Nota Técnica n° 22 (DOC de 14/10/2014, páginas 157 e 158)

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME)

DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA (DOT) 


SOBRE A AVALIAÇÃO PARA A APRENDIZAGEM NO ENSINO FUNDAMENTAL, INCLUINDO A MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E NO ENSINO MÉDIO.

 

INTERESSADOS: Unidades Educacionais de EMEF e de EMEFM.

 

Ementa: Orientações sobre o significado da avaliação para

a aprendizagem, estabelecida no Programa de Reorganização

Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da

Rede Municipal de Ensino de São Paulo – Programa Mais Educação

São Paulo: atribuição de notas/conceitos e as decisões

quanto à promoção e retenção do (a) aluno (a), com foco no

direito à aprendizagem.

 

I. Embasamento legal:

1. A partir do disposto na LDBN 9394/96 em seu Capítulo

II, Seção I, inciso V, tem-se por princípio que a avaliação educacional,

além de processual - devido a seu caráter contínuo - e

cumulativa - por considerar as aprendizagens consolidadas em

etapas, fases ou períodos anteriores - deve ter como premissa

os aspectos qualitativos sobrepujando os quantitativos. Isso

quer dizer que, as notas/conceitos e/ou quantidade de instrumentos

adotados no processo de avaliação devem ser analisados

sob o ponto de vista da qualidade das aprendizagens

consolidadas pelas crianças, jovens e adultos. Além disso, com a

garantia de aceleração de estudos e/ou processos de recuperação

de estudos, os resultados devem apontar para o sucesso do

desempenho escolar do educando.

2. Segundo os Parâmetros Curriculares Nacionais, um sistema

educacional comprometido com o desenvolvimento dos

alunos, que se expressa pela qualidade das relações que estabelece

e pela profundidade dos saberes constituídos, encontra,

na avaliação, uma referência à análise de seus propósitos.

Isto lhe permite redimensionar investimentos, a fim de que

os alunos aprendam cada vez mais e melhor e atinjam os

objetivos propostos. Esse uso da avaliação, numa perspectiva

democrática, só poderá acontecer se forem superados o caráter

de terminalidade e de medição de conteúdos aprendidos — tão

arraigados nas práticas escolares — a fim de que os resultados

da avaliação possam ser concebidos como indicadores para a

reorientação da prática educacional e nunca como um meio de

estigmatizar os alunos. Utilizar a avaliação como instrumento

para o desenvolvimento das atividades didáticas requer que ela

não seja interpretada como um momento estático, mas como

um momento de observação de um processo dinâmico e nãolinear

de construção de conhecimento.

3. Da Resolução CNE n° 4, de 13 de julho de 2010, destacase

a função diagnóstica da avaliação, voltada para a aprendizagem.

A avaliação possibilita ao aprendiz recriar, refazer o que

aprendeu indo além do aspecto quantitativo, porque identifica

o desenvolvimento da autonomia do educando, que é indissociavelmente

ético, social e intelectual. No Ensino Fundamental

e no Ensino Médio, considerando a avaliação para a aprendizagem

e o seu caráter formativo, adota-se uma estratégia de

progresso individual e contínuo que favorece o crescimento do

educando, preservando a qualidade necessária para a sua formação

escolar, sendo organizada de acordo com regras comuns

a essas duas etapas.

4. Da Resolução CNE n° 7, de 14 de dezembro de 2010, no

Artigo 32, percebe-se a preocupação com a avaliação dos alunos,

realizada pelos professores e pela escola como parte integrante

da proposta curricular e da implementação do currículo.

A avaliação será redimensionadora da ação pedagógica e deve:

I – assumir um caráter processual, formativo e participativo,

ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:

a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem

e detectar problemas de ensino;

b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e

abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar

condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo

para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;

c) manter a família informada sobre o desempenho dos

alunos;

d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir

os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores

à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações

forem procedentes.

II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como

a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos

individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários,

dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa

etária e às características de desenvolvimento do educando;

III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem

do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados

ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, tal

com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº

9.394/96;

IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os

alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente

atendidos ao longo do ano letivo;

V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de

preferência paralelos ao período letivo, como determina a Lei

9.394/96;

VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos

curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência

insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção

por faltas;

VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos

com defasagem idade-série.

Nesse artigo, recuperam-se os princípios anteriormente

citados na LDBN e nos Parâmetros Curriculares Nacionais.

Em artigos posteriores a essa Resolução, indicam-se que os

procedimentos de avaliação adotados por professores e pela

escola devem ser articulados às avaliações realizadas em nível

nacional e nos âmbitos estaduais e municipais. Essas avaliações

foram criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas

de ensino e as escolas na melhoria da qualidade da educação

e da aprendizagem dos alunos. Igualmente, expressam que

a análise dos indicadores produzidos por elas deve auxiliar

no redimensionamento das práticas educativas com vistas ao

alcance de melhores resultados na aprendizagem dos alunos.

Vislumbra-se aqui a indicação da realização das avaliações de

sala de aula, institucional e de sistema por permitirem análises

complementares.

5. A Lei Municipal nº 14.063, de 14/10/2005i que criou o

Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos

da Rede Municipal de Ensino de São Paulo visa verificar o

desempenho dos alunos de diferentes anos e em diferentes

componentes curriculares, a fim de fornecer informações para

subsidiar as políticas de formação, a reorientação das propostas

pedagógicas de ensino, a viabilização da articulação entre os

resultados e o planejamento escolar bem como a orientação

dos trabalhos de Recuperação de Aprendizagem. Nessa perspectiva,

Born (2014) aponta que

avaliar é parte do cotidiano da escola e do sistema de

ensino em que a escola está inserida. Seja a da escola ou a do

sistema, a avaliação integra a prática educativa de forma contextualizada,

flexível, interativa e deve ser planejada ao longo

da escolarização formal, de maneira contínua e formativa. Na

perspectiva da gestão do sistema de ensino, a avaliação da

aprendizagem dos alunos e dos fatores de contexto a ela associados

é um recurso pedagógico de valor inestimável. A compreensão

dos resultados permite ações de intervenção em curto

prazo e em alvos certos nos processos de ensino-aprendizagem,

com consequências diretas na melhoria da qualidade da oferta

em educação em toda a rede de ensino. (BORN, 2014,92-93)

Assim, as avaliações de sistema não se contrapõem às

avaliações do professor, pois fornecem informações complementares

às realizadas no âmbito da sala de aula. Considerar as

informações da avaliação de sistema implica em uma análise e

reflexão muito mais abrangente. Na escola, a avaliação envolve

a análise sobre “o que o(a) aluno(a) aprendeu daquilo que foi

ensinado”. No sistema, a avaliação envolve a análise sobre “o

que o(a) aluno(a) aprendeu daquilo que deveria ter sido ensinado”.

