Comunicado COGEP-GAB nº 005/2014 (DOC de 20/12/2014, páginas 30 a 35)

DIRIGIDO: A TODOS OS SERVIDORES DA PMSP ASSUNTO: PROTOCOLOS TÉCNICOS DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR – DESS - REVISÃO DE 2014

Em atenção ao princípio da transparência, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPLA) torna pública a versão atualizada dos Protocolos Técnicos utilizados pelo Departamento de Saúde do Servidor (DESS) para: exames médicos periciais de Ingresso, concessão de Licenças Médicas, caracterização de Acidente e Doença do Trabalho, avaliação da Readaptação Funcional, avaliação na Aposentadoria por Invalidez, concessão de Isenção de Imposto de Renda, Pensão Mensal e Salário Família.

CONSIDERANDO

* Que o objetivo do exame médico-pericial de Ingresso é avaliar a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades para as quais está se propondo, tendo em conta os riscos inerentes a cada cargo e o prognóstico de algumas patologias e estabelecer critérios únicos para todos os candidatos;

* Que o objetivo das perícias médicas para licença comum e por acidente de trabalho é avaliar o servidor e conceder o afastamento das suas funções pelo tempo necessário para que recupere sua capacidade laboral, independente do período de tratamento e/ou cura da patologia em questão;

* Que o objetivo das avaliações de readaptação funcional é restrição do rol de atividades inerentes ao cargo/função do servidor;

* Que o objetivo das avaliações de aposentadoria é a verificação da incapacidade laborativa para o serviço público;

* Que o objetivo das avaliações para Pensão mensal e Salário família é a verificação da incapacidade para o trabalho antes do óbito do servidor e antes da maioridade respectivamente;

* Que o objetivo das avaliações para Isenção de Imposto de renda é o enquadramento da patologia apresentada nas leis federais que regularizam o assunto;

Foram elaborados os protocolos pelos médicos do trabalho e especialistas nas diversas áreas do Departamento de Saúde do Servidor, com base em documentos e publicações técnico científicas atuais, bem como em dados epidemiológicos do Departamento.

Os parâmetros estabelecidos neste protocolo subsidiam os peritos médicos do DESS na produção do respectivo laudo pela análise específica de cada caso.

1) PROTOCOLOS PARA EXAMES MÉDICO-PERICIAIS PARA INGRESSO

Os protocolos técnicos a seguir referem-se às principais patologias geradoras de inaptidão nos exames médicos de ingresso.

Considera-se que o objetivo do exame médico admissional de ingresso é avaliar, no momento do exame, a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades para as quais está se propondo, tendo em conta os riscos inerentes a cada cargo e o prognóstico de algumas patologias apresentadas pelos candidatos.

Os critérios foram estabelecidos levando-se em consideração a função que o candidato pretende exercer e os dados epidemiológicos que apontaram patologias responsáveis por licenças prolongadas, readaptações e aposentadoria precoce por invalidez.

Importante salientar que o “Protocolo de Ingresso” poderá ser complementado por diretrizes específicas e soberanas, que constem em editais de concurso para ingresso nos quadros funcionais em seus diversos cargos dentro da Municipalidade de São Paulo.

OBSERVAÇÕES

* Os candidatos portadores de necessidades especiais e que tenham se inscrito dentro da cota de deficientes terão suas deficiências caracterizadas através de exame médico pericial especializado do DESS, conforme Lei do Deficiente 13.398/2002 (que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo);

* A compatibilidade da Deficiência Física (caracterizada conforme os critérios descritos acima) com a função / cargo pleiteado, será avaliada por uma “Comissão de Compatibilidade” designada pelo Secretário da Pasta responsável pelo Concurso e publicada em Diário Oficial da Cidade;

* O candidato que tiver sua deficiência compatibilizada com a função / cargo, será submetido ao exame médico pericial de ingresso para avaliação da sua condição de saúde não relacionada à deficiência;

* São consideradas funções de risco para alterações oftalmológicas:

Guarda Civil Metropolitano, Motorista ou Operador de máquinas de grande porte. Candidatos a estes cargos NÃO poderão ingressar pela Lei do Deficiente Físico (Visual) e também não poderão ser daltônicos ou amblíopes.

EXAME MÉDICO PERICIAL GERAL

O candidato será considerado INAPTO, nos casos em que apresentar:

a) cicatrizes e/ou deformidades diversas que levem à limitação funcional para a função pleiteada;

b) tatuagens que afetem o decoro como agente público tais como as que apresentem símbolos e/ou inscrições alusivos a deologias terroristas ou extremistas, contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; ideias ou atos libidinosos; ideias ou atos ofensivos às Instituições oficiais que esteja (m) aplicada (s) em extensa área do corpo ou na face;

c) cirurgias que reduzam a capacidade física e vital para a função pleiteada;

d) doenças clínicas incuráveis ou progressivas, ou que tenham deixado seqüelas limitantes para função;

e) doenças infecto-contagiosas em atividade e com limitação ou risco para si no desempenho da função;

f) doenças da pele não controladas ou não tratadas: eritrodermia; púrpura; pênfigo em todas as formas; úlcera de estase, anêmica, microangiopática, arteriosclerótica e neurotrófica; colagenose - lúpus eritematoso sistêmico, dermatomiosite, esclerodermia; micose profunda; hanseníase;

g) processo hemorroidário para as funções de risco para esta patologia, por exemplo, motoristas

h) o candidato ainda será considerado INAPTO, nos casos em que apresentar alteração em exame complementar que represente qualquer condição incapacitante.

