Portaria nº 6.572 (DOC de 26/11/2014, páginas 16 e 17)

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a organização das unidades de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino fundamental e médio e dos Centros Educacionais Unificados da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- o disposto na Lei Federal  nº12.796, de 2013, que altera a Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dá outras providências;
- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação, em especial, a Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010;
- a Lei nº 14.660, de 2007, que reorganiza os quadros dos Profissionais de Educação do Município de São Paulo;
- o contido no Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na SME, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação- São Paulo;
- o previsto no Decreto nº 54.453, de 2013, que fixa as atribuições dos Profissionais da Educação que integram as equipes escolares das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;
- o disposto no Decreto nº 54.454, de 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das Unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competências ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares que especifica;
- o estabelecido na Portaria nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na SME, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação- São Paulo;
- o previsto na Portaria nº 5.941, de 2013, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454, de 2013, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das unidades da rede municipal de ensino e dá outras providências;
- as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, com foco na Gestão Pedagógica, no acesso e permanência do educando na Educação Básica e na melhoria da qualidade de ensino;
- as diretrizes, normas e procedimentos para matrículas na rede municipal de ensino contidas na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 2014 e na Portaria SME nº 6.123, de 2014;
- o contido na Portaria SME nº 4.672, de 2006, que dispõe sobre o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs;
- a necessidade de melhoria dos resultados das aprendizagens obtidos nas avaliações internas e externas empregadas como parâmetros na definição das estratégias e ações pedagógicas visando ao constante aprimoramento da qualidade de ensino;
- a importância da convivência prazerosa nas unidades educacionais entre educandos/educandos e entre educandos e adultos da escola de modo a oferecer condições para a construção e troca dos diferentes saberes e novas aprendizagens próprias do espaço educacional.


RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - As unidades educacionais da rede municipal de ensino deverão organizar-se de modo a assegurar um trabalho educacional voltado à melhoria das condições da qualidade social do ensino e aprendizagem e dos resultados obtidos nas avaliações realizadas no decorrer do ano, considerando os objetivos propostos no projeto político-pedagógico de cada unidade educacional.

Art. 2º - Compete à equipe gestora, composta pelo diretor de escola/ coordenador geral de Cieja, coordenador pedagógico/assistente pedagógico e educacional e assistente de diretor de escola/assistente de coordenador geral, com o apoio da DRE/SME, otimizar os recursos físicos, humanos e materiais criando as condições necessárias para a realização do trabalho educacional da unidade educacional.

Art. 3º - As unidades educacionais da rede municipal de ensino deverão elaborar seu projeto político-pedagógico ou redimensioná-lo, sob a coordenação da equipe gestora e com a participação da comunidade educacional e aprovação do Conselho de Escola, a fim de nortear toda a sua ação educativa, considerando:

I - os princípios democráticos estabelecidos na legislação e diretrizes em vigor, em especial:
a) o contido no Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na SME, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação - São Paulo;
b) o contido no Decreto nº 54.453, de 2013, que fixa as atribuições dos profissionais da educação que integram as equipes escolares das unidades educacionais da rede municipal de ensino;
c) o disposto no Decreto nº 54.454, de 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da rede municipal de ensino, bem como delega competências ao secretário municipal de educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares que especifica;
d) o estabelecido na Portaria nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na SME, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação- São Paulo;
e) o previsto na Portaria nº 5.941, de 2013, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454, de 2013, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do regimento educacional das unidades da rede municipal de ensino e dá outras providências;
f) as diretrizes emanadas nas notas técnicas da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação e demais textos legais expedidos que orientam o trabalho pedagógico das unidades educacionais;
g) a constituição de um Conselho de Escola/CEI/Cieja e de Agremiações Estudantis que se articulem assegurando o fortalecimento das instâncias de gestão.

II - as diretrizes de atendimento aos educandos com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação, no sistema municipal de ensino;

III – a política de formação continuada instituída para os diferentes segmentos da Secretaria Municipal de Educação;

IV – a avaliação institucional da unidade educacional, realizada pela própria Unidade e as promovidas pelo MEC, sob a coordenação do Núcleo de Avaliação da SME;

V - a avaliação institucional, da educação infantil, deverá ser participativa e realizada pela própria unidade a partir da utilização do documento “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana”.

§ 1º - As unidades educacionais deverão reorganizar as atividades de apoio pedagógico complementar, de acordo com as diretrizes que serão expressas em Portaria específica, prevendo ações intensivas e diferenciadas para atender aos educandos retidos e/ou com dificuldades no processo de ensino e aprendizagem.