A avaliação de sistema remete à avaliação também “daquilo

que deveria ter sido ensinado e não foi”, por uma série de

intervenientes, pois é preciso considerar aprendizagens que o

aluno não conquistou porque não houve ensino ou seus processos

foram insuficientes. Por isso, entende-se a necessidade de

proporcionar junto às avaliações de sala de aula, as avaliações

institucionais e de sistema, por complementar informações necessárias

à melhoria da qualidade social da educação.

6. A Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,

que alicerçou a reconstrução dos Regimentos Educacionais, no

Artigo 42, propõe que a avaliação deve ser parte integrante

do processo de aprendizagem e desenvolvimento e deverá

constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente,

discente e para os pais/responsáveis na percepção dos

avanços dos educandos. Nessa mesma Portaria, no Artigo 43,

ela estabelece como objetivos da Avaliação:

I - diagnosticar as situações de desenvolvimento e aprendizagem

dos educandos para estabelecer os objetivos que

nortearão o planejamento da ação pedagógica;

II - verificar os avanços, dificuldades e necessidades dos

educandos no processo de apropriação, construção e recriação

do conhecimento, para o alcance dos objetivos de aprendizagem;

III - fornecer aos professores e à equipe gestora elementos

para reflexão sobre a gestão da aula, visando ao seu redimensionamento,

considerando:

a) os critérios para seleção e organização dos conteúdos;

b) as estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;

c) a relação estabelecida entre educandos e professores,

para a criação de vínculos que favoreçam a aprendizagem;

d) a organização do espaço, a gestão do tempo e formação

dos agrupamentos para a realização das atividades;

e) a potencialização do uso dos recursos didáticos da Unidade

Educacional;

f) a elaboração e utilização de instrumentos de avaliação

que permitam acompanhar o desenvolvimento de aprendizagens

dos educandos, considerando suas especificidades;

IV - facilitar aos educandos, aos pais ou responsáveis a

participação e o envolvimento no processo de aprendizagem e

desenvolvimento;

V - orientar a tomada de decisão quanto à promoção dos

educandos, quando for o caso.

Em seu parágrafo único, pondera sobre a avaliação dos

educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento

e altas habilidade/superdotação, apontando que

será contínua e gradativa, considerando os diversos tempos e

estilos de aprendizagem, sendo garantida a estes educandos a

acessibilidade ao currículo e a efetiva participação no processo

avaliativo.

As decisões sobre avaliação serão sempre tomadas em

Reuniões de Conselho de Classe, que se configuram como

momentos de tomada de decisão coletiva quanto ao processo

contínuo de avaliação, recuperação, compensação de ausências

e promoção dos educandos, quando for o caso, de acordo com

o Projeto Político-Pedagógico e os princípios estabelecidos nas

diretrizes do Regimento Educacional.

II. Fundamentação:

1. Considerando o exposto e que a avaliação para a aprendizagem

na RMESP é um processo complexo, recuperaremos

as três dimensões complementares do processo de avaliação

educacional:

I – da sala de aula;

II – da instituição;

III – do sistema.

2. Tendo em vista a necessidade de refletir sobre o processo

de avaliação e as mudanças propostas pelo Programa Mais

Educação São Paulo, especificamente o uso de notas/conceitos

e a possibilidade de reprovação no 3º, no 6º e em todos os anos

no Ciclo Autoral, desse ponto em diante, por uma questão de

facilitação da linguagem, a referência à avaliação será a identificada

por Freitas (2009) como avaliação da aprendizagem, ou

seja, aquela que se debruça sobre a dimensão da sala de aula.

Isso não significa que os princípios, as legislações citadas e muitos

dos conceitos e prática abordados não sejam igualmente

pertinentes às demais dimensões. O propósito não é esgotar o

assunto, mas apontar alguns esclarecimentos e iniciar o diálogo

sobre a temática.

3. O processo de avaliação: é o processo que envolve a

obtenção de informações sobre a aprendizagem dos alunos,

sucedido por uma análise, que envolve um juízo de valor e uma

decisão sobre a prática educativa. Visa garantir a aprendizagem

do aluno mediante o aprimoramento do trabalho escolar, envolvendo

todos os participantes da ação educativa em momentos

individuais e coletivos. Dessa definição inicial, ressaltam-se

alguns pontos desse processo que precisam ser melhor explicitados

para que ele aconteça de maneira mais democrática:

i) A Definição de quem avalia e de quem é avaliado.

É mais comum o professor ser o avaliador e o aluno o

avaliado. Porém, o aluno também precisa assumir o papel de

avaliador, seja de si mesmo, na autoavaliação, seja na análise

de trabalhos de outros colegas da classe, sempre usando critérios

estabelecidos antecipadamente.

ii) A definição do que será avaliado.

É necessário que aquele que avalia estabeleça, sempre antecipadamente,

o objeto do processo de avaliação e o informe

àquele que será avaliado. É preciso haver transparência quanto

ao objeto do processo de avaliação.

iii) A finalidade do instrumento de avaliação.

Isso remete às finalidades formativa e somativa da avaliação.