EXAME ORTOPÉDICO

O candidato será considerado INAPTO, nos casos em que apresentar as alterações seguintes incompatíveis com a função em especial nas funções de risco (Operador de maquinas de grande porte, Guarda Civil Metropolitano, Professor de Educação Física):

a) perda de substância óssea com redução da capacidade motora;

b) instabilidades articulares tipo luxações recidivantes ou habituais e instabilidades ligamentares isoladas ou generalizadas de qualquer etiologia;

c) desvio de eixo fisiológico do aparelho locomotor, como sequelas de fraturas, cifoses superiores a 45 graus, escoliose superior a 10 graus, espondilólise e espondilolistese de natureza congênita ou adquirida, deformidade da cintura escapular, do cotovelo, punho ou mão e dos dedos; discopatia da coluna vertebral; caracterizadas por quadros álgicos prévios ou que tenham requerido tratamento especializado e ou afastamento.

d) cirurgias prévias da coluna para fraturas, discopatia, espondilolistese, infecção ou correção de desvios;

d) desvios do tornozelo e articulações subtalar, desvios das articulações médio-társicas e do antepé;

e) pré-existência de cirurgia no plano articular;

f) obliqüidade pélvica com ou sem discrepâncias de complemento dos membros inferiores Genu Varum ou Valgum com repercussão sobre o eixo fisiológico corporal.

g) alterações congênitas e sequelas de osteocondrites h) doença infecciosa óssea e articular (osteomielite) ou seqüelas que levem à redução significativa de mobilidade articular, da força muscular ou com alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações; alteração óssea que comprometa a força e a estabilidade dos membros superiores e inferiores; discopatia; fratura viciosamente consolidada; pseudoartrose; doença inflamatória e degenerativa ósteo-articular; artropatia de qualquer etiologia; tumor ósseo e muscular; distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforços repetitivos.

EXAME NEUROLÓGICO

O candidato será considerado INAPTO, nos casos em que apresentar as seguintes alterações incompatíveis com a função, em especial as funções de risco (Operador de máquinas de grande porte, Guarda Civil Metropolitano):

a) Alterações neurológicas, ou sequelas do tipo: paralisia totais ou parciais, atrofias e distrofias musculares, perdas de sensibilidade e epilepsia;

b) infecção do sistema nervoso central; doença vascular do cérebro e/ou da medula espinhal; síndrome pós-traumatismo cranioencefálico, distúrbio do desenvolvimento psicomotor;  doença degenerativa e heredo-degenerativa; distrofia muscular progressiva; doenças desmielinizantes;

EXAME PULMONAR

O candidato poderá ser considerado INAPTO nas funções de risco (Operador de máquinas de grande porte, Guarda Civil Metropolitano, Professor de Educação Física) nos casos em que apresentar:

Distúrbio da função pulmonar. O candidato deverá, no ato da perícia, apresentar os exames subsidiários pertinentes a sua patologia.

O perito poderá solicitar mais exames que subsidiem sua conclusão (Rx tórax, provas de função pulmonar, saturação de O2).

Nos casos duvidosos o candidato poderá ser encaminhado para parecer de médico perito especialista.

EXAME CARDIOVASCULAR

O candidato será considerado INAPTO, nos casos em que apresentar:

a) Insuficiência cardíaca congestiva em Classe Funcional III ou IV da NYHA; e em classe funcional I e II para funções que exijam esforço físico. Todos os candidatos com estes diagnósticos deverão ser avaliados por médico perito especialista em cardiologia do DESS;

b) doença coronariana não compatível com funções que exijam esforço físico, miocardiopatias, hipertensão arterial sistêmica (parâmetros abaixo), hipertensão pulmonar; pericardite;

c) cardiopatia congênita, (ressalvada a CIA, a CIV e a PCA corrigidos cirurgicamente e alterações da válvula aórtica bicúspide que não promovam repercussão hemodinâmica); valvulopatia adquirida, (ressalvado o prolapso de válvula mitral com ausência de repercussão funcional);

d) arritmia cardíaca: ressalvados os candidatos considerados aptos pelo médico perito especialista do DESS;

e) Insuficiência venosa periférica – varizes (parâmetros abaixo); linfedema; fístula artério-venosa; angiodisplasia; arteriopatia oclusiva crônica;

f) arteriosclerose obliterante, tromboangeíte obliterante, arterites; arteriopatia não oclusiva - aneurismas, mesmo após correção cirúrgica; arteriopatia funcional - doença de Reynaud, acrocianose, distrofia simpático-reflexa; síndrome do desfiladeiro torácico.

Casos não previstos acima terão a conclusão a critério médico pericial.

Hipertensão arterial sistêmica:

1 - O candidato que no momento do exame admissional apresentar Pressão Arterial (PA) até 150 x 100 mmHg (inclusive), sem patologia associada, será considerado APTO independente da função.

