Nota Técnica n° 22 (DOC de 14/10/2014, páginas 157 e 158)
DIRETORIA
DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA (DOT)
SOBRE
A AVALIAÇÃO PARA A APRENDIZAGEM
NO ENSINO FUNDAMENTAL, INCLUINDO A MODALIDADE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E NO ENSINO MÉDIO.
INTERESSADOS: Unidades Educacionais de EMEF e de EMEFM.
Ementa: Orientações sobre o significado da avaliação para
a aprendizagem, estabelecida no Programa de Reorganização
Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da
Rede Municipal de Ensino de São Paulo – Programa Mais Educação
São Paulo: atribuição de notas/conceitos e as decisões
quanto à promoção e retenção do (a) aluno (a), com foco no
direito à aprendizagem.
I. Embasamento legal:
1. A partir do disposto na LDBN 9394/96 em seu Capítulo
II, Seção I, inciso V, tem-se por princípio que a avaliação educacional,
além de processual - devido a seu caráter contínuo - e
cumulativa - por considerar as aprendizagens consolidadas em
etapas, fases ou períodos anteriores - deve ter como premissa
os aspectos qualitativos sobrepujando os quantitativos. Isso
quer dizer que, as notas/conceitos e/ou quantidade de instrumentos
adotados no processo de avaliação devem ser analisados
sob o ponto de vista da qualidade das aprendizagens
consolidadas pelas crianças, jovens e adultos. Além disso, com a
garantia de aceleração de estudos e/ou processos de recuperação
de estudos, os resultados devem apontar para o sucesso do
desempenho escolar do educando.
2. Segundo os Parâmetros Curriculares Nacionais, um sistema
educacional comprometido com o desenvolvimento dos
alunos, que se expressa pela qualidade das relações que estabelece
e pela profundidade dos saberes constituídos, encontra,
na avaliação, uma referência à análise de seus propósitos.
Isto lhe permite redimensionar investimentos, a fim de que
os alunos aprendam cada vez mais e melhor e atinjam os
objetivos propostos. Esse uso da avaliação, numa perspectiva
democrática, só poderá acontecer se forem superados o caráter
de terminalidade e de medição de conteúdos aprendidos — tão
arraigados nas práticas escolares — a fim de que os resultados
da avaliação possam ser concebidos como indicadores para a
reorientação da prática educacional e nunca como um meio de
estigmatizar os alunos. Utilizar a avaliação como instrumento
para o desenvolvimento das atividades didáticas requer que ela
não seja interpretada como um momento estático, mas como
um momento de observação de um processo dinâmico e nãolinear
de construção de conhecimento.
3. Da Resolução CNE n° 4, de 13 de julho de 2010, destacase
a função diagnóstica da avaliação, voltada para a aprendizagem.
A avaliação possibilita ao aprendiz recriar, refazer o que
aprendeu indo além do aspecto quantitativo, porque identifica
o desenvolvimento da autonomia do educando, que é indissociavelmente
ético, social e intelectual. No Ensino Fundamental
e no Ensino Médio, considerando a avaliação para a aprendizagem
e o seu caráter formativo, adota-se uma estratégia de
progresso individual e contínuo que favorece o crescimento do
educando, preservando a qualidade necessária para a sua formação
escolar, sendo organizada de acordo com regras comuns
a essas duas etapas.
4. Da Resolução CNE n° 7, de 14 de dezembro de 2010, no
Artigo 32, percebe-se a preocupação com a avaliação dos alunos,
realizada pelos professores e pela escola como parte integrante
da proposta curricular e da implementação do currículo.
A avaliação será redimensionadora da ação pedagógica e deve:
I – assumir um caráter processual, formativo e participativo,
ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:
a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem
e detectar problemas de ensino;
b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e
abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar
condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo
para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
c) manter a família informada sobre o desempenho dos
alunos;
d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir
os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores
à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações
forem procedentes.
II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como
a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos
individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários,
dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa
etária e às características de desenvolvimento do educando;
III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem
do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados
ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, tal
com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº
9.394/96;
IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os
alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente
atendidos ao longo do ano letivo;
V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de
preferência paralelos ao período letivo, como determina a Lei
nº 9.394/96;
VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos
curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência
insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção
por faltas;
VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos
com defasagem idade-série.
Nesse artigo, recuperam-se os princípios anteriormente
citados na LDBN e nos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Em artigos posteriores a essa Resolução, indicam-se que os
procedimentos de avaliação adotados por professores e pela
escola devem ser articulados às avaliações realizadas em nível
nacional e nos âmbitos estaduais e municipais. Essas avaliações
foram criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas
de ensino e as escolas na melhoria da qualidade da educação
e da aprendizagem dos alunos. Igualmente, expressam que
a análise dos indicadores produzidos por elas deve auxiliar
no redimensionamento das práticas educativas com vistas ao
alcance de melhores resultados na aprendizagem dos alunos.
Vislumbra-se aqui a indicação da realização das avaliações de
sala de aula, institucional e de sistema por permitirem análises
complementares.
5. A Lei Municipal nº 14.063, de 14/10/2005i que criou o
Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos
da Rede Municipal de Ensino de São Paulo visa verificar o
desempenho dos alunos de diferentes anos e em diferentes
componentes curriculares, a fim de fornecer informações para
subsidiar as políticas de formação, a reorientação das propostas
pedagógicas de ensino, a viabilização da articulação entre os
resultados e o planejamento escolar bem como a orientação
dos trabalhos de Recuperação de Aprendizagem. Nessa perspectiva,
Born (2014) aponta que
avaliar é parte do cotidiano da escola e do sistema de
ensino em que a escola está inserida. Seja a da escola ou a do
sistema, a avaliação integra a prática educativa de forma contextualizada,
flexível, interativa e deve ser planejada ao longo
da escolarização formal, de maneira contínua e formativa. Na
perspectiva da gestão do sistema de ensino, a avaliação da
aprendizagem dos alunos e dos fatores de contexto a ela associados
é um recurso pedagógico de valor inestimável. A compreensão
dos resultados permite ações de intervenção em curto
prazo e em alvos certos nos processos de ensino-aprendizagem,
com consequências diretas na melhoria da qualidade da oferta
em educação em toda a rede de ensino. (BORN, 2014,92-93)
Assim, as avaliações de sistema não se contrapõem às
avaliações do professor, pois fornecem informações complementares
às realizadas no âmbito da sala de aula. Considerar as
informações da avaliação de sistema implica em uma análise e
reflexão muito mais abrangente. Na escola, a avaliação envolve
a análise sobre “o que o(a) aluno(a) aprendeu daquilo que foi
ensinado”. No sistema, a avaliação envolve a análise sobre “o
que o(a) aluno(a) aprendeu daquilo que deveria ter sido ensinado”.