§ 2º - As necessidades e prioridades estabelecidas pela comunidade educacional, expressas no projeto político-pedagógico deverão ser objeto de estudo dos Projetos Especiais de Ação – PEAs, que definirão as ações a serem desencadeadas, as responsabilidades pela sua execução e avaliação, priorizando os temas de alfabetização e avaliação.

§ 3º - No projeto político-pedagógico deverão constar as ações para o pleno atendimento à diversidade dos educandos, bem como as condições / recursos físicos, humanos e materiais que favoreçam o processo de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos com deficiências, Transtornos Globais de Desenvolvimento-TGD, altas habilidades/superdotação.

§ 4º - A elaboração ou redimensionamento do projeto político-pedagógico deverá ser finalizada e aprovada até 06 de Março de 2015.
Art. 4º - Os profissionais da educação em exercício nas unidades educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização da unidade, das reuniões pedagógicas, dos Conselhos de Classe, dos grupos de formação continuada, da avaliação do trabalho educacional, dentre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se, para efeitos de remuneração, as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme legislação em vigor.

§ 1º - As atividades referidas no caput deste artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regular de trabalho do professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.

§ 2º - Considerar-se-á como frequência individual presencial nos horários destinados à formação, quando o educador for convocado para ações pedagógicas oferecidas por SME e/ou DRE em local diverso do de sua unidade educacional.

§ 3º - As unidades educacionais poderão organizar horários de formação da equipe de apoio à educação dentro do horário de trabalho dos envolvidos.

Art. 5º - O horário de trabalho dos professores de educação infantil e ensino fundamental I, em regência de classe, optantes pela permanência na Jornada Básica - JB, instituída pela Lei nº 11.434 de 1993, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas-aula por todos os dias da semana.

Art. 6º - As horas adicionais da Jornada Especial Integral de Formação – Jeif e horas/atividade da Jornada Básica do Docente – JBD devem ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 14.660, de 2007 e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do projeto político-pedagógico e o alcance do desenvolvimento e aprendizagem dos educandos.

Art. 7º - Das 11 (onze) horas adicionais da Jornada Especial Integral de Formação - Jeif, 8 (oito) horas-aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo, e as 3 (três) horas-aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do artigo 17 da Lei 14.660 de 2007.

§ 1º - Das 8 (oito) horas/aula cumpridas em horário coletivo, no mínimo, 4 (quatro) horas destinar-se-ão à formação docente evidenciada no projeto político-pedagógico e análise dos resultados de desenvolvimento e de aprendizagem dos educandos, bem como para planejamento das ações pedagógicas em prol da melhoria destes resultados.

§ 2º - para os professores que ministram aulas em todos os anos do ciclo de alfabetização do ensino fundamental e que frequentam o curso do Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa - PNAIC as horas referidas no parágrafo anterior serão distribuídas conforme segue:
I – 2 (duas) horas destinadas ao desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico;
II - 2 (duas) horas cumpridas no curso de formação do PNAIC oferecido pela SME/DOT, comprovada a frequência;
III - 4 (quatro) horas destinadas ao desenvolvimento dos Projetos Especiais de Ação – PEAs da unidade educacional.
§ 3º - Visando à construção de um coletivo com maior número de professores da unidade educacional e à possibilidade de um melhor acompanhamento do coordenador pedagógico, deverão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral de Formação - Jeif:
I – no máximo 2 (dois) grupos, para as unidades que funcionam em 2 (dois) turnos;
II – no máximo 3 (três) grupos, para as unidades que funcionam em 3 (três) turnos;
III – no máximo 4 (quatro) grupos, para as unidades que funcionam em 4 (quatro) turnos.

§ 4º - O número de grupos definido no parágrafo anterior deste artigo poderá ser flexibilizado, desde que observados os turnos de funcionamento da unidade educacional, a fim de viabilizar a participação dos docentes nas atividades que compõem o Programa “Mais Educação - São Paulo” desenvolvidas fora do horário regular de atendimento dos educandos, na conformidade do estabelecido na Portaria SME nº 5.930, de 2013.

§ 5º - A flexibilização referida no parágrafo anterior dependerá de anuência expressa do supervisor escolar e homologação do diretor regional de educação.

§ 6º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – Emeis com funcionamento em 2 (dois) turnos de seis horas serão formados até 3(três) grupos, considerando os turnos de trabalho dos professores e respeitado o horário de funcionamento da unidade.

§ 7º - Excepcionalmente, com anuência expressa do supervisor escolar, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental - Emefs que não possuem EJA poderão submeter à Diretoria Regional de Educação – DRE proposta de funcionamento até às 20h no sentido de atender os grupos da Jornada Especial Integral de Formação – Jeif.