Como a definição dessas duas finalidades tem gerado

muitas polêmicas, aponta-se que os instrumentos de cunho

formativo podem ser utilizados sem que haja uma atribuição de

conceito ou nota. Estes serão atribuídos apenas em coletas realizadas

nos momentos somativos, que serão de sínteses. Aquele

que avalia precisa esclarecer para o avaliado quando e como

esses momentos acontecerão.

iv) Para quem se destina o processo de avaliação.

Conforme aponta Alavarse (2013b) o processo avaliativo

sempre se reporta ao usuário dos resultados da avaliação

(p.147). Assim, antecipadamente será preciso estabelecer qual

(is) serão os usuários dos resultados: somente os professores?

os alunos? os pais e responsáveis? a comunidade escolar?

a comunidade educacional? Sabendo que será necessário

definir a maneira de divulgação de acordo com os usuários

dos resultados. Aqui vale uma observação sobre a avaliação

formativa - cujo caráter é fornecer informações sobre o trabalho

pedagógico do professor: seria interessante a divulgação para

quais usuários?

4. Tipos de instrumentos avaliativos. Antes de se propor

uma intervenção pedagógica, o instrumento avaliativo deve

ter por objetivo diagnosticar a situação de aprendizagem em

que o educando se encontra para, a partir dela, estabelecer o

planejamento dos objetivos educacionais que nortearão a ação

pedagógica. Ele permite identificar os conhecimentos prévios

dos alunos, sendo assim denominado avaliação diagnóstica ou

sondagem.

Em outros momentos, o instrumento avaliativo possibilita

aos educandos tomarem consciência de seus avanços e

dificuldades, visando ao envolvimento no processo de aprendizagem,

como no caso da chamada avaliação formativa ou da

autoavaliação. Esse instrumento avaliativo não serve somente

para apontar retomadas para o aluno, seu objetivo também é

acompanhar se o trabalho do professor está sendo produtivo

e se os alunos estão aprendendo com as situações didáticas

propostas. Ele ocorre frequentemente com a intervenção do

professor detectando os pontos frágeis e ajustando o ensino

aos estudantes. Implica na observação sistemática e registrada,

por parte do professor, das estratégias mentais que os alunos

utilizam para chegar a determinado resultado. Nela, os “erros”

são os principais objetos de estudo do professor e o centro da

ação de formação no espaço escolar.

5. Finalidades dos instrumentos avaliativos. Fornecem aos

educadores, aos familiares ou responsáveis e à sociedade, ao

final de um processo, informações se os objetivos propostos

inicialmente foram alcançados. Eles reúnem informações que

permitem verificar o grau de domínio do aluno ao final de uma

unidade de aprendizagem, de uma etapa de escolarização ou

de um curso, como é o caso da avaliação somativa. Quando

essa avaliação, além de se dedicar à aprendizagem do aluno, se

remete ao replanejamento das abordagens, métodos, materiais

e dinâmicas pedagógicas (os) utilizadas (os) e demais aspectos

envolvidos na estrutura educacional, trata-se da avaliação

institucional. Esta pode ser interna, quando o instrumento for

construído pela própria comunidade escolar e os resultados

utilizados somente por ela, ou externa, se o instrumento for

indicado por outrem e os resultados utilizados também por

órgãos centrais.

6. Para Luckesi (2005), avaliar é estabelecer “um julgamento

de valor sobre as manifestações relevantes da realidade,

visando à tomada de decisão’’ (p.33). De forma que, levantar

dados sobre a aprendizagem e traduzir esse levantamento

na forma de medida, ainda não significa avaliar. Para que a

avaliação de fato ocorra será necessário o juízo de valor sobre

os dados e a tomada de decisão pelo professor. Assim, ao

aplicar provas, testes ou trabalhos, verificando como o aluno

realiza essas tarefas, o docente coleta dados relevantes sobre a

realidade. Na escola, o que se deseja verificar é a aprendizagem

em relação aos objetivos definidos. Cabe esclarecer que o juízo

de valor é a expressão ou a síntese, podendo ser em forma de

conceito ou de nota, sumarizando todas as produções do aluno

em relação ao alcance de um objetivo educacional, seja de um

bimestre ou de um ano.

Essa síntese não pode ser uma média, pois ela não teria

sentido pedagógico. Se um aluno pode refazer trabalhos,

testes e provas, com o objetivo de aprender o que não havia

aprendido, a nota/conceito dada anteriormente passa a não ter

significado, pois o aluno pode ter mudado de situação e alcançado

objetivos educacionais anteriormente não dominados. A

nota/conceito deve representar o domínio atual e, se realizada

uma média das notas, esta média não representará nem o que

o aluno dominava e nem o que domina agora. A média, neste

caso, limita a avaliação à medida. Por isso, o levantamento de

informações sobre a aprendizagem nem sempre necessita uma

síntese, para cada instrumento, na forma de nota ou conceito.

Uma alternativa é recorrer a registros onde a escala numérica

conserva coerência com os objetivos de aprendizagem, como a

avaliação por critérios, por exemplo.

7. O processo de avaliação também serve para embasar a

tomada de decisão quanto à promoção para os anos/etapas/séries

subsequentes dos educandos. Nesses casos é preciso ponderar

o valioso papel desse julgamento e se foram oferecidas

todas as oportunidades citadas no embasamento legal, para

que os alunos pudessem recuperar os estudos, proporcionando

diferentes instrumentos de avaliação, métodos de ensino, materiais,

espaços, vivências, interações, enfim, de apoio pedagógico

para a aprendizagem dos estudantes com rendimento escolar

insuficiente, conforme previsto no Regimento Educacional.

8. A reprovação só deve acontecer, esgotadas todas as

possibilidades de recuperação das aprendizagens, que devem

ter sido amplamente oferecidas no processo de ensino

(recuperação paralela e contínua). Nessa tomada de decisão,

deve-se garantir o direito ao aluno de continuar aprendendo e a

possibilidade de aceleração de estudos para que ele (ela) possa

continuar progredindo em seu percurso escolar. A reprovação só

deve ser a decisão se for garantir o melhor para o processo de

aprendizagem do (a) aluno (a).