A avaliação de sistema remete à avaliação também “daquilo
que deveria ter sido ensinado e não foi”, por uma série de
intervenientes, pois é preciso considerar aprendizagens que o
aluno não conquistou porque não houve ensino ou seus processos
foram insuficientes. Por isso, entende-se a necessidade de
proporcionar junto às avaliações de sala de aula, as avaliações
institucionais e de sistema, por complementar informações necessárias
à melhoria da qualidade social da educação.
6. A Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,
que alicerçou a reconstrução dos Regimentos Educacionais, no
Artigo 42, propõe que a avaliação deve ser parte integrante
do processo de aprendizagem e desenvolvimento e deverá
constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente,
discente e para os pais/responsáveis na percepção dos
avanços dos educandos. Nessa mesma Portaria, no Artigo 43,
ela estabelece como objetivos da Avaliação:
I - diagnosticar as situações de desenvolvimento e aprendizagem
dos educandos para estabelecer os objetivos que
nortearão o planejamento da ação pedagógica;
II - verificar os avanços, dificuldades e necessidades dos
educandos no processo de apropriação, construção e recriação
do conhecimento, para o alcance dos objetivos de aprendizagem;
III - fornecer aos professores e à equipe gestora elementos
para reflexão sobre a gestão da aula, visando ao seu redimensionamento,
considerando:
a) os critérios para seleção e organização dos conteúdos;
b) as estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;
c) a relação estabelecida entre educandos e professores,
para a criação de vínculos que favoreçam a aprendizagem;
d) a organização do espaço, a gestão do tempo e formação
dos agrupamentos para a realização das atividades;
e) a potencialização do uso dos recursos didáticos da Unidade
Educacional;
f) a elaboração e utilização de instrumentos de avaliação
que permitam acompanhar o desenvolvimento de aprendizagens
dos educandos, considerando suas especificidades;
IV - facilitar aos educandos, aos pais ou responsáveis a
participação e o envolvimento no processo de aprendizagem e
desenvolvimento;
V - orientar a tomada de decisão quanto à promoção dos
educandos, quando for o caso.
Em seu parágrafo único, pondera sobre a avaliação dos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidade/superdotação, apontando que
será contínua e gradativa, considerando os diversos tempos e
estilos de aprendizagem, sendo garantida a estes educandos a
acessibilidade ao currículo e a efetiva participação no processo
avaliativo.
As decisões sobre avaliação serão sempre tomadas em
Reuniões de Conselho de Classe, que se configuram como
momentos de tomada de decisão coletiva quanto ao processo
contínuo de avaliação, recuperação, compensação de ausências
e promoção dos educandos, quando for o caso, de acordo com
o Projeto Político-Pedagógico e os princípios estabelecidos nas
diretrizes do Regimento Educacional.
II. Fundamentação:
1. Considerando o exposto e que a avaliação para a aprendizagem
na RMESP é um processo complexo, recuperaremos
as três dimensões complementares do processo de avaliação
educacional:
I – da sala de aula;
II – da instituição;
III – do sistema.
2. Tendo em vista a necessidade de refletir sobre o processo
de avaliação e as mudanças propostas pelo Programa Mais
Educação São Paulo, especificamente o uso de notas/conceitos
e a possibilidade de reprovação no 3º, no 6º e em todos os anos
no Ciclo Autoral, desse ponto em diante, por uma questão de
facilitação da linguagem, a referência à avaliação será a identificada
por Freitas (2009) como avaliação da aprendizagem, ou
seja, aquela que se debruça sobre a dimensão da sala de aula.
Isso não significa que os princípios, as legislações citadas e muitos
dos conceitos e prática abordados não sejam igualmente
pertinentes às demais dimensões. O propósito não é esgotar o
assunto, mas apontar alguns esclarecimentos e iniciar o diálogo
sobre a temática.
3. O processo de avaliação: é o processo que envolve a
obtenção de informações sobre a aprendizagem dos alunos,
sucedido por uma análise, que envolve um juízo de valor e uma
decisão sobre a prática educativa. Visa garantir a aprendizagem
do aluno mediante o aprimoramento do trabalho escolar, envolvendo
todos os participantes da ação educativa em momentos
individuais e coletivos. Dessa definição inicial, ressaltam-se
alguns pontos desse processo que precisam ser melhor explicitados
para que ele aconteça de maneira mais democrática:
i) A Definição de quem avalia e de quem é avaliado.
É mais comum o professor ser o avaliador e o aluno o
avaliado. Porém, o aluno também precisa assumir o papel de
avaliador, seja de si mesmo, na autoavaliação, seja na análise
de trabalhos de outros colegas da classe, sempre usando critérios
estabelecidos antecipadamente.
ii) A definição do que será avaliado.
É necessário que aquele que avalia estabeleça, sempre antecipadamente,
o objeto do processo de avaliação e o informe
àquele que será avaliado. É preciso haver transparência quanto
ao objeto do processo de avaliação.
iii) A finalidade do instrumento de avaliação.
Isso remete às finalidades formativa e somativa da avaliação.
Como a definição dessas duas finalidades tem gerado
muitas polêmicas, aponta-se que os instrumentos de cunho
formativo podem ser utilizados sem que haja uma atribuição de
conceito ou nota. Estes serão atribuídos apenas em coletas realizadas
nos momentos somativos, que serão de sínteses. Aquele
que avalia precisa esclarecer para o avaliado quando e como
esses momentos acontecerão.
iv) Para quem se destina o processo de avaliação.