Art. 8º - Compete ao coordenador pedagógico, diretor de escola e supervisor escolar, em conjunto, o acompanhamento das ações planejadas e desenvolvidas nas unidades educacionais e a avaliação de seus impactos nos resultados de aproveitamento, na permanência dos educandos e na melhoria das condições de trabalho docente.

Art. 9º - O funcionamento das unidades educacionais envolvendo atividades com educandos, além do horário regular de aulas, nos finais de semana, recessos e férias escolares, previsto no seu projeto político-pedagógico, observará ao contido na Portaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamentou o Programa “Mais Educação – São Paulo” e/ou legislação específica, por meio de projetos e programas específicos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10 - Os horários de funcionamento da sala de leitura e do laboratório de informática educativa deverão ser organizados de acordo com as diretrizes expressas nas respectivas portarias e no projeto político-pedagógico, assegurando-se a participação de todos os educandos nas atividades que lhe são próprias.

Art. 11 - Na organização dos agrupamentos/turmas/classes deverá ser realizada dentro do princípio de educar para a diversidade, de forma a atender as especificidades dos educandos com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento - TGD ou altas habilidades/superdotação, considerando a idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto com o educando, a família e os profissionais envolvidos no atendimento.

EDUCAÇÃO INFANTIL


Art. 12 - A educação infantil destina-se a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, nos termos do que dispõe a respectiva Portaria nº 6.123, de 2014, e será oferecida em:
I - Centros de Educação Infantil - CEIs destinados ao atendimento preferencial de crianças dos agrupamentos de Berçário I, Berçário II e Minigrupo I e Minigrupo II, podendo atender crianças até o Infantil II, se constatada a demanda excedente na região.
II - Escolas Municipais de Educação Infantil - Emeis destinadas ao atendimento dos agrupamentos Infantil I e Infantil II, na faixa etária de 4(quatro) e 5 (cinco) anos completos, podendo atender crianças de Minigrupo II, se constatada a demanda excedente na região.
III – Centro Municipal de Educação Infantil – Cemei destinado ao atendimento de crianças de zero a 5(cinco) anos de idade, nos agrupamentos: Berçário I e II, Minigrupo I e II e Infantil I e II.

Art.13 - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs e no Centro Municipal de Educação Infantil – Cemei, a formação das turmas/agrupamentos deve observar a seguinte proporção adulto/criança:
I - Berçário I - 7 crianças / 1 educador;
II - Berçário II - 9 crianças / 1 educador;
III - Minigrupo I - 12 crianças/ 1 educador;
IV - Minigrupo II - 25 crianças / 1 educador.

§ 1º - Excepcionalmente, havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas a partir de 01/04/09 a 31/03/11, os CEIs, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, poderão matricular crianças não atendidas nas Emeis, nas seguintes turmas:
I - Infantil I - até 29 crianças / 1 educador;
II - Infantil II - até 29 crianças / 1 educador.

§ 2º - Na hipótese do atendimento previsto no parágrafo anterior ser realizado por CEIs da rede indireta ou CEIs/creches conveniadas, com convênio em vigência, deverão ser observados os dispositivos contidos no parágrafo 3º do art. 8º da Lei Federal nº 11.494, de 2007, que trata da distribuição dos fundos e estabelece até 31/12/16, o prazo máximo para admissão do cômputo das matrículas nas pré-escolas conveniadas com o poder público.

§ 3º - Nos casos de criação de turmas do Infantil I e II em unidades da rede indireta ou conveniada decorrentes da celebração de convênios, a Diretoria Regional de Educação deverá solicitar autorização expressa da SME/ATP.

§ 4º - Visando a acomodação da demanda e um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade da interação das crianças de diferentes faixas etárias, os agrupamentos de Minigrupo I e Minigrupo II e Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 5º - No caso de Minigrupo I atender crianças do Munigrupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12 crianças/01 educador.

§ 6º - No caso de Minigrupo II atender crianças do Minigrupo I, será observado, para fins de matrícula, o limite de 03 (três) crianças para cada agrupamento.

§ 7º - No caso de agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança respeitará as regras estabelecidas no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 8º - Nos agrupamentos que atendem a diferentes faixas etárias, os planos de trabalho deverão contemplar atividades voltadas às diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas.

§ 9° - Além das formas de organização previstas neste artigo, as unidades Educacionais poderão propor novas formas de agrupamento das crianças, desde que previstas no projeto político-pedagógico da unidade educacional e que não impliquem na diminuição do atendimento à demanda.

