Decreto nº 55.774 (DOC de 12/12/2014, página 01)

DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 15.919, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com altas habilidades ou superdotados no âmbito do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 15.919, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com altas habilidades ou superdotados no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto.

Art. 2º O Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o disposto no inciso II do artigo 59 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, fornecerá educação especializada aos alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste decreto, serão consideradas pessoas com altas habilidades/superdotação aquelas que apresentem notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados:

I - capacidade intelectual geral;

II - aptidão acadêmica específica;

III - pensamento criador ou produtivo;

IV - capacidade de liderança;

V - talento especial para artes;

VI - capacidade psicomotora.

Art. 3º O atendimento às pessoas com altas habilidades/superdotação é modalidade da educação especial e integrará a Política de Atendimento de Educação Especial do Município de São Paulo, tendo início a partir da etapa da educação infantil e estendendo-se por toda a vida escolar.

Art. 4º O Município de São Paulo assegurará aos educandos com altas habilidades/superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades, conforme o preconizado na Política de Atendimento de Educação Especial no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Art. 5º O aluno com altas habilidades/superdotação será matriculado em classe comum e poderá, após avaliação pedagógica, ser atendido nas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs, da própria unidade educacional ou de outra do entorno que conte com o serviço, no contraturno escolar.

Parágrafo único. O atendimento educacional especializado referido no “caput” deste artigo será prestado de forma suplementar ou complementar ao ensino regular, não sendo substitutivo às classes comuns.

Art. 6º O atendimento dos alunos com altas habilidades/super-dotação dar-se-á por meio da elaboração de plano específico de atendimento educacional especializado, elaborado pelo professor regente da SAAI em articulação com o professor regente da classe comum, com a participação da Supervisão Escolar, da família e em interface com o Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI, bem como, quando necessário, com os demais serviços intersetoriais.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas especializadas, associações, instituições de ensino, de pesquisa e extensão universitária, visando ao atendimento das pessoas com altas habilidades/superdotação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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