9. O processo de avaliação não pode ser confundido com

a aplicação de instrumentos, nem a atribuição de notas. Em

outras palavras, a prova não é a avaliação, é somente um dos

instrumentos que permite a coleta de informações sobre as

aprendizagens. Poderiam ser usados outros instrumentos como:

trabalhos de pesquisa (individual ou coletivo), fichas, testes,

provas, relatórios, portfólios, produção de textos. Não é correto

caracterizar como avaliação o que se configura por instrumentos

de coleta de dados.

10. Avaliar e medir já foram termos considerados sinônimos

no campo educacional, mas, desde a década de 60, estudiosos

procuraram conceituar melhor o terreno da avaliação e

distinguiram que “A medida indica o quanto se atingiu numa

determinada escala e a avaliação é o julgamento desse resultado

em função de critérios [...]” (Alavarse, apud, Alavarse 2013,

p. 17). Por esse motivo, em relação às sínteses bimestrais ou

finais, precisamos observar a advertência de Luckesi (2005) para

o fato de se avaliar o que é relevante, explicitando claramente

tais objetivos de aprendizagem para o aluno, de modo que a

“tomada de posição” não sirva apenas para situar o aluno

numa escala numérica de zero a dez.

11. É grande o desafio inerente ao ato de compreender

os avanços e dificuldades dos alunos em relação aos objetivos

trabalhados e ainda realizar a síntese destes resultados por

meio de uma nota de zero a dez, situando o aluno numa escala

numérica, definida, ao longo do processo anual. As dificuldades

do professor em definir e selecionar conteúdos, métodos, estratégias,

recursos e formas de acompanhamento dos avanços

e dificuldades dos alunos, processos inerentes à avaliação são

consequência de formação inicial que pouco ou nada se preocuparam

com o desenvolvimento dessa temática.

Por esse motivo, apresentam-se abaixo as propostas por

Ciclo, Etapa educacional ou Modalidade de ensino.

II. Medidas Propostas

1 - No Ciclo de Alfabetização (Ensino Fundamental)

a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem

do educando até aquele momento de escolaridade:

i) serão quatro por ano letivo, uma para cada bimestre.

Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem,

portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do quarto

bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar

o desempenho anual do (a) aluno (a) em cada componente

curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,

as necessidades para acompanhamento e a oferta

de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o

bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais (direitos

e objetivos de aprendizagem do Ciclo de Alfabetização)

considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento

Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes

instrumentos de avaliação. Os registros dos avanços e dificuldades

no processo educativo podem ser descritivos;

iv) serão expressas pelos conceitos P, S e NS, para todos os

componentes curriculares, independente do critério de promoção

ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no

parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

b) Síntese anual (Sa) – representa a síntese da aprendizagem

do educando no final do ano:

i) será única no ano, para cada componente curricular,

podendo ser a reprodução da síntese do quarto bimestre, desde

que esta última se constitua de caráter cumulativo. Será analisada

e validada na reunião do Conselho de Classe do quarto

bimestre;

ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas

ao longo do ano/ciclo, as necessidades para o acompanhamento

e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais

dificuldades, tendo por base os critérios educacionais (direitos e

objetivos de aprendizagem do Ciclo de Alfabetização) considerados

no Projeto Político Pedagógico e Regimento Educacional;

iii) será expressa por conceitos P, S e NS, para todos os

componentes curriculares, independente do critério de promoção

ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no

parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

c) Parecer conclusivo (Pc):

i) será único e definido somente na reunião do Conselho de

Classeii do quarto bimestre;

ii) alunos(as) dos 1° e 2° anos desse ciclo, com a frequência

mínima exigida no ano letivo em curso pela Lei Federal nº

9.394/96 e demais dispositivos legais, terão direito à continuidade

de estudos em anos subsequentes, independentemente da

síntese anual (Sa) obtida. Nestes casos o parecer será expresso

na forma de Continuidade de Estudos (CE). Não havendo a

frequência mínimaiii, o parecer será expresso na forma de

Retido (R);

iii) alunos(as) dos 3° anos, final do Ciclo de Alfabetização

do Ensino Fundamental, serão considerados promovidos para o

Ciclo subsequente, se obtiverem conceito “P” ou “S” em cada

componente curriculariv nas sínteses anuais (Sa) e apuração da

assiduidade nos termos da legislação em vigor. Nestes casos

será expresso na forma de Promovido (PR). Não havendo a

frequência mínimav, o parecer será expresso na forma de

Retido (R).

2 - No Ciclo Interdisciplinar (Ensino Fundamental)

a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem

do educando até aquele momento de escolaridade:

i) serão quatro por ano letivo, uma para cada bimestre.

Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem,

portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do quarto

bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar

o desempenho anual do (a) aluno (a) em cada componente

curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,

as necessidades para o acompanhamento e a oferta

de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até

o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais

(direitos e objetivos de aprendizagem) considerados no Projeto

Político Pedagógico e no Regimento Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes

instrumentos de avaliação. Os registros dos avanços e dificuldades

no processo educativo, podem ocorrer de forma descritiva;

iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)vi, para

todos os componentes curriculares, independente do critério de

promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto

no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

b) Síntese anual (Sa) – representa a síntese da aprendizagem

do educando no final do ano:

i) será única no ano, para cada componente curricular,

podendo ser a reprodução da síntese do quarto bimestre, desde

que esta última se constitua de caráter cumulativo. Será analisada

e validada na reunião do Conselho de Classe do quarto

bimestre;

ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas

ao longo do ano/ciclo, as necessidades para o acompanhamento

e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais

dificuldades, tendo por base os critérios educacionais (direitos e

objetivos de aprendizagem no Ciclo Interdisciplinar) considerados

no Projeto Político Pedagógico e Regimento Educacional;

iii) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez), para

todos os componentes curriculares, independente do critério de

promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto

no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

c) Parecer conclusivo (Pc):

i) será único e definido somente na reunião do Conselho de

Classevii do quarto bimestre, em acordo com o §9º, art. 15 da

portaria nº 5930/13;

ii) alunos(as) dos 4° e 5° anos desse ciclo, com a frequência

mínima exigida no ano letivo em curso pela Lei Federal nº

9.394/96 e demais dispositivos legais, terão direito à continuidade

de estudos em anos subsequentes, independentemente da

síntese anual (Sa) obtida. Nestes casos o parecer será expresso

na forma de Continuidade de Estudos (CE). Não havendo a

frequência mínimaviii, o parecer será expresso na forma de

Retido (R);

iii) alunos (as) dos 6° anos, final do Ciclo Interdisciplinar

do Ensino Fundamental, serão considerados promovidos para o

Ciclo subsequente, se alcançarem nota igual ou superior a 5,0

(cinco) na síntese anual (Sa) de cada componente curricularix e

a frequência de acordo com as normas legais vigentes. Nestes

casos será expresso na forma de Promovido (PR). Não havendo

a frequência mínimax, o parecer será expresso na forma de

Retido (R).

3 - No Ciclo Autoral (Ensino Fundamental)

a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem

do educando até aquele momento de escolaridade:

i) serão quatro por ano letivo, uma para cada bimestre.

Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem,

portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do quarto

bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar

o desempenho anual do (a) aluno (a) em cada componente

curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,

as necessidades para acompanhamento e a oferta

de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até

o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais

(direitos e objetivos de aprendizagem) considerados no Projeto

Político Pedagógico e no Regimento Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes

instrumentos de avaliação e os registros dos avanços e dificuldades

no processo educativo, incluindo os avanços observados

no desenvolvimento do TCA. Para os componentes curriculares

dos professores que acompanharam seu desenvolvimento e/

ou dos que tiveram objetivos educacionais desenvolvidos pelo

aluno ao realizar o TCA, os registros podem ocorrer de forma

descritiva;

iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xi, para

todos os componentes curriculares, independente do critério de

promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto

no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

b) Síntese anual (Sa) – representa a síntese da aprendizagem

do educando no final do ano:

i) será única no ano, para cada componente curricular,

podendo ser a reprodução da síntese do quarto bimestre, desde

que esta última se constitua uma síntese de caráter cumulativo.

Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do

quarto bimestre;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,

as necessidades para acompanhamento e a oferta

de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até

o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais

(direitos e objetivos de aprendizagem) considerados no Projeto

Político Pedagógico e no Regimento Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes

instrumentos de avaliação e os registros dos avanços e dificuldades

no processo educativo, incluindo os avanços observados

no desenvolvimento do TCA, seja para os componentes curriculares

dos professores que acompanharam seu desenvolvimento,

seja para os componentes curriculares que tiveram objetivos

educacionais desenvolvidos pelo aluno ao realizar o TCA, podem

ocorrer de forma descritiva;

iv) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez), para

todos os componentes curriculares, independente do critério de

promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto

no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

c) Parecer conclusivo (Pc);

i) será único e definido somente na reunião do Conselho de

Classexii do quarto bimestre;

ii) será expresso na forma de Promovido (PR) ou Retido (R);

iii) alunos (as) dos 7°, 8° e 9° anos do Ciclo Autoral do

Ensino Fundamental, serão considerados promovidos para o

ano subsequente, se alcançarem nota igual ou superior a 5,0

(cinco) na síntese anual (Sa) de cada componente curricularxiii

e a frequência de acordo com as normas legais vigentesxiv.

4 - Nas Etapas de Alfabetização e Básica da Educação de

Jovens e Adultos (EJA)

a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem

do educando até aquele momento de escolaridade:

i) serão duas por semestre letivo, uma para cada bimestre.

Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem,

portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do segundo

bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar

o desempenho semestral do (a) aluno (a) em cada componente

curricular, poderá ser reproduzida na síntese semestral;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,

as necessidades para o acompanhamento e a oferta

de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até

o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais

considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento

Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes

instrumentos de avaliação. Os registros dos avanços e dificuldades

no processo educativo, podem ocorrer de forma descritiva;

iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xv, para

todos os componentes curriculares, independente do critério de

promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto

no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96 e §7º, art. 15

da Portaria nº 5930/13.

b) Síntese semestral (Ss) – representa a síntese da aprendizagem

do educando no final do semestre:

i) será única, para cada componente curricular, podendo

ser a reprodução da síntese do segundo bimestre, desde que

esta última se constitua uma síntese de caráter cumulativo.

Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do

final do semestre;

ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas

ao longo do semestre/etapa, as necessidades para o

acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir

eventuais dificuldades até o momento, tendo por base os critérios

educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e

Regimento Educacional;

iii) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xvi, para

todos os componentes curriculares, independente do critério de

promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto

no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96 e §7º, art. 15

da Portaria nº 5930/13.

c) Parecer conclusivo (Pc);

i) será único e definido somente na reunião do Conselho de

Classe do final do semestre;

ii) educandos do 1° semestre da etapa de Alfabetização,

com a frequência mínima exigida no semestre letivo em curso

pela Lei Federal nº 9.394/96 e demais dispositivos legais, terão

direito à continuidade de estudos no semestre subsequente,

independentemente da síntese semestral (Ss) obtida. Nestes

casos o parecer será expresso na forma de Continuidade de

Estudos (CE). Não havendo a frequência mínimaxvii, o parecer

será expresso na forma de Retido (R);

iii) educandos do 1° semestre da etapa Básica e do 2°

semestre das etapas de Alfabetização e Básica, serão considerados

promovidos para os/as semestres/etapas subsequente,

se alcançarem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) na síntese

semestral (Ss) de cada componente curricularxviii e apuração

da assiduidade nos termos da legislação em vigor. Nestes casos

será expresso na forma de Promovido (PR). Não havendo a

frequência mínima exigidaxix, o parecer será expresso na forma

de Retido (R).