Art. 14 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - Emeis, e no Centro Municipal de Educação Infantil - Cemei as turmas de Infantil I e II deverão ser formadas com 29 (vinte e nove) crianças.

§ 1º – Excepcionalmente considerando a necessidade de atendimento da demanda cadastrada, respeitada a capacidade física das salas, as turmas de Infantil I e II poderão ser formadas em proporções diferentes, conforme decisão da SME – ATP, em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação.

§ 2º - Nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - Emebss, que atendem exclusivamente aos educandos com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções e surdocegueira, as turmas de educação infantil serão formadas com, em média, 8 (oito) crianças.

§ 3º - Visando à acomodação da demanda e um dos princípios da pedagogia da infância que apoia a possibilidade da interação das crianças de diferentes faixas etárias, as turmas de Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 4º - Nos agrupamentos que atendem diferentes faixas etárias os Planos de Trabalho deverão contemplar atividades voltadas às diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas.

§ 5º - Atendida a demanda específica, excepcionalmente, a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas no período de 01/04/11 a 31/03/12, as Emeis, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, poderão matricular os educandos de Minigrupo II, com prévia anuência expressa do pai/responsável, nas mesmas condições de atendimento realizado nos CEIs/creches, quando possível.

§ 6º - Os agrupamentos de Minigrupo II aludidas no parágrafo anterior serão formadas na proporção de 25(vinte e cinco) crianças para um educador.

Art. 15 - Os Centros de Educação Infantil – CEIs da rede direta, visando ao pleno atendimento da demanda e à garantia das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação deverão organizar seu funcionamento no período compreendido entre 7h e 19h, sendo que o atendimento às crianças realizar-se-á de segunda a sexta-feira, em período integral de 10 (dez) horas, respeitada a necessidade da comunidade.

§ 1º - Havendo necessidade de agrupamentos ou regimes de permanência diferenciados para atendimento à comunidade, a Diretoria Regional de Educação – DRE poderá, em conjunto com a supervisão escolar, equipe gestora da unidade e ouvido o Conselho de CEI, definir pela proposta que melhor se adeque àquela realidade.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação, por meio de Portaria específica, poderá conceder a flexibilização do horário de atendimento para 5 (cinco) horas, admitindo-se a matrícula em apenas um dos turnos de atendimento, respeitada a solicitação e necessidade das famílias interessadas.

§ 3º - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, garantido o atendimento ininterrupto às crianças, deverá ser assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para os professores de educação infantil - PEIs em regência de classe/agrupamento, observadas as seguintes regras:
a) cada unidade educacional deverá elaborar plano específico integrado ao projeto político-pedagógico de modo a assegurar o estabelecido neste parágrafo;
b) durante o período mencionado, as crianças deverão estar sob os cuidados de outro profissional da educação;
c) nas unidades cuja estrutura organizacional comporte 2(dois) ou mais agrupamentos no mesmo espaço, o intervalo poderá ocorrer em sistema de rodízio entre os profissionais envolvidos, desde que assegurado o atendimento pedagógico ininterrupto às crianças.

§ 4º - Excepcionalmente, esgotados todos os recursos para assegurar o atendimento ininterrupto às crianças, o diretor de escola poderá flexibilizar o período concedido nos termos do § anterior.

Art. 16 - O Centro Municipal de Educação Infantil – Cemei, visando ao pleno atendimento da demanda e a garantia das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação deverá organizar seu funcionamento no período compreendido entre 7h e 19h, respeitada a necessidade da comunidade, de segunda a sexta-feira, na seguinte conformidade:
I - em período integral de 10 (dez) horas, para a faixa etária de creche;
II - em períodos de 6 horas para crianças da faixa etária de pré-escola.

§ 1º - Havendo necessidade de agrupamentos ou regimes de permanência diferenciados para atendimento à comunidade, a Diretoria Regional de Educação – DRE poderá, em conjunto com a supervisão escolar, equipe gestora da unidade e ouvido o Conselho de Cemei, definir pela proposta que melhor se adeque àquela realidade.

§ 2º - Aplica-se, no que couber, a mesma organização das Emeis para as turmas de Infantil I e II, bem como a mesma organização dos CEIs para os agrupamentos de Berçário I e II e Minigrupo I e II.

Art. 17 - As Escolas Municipais de Educação Infantil - Emeis deverão organizar-se em dois turnos diurnos de 6 (seis) horas diárias, na seguinte conformidade:
I - primeiro turno: das 7h às 13h;
II - segundo turno: das 13h às 19h.

§ 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista no caput deste artigo, as Escolas Municipais de Educação Infantil – Emeis deverão funcionar em 3 (três) turnos de 4 (quatro) horas, sendo:
a) primeiro turno: das 7h às 11h;
b) segundo turno: das 11h10min às 15h10min;
c) terceiro turno: das 15h20min às 19h20min.

