Portaria nº 6.571 (DOC de 26/11/2014, páginas 18 a 20)

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

Institui as matrizes curriculares para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental - Emefs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - Emefms, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - Emebss e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei Federal nº 10.793, de 01/12/03, que altera a redação do art. 26, § 3º da Lei nº 9.394/96 definindo a Educação Física como componente curricular obrigatório;

- a Lei Federal nº 11.161, de 05/08/05, que dispõe sobre o ensino de Língua Espanhola no ensino médio;

- a Lei Federal nº 11.274, de 06/02/06, que altera a redação do art.32 da Lei nº 9.394/96, dispondo sobre a duração do ensino fundamental de 9 anos, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade;

- a Lei Federal nº 11.525, de 25/09/07 que acrescenta § 5º ao art. 32 da Lei nº 9.394/96, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental;

- a Lei Federal nº 11.645, de 10/03/08, que altera a Lei nº 9.394/96, modificada pela Lei nº 10.639/03, para incluir a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

- a Lei Federal nº 11.684, de 02/06/08, que altera o artigo 36 da Lei 9.394/96, que inclui a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio;

- a Lei Federal nº 11.769, de 18/08/08, que acrescenta 6º ao art.26 da Lei 9.394/96 definindo a música como conteúdo obrigatório no ensino fundamental;
- a Lei Federal nº 12.608, de 10/04/12, que, dentre outros dispositivos, altera o artigo 26 da Lei nº 9.394/96, que prevê a inclusão dos princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios;

- Lei Federal nº 12.472, de 1º/09/11, que acrescenta § 6º ao art. 32 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, incluindo os símbolos nacionais como tema transversal nos currículos do ensino fundamental;

- Lei Federal nº 13.010, de 26/06/14, que altera a Lei nº 8.069, de 13/07/90 - ECA, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20/12/96.

- o disposto nas Resoluções CNE/CEB nº 03/10, nº 04/10 e nº 07/10 - Diretrizes Curriculares Nacionais emanadas pelo Conselho Nacional de Educação;

- o contido no Decreto nº 52.785, de 10/10/11, que cria as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – Emebss;

- as disposições contidas no Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na SME, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo e na Portaria SME nº 5.930, de 14/10/13 que regulamenta o mesmo Programa;

- as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, especialmente no que concerne à ampliação do tempo de permanência do educando na unidade educacional;

- a continuidade da oferta da Língua Inglesa, na conformidade do contido na Portaria SME nº 5.361, de 04/11/11;

RESOLVE:

Art. 1º- Ficam instituídas as matrizes curriculares para a rede municipal de ensino constantes dos Anexos I a VII, integrantes desta Portaria, conforme abaixo especificado:
I– Anexo I – do ensino fundamental– regular – dois turnos diurnos;
II– Anexo II – do ensino fundamental – regular – três turnos diurnos ou quatro turnos, e curso noturno das escolas com dois turnos diurnos e um noturno;
III– Anexo III – do ensino fundamental – educação de jovens e adultos – EJA;
IV– Anexo IV – do ensino fundamental da educação especial – diurno;
V– Anexo V – do ensino fundamental da educação especial – noturno;
VI– Anexo VI – do ensino fundamental da educação especial – educação de jovens e adultos – EJA;
VII– Anexo VII – do ensino médio.
Art. 2º - As matrizes curriculares constantes dos Anexos I a VII desta Portaria estão elaboradas nos termos da pertinente legislação em vigor, compondo-se em: base nacional comum e parte diversificada.

§ 1º - A base nacional comum está organizada em áreas de conhecimento, abrangendo: as Linguagens, a Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas, e os Componentes Curriculares que deverão ser tratados preservando-se a especificidade nas suas diferentes áreas, por meio das quais se desenvolverão as habilidades indispensáveis ao exercício da cidadania, visando ao desenvolvimento integral do educando.

Art. 3º- No currículo do ensino fundamental constituir-se-ão conteúdos obrigatórios, em cumprimento aos dispositivos legais estabelecidos nas Leis Federais nºs 11.525/07, 11.645/08, 11.769/08 e 12.472/11, as seguintes temáticas:
I – Música: integrando o Componente Curricular “Arte”, como uma de suas Linguagens;
II – Direitos da Criança e do Adolescente: permeando todos os Componentes Curriculares;
III – História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena: ministradas no âmbito de todo o currículo, em especial, nas áreas de arte e de literatura e história brasileiras;
IV – Princípios da Proteção e Defesa Civil e a Educação Ambiental:
de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.