Conforme aponta Alavarse (2013b) o processo avaliativo
sempre se reporta ao usuário dos resultados da avaliação
(p.147). Assim, antecipadamente será preciso estabelecer qual
(is) serão os usuários dos resultados: somente os professores?
os alunos? os pais e responsáveis? a comunidade escolar?
a comunidade educacional? Sabendo que será necessário
definir a maneira de divulgação de acordo com os usuários
dos resultados. Aqui vale uma observação sobre a avaliação
formativa - cujo caráter é fornecer informações sobre o trabalho
pedagógico do professor: seria interessante a divulgação para
quais usuários?
4. Tipos de instrumentos avaliativos. Antes de se propor
uma intervenção pedagógica, o instrumento avaliativo deve
ter por objetivo diagnosticar a situação de aprendizagem em
que o educando se encontra para, a partir dela, estabelecer o
planejamento dos objetivos educacionais que nortearão a ação
pedagógica. Ele permite identificar os conhecimentos prévios
dos alunos, sendo assim denominado avaliação diagnóstica ou
sondagem.
Em outros momentos, o instrumento avaliativo possibilita
aos educandos tomarem consciência de seus avanços e
dificuldades, visando ao envolvimento no processo de aprendizagem,
como no caso da chamada avaliação formativa ou da
autoavaliação. Esse instrumento avaliativo não serve somente
para apontar retomadas para o aluno, seu objetivo também é
acompanhar se o trabalho do professor está sendo produtivo
e se os alunos estão aprendendo com as situações didáticas
propostas. Ele ocorre frequentemente com a intervenção do
professor detectando os pontos frágeis e ajustando o ensino
aos estudantes. Implica na observação sistemática e registrada,
por parte do professor, das estratégias mentais que os alunos
utilizam para chegar a determinado resultado. Nela, os “erros”
são os principais objetos de estudo do professor e o centro da
ação de formação no espaço escolar.
5. Finalidades dos instrumentos avaliativos. Fornecem aos
educadores, aos familiares ou responsáveis e à sociedade, ao
final de um processo, informações se os objetivos propostos
inicialmente foram alcançados. Eles reúnem informações que
permitem verificar o grau de domínio do aluno ao final de uma
unidade de aprendizagem, de uma etapa de escolarização ou
de um curso, como é o caso da avaliação somativa. Quando
essa avaliação, além de se dedicar à aprendizagem do aluno, se
remete ao replanejamento das abordagens, métodos, materiais
e dinâmicas pedagógicas (os) utilizadas (os) e demais aspectos
envolvidos na estrutura educacional, trata-se da avaliação
institucional. Esta pode ser interna, quando o instrumento for
construído pela própria comunidade escolar e os resultados
utilizados somente por ela, ou externa, se o instrumento for
indicado por outrem e os resultados utilizados também por
órgãos centrais.
6. Para Luckesi (2005), avaliar é estabelecer “um julgamento
de valor sobre as manifestações relevantes da realidade,
visando à tomada de decisão’’ (p.33). De forma que, levantar
dados sobre a aprendizagem e traduzir esse levantamento
na forma de medida, ainda não significa avaliar. Para que a
avaliação de fato ocorra será necessário o juízo de valor sobre
os dados e a tomada de decisão pelo professor. Assim, ao
aplicar provas, testes ou trabalhos, verificando como o aluno
realiza essas tarefas, o docente coleta dados relevantes sobre a
realidade. Na escola, o que se deseja verificar é a aprendizagem
em relação aos objetivos definidos. Cabe esclarecer que o juízo
de valor é a expressão ou a síntese, podendo ser em forma de
conceito ou de nota, sumarizando todas as produções do aluno
em relação ao alcance de um objetivo educacional, seja de um
bimestre ou de um ano.
Essa síntese não pode ser uma média, pois ela não teria
sentido pedagógico. Se um aluno pode refazer trabalhos,
testes e provas, com o objetivo de aprender o que não havia
aprendido, a nota/conceito dada anteriormente passa a não ter
significado, pois o aluno pode ter mudado de situação e alcançado
objetivos educacionais anteriormente não dominados. A
nota/conceito deve representar o domínio atual e, se realizada
uma média das notas, esta média não representará nem o que
o aluno dominava e nem o que domina agora. A média, neste
caso, limita a avaliação à medida. Por isso, o levantamento de
informações sobre a aprendizagem nem sempre necessita uma
síntese, para cada instrumento, na forma de nota ou conceito.
Uma alternativa é recorrer a registros onde a escala numérica
conserva coerência com os objetivos de aprendizagem, como a
avaliação por critérios, por exemplo.
7. O processo de avaliação também serve para embasar a
tomada de decisão quanto à promoção para os anos/etapas/séries
subsequentes dos educandos. Nesses casos é preciso ponderar
o valioso papel desse julgamento e se foram oferecidas
todas as oportunidades citadas no embasamento legal, para
que os alunos pudessem recuperar os estudos, proporcionando
diferentes instrumentos de avaliação, métodos de ensino, materiais,
espaços, vivências, interações, enfim, de apoio pedagógico
para a aprendizagem dos estudantes com rendimento escolar
insuficiente, conforme previsto no Regimento Educacional.
8. A reprovação só deve acontecer, esgotadas todas as
possibilidades de recuperação das aprendizagens, que devem
ter sido amplamente oferecidas no processo de ensino
(recuperação paralela e contínua). Nessa tomada de decisão,
deve-se garantir o direito ao aluno de continuar aprendendo e a
possibilidade de aceleração de estudos para que ele (ela) possa
continuar progredindo em seu percurso escolar. A reprovação só
deve ser a decisão se for garantir o melhor para o processo de
aprendizagem do (a) aluno (a).
9. O processo de avaliação não pode ser confundido com
a aplicação de instrumentos, nem a atribuição de notas. Em
outras palavras, a prova não é a avaliação, é somente um dos
instrumentos que permite a coleta de informações sobre as
aprendizagens. Poderiam ser usados outros instrumentos como:
trabalhos de pesquisa (individual ou coletivo), fichas, testes,
provas, relatórios, portfólios, produção de textos. Não é correto
caracterizar como avaliação o que se configura por instrumentos
de coleta de dados.