§ 2º - Atendida a demanda e havendo possibilidade de organização dos espaços, poderão ser formadas turmas de 8 (oito) horas diárias.

§ 3º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – Emeis, deverá ser assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para os Professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor.

§ 4º - O acompanhamento das atividades das crianças, nos intervalos referidos no parágrafo anterior, deverá ser organizado de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da unidade educacional, constante do projeto político-pedagógico da escola e aprovado pelo Conselho de Escola.

Art. 18 - Nos Centros de Educação Infantil – CEIs e no Centro Municipal de Educação Infantil - Cemei, o professor de educação infantil cumprirá Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30, sendo 25 (vinte e cinco) horas em regência e 5 (cinco) horas/atividade.

Parágrafo único - As 5 (cinco) horas-atividade deverão ser distribuídas por todos os dias da semana e destinadas às atividades de formação profissional, com vistas à elaboração e qualificação das práticas educativas, voltadas ao cotidiano dos CEIs e CemeiI, sendo cumpridas dentro do horário regular de funcionamento das unidades educacionais e observando os seguintes critérios:
I – organização, em até dois grupos por turno de funcionamento, de acordo com o projeto político-pedagógico e aprovada pelo Conselho de CEI e Cemei;
II - garantia de 03 (três) horas em trabalho coletivo, destinadas à formação continuada;
III – garantia de 02 (duas) horas para preparo de atividades, pesquisas, estudos e seleção de material pedagógico.
Art. 19 - Poderão ser previstas, no projeto político-pedagógico, diferentes formas de organização/ funcionamento das classes/grupos, a fim de garantir o atendimento à demanda, bem como atividades que contemplem a convivência entre crianças de diversas idades.

ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO


Art. 20 - O ensino fundamental destina-se a educandos com idade mínima de 6 anos completos ou a completar até 31/03/15, e será implementado conforme segue:
I – ciclo de alfabetização – compreendendo do 1º ao 3º anos iniciais, do Ensino Fundamental;
II – ciclo interdisciplinar – compreendendo do 4º ao 6º anos do Ensino Fundamental;
III- ciclo autoral – compreendendo do 7º ao 9º anos finais, do ensino fundamental.

Parágrafo único – Na organização dos ciclos deverá ser assegurada a docência compartilhada prevista para os ciclos de alfabetização e interdisciplinar, na conformidade do disposto na Portaria nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Programa “Mais Educação-São Paulo”.

Art. 21 - As classes dos 1ºs e dos 2ºs anos do ciclo de alfabetização do ensino fundamental regular serão formadas com, até, 30 (trinta) educandos e com, até, 32 (trinta e dois) educandos, respectivamente.

§ 1° - Nos demais anos do ensino fundamental regular, as classes devem ser formadas com, até, 33 (trinta e três) educandos.

§ 2° - Nas Emebss, que atendem, exclusivamente, os educandos com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções e surdocegueira, as classes de ensino fundamental serão formadas com, em média, 10
(dez) educandos.

Art. 22 - O projeto político-pedagógico das unidades educacionais que mantêm ensino fundamental ou ensino fundamental e médio deve ser elaborado considerando-se, além dos dispositivos constantes do artigo 3º desta Portaria, as seguintes especificidades:
I – os resultados obtidos nas avaliações internas e externas, realizadas na própria unidade educacional ou as de âmbito federal;
II – alcance das metas de desenvolvimento e de aprendizagem dos educandos por ano do ciclo;
III – previsão de alfabetização de 100% dos educandos até o 3º ano do Ciclo de Alfabetização, por meio do Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa- Pnaic;
IV – a organização em ciclos do ensino fundamental, respeitando-se os diferentes tempos e modos de aprender dos educandos, em todas as modalidades de ensino;
V – a possibilidade de ampliação do tempo de permanência dos educandos para, no mínimo, 06 (seis) horas, com prioridade para a inclusão de atividades de apoio pedagógico complementar, bem como, com atividades de caráter social, cultural, esportivo e educacional oferecidas pelos projetos e programas da Secretaria Municipal de Educação que integram o programa “Mais Educação - São Paulo”.

Parágrafo único - As unidades educacionais que indicarem, em seu projeto político-pedagógico, a ampliação a que se refere o inciso V deste artigo terão apoio e orientação dos órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação para sua implementação.

