12/09/2014 - Minuta da portaria que regulamenta o intervalo de 15 minutos para os profissionais dos CEIs

     A greve que durou 42 dias, convocada e realizada pelo SINPEEM, teve como reivindicações a valorização salarial e profissional e melhoria das condições de trabalho para os profissionais de educação. Entre os itens conquistados, foi incluído no protocolo de negociação o direito de 15 minutos de intervalo para as professoras dos Centros de Educação Infantil (CEIs). Direito que deveria ser regulamentado até o dia 30 de agosto. Não houve a publicação dentro do prazo estabelecido e o SINPEEM continuou cobrando o cumprimento do que foi acordado.

     Segundo a Secretaria Municipal de Educação (SME), a minuta abaixo, será publicada no Diário Oficial da Cidade deste sábado, 13/09/2014, depois de todas as pressões que realizamos. No entanto, ainda não é integralmente o que reivindicamos e negociamos. Pela portaria que será publicada fica assegurado o direito de intervalo de 15 minutos, condicionado ao atendimento ininterrupto das crianças. Condicionamento que acaba por responsabilizar a unidade e não o governo em garantir todas as condições para a necessidade e o gozo do direito do profissional de educação.

     Consideramos que com a nossa luta por melhoria das condições de trabalho esta portaria avança na efetivação de um direito funcional dos professores de CEIs e no exercício da autonomia de cada unidade quanto ao seu funcionamento e organização, respeitadas as diretrizes gerais do sistema. Mas, ainda não nos atende plenamente. Da forma como será publicada, repassa a responsabilidade pelo atendimento ininterrupto para a escola. Se a unidade não tiver, por exemplo, o módulo docente completo ou este incompatível com a sua necessidade, pode gerar conflito entre o direito do professor, a necessidade da escola e a decisão da direção em suspender o intervalo.

     Este direito, conquistado pela categoria, não pode ficar condicionado. A SME deve garantir condições para ser exercido e não expor os diretores à situação de árbitros diante de carências escolares cuja responsabilidade é do governo.

     Apesar de ainda ser parcial, o SINPEEM considera como importante conquista obtida em função da nossa luta e conta com o entendimento dos profissionais dos CEIs, em especial dos diretores, para que o direito de intervalo das professoras seja efetivado. Mais do que isto. Que não sejam as direções dos CEIs, gestoras de carências, assumindo para si a responsabilidade de garantir plenas condições para o desenvolvimento do processo ensino/aprendizagem e dos direitos integrais dos profissionais de educação. 
Isso é obrigação do governo.

     Assim como a nossa conquista da lei que assegura férias coletivas e recesso nos CEIs, a portaria que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos, ainda que não integralmente como queremos, é prova de que a nossa luta vale a pena e sempre valerá. Luta que continuará para que o governo dê condições para o pleno exercício deste e outros direitos.


A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente

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          Veja abaixo a minuta da Portaria elaborada pela SME e que será publicado no DOC de 13/09/2014:                                         


PORTARIA Nº ____, DE ___ DE SETEMBRO DE 2014

Altera a Portaria nº 6.771, de 13/12/13, que dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam incluídos §§ 3º e 4º ao Art. 15 da Portaria nº 6.771, de 13/12/13, com a seguinte redação:

“§ 3º - Nos CEIs, garantido o atendimento ininterrupto às crianças, deverá ser assegurado o intervalo escalonado de 15(quinze) minutos para os Professores de Educação Infantil - PEIs e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - ADIs em regência de classe/agrupamento, observadas as seguintes regras:

a) Cada Unidade Educacional deverá elaborar plano específico integrado ao seu Projeto Político-Pedagógico de modo a assegurar o estabelecido no caput deste artigo;

b) Durante o período mencionado, as crianças deverão estar sob a responsabilidade de outro profissional da educação habilitado;

c) Nas Unidades cuja estrutura organizacional comporte 2 (dois) ou mais agrupamentos no mesmo espaço, o intervalo poderá ocorrer em sistema de rodízio entre os profissionais envolvidos, desde que assegurado o atendimento pedagógico ininterrupto às crianças.

§ 4º - Excepcionalmente, esgotados todos os recursos para assegurar o atendimento ininterrupto às crianças, o Diretor de Escola poderá suspender o período de intervalo concedido nos termos do parágrafo anterior.”

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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