10. Avaliar e medir já foram termos considerados sinônimos
no campo educacional, mas, desde a década de 60, estudiosos
procuraram conceituar melhor o terreno da avaliação e
distinguiram que “A medida indica o quanto se atingiu numa
determinada escala e a avaliação é o julgamento desse resultado
em função de critérios [...]” (Alavarse, apud, Alavarse 2013,
p. 17). Por esse motivo, em relação às sínteses bimestrais ou
finais, precisamos observar a advertência de Luckesi (2005) para
o fato de se avaliar o que é relevante, explicitando claramente
tais objetivos de aprendizagem para o aluno, de modo que a
“tomada de posição” não sirva apenas para situar o aluno
numa escala numérica de zero a dez.
11. É grande o desafio inerente ao ato de compreender
os avanços e dificuldades dos alunos em relação aos objetivos
trabalhados e ainda realizar a síntese destes resultados por
meio de uma nota de zero a dez, situando o aluno numa escala
numérica, definida, ao longo do processo anual. As dificuldades
do professor em definir e selecionar conteúdos, métodos, estratégias,
recursos e formas de acompanhamento dos avanços
e dificuldades dos alunos, processos inerentes à avaliação são
consequência de formação inicial que pouco ou nada se preocuparam
com o desenvolvimento dessa temática.
Por esse motivo, apresentam-se abaixo as propostas por
Ciclo, Etapa educacional ou Modalidade de ensino.
II. Medidas Propostas
1 - No Ciclo de Alfabetização (Ensino Fundamental)
a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem
do educando até aquele momento de escolaridade:
i) serão quatro por ano letivo, uma para cada bimestre.
Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem,
portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do quarto
bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar
o desempenho anual do (a) aluno (a) em cada componente
curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual;
ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,
as necessidades para acompanhamento e a oferta
de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o
bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais (direitos
e objetivos de aprendizagem do Ciclo de Alfabetização)
considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento
Educacional;
iii) terão por base as informações coletadas por diferentes
instrumentos de avaliação. Os registros dos avanços e dificuldades
no processo educativo podem ser descritivos;
iv) serão expressas pelos conceitos P, S e NS, para todos os
componentes curriculares, independente do critério de promoção
ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no
parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.
b) Síntese anual (Sa) – representa a síntese da aprendizagem
do educando no final do ano:
i) será única no ano, para cada componente curricular,
podendo ser a reprodução da síntese do quarto bimestre, desde
que esta última se constitua de caráter cumulativo. Será analisada
e validada na reunião do Conselho de Classe do quarto
bimestre;
ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas
ao longo do ano/ciclo, as necessidades para o acompanhamento
e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais
dificuldades, tendo por base os critérios educacionais (direitos e
objetivos de aprendizagem do Ciclo de Alfabetização) considerados
no Projeto Político Pedagógico e Regimento Educacional;
iii) será expressa por conceitos P, S e NS, para todos os
componentes curriculares, independente do critério de promoção
ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto no
parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.
c) Parecer conclusivo (Pc):
i) será único e definido somente na reunião do Conselho de
Classeii do quarto bimestre;
ii) alunos(as) dos 1° e 2° anos desse ciclo, com a frequência
mínima exigida no ano letivo em curso pela Lei Federal nº
9.394/96 e demais dispositivos legais, terão direito à continuidade
de estudos em anos subsequentes, independentemente da
síntese anual (Sa) obtida. Nestes casos o parecer será expresso
na forma de Continuidade de Estudos (CE). Não havendo a
frequência mínimaiii, o parecer será expresso na forma de
Retido (R);
iii) alunos(as) dos 3° anos, final do Ciclo de Alfabetização
do Ensino Fundamental, serão considerados promovidos para o
Ciclo subsequente, se obtiverem conceito “P” ou “S” em cada
componente curriculariv nas sínteses anuais (Sa) e apuração da
assiduidade nos termos da legislação em vigor. Nestes casos
será expresso na forma de Promovido (PR). Não havendo a
frequência mínimav, o parecer será expresso na forma de
Retido (R).
2 - No Ciclo Interdisciplinar (Ensino Fundamental)
a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem
do educando até aquele momento de escolaridade:
i) serão quatro por ano letivo, uma para cada bimestre.
Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem,
portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do quarto
bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar
o desempenho anual do (a) aluno (a) em cada componente
curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual;
ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,
as necessidades para o acompanhamento e a oferta
de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até
o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais
(direitos e objetivos de aprendizagem) considerados no Projeto
Político Pedagógico e no Regimento Educacional;
iii) terão por base as informações coletadas por diferentes
instrumentos de avaliação. Os registros dos avanços e dificuldades
no processo educativo, podem ocorrer de forma descritiva;
iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)vi, para
todos os componentes curriculares, independente do critério de
promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto
no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.
b) Síntese anual (Sa) – representa a síntese da aprendizagem
do educando no final do ano:
i) será única no ano, para cada componente curricular,
podendo ser a reprodução da síntese do quarto bimestre, desde
que esta última se constitua de caráter cumulativo. Será analisada
e validada na reunião do Conselho de Classe do quarto
bimestre;
ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas
ao longo do ano/ciclo, as necessidades para o acompanhamento
e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais
dificuldades, tendo por base os critérios educacionais (direitos e
objetivos de aprendizagem no Ciclo Interdisciplinar) considerados
no Projeto Político Pedagógico e Regimento Educacional;
iii) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez), para
todos os componentes curriculares, independente do critério de
promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto
no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.
c) Parecer conclusivo (Pc):
i) será único e definido somente na reunião do Conselho de
Classevii do quarto bimestre, em acordo com o §9º, art. 15 da
portaria nº 5930/13;
ii) alunos(as) dos 4° e 5° anos desse ciclo, com a frequência
mínima exigida no ano letivo em curso pela Lei Federal nº
9.394/96 e demais dispositivos legais, terão direito à continuidade
de estudos em anos subsequentes, independentemente da
síntese anual (Sa) obtida. Nestes casos o parecer será expresso
na forma de Continuidade de Estudos (CE). Não havendo a
frequência mínimaviii, o parecer será expresso na forma de
Retido (R);
iii) alunos (as) dos 6° anos, final do Ciclo Interdisciplinar
do Ensino Fundamental, serão considerados promovidos para o
Ciclo subsequente, se alcançarem nota igual ou superior a 5,0
(cinco) na síntese anual (Sa) de cada componente curricularix e
a frequência de acordo com as normas legais vigentes. Nestes
casos será expresso na forma de Promovido (PR). Não havendo
a frequência mínimax, o parecer será expresso na forma de
Retido (R).