2 - O candidato que apresentar PA superior a 150 x 100 mmHg, será classificado em uma das seguintes situações:

Função de risco e sem patologia associada – solicitar exames:
Exames normais - APTO.

Exames alterados - Encaminhar para médico perito cardiologista, que avaliará o tipo de alteração, podendo considerar APTO ou INAPTO.

Função de risco e com patologia associada - INAPTO

Outras funções e sem patologia associada – APTO.

Outras funções e com patologia associada – SOLICITAR

EXAMES

Exames normais - APTO

Exames alterados - Encaminhar para médico perito cardiologista, que avaliará o tipo de alteração, podendo considerar APTO ou INAPTO.

1 - O candidato que apresentar PA de 170 x 110 mmHg ou acima desta medida, será classificado em uma das seguintes situações:

Função de risco, com ou sem patologia associada, será considerado INAPTO.

Outras funções com patologia associada - INAPTO.

Outras funções, sem patologia associada – Solicitar exames.

Exames normais - APTO

Exames alterados - Encaminhar para médico perito cardiologista, que avaliará o tipo de alteração, podendo considerar APTO ou INAPTO.

OBSERVAÇÕES

São consideradas funções de risco relacionadas com alterações da pressão arterial: Guarda Civil Metropolitano, Agente de Apoio (Motorista, Eletricista, Operador de Máquinas de Grande Porte) e qualquer atividade que possa colocar em risco a saúde
em geral e a integridade física do candidato.

São consideradas patologias associadas à Hipertensão Arterial: Diabete Mellitus, Arritmias e Obesidade.

Os exames solicitados são: Glicemia, RX de Tórax, ECG, Exame de Fundo de Olho (FO), Urina I, Dosagem de Creatinina, Uréia, Colesterol e Triglicérides.

Os exames poderão ser realizados pela Prefeitura ou pelo convênio que o candidato possuir ou particulares, com prévia comunicação e conseqüente concordância do DESS.

Todos os candidatos hipertensos serão orientados a realizar o devido tratamento.

Varizes de membros inferiores:

O candidato que apresentar varizes primárias de Grau I ou II (veias com calibre até 0,5 mm), sem quadro agudo e sem sinais de insuficiência venosa crônica, será considerado APTO, independente da função que venha exercer.

O candidato que apresentar varizes primárias de Grau III e Grau IV (veias de calibre superiores a 0,5 mm), sem quadro agudo e sem sinais de insuficiência venosa:

Função de risco - INAPTO

Outras funções - APTO

Nos demais casos de varizes encaminhar para médico perito especialista, que avaliará dentro dos seguintes critérios:

O candidato que apresentar varizes primárias Graus I, II e III, com sinais de IVC, porém sem quadro agudo:

Função de risco - INAPTO

Outras funções - APTO a depender do quadro de Insuficiência Venosa Crônica (IVC).

O candidato que apresentar veias de grosso calibre GRAU IV (acima de 0,7 mm), sem quadro agudo, porém com sinais de Insuficiência Venosa Crônica, será considerado - INAPTO, independente da função.

O candidato que apresentar varizes primárias com quadro agudo de insuficiência venosa será considerado INAPTO independente da função.

OBSERVAÇÕES

São consideradas funções de risco relacionadas com varizes:

Professor, Guarda Civil Metropolitano, Professor de Desenvolvimento Infantil, Vigia, Médico-Cirurgião, Sepultador, Agente Escolar, Agente de Apoio (Motorista, Auxiliares de Serviços Gerais) e outras que possam colocar em risco a saúde em geral e/ou a integridade física do candidato.

São consideradas patologias associadas que dificultam o tratamento:

Traumas associados, obesidade, idade e diabete melittus.

São considerados sinais de Insuficiência Venosa Crônica aqueles decorrentes de hipertensão venosa, com alterações teciduais, tais como: ulcerações, edemas, erisipelas, dermatites, escleroses e varizes secundárias.

São considerados casos agudos os quadros que necessitam de afastamento do trabalho para tratamento clínico imediato.

Em todos os casos de aptidão os servidores serão encaminhados para tratamento.

OFTALMOLOGIA

TODOS os candidatos a funções de risco ou com 50 anos ou mais, serão submetidos diretamente a exame oftalmológico.

Demais funções e com idade inferior a 50 anos serão submetidos a exame de Acuidade visual, através de exame Snellen por profissional treinado e qualificado do DESS.

Funções de risco: são consideradas funções de risco relacionadas com alterações oftalmológicas: Guarda Civil Metropolitano, Agente de Apoio (Motorista, Eletricista, Operador de Máquinas de Grande Porte) e qualquer outra atividade que exija perfeita acuidade visual especialmente aquelas que possam colocar em risco o candidato.

OBS: Os deficientes físicos visuais serão classificados de acordo com a Portaria 053/SMA-G/2000. Agente de Apoio (Motoristas e Operadores de Máquinas de Grande Porte): utilizamse os critérios para motorista do DETRAN (CNH Profissional, categorias C e D).

Para ser considerado APTO o candidato terá que apresentar acuidade visual igual ou acima de 0,8 em cada olho em separado, com ou sem correção.

