Portaria nº 50 (DOC de 11/12/2014, páginas 06 e 07)

RICARDO TEIXEIRA, secretário municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa, nos termos do anexo único.
Art. 2º. A Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPAS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS-SMSP, SUPERVISÃO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - SGRH, ASSESSORIA TÉCNICA DE SAÚDE DO TRABALHADOR-ATST, SUPERINTEDENCIA DE USINA DE ASFALTO – SPUA e SUBPREFEITURAS.
Art. 1º Este Regimento Interno das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS da SMSP/GAB/SPUA e SUBPREFEITURAS estabelecem as bases dos objetivos, funcionamento e procedimentos diversos destas Comissões no âmbito da Edilidade Paulistana.
Art. 2º O presente regimento é composto por regras da Norma Regulamentadora NR-5 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com a última redação dada pela Portaria nº 008/99 do mesmo Ministério, que regulamentou a Lei Federal nº 6.514/77, e da Lei Municipal nº 13.174/01.
DO OBJETIVO
Art. 3º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA - tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador e a melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos muniCipais.
Art. 4º A SMSP poderá estabelecer parcerias com outras empresas, através de membros da CIPA, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A CIPA deverá ser composta paritariamente por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho.
§ 1º A CIPA será composta por 1 (um) membro para cada 20 servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis).
§ 2º A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte das unidades administrativas que compõem a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, SMSP/GAB/SPUA e Subprefeituras, necessariamente incluída a representação das unidades que oferecerem maior risco.
Art. 6º Os representantes da Administração serão indicados pelo Gestor da unidade, respectivamente, secretário, superintendente e subprefeitos.
Art. 7º Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, observando-se o estabelecido no título "DO PROCESSO ELEITORAL” da Lei Municipal nº. 13.174/01 no seu artigo 7º.
§ 1º O voto será facultativo e deverá ter lista nominal dos candidatos, sendo vedada a formação de chapas.
§ 2º Poderá candidatar-se qualquer servidor que trabalha regularmente na unidade, independentemente da lotação ou regime jurídico.
Art. 8º O mandato dos membros terá duração de 02 (dois) anos, com direito à reeleição, somente para os titulares da representação dos servidores.
Art. 9º Os cargos de presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário serão escolhidos pelos membros eleitos da Cipa.
Art. 10. Os titulares da representação dos servidores da Cipa, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 02 (dois) anos seguintes ao término do mandato.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação do caput ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração, transferência ou dispensa a pedido ou com anuência do próprio servidor.
Art. 11. Serão garantidas aos membros da Cipa condições de trabalho que caracterizem suas atividades como normais da SMSP.
Art. 12. A Administração deverá garantir que seus indicados tenham representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na Cipa.
Art. 13. Os membros da Cipa, eleitos serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Art. 14. Empossados os membros da Cipa, os secretários da Cipa deverão verificar e encaminhar para homologação pela Assessoria Técnica de Saúde do Trabalhador - ATST da Supervisão Geral de Recursos Humanos, em até 10 (dez) dias, as atas de eleição e de posse e o calendário do biênio das reuniões ordinárias.
Art. 15. Após a homologação pela ATST, a Cipa não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada antes do término do mandato de seus membros, ainda que se verifique redução do número de servidores da SMSP/GAB/SPUA e SUBPREFEITURAS.
Parágrafo único. O afastamento voluntário de membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – Cipa não obstará seu regular funcionamento.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. A Cipa terá por atribuições:
I - identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, se houver;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção, necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que forem identificadas;
VI - divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII - participar, com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, se houver das discussões promovidas pelo gestor da unidade, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionado à segurança e saúde dos trabalhadores;
VIII - requerer ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, se houver, ou ao Gestor da unidade, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
IX - colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e Programa de Prevenção de Riscos ambientais - PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
X - divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
XI - participar, em conjunto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, se houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XII - requisitar ao Gestor da unidade e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na Segurança e Saúde dos Trabalhadores;
XIII - requisitar à Supervisão Geral de Recursos Humanos - RH e Supervisão de Gestão de Pessoas - Sugesps as cópias das CAT emitidas;
XIV - participar, anualmente, em conjunto com a Administração, de Campanhas de Prevenção da AIDS, Doenças Sexualmente Transmissíveis, Álcool & Drogas e tudo relacionado à Saúde do Adulto conforme consta na Legislação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 17. Compete à Administração:
I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da Cipa;
II - atribuir uma sala própria para a Cipa desenvolver suas atividades;
III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da Cipa;
IV - assessorar a implantação da Cipa;
V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão competente;
VI - divulgar amplamente as atividades da Cipa entre os servidores municipais.
Art. 18. Compete aos servidores da SMSP/GAB/SPUA e SUBPREFEITURAS:
I - eleger seus representantes na Cipa;
II - informar à Cipa a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;
III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da Cipa;
IV - informar à Cipa a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho;
V - colaborar com a gestão da Cipa.
Art. 19. Compete ao presidente da Cipa;
I - convocar os membros para as reuniões da Cipa;
II - determinar tarefas para os membros da Cipa;
III - presidir as reuniões, encaminhando à Administração as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;
IV - manter e promover o relacionamento da Cipa com a Assessoria Técnica de Saúde do Trabalhador SMSP e o órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e órgãos afins;
V - manter a Administração informada sobre os trabalhos da Cipa;
VI - coordenar e supervisionar as atividades dos secretários da Cipa;
Art. 20. Compete ao vice-presidente:
I - executar atribuições que lhes forem delegadas;
II - substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
Art. 21. O presidente e o vice-presidente da Cipa, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
I - cuidar para que a Cipa disponha de condições necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da Cipa, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III - promover o relacionamento da Cipa com a Assessoria Técnica de Saúde do trabalhador e com o SESMT se houver;
IV - divulgar as decisões da Cipa a todos os trabalhadores do estabelecimento;
V - encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da Cipa.