3 - No Ciclo Autoral (Ensino Fundamental)
a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem
do educando até aquele momento de escolaridade:
i) serão quatro por ano letivo, uma para cada bimestre.
Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem,
portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do quarto
bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar
o desempenho anual do (a) aluno (a) em cada componente
curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual;
ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,
as necessidades para acompanhamento e a oferta
de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até
o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais
(direitos e objetivos de aprendizagem) considerados no Projeto
Político Pedagógico e no Regimento Educacional;
iii) terão por base as informações coletadas por diferentes
instrumentos de avaliação e os registros dos avanços e dificuldades
no processo educativo, incluindo os avanços observados
no desenvolvimento do TCA. Para os componentes curriculares
dos professores que acompanharam seu desenvolvimento e/
ou dos que tiveram objetivos educacionais desenvolvidos pelo
aluno ao realizar o TCA, os registros podem ocorrer de forma
descritiva;
iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xi, para
todos os componentes curriculares, independente do critério de
promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto
no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.
b) Síntese anual (Sa) – representa a síntese da aprendizagem
do educando no final do ano:
i) será única no ano, para cada componente curricular,
podendo ser a reprodução da síntese do quarto bimestre, desde
que esta última se constitua uma síntese de caráter cumulativo.
Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do
quarto bimestre;
ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,
as necessidades para acompanhamento e a oferta
de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até
o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais
(direitos e objetivos de aprendizagem) considerados no Projeto
Político Pedagógico e no Regimento Educacional;
iii) terão por base as informações coletadas por diferentes
instrumentos de avaliação e os registros dos avanços e dificuldades
no processo educativo, incluindo os avanços observados
no desenvolvimento do TCA, seja para os componentes curriculares
dos professores que acompanharam seu desenvolvimento,
seja para os componentes curriculares que tiveram objetivos
educacionais desenvolvidos pelo aluno ao realizar o TCA, podem
ocorrer de forma descritiva;
iv) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez), para
todos os componentes curriculares, independente do critério de
promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto
no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.
c) Parecer conclusivo (Pc);
i) será único e definido somente na reunião do Conselho de
Classexii do quarto bimestre;
ii) será expresso na forma de Promovido (PR) ou Retido (R);
iii) alunos (as) dos 7°, 8° e 9° anos do Ciclo Autoral do
Ensino Fundamental, serão considerados promovidos para o
ano subsequente, se alcançarem nota igual ou superior a 5,0
(cinco) na síntese anual (Sa) de cada componente curricularxiii
e a frequência de acordo com as normas legais vigentesxiv.
4 - Nas Etapas de Alfabetização e Básica da Educação de
Jovens e Adultos (EJA)
a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem
do educando até aquele momento de escolaridade:
i) serão duas por semestre letivo, uma para cada bimestre.
Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem,
portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do segundo
bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar
o desempenho semestral do (a) aluno (a) em cada componente
curricular, poderá ser reproduzida na síntese semestral;
ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,
as necessidades para o acompanhamento e a oferta
de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até
o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais
considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento
Educacional;
iii) terão por base as informações coletadas por diferentes
instrumentos de avaliação. Os registros dos avanços e dificuldades
no processo educativo, podem ocorrer de forma descritiva;
iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xv, para
todos os componentes curriculares, independente do critério de
promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto
no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96 e §7º, art. 15
da Portaria nº 5930/13.
b) Síntese semestral (Ss) – representa a síntese da aprendizagem
do educando no final do semestre:
i) será única, para cada componente curricular, podendo
ser a reprodução da síntese do segundo bimestre, desde que
esta última se constitua uma síntese de caráter cumulativo.
Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do
final do semestre;
ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas
ao longo do semestre/etapa, as necessidades para o
acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir
eventuais dificuldades até o momento, tendo por base os critérios
educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e
Regimento Educacional;
iii) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xvi, para
todos os componentes curriculares, independente do critério de
promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto
no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96 e §7º, art. 15
da Portaria nº 5930/13.
c) Parecer conclusivo (Pc);
i) será único e definido somente na reunião do Conselho de
Classe do final do semestre;
ii) educandos do 1° semestre da etapa de Alfabetização,
com a frequência mínima exigida no semestre letivo em curso
pela Lei Federal nº 9.394/96 e demais dispositivos legais, terão
direito à continuidade de estudos no semestre subsequente,
independentemente da síntese semestral (Ss) obtida. Nestes
casos o parecer será expresso na forma de Continuidade de
Estudos (CE). Não havendo a frequência mínimaxvii, o parecer
será expresso na forma de Retido (R);
iii) educandos do 1° semestre da etapa Básica e do 2°
semestre das etapas de Alfabetização e Básica, serão considerados
promovidos para os/as semestres/etapas subsequente,
se alcançarem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) na síntese
semestral (Ss) de cada componente curricularxviii e apuração
da assiduidade nos termos da legislação em vigor. Nestes casos
será expresso na forma de Promovido (PR). Não havendo a
frequência mínima exigidaxix, o parecer será expresso na forma
de Retido (R).
5 – Nas Etapas Complementar e Final da Educação de
Jovens e Adultos (EJA)
a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem
do educando até aquele momento de escolaridade:
i) serão duas por semestre letivo, uma para cada bimestre.
Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem,
portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do segundo
bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar
o desempenho semestral do (a) aluno (a) em cada componente
curricular, poderá ser reproduzida na síntese semestral;
ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,
as necessidades para o acompanhamento e a oferta
de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até
o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais
considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento
Educacional;
iii) terão por base as informações coletadas por diferentes
instrumentos de avaliação. Os registros dos avanços e dificuldades
no processo educativo, podem ocorrer de forma descritiva;
iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xx, para
todos os componentes curriculares, independente do critério de
promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto
no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.
b) Síntese semestral (Ss) – representa a síntese da aprendizagem
do educando no final do semestre:
i) será única, para cada componente curricular, podendo
ser a reprodução da síntese do segundo bimestre, desde que
esta última se constitua uma síntese de caráter cumulativo.
Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do
final do semestre;
ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas
ao longo do ano/ciclo, as necessidades para acompanhamento
e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais
dificuldades até o momento, tendo por base os critérios
educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e
Regimento Educacional;
iii) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xxi, para
todos os componentes curriculares, independente do critério de
promoção ser apenas por assiduidade, tendo em vista o disposto
no parágrafo 2° do artigo 32 da Lei n° 9394/96.
c) Parecer conclusivo (Pc):
i) será único e definido somente na reunião do Conselho de
Classe do final do semestre;
ii) será expresso na forma de Promovido (PR) ou Retido (R);
iii) alunos (as) dos 1° e 2° semestres dessas Etapas, serão
considerados promovidos para o período subsequente ou, se for
o caso, concluinte de ensino fundamental, se alcançarem nota
igual ou superior a 5,0 (cinco) na síntese semestral (Ss) de cada
componente curricularxxii e a frequência de acordo com as
normas legais vigentesxxiii.
6 - No Ensino Médio
a) Síntese bimestral (Sb) – representa a síntese da aprendizagem
do educando até aquele momento de escolaridade:
i) serão quatro por ano letivo, uma para cada bimestre.
Trata-se de um momento avaliativo de síntese da aprendizagem,
portanto, tem caráter cumulativo. A síntese do quarto
bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar
o desempenho anual do (a) aluno (a) em cada componente
curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual;
ii) considerarão as aprendizagens proporcionadas e consolidadas,
as necessidades para acompanhamento e a oferta
de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até
o bimestre em análise, atendo-se aos critérios educacionais
considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento
Educacional;
iii) terão por base as informações coletadas por diferentes
instrumentos de avaliação e os registros dos avanços e
dificuldades no processo educativo, podem ocorrer de forma
descritiva;
iv) serão expressas por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xxiv,
para todas as disciplinas, independente do critério de promoção
ser apenas por assiduidade.
b) Síntese anual (Sa) – representa a síntese da aprendizagem
do educando no final do ano:
i) será única no ano, para cada componente curricular,
podendo ser a reprodução da síntese do quarto bimestre, desde
que esta última se constitua uma síntese de caráter cumulativo.
Será analisada e validada na reunião do Conselho de Classe do
quarto bimestre;
ii) considerará as aprendizagens proporcionadas e consolidadas
ao longo da série, as necessidades para acompanhamento
e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais
dificuldades até o momento, tendo por base os critérios educacionais
considerados no Projeto Político Pedagógico e Regimento
Educacional;
iii) será expressa por notas de 0 (zero) a 10 (dez)xxv, para
todas as disciplinas, independente do critério de promoção ser
apenas por assiduidade.
c) Parecer conclusivo (Pc):
i) será único e definido somente na reunião do Conselho de
Classe do quarto bimestre;
ii) será expresso na forma de Promovido (PR) ou Retido (R);
iii) alunos(as) das 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, serão
considerados promovidos para a série subsequente, se alcançarem
nota igual ou superior a 5,0 (cinco) na síntese anual (Sa)
de cada disciplinaxxvi e a frequência de acordo com as normas
legais vigentesxxvii.
IV. Conclusão
O Programa de Reorganização Curricular e Administrativa,
Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de
São Paulo - Programa Mais Educação São Paulo proporcionou
amplo terreno para o debate sobre o significado da avaliação
para a aprendizagem, ao provocar a reflexão sobre a atribuição
de notas e as decisões quanto à promoção e retenção do (a)
aluno (a), com foco no direito à aprendizagem. Esse desafio
indica a necessidade de se aportar essa temática como crucial
para a formação continuada dos educadores e gestores de
nossa Rede.
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação, já iniciou
o processo de formação com as equipes de representantes
das Diretorias Regionais de Educação, por meio de seminários
que se desdobrarão em publicações para a RME. Além disso,
ao propor essa nota técnica, informa a previsão de formação
para gestores e professores da Rede na temática da avaliação
para 2015.
V. Referências Bibliográficas
ALAVARSE Ocimar Munhoz. Avaliação e Aprendizagem:
Avaliações externas : perspectivas para a ação pedagógica e a
gestão do ensino. São Paulo : CENPEC : Fundação Itaú Social,
2013.
ALAVARSE, Ocimar Munhoz. Desafios da avaliação educacional:
ensino e aprendizagem como objetos de avaliação para
a igualdade de resultados. Cadernos Cenpec, São Paulo, v. 3, n.
1, p. 135-153, jun. 2013b.
BORN, Bárbara Barbosa. Prova São Paulo e condicionantes
curriculares:
tensões na constituição do currículo da Rede Municipal de
Ensino De São Paulo – 2005 a 2012[Relatório de Qualificação].
São Paulo: Faculdade de Educação da Universidade de São
Paulo; 2014.
BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Conselho
Nacional de Educação. Câmara da Educação Básica. Resolução
n. 4, de 13 julho de 2010. Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental. Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 14 jul. 2010.
BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Conselho
Nacional de Educação. Câmara da Educação Básica. Resolução
n. 4, de 13 julho de 2010. Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental. Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 14 jul. 2010.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação
Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais: introdução
aos parâmetros curriculares nacionais/ Secretaria de Educação
Fundamental. Brasília: MEC/SEF, 1997.
BRASIL. Ministério de Educação e Cultura. LDB - Lei nº
9394/96, de 20 de
dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
Educação Nacional. Brasília: MEC, 1996.Da Resolução CNE n° 7,
de 14 de dezembro de 2010.