O candidato que apresentar acuidade visual menor que 0,8 em cada olho em separado, com ou sem correção, será considerado INAPTO.

Agente de Apoio (Eletricista):

Para ser considerado APTO o candidato terá que apresentar acuidade visual igual ou acima de 0,6 em cada olho em separado, com ou sem correção.

O candidato que apresentar acuidade visual menor que 0,6 em cada olho em separado, com ou sem correção, será considerado INAPTO.

Guarda Civil Metropolitano: para ser considerado APTO o candidato terá que apresentar acuidade visual igual ou acima de 0,8 em cada olho em separado, com ou sem correção.

O candidato que apresentar acuidade visual menor que 0,8 em cada olho em separado, com ou sem correção, será considerado INAPTO.

Demais funções:

O candidato que apresentar acuidade visual igual ou acima de 0,6 no melhor olho, com ou sem correção, ao exame de Snellen, será considerado APTO.

O candidato que apresentar acuidade visual igual ou menor que 0,6 no melhor olho, com ou sem correção, será encaminhado para exame oftalmológico.

O candidato que tiver visão entre 0,3 e 0,6, e não apresentar suspeita de catarata, glaucoma, ceratocone, retinopatia proliferariva diabética ou não ou outras patologias evolutivas, será considerado APTO.

O candidato que tiver visão entre 0,3 e 0,6 e apresentar suspeita de catarata, glaucoma, ceratocone, retinopatia proliferativa diabética ou não ou outras patologias evolutivas, será solicitado relatório médico esclarecedor. Dependendo da confirmação diagnóstica, do estágio evolutivo e do prognóstico, será considerado APTO ou INAPTO pelo oftalmologista perito do DESS.

O candidato que tiver visão menor ou igual a 0,3, no melhor olho, com correção, será considerado portador de deficiência físico visual, dependendo do caráter evolutivo da patologia e da função a ser exercida.

O candidato à função de risco na PMSP portador ou referindo história de estrabismo corrigido cirurgicamente deverá apresentar: agudeza visual em ambos os olhos, com ou sem correção, compatível com a função e teste óptico comprovando a existência de visão binocular e fusão.

EXAMES LABORATORIAIS

Os exames COMPLEMENTARES visam comprovar o estado de saúde do candidato, subsidiar as hipóteses diagnósticas e a elaboração do laudo médico pericial:

a) o médico perito do Departamento de Saúde do Servidor, durante a avaliação pré-admissional, poderá solicitar exames complementares de apoio diagnóstico, nos casos em que considerar necessário;

b) os exames solicitados deverão ser providenciados por conta do candidato, podendo ser realizados na saúde pública ou privada, e apresentados no prazo máximo de 15 dias da data da avaliação inicial e terão validade máxima de 30 (trinta) dias corridos e deverão ser homologados pelo Departamento de Saúde do Servidor;

c) A conclusão médico pericial de APTO OU INAPTO para o cargo, será definida pelo médico perito do DESS/SEMPLA com base nos itens acima, Protocolos da Divisão de Perícias Médicas e do Núcleo do Ingresso do DESS e outras evidências periciais pertinentes à conclusão final;

PORTADORES DE NEOPLASIAS

1 - CONCEITUAÇÃO: É um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a partir de um sítio anatômico primitivo. São consideradas Neoplasias Malignas as relacionadas na Classificação
Internacional de Doenças (CID-10).

2 - AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E ESTADIAMENTO: o diagnóstico e a extensão da neoplasia maligna podem ser determinados pelos seguintes meios propedêuticos:

a) biópsia da lesão com estudo histopatológico;

b) exames citológicos;

c) exames ultrassonográficos;

d) exames endoscópicos;

e) exames de tomografia computadorizada;

f) exames de ressonância nuclear magnética;

g) exames cintilográficos;

h) pesquisa de marcadores tumorais específicos;

i) exames radiológicos.

3 - PROGNÓSTICO: é determinado pelo grau de malignidade da neoplasia influenciado pelos seguintes fatores:

a) grau de proliferação celular;

b) grau de diferenciação celular;

c) grau de invasão vascular e linfática;

d) estadiamento clínico e/ou cirúrgico;

e) resposta à terapêutica específica;

f) estatísticas de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.

Para fins de ingresso no Serviço Público Municipal serão considerados portadores de Neoplasia Maligna todos os candidatos durante os 05 (cinco) primeiros anos de acompanhamento clínico ou a partir da data do diagnóstico e serão avaliados em relação à resposta ao tratamento cirúrgico, radioterápico ou quimioterápico, estadiamento clínico, exames complementares realizados após o tratamento e a função que irão desempenhar.

Enquanto estiver em tratamento quimioterápico e/ou radioterápico o candidato será considerado Inapto;

Casos não previstos acima terão a conclusão a critério médico pericial.

PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS

O candidato que no momento do exame admissional apresentar sinais e/ou sintomas de transtornos mentais e/ou comportamentais, história clínica pregressa de internação ou tratamento psiquiátrico, uso de medicação controlada e/ou antecedentes de licenças médicas psiquiátricas será encaminhado para médico perito especialista. A aptidão ficará a critério do especialista que se baseará nas seguintes situações:

1 - Nos casos de presença de quadro psiquiátrico atual:

Quadro Atual Função de Risco Outras Funções

- Psicopatologia grave/moderada: Inapto para qualquer função

- Psicopatologia leve sem tratamento adequado:- Funções de risco- Inapto

- Outras funções A critério do médico perito especialista, com base em relatórios e prontuário do médico assistente, evolução, grau de incapacidade, prognóstico da patologia, etc.
Psicopatologia leve com tratamento adequado:- Função de risco: Inapto

- Outras funções: A critério do médico perito especialista, com base em relatórios e prontuário do médico assistente, evolução, grau de incapacidade, prognóstico da patologia, etc.

2 - Nos casos de história psiquiátrica pregressa:

Antecedentes psiquiátricos:

Antecedentes de quadro psiquiátrico leve - Função de risco: a critério do médico perito especialista, com base em relatórios e prontuário do médico assistente, evolução, grau de incapacidade, número de recaídas / recidivas, prognóstico da patologia, etc.

- Outras funções: Apto Antecedentes de quadro psiquiátrico grave / moderado:

Função de risco: Inapto

- Outras funções: A critério do médico perito especialista, com base em relatórios e prontuário do médico assistente, evolução, grau de incapacidade, número de recaídas / recidivas, prognóstico da patologia, etc.

3 - Pelos Critérios Epidemiológicos e Profissiográficos são considerados grupos ou funções de risco relacionados com distúrbios mentais e comportamentais: Guarda Civil Metropolitano, Agente de Apoio (Motorista, Operador de Máquinas Pesadas, Vigia), além de toda e qualquer função que exija, para o bom desempenho, plena saúde mental. O candidato será orientado, em todos os casos, sobre a necessidade do tratamento.

PORTADORES DE DIABETE MELLITUS

Todo candidato será submetido a exame de glicemia.

Será considerado normal o candidato que apresentar Glicemia em jejum entre 70 a 99 mg/dl.

Nos casos em que o candidato não estiver em jejum e o resultado for superior a 99 mg/dl, será repetido a critério médico, novo exame em jejum.

Os candidatos serão classificados em uma das seguintes situações:

- valores de glicemia entre 70 a 126 mg/dl: Apto para qualquer função

- valores de glicemia entre 126 a 200 mg/dl: pedir exames para avaliar a função renal – Hemoglobina Glicada, Uréia, Creatinina, Urina I e outros, a critério médico; poderá ser solicitada avaliação especializada.

Exames normais - Apto.

Exames alterados - Encaminhar para médico perito especialista.

- Glicemia acima de 200 mg/dl = Encaminhar para médico perito especialista.

Será considerado APTO ou INAPTO, a depender do tipo e nível de alteração e da presença de fatores de risco associados, devendo ser analisados os níveis de proteinúria, albuminúria e o clearence de creatinina. O candidato que for insulino dependente, para função de risco será considerado – INAPTO OBS.: A critério do médico perito especialista serão solicitados exame de fundo de olho, ECG e pesquisa neurológica. Ao exame de fundo de olho será considerado:
Retinopatia não proliferativa:

- leve e moderada - APTO para qualquer função

- avançada - funções de risco: INAPTO

- outras funções, sem fator de risco associado: APTO

Retinopatia proliferativa:

- Função de risco: INAPTO

- outras funções, sem fator de risco associado: APTO

- outras funções com fatores de risco associados: INAPTO

- Maculopatia diabética: INAPTO independente da função. Ao exame neurológico, o candidato portador de Diabete Mellitus será classificado em uma das seguintes situações:

- Neuropatia sensitivo-motora e autonômica em grau moderado e grave: INAPTO, independente da função.

- Neuropatia sensitivo-motora e autonômica em grau leve:

INAPTO para função de risco.

OBSERVAÇÕES

Alterações cardiológicas poderão ter parecer de exame pericial com especialista.

São considerados fatores de risco associados à Diabete Mellitus: Obesidade, Hipertensão Arterial, Idade acima de 50 anos e dislipidemias.

São consideradas funções de risco relacionadas à Diabete Mellitus: Guarda Civil Metropolitano, Sepultador, Agente Escolar, Agente de Apoio (Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais e Operadores de Máquinas Pesadas) e qualquer atividade que possa colocar em risco a saúde em geral e a integridade física do candidato.

PORTADORES DE DISTÚRBIOS DA VOZ


O candidato é inicialmente avaliado por médico perito, que ao detectar qualquer alteração na qualidade vocal solicitará avaliação (triagem) fonoaudiológica.

Confirmado o distúrbio da voz o candidato será encaminhado para avaliação Otorrinolaringológica e fonoaudiológica completa. O candidato será reavaliado num aspecto amplo visando a qualificação e a quantificação das alterações encontradas em sua qualidade vocal. Em caso de necessidade será solicitado exame complementar.

A aptidão ficará a critério da decisão conjunta do médico  perito otorrinolaringologista e fonoaudiólogo, após discussão da função pretendida e alteração encontrada. Todos os candidatos com distúrbios na voz serão orientados para tratamento.

OBSERVAÇÕES

São consideradas funções de risco aquelas em que há uso constante da voz: Professor, Coordenador Pedagógico e Agente de Apoio (Telefonista).