Art. 23 – No ciclo de alfabetização e nos 4ºs e 5ºs anos do ensino fundamental, os educandos terão duas aulas de Língua Inglesa, a serem ministradas pelo professor especialista em docência compartilhada com o professor regente da classe, dentro dos turnos estabelecidos, visando à articulação com os conteúdos de Língua Portuguesa e Arte.

Parágrafo único - Na ausência do professor especialista de Língua Inglesa, o professor regente ministrará as aulas desenvolvendo conteúdos de Língua Portuguesa ou Matemática.

Art. 24 - As unidades educacionais da rede municipal de ensino que mantêm o ensino fundamental ou ensino fundamental e médio, de modo a garantir o pleno atendimento à demanda, deverão funcionar:
I – em dois turnos diurnos:
primeiro turno: das 7h às 12h;
segundo turno: das 13h30 às 18h30; ou
II – em dois turnos diurnos e um noturno:
primeiro turno: das 7h às 12h;
segundo turno: das 13h30min às 18h30min;
terceiro turno: das 19h às 23h; ou
III – excepcionalmente, poderão funcionar:
a) em três turnos diurnos:
primeiro turno: das 6h50min às 10h50 min;
segundo turno: das 10h55min às 14h55min;
terceiro turno: das 15h às 19h; ou
b) em quatro turnos:
primeiro turno: das 6h50min às 10h50min;
segundo turno: das 10h55min às 14h55min;
terceiro turno: das 15h às 19h;
quarto turno: das 19h05min às 23h05min.

Art. 25 - As unidades educacionais organizadas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno observarão as seguintes diretrizes específicas:
I – Nos turnos diurnos deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 20 (vinte) minutos para educandos e professores.
II – No noturno deverá ser assegurada a duração da hora aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para educandos e professores.
III – As duas aulas de Educação Física e uma de Arte do ciclo de alfabetização e 4º e 5º anos do Ensino Fundamental serão ministradas pelo professor especialista, dentro dos turnos estabelecidos.
IV – Na ausência do professor especialista, as aulas de Educação Física e Arte a que se refere o inciso anterior poderão ser ministradas pelo Professor regente da classe, sendo remuneradas como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente – JEX, exceto quando optante pela permanência na Jornada Básica – JB.
V - Na impossibilidade, ou não havendo interesse dos professores mencionados no inciso IV em assumi-las, as referidas aulas de Educação Física e Artes serão assumidas pelo Professor ocupante de vaga no módulo da Unidade em atividade de Complementação de Jornada - CJ, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente- JEX;
VI - As atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa do Ciclo de Alfabetização e do 4º e 5º anos do Ensino Fundamental serão desenvolvidas, respectivamente, pelo professor orientador de sala de leitura - POSL e professor orientador de informática educativa - Poie, dentro dos turnos estabelecidos.
VII - Na ausência do professor orientador de sala de leitura - POSL e do professor orientador de informática educativa - Poie, o professor ocupante de vaga no módulo da Unidade em atividades de Complementação de Jornada- CJ assumirá a hora-aula, ministrando atividades curriculares de leitura e escrita, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente - JEX.
VIII - No horário de aulas e atividades referidas nos incisos III e VI deste artigo, os professores regentes cumprirão horas atividade quando em Jornada Básica do Docente - JBD ou em Jornada Básica - JB ou as 03 (três) horas/aula não coletivas da Jornada Especial Integral de Formação - Jeif.
IX - No período noturno do ensino fundamental, as atividades de sala de leitura e de informática educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, em docência compartilhada com o professor regente da classe e, as aulas de Educação Física, serão oferecidas fora do turno.
X - Na ausência do professor orientador de sala de leitura - POSL e do professor orientador de informática educativa - Poie, no período noturno, o Professor regente da classe assumirá a hora-aula.

Art. 26 - As unidades educacionais organizadas em três turnos diurnos ou em quatro turnos observarão as seguintes diretrizes específicas:
I - Deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para educandos e professores.
II – As aulas de Educação Física no 1º e 2º anos do ciclo de alfabetização do ensino fundamental serão ministradas pelo professor da classe, quando em JBD ou Jeif.
III – Nos 3ºs, 4ºs e 5ºs anos do Ensino Fundamental, as duas aulas de Educação Física serão ministradas por Professor Especialista, dentro dos turnos estabelecidos, devendo ser acompanhadas pelo Professor regente da classe, quando em JBD ou Jeif.
IV - As aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para composição da Jornada Básica - JB do professor regente da classe.
V – Na hipótese de o professor regente da classe ter optado pela permanência na Jornada Básica - JB, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe, deverá acompanhar o professor especialista, em docência compartilhada e, também, substituí-lo nas suas ausências.
VI - As atividades de sala de leitura e de informática educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aula dos educandos, em docência compartilhada com o professor regente da classe e aplicando-se, no que couber, o contido no inciso V deste artigo.