FREITAS, L.C. et al. Avaliação educacional: caminhando
pela contramão. Petropólis: Vozes, 2009 (Coleção Fronteiras
Educacionais).
LUCKESI, Cipriano C. Avaliação da Aprendizagem Escolar.
17. ed. São Paulo: Cortez, 2005.
SÃO PAULO (município). Decreto n. 47683/09, de 14 de
setembro de 2006. Regulamenta a Lei nº 14.063, de 14 de
outubro de 2005, que institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento
Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino de
São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação. São Paulo: 2006.
SÃO PAULO (município). Decreto n. 49550/09, de 30 de
maio de 2008. Dá nova redação aos artigos 3º, 8º e 9º do Decreto
nº 47.683, de 14 de setembro de 2006, que regulamenta
a Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, a qual institui o
Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos
da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, alterada pela Lei nº
14.650, de 20 de dezembro de 2007. São Paulo: 2008.
SÃO PAULO (município). Lei n. 14063/05, de 14 de outubro
de 2005. Institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento
Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo,
sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
São Paulo: 2005.
SÃO PAULO (município). Lei n. 14650/07, de 20 de dezembro
de 2007. Dá nova redação aos Arts. 2º, 3º e 4º e revoga o
art. 5º da Lei nº 14063, de 14 de outubro de 2005, que institui
Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos alunos da
Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade
da Secretaria Municipal de Educação. São Paulo: 2007.
SÃO PAULO (município). Lei n. 14978/09, de 11 de setembro
de 2009. Dispõe sobre a instituição de Conselhos Regionais
de Gestão Participativa no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação; altera o art. 3º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de
2005. São Paulo: 2009.
SÃO PAULO (município). Portaria n. 5941/13, de 15 de
outubro de 2013. Estabelece normas complementares ao Decreto
nº 54.454, de 10/10/13, que dispõe sobre diretrizes para
elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede
Municipal de Ensino e dá outras providências. São Paulo: 2013.
i Alterada pela Lei nº 14.650, de 20 de dezembro de 2007 e
pela Lei nº 14.978, de 11 de setembro de 2009, implementada
pelo Decreto nº 47.683, de 14 de setembro de 2006, alterado
pelo Decreto nº 49.550, de 30 de maio de 2008.
ii Nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 97, da Portaria SME
nº 5 941/2013.
iii Observado o direito à Compensação de Ausências disposto
na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,
artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.
iv A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes
Curriculares da Parte diversificada decorrerá, apenas, da
apuração da assiduidade.
v Observado o direito à Compensação de Ausências disposto
na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo
93, consolidado no Regimento Educacional.
vi Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,
analisadas e com anotações que incentivem a continuidade
dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias
de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico
complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de
2013, artigo 44).
vii Nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 97, da Portaria SME
nº 5 941/2013.
viii Observado o direito à Compensação de Ausências
disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,
artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.
ix A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes
Curriculares da Parte diversificada decorrerá, apenas, da
apuração da assiduidade.
x Observado o direito à Compensação de Ausências disposto
na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013, artigo
93, consolidado no Regimento Educacional.
xi Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,
analisadas e com anotações que incentivem a continuidade
dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias
de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico
complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de
2013, artigo 44).
xii Nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 97, da Portaria SME
nº 5 941/2013.
xiii A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes
Curriculares da Parte diversificada decorrerá, apenas, da
apuração da assiduidade.
xiv Observado o direito à Compensação de Ausências
disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,
artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.
xv Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,
analisadas e com anotações que incentivem a continuidade
dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias
de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico
complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de
2013, artigo 44).
xvi Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,
analisadas e com anotações que incentivem a continuidade
dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias
de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico
complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de
2013, artigo 44).
xvii Observado o direito à Compensação de Ausências
disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013
artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.
xviii A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes
Curriculares da Parte diversificada decorrerá, apenas, da
apuração da assiduidade.
xix Observado o direito à Compensação de Ausências
disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,
artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.
xx Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,
analisadas e com anotações que incentivem a continuidade
dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias
de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico
complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de
2013, artigo 44).
xxi Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,
analisadas e com anotações que incentivem a continuidade
dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias
de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico
complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de
2013, artigo 44).
xxii A promoção em Educação Física e Arte decorrerá, apenas,
da apuração da assiduidade.
xxiii Observado o direito à Compensação de Ausências
disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,
artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.
xxiv Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,
analisadas e com anotações que incentivem a continuidade
dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias
de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico
complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de
2013, artigo 44).
xxv Fracionado em números inteiros e meios, comentadas,
analisadas e com anotações que incentivem a continuidade
dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias
de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico
complementar. (Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de
2013, artigo 44).
xxvi A promoção em Educação Física e Arte decorrerá, apenas,
da apuração da assiduidade.
xxvii Observado o direito à Compensação de Ausências
disposto na Portaria SME n° 5941, de 15 de outubro de 2013,
artigo 93, consolidado no Regimento Educacional.