São exames complementares: Nasofibrolaringoscopia, audiometria e avaliação acústica de voz.

PORTADORES DE ALTERAÇÕES AUDITIVAS

O candidato é inicialmente avaliado por médico perito. São considerados, em Otorrinolaringologia, os critérios abaixo para avaliar candidatos a funções que exigem boa acuidade auditiva e que estejam expostos ao fator de risco-ruído. As funções em questão são:

Guarda Civil Metropolitano, Agentes de Apoio (Motorista, Operador de Máquinas, Agente de Controle de Zoonoses e Telefonista),
Servidores do SAMU, Professores de Educação Física e outros.

1 - Perdas auditivas condutivas ou mistas:

Otoesclerose - Inapto

Sequela de Otite Média ate 40 db - Apto conforme avaliação especializada em DESS.

Acima de 40 db - Inapto para qualquer função uni ou bilateral.

2 - Perdas auditivas neurossensoriais:

PAIR (perda auditiva induzida pelo ruído):

Merluzzi 1 uni ou bilateral, Merluzzi 2 unilateral – Apto.

Merluzzi 2 bilateral, Merluzzi 3,4,5,6 ou bilateral – Inapto.

Não PAIR:

Neurosensorial leve (até 40db), uni ou bilateral nas frequências de 500 a 3000 Hz. - APTO

Neurosensorial menor ou igual a 40db nas frequências de 4000Hz, 6000Hz, 8000Hz ou isoladas, sendo normal de 500Hz a 2000Hz.

- APTO

Neurosensorial maior que 40 db nas frequências de 500Hz a 8000Hz. - INAPTO
Anacusia unilateral, mesmo que haja normalidade contralateral - INAPTO

Doença de Meniére – INAPTO Exames complementares que poderão ser solicitados: Audiometria tonal limiar/ vocal, Imitanciometria, Audiometria de Respostas Elétricas de Tronco Cerebral (BERA), Emissões Oto-Acústicas e outros.

3 - Deficiência Auditiva:

Legislação Federal do Decreto nº 5296 de 2 de dezembro de 2004 que regulamenta as Leis nº 10.048 de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000:

- deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais aferida por audiograma nas frequências de
500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz.

OBSERVAÇÕES

Pelos Critérios Epidemiológicos e Profissiográficos são considerados grupos ou funções de risco relacionados a distúrbios otorrinolaringológicos: Guarda Civil Metropolitano, Agentes de Apoio (Motorista, Operador de Máquinas, Agente de Controle de Zoonoses e Telefonista), Servidores do SAMU, Professores de Educação Física, além de toda e qualquer função que exija, para o bom desempenho, plena acuidade auditiva. O candidato será orientado, em todos os casos, sobre a necessidade do tratamento.

2) PROTOCOLOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA CARDIOLOGIA

I01 - Febre Reumática com comprometimento do coração (Cardite Reumática): 30 dias

I10 - Hipertensão Arterial: PA até 150/110: 2 dias / PA acima de 150/110: 7 dias (p/ adequar tratamento)

I11 - Doença Cardíaca Hipertensiva: 30dias.

I20 - Angina: 20 dias (prorrogações com relatório do especialista)

I21 - Infarto Agudo do Miocárdio sem complicação: 60 dias

I23 - Infarto Agudo do Miocárdio com complicação: 90 dias/prorrogações com relatório do especialista

I30 - Pericardite Aguda: 30 dias / prorrogações com relatório do especialista

I33 - Endocardite Aguda: 60 dias / prorrogações com relatório do especialista

I40 - Miocardite Aguda: 60 dias / prorrogações com relatório do especialista, com avaliação da especialidade para possível readaptação funcional.

I44 - Bloqueio A-V / Bloqueio de Ramo Esquerdo: 10 dias /prorrogações com relatório do especialista

I47 - Taquicardia Paroxística: 5 dias

I49 - Outras Arritmias (taquiarritmias): 7 dias

I50 - Insuficiência Congestiva Crônica descompensada: 45 dias

PROCEDIMENTOS EM CARDIOLOGIA

Re-vascularização Miocárdica: 90 dias a partir da data da cirurgia (Z54.0)

Angioplastia sem complicação: 15 dias a partir da data da cirurgia (Z95.5)

Colocação de “stent” em angioplastia sem complicação: 20 dias a partir da data da cirurgia (Z95.5)

Cateterismo: 10 dias a partir da data do procedimento (Z13.6)

Implante de marca-passo: 30 dias a partir do procedimento (Z95.0)

Troca de bateria do marca-passo: 15 dias a partir do procedimento (Z54 + T82.1)

Troca de válvula: Biológica: 60 dias / Metálica: 90 dias a partir do procedimento (Z54 + T82.0)

CIRURGIAS GINECOLÓGIAS E OBSTÉTRICAS

Cirurgia de Werthein-Meigs (Pan histerectomia + linfadenectomia): 40dias

Histerectomia Total Abdominal: 30 dias (Z54)

Histerectomia sub-total: 30 dias (Z54)

Histerectomia vaginal: 30 dias (Z54)

Miomectomia convencional: 30 dias (Z54. 0 + D25)