Art. 22. Compete aos secretários da Cipa:
I - elaborar as atas das eleições de posse e das reuniões, registrando-se em livro próprio;
II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III - manter o arquivo da Cipa atualizado;
IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da Cipa que participaram das reuniões;
Art. 23. Compete aos membros da Cipa:
I - elaborar calendário das reuniões da Cipa;
II - participar das reuniões da Cipa, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo, e discutir os acidentes ocorridos;
IV - frequentar o curso para os componentes da Cipa, na forma que vier a ser regulamentado;
V - cuidar para que todas as atribuições da Cipa sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
VI – elaborar conjuntamente o Plano de Trabalho para o Biênio
Parágrafo único. A frequência ao curso de que trata o inciso IV é obrigatória a todos os membros eleitos, indicados e suplentes, devendo ser realizada bienalmente, sob pena de perda do mandato.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 24. A Cipa reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
§ 1º O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões Ordinárias da Cipa perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.
§ 2º Qualquer servidor poderá participar das reuniões da Cipa como convidado.
§ 3º As proposições da Cipa serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
§ 4º A Cipa deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da SMSP/GAB/SPUA e SUBPREFEITURAS.
Art. 25. As reuniões da Cipa terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros sendo uma reunião por mês no Gabinete da SMSP.
Art. 26. As atas ficarão à disposição para consulta na sala da Cipa.
Art. 27. Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 28. As decisões da Cipa serão preferencialmente por consenso.
§ 1º Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Art. 29. Das decisões da Cipa caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será apresentado à Cipa até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o presidente e o vice-presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
Art. 30. Os membros da Cipa deverão dispor de 06 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão.
Art. 31. A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição.
§ 1º o presidente da cipa será substituído pelo vice-presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.
§ 2º No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, o membros titulares da representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DAS ATIVIDADES
Art. 32. Para cumprir seus objetivos, a Cipa deverá desenvolver as seguintes atividades:
I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando a detecção de riscos ocupacionais;
II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem estar dos servidores, estabelecer medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
III - investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até sua finalização;
IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;
V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, ao Gestor da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão;
VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão e órgãos afins, zelando por sua observância;
VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, curso, Palestras estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de Cipas da Prefeitura do Município de São Paulo;
IX - promover anualmente a Semana Interna de prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT. A validação deste evento deverá ser providenciada pela ATST.
X - promover a realização de cursos, eventos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança de Medicina do Trabalho, doenças do trabalho e outros afins.
DO TREINAMENTO
Art. 33. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras através da Assessoria Técnica de Saúde do Trabalhador deverá promover treinamento para os membros da Cipa, titulares e suplentes e solicitar validações dos cursos.
Parágrafo único. O treinamento de Cipa será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse.
Art. 34. O treinamento para a Cipa deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I - estudo de ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo de trabalho;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na SMSP/GAB/SPUA e SUBPREFEITURAS;
IV - noções sobre Primeiros Socorros;
V - noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e das medidas de controle dos riscos;
VII - organização da Cipa e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão;
Art. 35. O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal de trabalho.
Art. 36. O treinamento poderá ser ministrado pela Assessoria Técnica de Saúde do Trabalhador, Assessoria Policial Militar, Departamento de Saúde do Servidor - DESS, Ministério do trabalho e Emprego - MTE, entidade Patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimento sobre aos temas ministrados.
Art. 37. A Cipa será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à SMSP escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
Art. 38. Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 39. As eleições serão convocadas pela Cipa, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.
Parágrafo único. A ATST estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 40. A eleição será organizada pela Cipa cujo mandato esteja findado, sendo que quando ainda não houver Cipa a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação da categoria.
Art. 41. O processo eleitoral observará as seguintes condições:
I - O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 07 (sete) dias antes da votação;
II - liberdade de inscrição para todos os servidores, independentemente do vínculo empregatício, lotação ou locais de trabalho;
III - a votação será feita por lista nominal;
IV - é vedada a formação de chapas;
V - é ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores;
VI - realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Cipa, quando houver;
VII - realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores;
VIII - voto secreto;
IX - apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da ATST e dos servidores, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
X - faculdade de eleição por meio eletrônico;
XI - guarda, pela Cipa, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Art. 42. As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SGR/ATST, até 30 (trinta) dias após a data da posse dos novos membros da Cipa.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, confirmada irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.
§ 2º Em caso de anulação a ATST convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
§ 3º Quando a anulação se der antes da posse dos membros da Cipa, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
Art. 43. Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
Art. 44. Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço no Serviço Público Municipal.
Art. 45. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância se suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
Art. 46. Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação destas normas, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
Art. 47. Sempre que alguma empresa atuar no prédio da SMSP/GAB/SPUA e SUBPREFEITURAS, a Cipa ou designado da própria SMSP deverá, em conjunto com as contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da Cipa existentes.
Art. 48. A contratante e as contratadas que atuarem no prédio da SMSP/GAB/SPUA e SUBPREFEITURAS deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes das presentes normas, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores.
Art. 49. A SMSP/GAB/SPUA e SUBPREFEITURAS adotarão medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas Cipas, os designados e os demais trabalhadores lotados no prédio da SMSP recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
Art. 50. A SMSP/GAB/SPUA e SUBPREFEITURAS adotarão as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
Art.51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


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