ATA DA 19ª REUNIÃO ORDINÁRIA – CAE/SP 2014
Ao vigésimo quinto dia do mês de setembro de dois mil e
quatorze, na Câmara Municipal de São Paulo, Sala Luiz Tenório
de Lima – sala “C” 1º subsolo, Rua Viaduto Jacareí, 100 – Centro,
ocorreu a décima nona reunião ordinária do Conselho de
Alimentação Escolar - CAE. A Sra. presidente iniciou a reunião
fazendo a leitura da ata da reunião anterior. Em seguida leu
o inteiro teor do Ofício nº 862/2014 DIACO/COMAV/CGPAE/
DIRAE/FNDE, que relata suposta irregularidade na merenda
escolar na cidade de São Paulo, que estaria servindo leite com
formol aos alunos. Na sequência, a Sra. Presidente informou
aos conselheiros que, em razão do prazo exíguo que nos foi
dado, da gravidade da denúncia e da falta de informações
mais específicas que pudessem identificar mais claramente o
foco da questão, já havia adotado providências no sentido de
notificar ao Departamento de Alimentação Escolar, vinculado
à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo sobre a denúncia
recebida, através do Ofício nº 60/CAE/2014, solicitando
cópias das notas fiscais de aquisição de leite em pó, “in natura”
ou de composto lácteo, para consumo de todas as unidades
educacionais atendidas por merenda de gestão direta ou mista,
cópias de laudos atestando a qualidade desses produtos,
na forma do Termo de Compromisso firmado entre a PMSP
e o FNDE e relatório circunstanciado de cada uma das treze
Diretorias Regionais de Educação do Município, firmado pelos
respectivos Cogestores de Merenda Escolar, informando sobre
o recebimento, ou não, de qualquer notificação de ocorrência
passível de enquadramento na denúncia mencionada. Iniciouse
a discussão sobre os encaminhamentos adotados até aqui,
restando todos referendados pelos conselheiros, que decidiram,
adicionalmente, fazer diligências às escolas, com a finalidade
de tentar constatar alguma irregularidade, além de agendar
uma Reunião Extraordinária, a ser realizada no dia oito de
outubro de dois mil e quatorze, para juntarmos todos os dados
e responder ao FNDE. O conselheiro Luiz Carlos levantou uma
dúvida sobre a variação do cardápio baseado em observações
que foram comentadas em seu local de trabalho, e a conselheira
Katia, representante da Entidade Executora que atua no DAE
– Departamento de Alimentação Escolar, abriu o cardápio na
internet durante a reunião e esclareceu que existe uma variação
do cardápio e que se houver discrepância entre o que está sendo
servido e o publicado, deverá ser comunicada à autoridade
responsável. Sobre as visitas, exaltamos a importância da ação
do CAE por meio dos seus conselheiros nas visitas às escolas,
que estão aproveitando os apontamentos feitos em benefício
da comunidade escolar. Foi também discutida e aprovada a
deliberação de que, para certificar uma unidade escolar pelos
bons serviços prestados, devemos avaliar todos os itens do formulário
de visitas e, caso a unidade tenha tudo rigorosamente
em ordem, fará jus à certificação. Em seguida, foram definidas
as visitas para o mês de outubro, marcadas para os dias vinte,
com Daniel, Nilza Anézio e Luiz e para vinte e sete, Paulo,
Conceição e Valéria. A conselheira Thais justificou sua ausência,
por meio eletrônico, em razão de estar participando de reunião
do Projeto Horta na Escola, representando este Conselho. Nada
mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, e eu, Luiz Carlos
Batista Gonçalves, secretário do CAE lavrei esta ata, estando
as assinaturas dos presentes registradas em livro próprio. São
Paulo, 25 de Setembro de 2014.
ATA DA 05ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – CAE/SP
2014
No oitavo dia do mês outubro de dois mil e quatorze, na
Sede da Aprofem Sindicado dos Professores e Funcionários
Municipais de São Paulo, Pça da Sé, 371 – 2º andar – Centro,
realizou-se a quinta Reunião Extraordinária do Conselho de
Alimentação Escolar do Município de São Paulo. Iniciamos a
reunião recapitulando o assunto da reunião anterior qual nos
foi apresentada uma denúncia que partiu do FNDE, através da
qual, supostamente, estaria sendo servido leite com formol ao
alunos da rede pública deste Município. A presidente do CAE
fez a leitura das respostas que o Departamento de Alimentação
Escolar forneceu aos nossos questionamentos e, na sequência,
disponibilizou os documentos recebidos para análise por parte
de todos os conselheiros, consistindo em notas fiscais de
aquisição de todo o leite empregado na merenda escolar do
Município, laudos bromatológicos atestando a qualidade desses
produtos, emitidos por laboratórios credenciados, além de relatório
circunstanciado emitido por cada um dos treze Cogestores
de Merenda das respectivas Diretorias Regionais de Educação,
todos eles afirmando a inexistência de qualquer ocorrência que
pudesse se enquadrar na denúncia recebida. Foram analisados
ainda os relatórios das visitas realizadas em vinte e nove de
setembro passado, conforme havia sido deliberado na Reunião
Ordinária anterior, nos quais não se encontrou qualquer indício
de irregularidade no leite servido aos alunos. Assim, baseados
nos documentos apresentados, nas observações colhidas durante
as visitas feitas e na ausência de denúncias com dados mais
precisos no que se refere ao tema leite com formol, chegamos
à conclusão que a referida denúncia é improcedente. Passou-se
então à elaboração conjunta do relatório circunstanciado sobre
o tema, e que, uma vez concluído, foi digitado, impresso em
duas vias de igual teor, lido em sua íntegra e, estando todos
de acordo, foi assinado pela totalidade dos conselheiros participantes,
para ser enviado à Coordenação de Monitoramento
e Avaliação, acompanhado de todos os documentos colhidos
durante a apuração dos fatos, bem como das atas das Reuniões
do CAE que trataram do assunto, com a maior urgência. Ato
contínuo a Sra. Presidente passou ao conhecimento dos conselheiros
de uma nova denúncia que foi encaminhada através da
APROFEM, Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais
de São Paulo, segundo a qual, dentre diversas supostas irregularidades
de cunho administrativo, figurariam outras tantas
ligadas à merenda escolar servidas aos alunos em um Centro
de Educação Infantil, jurisdicionado à Diretoria Regional de
Educação do Ipiranga, tanto no que se refere à qualidade, quanto
à quantidade de alimentos, além de falta de controle por
parte da gestão escolar. Destaque-se que a unidade é atendida
por meio da gestão de merenda terceirizada mas, ainda assim,
entende este Conselho que compete averiguar e encaminhar
às autoridades competentes as nossas conclusões, solicitando
providências cabíveis, caso se confirmem as denúncias apresentadas.
Ficou, então, decidido que será feita uma diligência para
averiguar a procedência desta denúncia, tendo os conselheiros
Paulo e Marcia se disponibilizado para fazer uma visita na unidade
em questão. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a
reunião, e eu, Luiz Carlos Batista Gonçalves, secretário do CAE
lavrei esta ata, estando as assinaturas dos presentes registradas
em
livro próprio. São Paulo, 8 de Outubro de
2014.