Parágrafo único: Serão, ainda, incluídos como temas transversais do currículo:
I – o estudo sobre símbolos nacionais;
II – conteúdos relativos aos direitos humanos e à preservação de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente.

Art. 4º - Todos os anos do ciclo de alfabetização e nos 4º e 5ºs anos do ciclo interdisciplinar do ensino fundamental terão o componente curricular “Língua Inglesa” compondo a Parte Diversificada do Currículo, nos termos do contido na Portaria SME nº 5.361, de 04/11/11.

Art. 5º - As Escolas Municipais que ofertam cursos de educação de jovens e adultos – EJA organizados na forma Modular, nos termos do disposto no Parecer CME nº 234/12, terão matriz curricular específica divulgada segundo normatizações próprias.

Art. 6º - Na organização das turmas bilíngues criadas nas unidades polos, o ensino será ministrado em Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único: As turmas referidas no caput deste artigo deverão cumprir o Quadro Curricular constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 7º- No currículo do ensino médio, o ensino de Língua Espanhola deverá ser assegurado dentro do horário regular de aulas dos educandos, na conformidade do disposto no Anexo VII desta Portaria.

Parágrafo único – No ensino fundamental a Língua Espanhola poderá ser oferecida a partir do 6º ano e incluída no currículo mediante proposta inserida no projeto político- pedagógico e aprovada pela respectiva Diretoria Regional de Educação.

Art. 8º - Para o ciclo interdisciplinar os tempos destinados à orientação de Projetos serão ministrados em docência compartilhada consoante ao estabelecido nos artigos 7º e 8º da Portaria nº 5.930/13, observando:
I – para os 4ºs anos do ensino fundamental: um tempo equivalente ao de uma hora/aula destinado à orientação de projetos;
II - para os 5ºs anos do ensino fundamental: dois tempos equivalentes ao de duas horas/aula destinados à orientação de projetos;
III – para os 6º anos do ensino fundamental: quatro tempos equivalentes ao de quatro horas/aula destinados à orientação de projetos.

§ 1º - A docência compartilhada nos 6ºs anos do ensino fundamental tem por finalidade melhor organizar a passagem dos anos iniciais para os anos finais do ensino fundamental, por meio da presença de um professor de educação infantil e ensino fundamental I que se mantém como referência para a classe, conectando as áreas de conhecimento através de projetos e favorecendo a intervenção didático-pedagógica mais adequada a esse grupo.

§ 2º - A docência compartilhada dar-se-á, preferencialmente, nas aulas de Língua Portuguesa e de Matemática.

Art. 9º - Além dos conteúdos previstos para cada área de conhecimento, os educandos contarão, ainda, com atividades desenvolvidas nas salas de leitura e nos laboratórios de informática educativa, ministradas pelo professor designado para cada função que, em conjunto com os tempos destinados a orientação de ´projetos, assumirão um caráter integrador das diferentes áreas de conhecimento.

Art. 10 – Nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – Emebss, dos 1ºs ao 5ºs anos do ensino fundamental e etapas de alfabetização e Básica da EJA, as aulas do componente curricular Libras, serão ministradas pelo professor de educação infantil e ensino fundamental I e o professor regente de Libras em docência compartilhada, na quantidade estabelecida em quadro próprio constante dos Anexos IV, V e VI desta Portaria.
Parágrafo único: Para os 6º anos do ensino fundamental, deverá ser reservada 01(uma) aula daquelas referidas no inciso III do artigo 8º desta Portaria, para o desenvolvimento de projeto de Libras, ministrada pelo professor regente de Libras em docência compartilhada com o professor de educação infantil e ensino fundamental I.

Art. 11 - As unidades educacionais que optarem por organização curricular própria, aprovada pelo Conselho de Escola e devidamente fundamentada deverão submeter previamente seu Regimento Educacional e projeto político-pedagógico à análise da Secretaria Municipal de Educação e à aprovação do Conselho Municipal de Educação, nos termos da Indicação CME nº 03/02.

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor a partir do ano letivo de 2.015, revogadas, então, as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 6.340, de 06/10/2013.



















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