Miomectomia videolaparoscópica: 20 dias (Z54. 0 + D25)

Anexectomia / ooforectomia convencional: 20 dias (Z54)

Anexectomia / ooforectomia videolaparoscópica: 15 dias (Z54)

Colpoperineoplastia: 45 dias (Z54. 0 + N81)

Curetagem de Prova: 7 dias (Z54)

Curetagem por abortamento: 10 dias (Z54.0 + O06)

Microcesaria: 30 dias (Z54.0 + O06)

Cirurgia para gravidez tubária convencional: 30 dias (Z 54.0 + O00)

Videolaparoscópica para gravidez tubária: 20 dias (Z54.0 + O00)

Bartholinectomia: 15 dias (Z54.0 + N75)

Cerclagem por incompetência istmo-cervical: 15 dias com posterior reavaliação (Z54.0 + N88.3)

Exérese de nódulo mamário: 10 dias (Z54.0 + N63)

Quadrantectomia mamária: 60 dias (Z54.0 + C50)

Mastectomia: 90 dias (Z54.0 + C50)

GINECOLOGIA E OBSTETRICIA

N61 - Transtornos inflamatórios da mama (casos com sinais flógisticos,associados à infecção): 7 dias

N63 - Nódulo mamário, quando cirúrgico: 10 dias

N70 - Salpingite e ooforite quando agudas: 7 dias

N73 - Doença inflamatória pélvica (Parametrite, celulite pélvica e pelviperitonite): 15 dias

N75 - Doença da glândula de Bartholin (bartholinite): 7 Dias

N76.4 - Abscesso vulvar: 10 dias

N80 - Endometriose (com sintomatologia ocorre no período pré-menstrual): 3 dias

N88.3 - Incompetência istmo-cervical: 90 dias com prorrogação N92 - Metrorragia (com patologia de base: mioma, adenomiose, pólipo endometrial): 3 dias

N97 - Infertilidade: Em caso de realizar tratamento para fertilização (Z31.1): 15 dias

O00 - Gravidez ectópica (em caso de laparoscopia): 15 dias / em caso de laparotomia: 30 dias.

O01 - Mola hidatiforme (em caso de curetagem): 10 dias

O06 - Aborto (em caso de curetagem): 10 dias / em caso de microcesária: 30 dias

O10 - Hipertensão pré-existente complicando gravidez: 15 dias

O13 / O14 – Pré-eclampsia: 15 dias

O20 - Ameaça de aborto: 15 dias

O21 - Hiperemese gravídica: 3 dias

O22 - Complicações venosas na gravidez (Tromboflebite): 15 dias

O23 - Infecção urinária na gestação: 10 dias

O24 - Diabetes na gestação: 10 dias

O44 - Placenta prévia: 15 dias

O60 - Trabalho de parto prematuro: 15 dias

Z 34 - Gravidez a termo: 180 dias

CIRURGIAS PLÁSTICAS

Plástica mamária: 30 dias (Z41)

Dermolipectomia: 45 dias (Z41)

Lipoaspiração / lipoescultura: 20 dias (Z41)

Rinoplastia: 15 dias (Z41)

Blefaroplastia: (Z41): 8 a 10 dias

Ritidoplastia: 20 dias (Z41)

CIRURGIAS TORÁCICAS E VASCULARES

Safenectomia radical: 30 dias (Z54.0 + I83)

Cirurgia de varizes com raqui ou peridural: dias (Z54.0 + I83) - 7 dias

Cirurgia de varizes com anestesia local: (Z54.0 + I83) – 3 dias

Revascularização de membros inferiores: 60 dias (Z54.0 + I73)

Revascularização do miocárdio: 90 dias (Z54.0 + I30)

Implante de marca passo: 20 dias (Z95.0)

Troca de gerador do marca passo: 15 dias (Z54.0+ T82.1)

Cirurgia para retirada de tumor de pulmão: 90 dias (Z54.0 + C34)

Aneurisma de aorta: 90 dias (Z54.0 + I71)

Amputação de membros: 90 dias (Z89.9)

Simpatectomia: 30 dias (Z54 + G99.1)

Angioplastia com colocação de stent: 20 dias (Z95.5)

Angioplastia: 20 dias (Z95.5)

Cateterismo: 10 dias (Z13.6)

Troca de válvula cardíaca (se biológica): 60 dias (Z54.0 + T82.0)

Troca de válvula cardíaca (se metálica): 90 dias (Z54.0 + T82.0)

PROCEDIMENTOS EM UROLOGIA

Litotripsia: 7 dias (Z54.0 + N20 a 23)

Nefrectomia: 60 dias (Z54)

Postectomia no adulto: 7 dias (Z54.0 + N47)

Cirurgia para correção de hipospádia no adulto: 30 dias (Z54.0 + Q54)

Prostatectomia convencional: 30 dias (Z54)

Prostatectomia transvesical: 45 dias (Z54)

Cirurgia para correção de varicocele: 20 dias (Z54.0 + I86.1)

Nefrolitotomia: 60 dias (Z54.0 + N20 a 23)

Cistolitotomia: 40 dias (Z54.0 + N21.0)

Cistectomia: 90 dias (Z54.0 + C67)