5 – Nas Etapas Complementar e Final da Educação de

Jovens e Adultos (EJA)

a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem

do educando até aquele momento de escolaridade:

i) serão duas por semestre letivo, uma para cada bimestre.

Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem,

portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do segundo

bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar

o desempenho semestral do (a) aluno (a) em cada componente

curricular, poderá ser reproduzida na síntese semestral;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,

as necessidades para o acompanhamento e a oferta

de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até

o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais

considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento

Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes

instrumentos de avaliação. Os registros dos avanços e dificuldades

no processo educativo, podem ocorrer de forma descritiva;

iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xx, para

todos os componentes curriculares, independente do critério de

promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto

no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

b) Síntese semestral (Ss) – representa a síntese da aprendizagem

do educando no final do semestre:

i) será única, para cada componente curricular, podendo

ser a reprodução da síntese do segundo bimestre, desde que

esta última se constitua uma síntese de caráter cumulativo.

Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do

final do semestre;

ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas

ao longo do ano/ciclo, as necessidades para acompanhamento

e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais

dificuldades até o momento, tendo por base os critérios

educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e

Regimento Educacional;

iii) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xxi, para

todos os componentes curriculares, independente do critério de

promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto

no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.

c) Parecer conclusivo (Pc):

i) será único e definido somente na reunião do Conselho de

Classe do final do semestre;

ii) será expresso na forma de Promovido (PR) ou Retido (R);

iii) alunos (as) dos 1° e 2° semestres dessas Etapas, serão

considerados promovidos para o período subsequente ou, se for

o caso, concluinte de ensino fundamental, se alcançarem nota

igual ou superior a 5,0 (cinco) na síntese semestral (Ss) de cada

componente curricularxxii e a frequência de acordo com as

normas legais vigentesxxiii.

6 - No Ensino Médio

a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem

do educando até aquele momento de escolaridade:

i) serão quatro por ano letivo, uma para cada bimestre.

Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem,

portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do quarto

bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar

o desempenho anual do (a) aluno (a) em cada componente

curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual;

ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,

as necessidades para acompanhamento e a oferta

de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até

o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais

considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento

Educacional;

iii) terão por base as informações coletadas por diferentes

instrumentos de avaliação e os registros dos avanços e

dificuldades no processo educativo, podem ocorrer de forma

descritiva;

iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xxiv,

para todas as disciplinas, independente do critério de promoção

ser apenas por assiduidade.

b) Síntese anual (Sa) – representa a síntese da aprendizagem

do educando no final do ano:

i) será única no ano, para cada componente curricular,

podendo ser a reprodução da síntese do quarto bimestre, desde

que esta última se constitua uma síntese de caráter cumulativo.

Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do

quarto bimestre;

ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas

ao longo da série, as necessidades para acompanhamento

e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais

dificuldades até o momento, tendo por base os critérios educacionais

considerados no Projeto Político Pedagógico e Regimento

Educacional;

iii) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xxv, para

todas as disciplinas, independente do critério de promoção ser

apenas por assiduidade.

c) Parecer conclusivo (Pc):

i) será único e definido somente na reunião do Conselho de

Classe do quarto bimestre;

ii) será expresso na forma de Promovido (PR) ou Retido (R);

iii) alunos(as) das 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, serão

considerados promovidos para a série subsequente, se alcançarem

nota igual ou superior a 5,0 (cinco) na síntese anual (Sa)

de cada disciplinaxxvi e a frequência de acordo com as normas

legais vigentesxxvii.

IV. Conclusão

O Programa de Reorganização Curricular e Administrativa,

Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de

São Paulo - Programa Mais Educação São Paulo proporcionou

amplo terreno para o debate sobre o significado da avaliação

para a aprendizagem, ao provocar a reflexão sobre a atribuição

de notas e as decisões quanto à promoção e retenção do (a)

aluno (a), com foco no direito à aprendizagem. Esse desafio

indica a necessidade de se aportar essa temática como crucial

para a formação continuada dos educadores e gestores de

nossa Rede.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação, já iniciou

o processo de formação com as equipes de representantes

das Diretorias Regionais de Educação, por meio de seminários

que se desdobrarão em publicações para a RME. Além disso,

ao propor essa nota técnica, informa a previsão de formação

para gestores e professores da Rede na temática da avaliação

para 2015.

V. Referências Bibliográficas

ALAVARSE Ocimar Munhoz. Avaliação e Aprendizagem:

Avaliações externas : perspectivas para a ação pedagógica e a

gestão do ensino. São Paulo : CENPEC : Fundação Itaú Social,

2013.

ALAVARSE, Ocimar Munhoz. Desafios da avaliação educacional:

ensino e aprendizagem como objetos de avaliação para

a igualdade de resultados. Cadernos Cenpec, São Paulo, v. 3, n.

1, p. 135-153, jun. 2013b.

BORN, Bárbara Barbosa. Prova São Paulo e condicionantes

curriculares:

tensões na constituição do currículo da Rede Municipal de

Ensino De São Paulo – 2005 a 2012[Relatório de Qualificação].

São Paulo: Faculdade de Educação da Universidade de São

Paulo; 2014.

BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Conselho

Nacional de Educação. Câmara da Educação Básica. Resolução

n. 4, de 13 julho de 2010. Institui as Diretrizes Curriculares

Nacionais para o Ensino Fundamental. Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 14 jul. 2010.

BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Conselho

Nacional de Educação. Câmara da Educação Básica. Resolução

n. 4, de 13 julho de 2010. Institui as Diretrizes Curriculares

Nacionais para o Ensino Fundamental. Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 14 jul. 2010.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação

Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais: introdução

aos parâmetros curriculares nacionais/ Secretaria de Educação

Fundamental. Brasília: MEC/SEF, 1997.

BRASIL. Ministério de Educação e Cultura. LDB - Lei nº

9394/96, de 20 de

dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da

Educação Nacional. Brasília: MEC, 1996.Da Resolução CNE n° 7,

de 14 de dezembro de 2010.