Art. 27 - O horário de trabalho dos professores de ensino fundamental II e médio deverá ser organizado pela equipe escolar, observando-se:
I – a quantidade máxima de 10 (dez) horas/aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas-atividade e as horas trabalho excedentes;
II – intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora aula consecutiva de Educação Física.

Art. 28 - As atividades ministradas pelos assistentes de atividades artísticas – AAAs, bem como as de Bandas e Fanfarras, comporão o programa “Mais Educação - São Paulo”, de acordo com a Portaria SME nº 5.930, de 2013.

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA

Art. 29 - O atendimento da Educação de Jovens e Adultos  nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – Emefs e Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - Emefms, organizar-se-á, observado o limite de 35(trinta e cinco) educandos por classe e na conformidade do disposto na Portaria SME nº 5.930 de 2013 que regulamenta o Programa “Mais Educação - São Paulo”.

Art. 30 - As escolas municipais que mantêm a educação de jovens e adultos - EJA deverão organizar o curso no horário noturno, na periodicidade semestral, prevendo 05 (cinco) horas/aula diárias, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, assegurando o intervalo de 15 (quinze) minutos para educandos e professores.

Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Unidades participantes do Projeto EJA-Modular que se organizarão segundo normatização própria.

Art. 31 - Em todas as etapas da EJA, as aulas de Educação Física serão ministradas fora do horário de aulas regulares, pelo professor especialista e observado o disposto na Lei Federal nº 10.793, de 2003.

Art. 32 - Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - Ciejas, o atendimento se realizará em encontros presenciais e atividades extraclasse com caráter de efetivo trabalho escolar, distribuídos em 200 (duzentos) dias letivos anuais, na conformidade da pertinente legislação em vigor.

§ 1º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - Ciejas deverão funcionar em três turnos, a saber:
I - primeiro turno: das 7h30min às 12h15min;
II - segundo turno: das 12h30min às 17h15 min;
III - terceiro turno: das 17h30min às 22h15min.

§ 2º - Os agrupamentos serão organizados em períodos de 2h15min cada um, dentro dos turnos estabelecidos.

§ 3º - Para o desenvolvimento das atividades curriculares e elaboração do projeto político-pedagógico deverão ser observadas, no que couberem, as disposições contidas no programa “Mais Educação – São Paulo”.

CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS

Art. 33 - A organização dos Centros Educacionais Unificados – CEUs observará os dispositivos contidos no Regimento Padrão do CEU dentro do princípio do direito à educação integral e deverá contemplar no seu projeto educacional anual as diferentes formas de acesso e de participação da comunidade local aos espaços e serviços de educação, cultura, esporte, lazer e novas tecnologias que compõem a sua estrutura organizacional.

§ 1º - Os Centros Educacionais Unificados - CEUs funcionarão na seguinte conformidade:
a) de segunda a sexta-feira: das 7h às 22h;
b) sábado e domingo: das 8h às 20h.
c) feriados: das 8h às 18h.

§ 2º - Os CEUs cujas escolas de ensino fundamental funcionam no período noturno e/ou mantêm cursos da Etec, deverão encerrar o atendimento às 23h.

§ 3º - Os CEUs não funcionarão nos dias 1º de janeiro e 24, 25 e 31 de dezembro.

§ 4º - Os Centros de Educação Infantil e as Escolas Municipais de Educação Infantil que funcionam nos CEUs, deverão obedecer aos horários especificados, respectivamente, nos artigos 15 e 17 desta Portaria, iniciando o atendimento aos educandos às 7h00.

§ 5º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental dos CEUs funcionarão em dois turnos diurnos e um noturno, nos horários estabelecidos no inciso II do Artigo 24 desta Portaria.

§ 6º - As bibliotecas e os telecentros organizar-se-ão de modo a assegurar o atendimento em horário coincidente com o  de funcionamento dos CEUs.

§ 7º - Aos finais de semana e feriados, deverão ser assegurados aos equipamentos referidos no parágrafo anterior, o atendimento mínimo de 8(oito) horas, respeitado o horário de funcionamento do CEU.

Art. 34 – Os horários das equipes que compõem a gestão, a secretaria-geral, os Núcleos de Ação Educacional e Cultural e o Núcleo de Esporte e Lazer dos CEUs serão fixados pelos Gestores e homologados pelo diretor regional de educação, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação:
I – atendimento ininterrupto, assegurado o horário de funcionamento e ouvidos os interessados;
II – carga horária semanal distribuída por todos os dias da semana, exceto o(s) dia(s) de folga(s) semanal(ais);
III – início e término da jornada diária fixados em horas exatas e meias horas;
IV – intervalo obrigatório para refeição, no cumprimento de carga diária de 8 (oito) horas, sendo este intervalo:
a) de trinta minutos quando cumprido no interior do CEU;
b) de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, quando cumprido em local externo.

