Portaria nº 6.416 (DOC de 13/12/2014, página 15)

DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o funcionamento dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação nas semanas comemorativas das festas de Natal e Ano-novo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 54.877, de 25/02/14, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da administração direta, autárquica e fundacional no ano de 2014, em especial, o seu § 4º do art. 3º,

RESOLVE:

Art. 1º - As unidades educacionais da rede municipal de ensino manterão seu período de recesso escolar, na conformidade do disposto na Portaria SME nº 6.448, de 14/11/13, alterada pelas Portarias SME nºs 1.488/14, 1.903/14 e 2.963/14.

Art. 2º - Os CEIs da rede indireta e as creches/CEIs da rede privada conveniada usufruirão dos pontos facultativos nos termos estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 54.877, de 25/02/14.

Art. 3º - As Diretorias Regionais de Educação e demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação observarão ao disposto no Decreto nº 54.877, de 25/02/2014, respeitados os procedimentos definidos na presente Portaria.

Art. 4º - O recesso compensado será adotado no âmbito desta Secretaria, mediante a formação de duas turmas que se revezarão nas semanas de 22/12/2014 a 26/12/2014 e de 29/12/2014 a 02/01/2015, ficando vedada a falta abonada na semana em que o funcionário estiver escalado para a prestação de serviços.

Parágrafo único – As semanas aludidas nesta Portaria deverão ser organizadas de modo a assegurar o horário de atendimento.

Art. 5º - Excluem-se do revezamento e do recesso compensado nas semanas comemorativas os servidores que estiverem em gozo de férias regulamentares nas duas semanas comemorativas, ainda que parcialmente.

Art. 6º - Em decorrência da participação do recesso, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas a partir do dia 15 de dezembro de 2014, acrescentando 1 (uma) hora diária a sua jornada legal de trabalho.

Parágrafo único – A não compensação das horas referidas no caput deste artigo implicarão nos devidos descontos na folha de pagamento do servidor e, consequentemente, apontamento de falta em sua folha de frequência.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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