FREITAS, L.C. et al. Avaliação educacional: caminhando

pela contramão. Petropólis: Vozes, 2009 (Coleção Fronteiras

Educacionais).

LUCKESI, Cipriano C. Avaliação da Aprendizagem Escolar.

17. ed. São Paulo: Cortez, 2005.

SÃO PAULO (município). Decreto n. 47683/09, de 14 de

setembro de 2006. Regulamenta a Lei nº 14.063, de 14 de

outubro de 2005, que institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento

Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino de

São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de

Educação. São Paulo: 2006.

SÃO PAULO (município). Decreto n. 49550/09, de 30 de

maio de 2008. Dá nova redação aos artigos 3º, 8º e 9º do Decreto

47.683, de 14 de setembro de 2006, que regulamenta

a Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, a qual institui o

Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos

da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, alterada pela Lei nº

14.650, de 20 de dezembro de 2007. São Paulo: 2008.

SÃO PAULO (município). Lei n. 14063/05, de 14 de outubro

de 2005. Institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento

Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo,

sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

São Paulo: 2005.

SÃO PAULO (município). Lei n. 14650/07, de 20 de dezembro

de 2007. Dá nova redação aos Arts. 2º, 3º e 4º e revoga o

art. 5º da Lei nº 14063, de 14 de outubro de 2005, que institui

Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos alunos da

Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade

da Secretaria Municipal de Educação. São Paulo: 2007.

SÃO PAULO (município). Lei n. 14978/09, de 11 de setembro

de 2009. Dispõe sobre a instituição de Conselhos Regionais

de Gestão Participativa no âmbito da Secretaria Municipal de

Educação; altera o art. 3º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de

2005. São Paulo: 2009.

SÃO PAULO (município). Portaria n. 5941/13, de 15 de

outubro de 2013. Estabelece normas complementares ao Decreto

54.454, de 10/10/13, que dispõe sobre diretrizes para

elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede

Municipal de Ensino e dá outras providências. São Paulo: 2013.

i Alterada pela Lei nº 14.650, de 20 de dezembro de 2007 e

pela Lei nº 14.978, de 11 de setembro de 2009, implementada

pelo Decreto nº 47.683, de 14 de setembro de 2006, alterado

pelo Decreto nº 49.550, de 30 de maio de 2008.

ii Nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 97, da Portaria SME

5 941/2013.

iii Observado o direito à Compensação de Ausências disposto

na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,

artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

iv A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes

Curriculares da Parte diversificada decorrerá, apenas, da

apuração da assiduidade.

v Observado o direito à Compensação de Ausências disposto

na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo

93, consolidado no Regimento Educacional.

vi Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,

analisadas e com anotações que incentivem a continuidade

dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias

de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico

complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de

2013, artigo 44).

vii Nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 97, da Portaria SME

5 941/2013.

viii Observado o direito à Compensação de Ausências

disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,

artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

ix A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes

Curriculares da Parte diversificada decorrerá, apenas, da

apuração da assiduidade.

x Observado o direito à Compensação de Ausências disposto

na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo

93, consolidado no Regimento Educacional.

xi Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,

analisadas e com anotações que incentivem a continuidade

dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias

de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico

complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de

2013, artigo 44).

xii Nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 97, da Portaria SME

5 941/2013.

xiii A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes

Curriculares da Parte diversificada decorrerá, apenas, da

apuração da assiduidade.

xiv Observado o direito à Compensação de Ausências

disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,

artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

xv Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,

analisadas e com anotações que incentivem a continuidade

dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias

de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico

complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de

2013, artigo 44).

xvi Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,

analisadas e com anotações que incentivem a continuidade

dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias

de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico

complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de

2013, artigo 44).

xvii Observado o direito à Compensação de Ausências

disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013

artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

xviii A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes

Curriculares da Parte diversificada decorrerá, apenas, da

apuração da assiduidade.

xix Observado o direito à Compensação de Ausências

disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,

artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

xx Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,

analisadas e com anotações que incentivem a continuidade

dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias

de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico

complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de

2013, artigo 44).

xxi Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,

analisadas e com anotações que incentivem a continuidade

dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias

de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico

complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de

2013, artigo 44).

xxii A promoção em Educação Física e Arte decorrerá, apenas,

da apuração da assiduidade.

xxiii Observado o direito à Compensação de Ausências

disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,

artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

xxiv Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,

analisadas e com anotações que incentivem a continuidade

dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias

de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico

complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de

2013, artigo 44).

xxv Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,

analisadas e com anotações que incentivem a continuidade

dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias

de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico

complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de

2013, artigo 44).

xxvi A promoção em Educação Física e Arte decorrerá, apenas,

da apuração da assiduidade.

xxvii Observado o direito à Compensação de Ausências

disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,

artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.

ATA DA 19ª REUNIÃO ORDINÁRIA – CAE/SP 2014

Ao vigésimo quinto dia do mês de setembro de dois mil e

quatorze, na Câmara Municipal de São Paulo, Sala Luiz Tenório

de Lima – sala “C” 1º subsolo, Rua Viaduto Jacareí, 100 – Centro,

ocorreu a décima nona reunião ordinária do Conselho de

Alimentação Escolar - CAE. A Sra. presidente iniciou a reunião

fazendo a leitura da ata da reunião anterior. Em seguida leu

o inteiro teor do Ofício nº 862/2014 DIACO/COMAV/CGPAE/

DIRAE/FNDE, que relata suposta irregularidade na merenda

escolar na cidade de São Paulo, que estaria servindo leite com

formol aos alunos. Na sequência, a Sra. Presidente informou

aos conselheiros que, em razão do prazo exíguo que nos foi

dado, da gravidade da denúncia e da falta de informações

mais específicas que pudessem identificar mais claramente o

foco da questão, já havia adotado providências no sentido de

notificar ao Departamento de Alimentação Escolar, vinculado

à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo sobre a denúncia

recebida, através do Ofício nº 60/CAE/2014, solicitando

cópias das notas fiscais de aquisição de leite em pó, “in natura”

