que possível, aquele que responde pela unidade educacional, e um membro de DOT-P (DRE), preferencialmente aquele responsável pela formação docente para a etapa escolar objeto do recurso.

Art. 9º - A Comissão deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua nomeação, para fundamentar seu parecer conclusivo, examinar documentos que acompanham o recurso, efetivar, se necessário, diligências à unidade educacional para a coleta de mais informações e ou documentos julgados pertinentes e emitir Relatório Circunstanciado, a ser submetido ao Diretor Regional de Educação.

§ 1º - Recebido o Relatório da Comissão, o diretor regional de Educação deve expedir a decisão final e retornar o protocolado à Comissão, a qual deve dar ciência à unidade educacional e ao requerente no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo a unidade
adotar as providências conforme parágrafo 2º do artigo 5º da presente Deliberação.

§ 2º - A Diretoria Regional de Educação, por meio da ação supervisora, deve aferir e acompanhar, na unidade educacional, os registros atinentes à vida escolar do educando.

Capítulo IV
Do recurso ao Conselho Municipal de Educação

Art. 10 - Da decisão do Diretor Regional de Educação, cabe recurso ao Conselho Municipal de Educação (CME), tanto por parte da unidade educacional como do interessado, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar de sua ciência, devendo ser apontado fato novo ou erro de fato ou de direito em que incorreu a decisão recorrida, no âmbito da DRE.

§ 1º - Interposto tempestivamente o recurso, o protocolado, no seu inteiro teor, deve ser remetido ao CME, por meio da SME, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acompanhado das manifestações referentes aos argumentos apresentados pelo recorrente:

a) manifestação da Comissão que analisou o pedido;

b) manifestação final do Diretor Regional de Educação.

§ 2º - No caso de recurso interposto com inobservância de prazo, deve ser considerado intempestivo e ensejar o arquivamento pela DRE, com expressa ciência do recorrente.

Art. 11 - Protocolado o recurso no CME, este deve ser apreciado, nos termos Regimentais, como matéria urgente.

Parágrafo Único - Publicado o Parecer do CME, a DRE deve dar ciência expressa ao recorrente, e verificar, por meio da ação supervisora, as providências subsequentes quanto aos registros escolares do educando.

Capítulo V
Das disposições finais

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação pode baixar instruções complementares que forem necessárias ao cumprimento desta Deliberação.

Art. 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala do Plenário, em 24 de julho de 2014.

Consº João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente do CME
 
Importante!

 
A Conselheira Maria Auxiliadora apresentou voto em separado em que expressa um posicionamento, do qual concordamos em que defende que a reconsideração prevista no artigo 5º da Deliberação ora aprovada deve ser analisada e decidida não por uma Comissão como proposto, mas pelo Conselho de Classe/Ano. Este, com uma visão mais abrangente e completa do aluno, tem maior legitimidade e condições para efetuar essa reconsideração.
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