Art. 35 - A carga horária dos especialistas em informações técnicas, culturais e desportivas – disciplina: Biblioteconomia deverá ser cumprida na seguinte conformidade:
I - quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais:
a) de segunda a sexta-feira - 16 (dezesseis) horas distribuídas em 4 (quatro) dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 4 (quatro) horas;
b) aos sábados ou domingos - 04 (quatro) horas restantes, em um mesmo dia.
II - quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
a) de segunda a sexta-feira - 32 (trinta e duas) horas distribuídas em 4 (quatro) dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 8 (oito) horas;
b) aos sábados ou domingos - 08 (oito) horas restantes, em um mesmo dia.
III – proposta diferente da contida nos incisos I e II poderá ser apresentada para análise e aprovação do supervisor escolar e homologação do diretor regional de educação.
Parágrafo único – O descanso semanal remunerado dos profissionais referidos no caput deste artigo deverá ser previsto de forma a não acarretar prejuízos ao desenvolvimento das atividades dos CEUs.

Art. 36 - A carga horária dos especialistas em informações técnicas, culturais e desportivas – disciplina: Educação Física, observará ao disposto na Portaria 1.128, de 2012, alterada pela Portaria nº 3.617, de 2012.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - As unidades educacionais deverão:
I - apresentar à respectiva Diretoria Regional de Educação, até 06/03/15, os Projetos Especiais de Ação - PEAs para análise e aprovação pelo Supervisor Escolar e homologação do diretor regional de educação;
II - definir seu horário de funcionamento para o ano subsequente e torná-lo público no mês de setembro, após aprovação pelo Conselho de CEI/Cemei e Conselho de Escola e ouvido o Supervisor Escolar.
III – as unidades de ensino fundamental deverão proceder à análise das informações do Sistema de Gestão Pedagógica e elaboração do registro individualizado do educando objetivando a continuidade dos estudos: de 07 a 23/12/15, sem suspensão de aulas.
IV- as Emeis deverão encaminhar, até o final de janeiro de cada ano, às unidades de Ensino Fundamental de destino do educando, a documentação pedagógica de seu processo de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 38 - O horário de trabalho dos profissionais de educação que compõem a equipe gestora, sujeito à aprovação do supervisor escolar e homologação do diretor regional de educação, deve ser organizado de maneira a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade Educacional e assegurar a presença de, pelo menos, um integrante da equipe no início do primeiro e final do último turno, conforme segue:
I - nos CEIs, Cemei, Emeis, Emefs, Emefms, Emebss, do diretor de escola/coordenador geral ou do assistente de diretor/assistente de coordenação-geral;
II - nos CEUs, de um dos membros da equipe de gestão, inclusive nos finais de semana.

Art. 39 - A unidade educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido nesta Portaria, desde que consoante com o seu projeto político-pedagógico e a política educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, aprovado pelo Conselho de Escola/CEI/Cemei/Cieja, e enviá-lo à Diretoria Regional de Educação para análise e autorização do supervisor escolar e homologação do diretor regional de educação.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Centros Educacionais Unificados – CEUs.

Art. 40 - Os agentes escolares/ agentes de apoio e auxiliares técnicos de educação – área: inspeção escolar poderão ter seus horários organizados antes ou após o horário de funcionamento da unidade educacional, desde que justificada a necessidade e com ciência do supervisor escolar.

Art. 41 - Cada unidade educacional deverá garantir horários de atendimento ininterrupto ao público em todos os turnos de funcionamento.

Art. 42 - Compete ao supervisor escolar orientar a elaboração do projeto político-pedagógico, acompanhar a sua execução e avaliação, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 43 - Compete ao diretor regional de educação favorecer a implantação da jornada ampliada para, no mínimo, 06(seis) horas diárias aos educandos, com atividades integrantes dos projetos e programas da Secretaria Municipal de Educação que compõem o programa “Mais Educação – São Paulo”, desenvolvidas pelas unidades educacionais, em especial, na articulação com os Centros Educacionais Unificados - CEUs.

Art. 44 - O diretor da unidade educacional deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da unidade.

Art. 45 - Os diretores regionais de educação decidirão os casos omissos ou excepcionais, consultada, se necessário, a SME.

Art. 46 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/15, revogando-se, então, as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 6.771, de 13/12/13.

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