ou de composto lácteo, para consumo de todas as unidades

educacionais atendidas por merenda de gestão direta ou mista,

cópias de laudos atestando a qualidade desses produtos,

na forma do Termo de Compromisso firmado entre a PMSP

e o FNDE e relatório circunstanciado de cada uma das treze

Diretorias Regionais de Educação do Município, firmado pelos

respectivos Cogestores de Merenda Escolar, informando sobre

o recebimento, ou não, de qualquer notificação de ocorrência

passível de enquadramento na denúncia mencionada. Iniciouse

a discussão sobre os encaminhamentos adotados até aqui,

restando todos referendados pelos conselheiros, que decidiram,

adicionalmente, fazer diligências às escolas, com a finalidade

de tentar constatar alguma irregularidade, além de agendar

uma Reunião Extraordinária, a ser realizada no dia oito de

outubro de dois mil e quatorze, para juntarmos todos os dados

e responder ao FNDE. O conselheiro Luiz Carlos levantou uma

dúvida sobre a variação do cardápio baseado em observações

que foram comentadas em seu local de trabalho, e a conselheira

Katia, representante da Entidade Executora que atua no DAE

– Departamento de Alimentação Escolar, abriu o cardápio na

internet durante a reunião e esclareceu que existe uma variação

do cardápio e que se houver discrepância entre o que está sendo

servido e o publicado, deverá ser comunicada à autoridade

responsável. Sobre as visitas, exaltamos a importância da ação

do CAE por meio dos seus conselheiros nas visitas às escolas,

que estão aproveitando os apontamentos feitos em benefício

da comunidade escolar. Foi também discutida e aprovada a

deliberação de que, para certificar uma unidade escolar pelos

bons serviços prestados, devemos avaliar todos os itens do formulário

de visitas e, caso a unidade tenha tudo rigorosamente

em ordem, fará jus à certificação. Em seguida, foram definidas

as visitas para o mês de outubro, marcadas para os dias vinte,

com Daniel, Nilza Anézio e Luiz e para vinte e sete, Paulo,

Conceição e Valéria. A conselheira Thais justificou sua ausência,

por meio eletrônico, em razão de estar participando de reunião

do Projeto Horta na Escola, representando este Conselho. Nada

mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, e eu, Luiz Carlos

Batista Gonçalves, secretário do CAE lavrei esta ata, estando

as assinaturas dos presentes registradas em livro próprio. São

Paulo, 25 de Setembro de 2014.

ATA DA 05ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – CAE/SP

2014

No oitavo dia do mês outubro de dois mil e quatorze, na

Sede da Aprofem Sindicado dos Professores e Funcionários

Municipais de São Paulo, Pça da Sé, 371 – 2º andar – Centro,

realizou-se a quinta Reunião Extraordinária do Conselho de

Alimentação Escolar do Município de São Paulo. Iniciamos a

reunião recapitulando o assunto da reunião anterior qual nos

foi apresentada uma denúncia que partiu do FNDE, através da

qual, supostamente, estaria sendo servido leite com formol ao

alunos da rede pública deste Município. A presidente do CAE

fez a leitura das respostas que o Departamento de Alimentação

Escolar forneceu aos nossos questionamentos e, na sequência,

disponibilizou os documentos recebidos para análise por parte

de todos os conselheiros, consistindo em notas fiscais de

aquisição de todo o leite empregado na merenda escolar do

Município, laudos bromatológicos atestando a qualidade desses

produtos, emitidos por laboratórios credenciados, além de relatório

circunstanciado emitido por cada um dos treze Cogestores

de Merenda das respectivas Diretorias Regionais de Educação,

todos eles afirmando a inexistência de qualquer ocorrência que

pudesse se enquadrar na denúncia recebida. Foram analisados

ainda os relatórios das visitas realizadas em vinte e nove de

setembro passado, conforme havia sido deliberado na Reunião

Ordinária anterior, nos quais não se encontrou qualquer indício

de irregularidade no leite servido aos alunos. Assim, baseados

nos documentos apresentados, nas observações colhidas durante

as visitas feitas e na ausência de denúncias com dados mais

precisos no que se refere ao tema leite com formol, chegamos

à conclusão que a referida denúncia é improcedente. Passou-se

então à elaboração conjunta do relatório circunstanciado sobre

o tema, e que, uma vez concluído, foi digitado, impresso em

duas vias de igual teor, lido em sua íntegra e, estando todos

de acordo, foi assinado pela totalidade dos conselheiros participantes,

para ser enviado à Coordenação de Monitoramento

e Avaliação, acompanhado de todos os documentos colhidos

durante a apuração dos fatos, bem como das atas das Reuniões

do CAE que trataram do assunto, com a maior urgência. Ato

contínuo a Sra. Presidente passou ao conhecimento dos conselheiros

de uma nova denúncia que foi encaminhada através da

APROFEM, Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais

de São Paulo, segundo a qual, dentre diversas supostas irregularidades

de cunho administrativo, figurariam outras tantas

ligadas à merenda escolar servidas aos alunos em um Centro

de Educação Infantil, jurisdicionado à Diretoria Regional de

Educação do Ipiranga, tanto no que se refere à qualidade, quanto

à quantidade de alimentos, além de falta de controle por

parte da gestão escolar. Destaque-se que a unidade é atendida

por meio da gestão de merenda terceirizada mas, ainda assim,

entende este Conselho que compete averiguar e encaminhar

às autoridades competentes as nossas conclusões, solicitando

providências cabíveis, caso se confirmem as denúncias apresentadas.

Ficou, então, decidido que será feita uma diligência para

averiguar a procedência desta denúncia, tendo os conselheiros

Paulo e Marcia se disponibilizado para fazer uma visita na unidade

em questão. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a

reunião, e eu, Luiz Carlos Batista Gonçalves, secretário do CAE

lavrei esta ata, estando as assinaturas dos presentes registradas

em livro próprio. São Paulo, 8 de Outubro de 2014.

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