Retirada de cálculo por videocistoscopia: 7 dias (Z54.0 + N20 a 23)

Cistoscopia diagnóstica: 2 dias (Z13.9)

Dilatação uretral: 2 dias (Z43 + N35)

Uretrotomia interna: 30 dias (Z54.0 + N35)

Nefropexia: 30 dias (Z54.0 + N28.8)

Torção de testículo: 15 dias (Z54.0 + N44)

Orquiectomia: 15 dias (Z54.0 + C62 a 63)

Hidrocelectomia: 15 dias (Z54.0 + N43)

Ressecção transuretral de tumor vesical (pólipos): 10 dias

(Z54.0 + D30.3)

Ureterolitotomia: 60 dias (Z54.0 + N20.1)

Vasectomia: 05 dias (Z41)

CIRURGIA GERAL

Colecistectomia convencional: 30 dias (Z54.0 + K80.0)

Colecistectomia videolaparoscópica: 20 dias (Z54.0 + K80.0)

Hemorroidectomia (convencional): 30 dias (Z54. + I84)

Fistulectomia: 30 dias (Z54.0 + K60)

Apendicectomia no adulto: 30 dias (Z54.0 + K35.1)

Herniorrafia epigástrica: 20 dias (Z54.0 + K43)

Herniorrafia inguinal: 30 dias (Z54.0 + K40)

Herniorrafia inguino-escrotal: 30 dias(Z54.0 + K40)

Herniorrafia umbelical: 15 dias (Z54.0 + K42)

Herniorrafia incisional: 30 dias (Z54.0 + K40 a 46)

Herniorrafia por videolaparoscópia: 15 dias (Z54.0 + K40 a 46)

CIRURGIAS DE CABEÇA E PESCOÇO, NEURO-CIRURGIAE OTORRINILARINGOLÓGICAS

Tireoidectomia total: 30 dias (Z54)

Tireoidectomia parcial: 20 dias (Z54)

Descompressão do nervo facial por via mastoídea: 30 dias

(Z54.0 + G51)

Descompressão do nervo facial por via translabiríntica: 90 dias (Z54.0 + G31)

Exérese de neurinoma do nervo acústico: 90 dias com posterior reavaliação (Z54.0 + H93.3)

Cirurgia para retirada de tumor cerebral: 90 dias (Z54.0 + C71)

OTORRINOLARINGOLOGIA

K11 - Submandibulite e Parotidite aguda não epidêmica: 3 dias

K12 - Estomatites: 3 dias

B26.8 - Parotidite epidêmica com complicações: no mínimo 15 dias (variável com o tipo de complicação)

B26.9 - Parotidite epidêmica sem complicações: 10 dias a partir da manifestação

J00 - IVAS: 3 dias (de acordo com o comprometimento do estado geral)

J01 - Sinusopatia aguda: 5 dias

J02 - Faringite aguda viral: 3 dias

J03 - Amigdalite aguda viral: 3 dias

J03 - Amigdalite aguda bacteriana: 7 dias

J04 - Laringite ou traqueítes agudas virais: 3 dias / em caso de professores: 7 dias

J04 - Laringite ou traqueítes agudas bacterianas: 7 dias

J30 - Rinopatia alérgica ou vasomotora em vigência de crise de agudização: 3 dias. Em casos severos e se o fator desencadeante estiver presente, como em reformas das unidades de trabalho, afastamento até o término da reforma, enquanto o servidor estiver exposto ao fator de risco desencadeante do quadro.

J36 - Abscesso amigdaliano: 10 dias

R49.0 - Disfonia sem outras alterações: 3 dias

G51.0 - Paralisia Facial Periférica (Paralisia de Bell): 20 dias

+ avaliação especializada

H60 - Otite Externa Aguda (quadros severos e dolorosos): 3 dias

H65 - Otite média aguda não supurada: 5 dias

H66 - Otite média aguda supurada: 3 dias

H82 - Síndromes vertiginosas em doenças classificadas em outra parte: (em crise de agudização): 15 dias

H91 - Surdez súbita: 30 dias + avaliação especializada

PÓS-OPERATÓRIOS EM OTORRINOLARINGOLOGIA

Amigdalectomia: 10 dias (Z54.0 + J35)

Septoplastias por desvio do septo nasal: 15 dias. Em se tratando de funções que exijam sobrecarga física do servidor:

21 dias (Z54.0 + J34.2)

Cirurgia estética de nariz: 20 dias (Z41.0)

Turbinectomia: 15 dias (Z54.0 + J34.3)

Timpanoplastias: 20 dias (Z54.0 + H72 / H73)

Estapedectomias: 30 dias (Z54.0 + H80)

Mastoidectomias associadas ou não a timpanoplastias: 30 dias (Z54.0 + H70)

Miringoplastia para colocação de tubo de ventilação: 5 dias (Z54.0 + H65)

Cirurgia de cordas vocais: 45 dias (Z54.0 + J38)

TRAUMATOLOGIA

Laminectomia (hérnia de disco): 90 dias (Z54.0 + M50 a 51)

Tenorrafia do tendão de aquiles: 90 dias (Z54.0 + S86.0)

Fratura da coluna lombar / cervical: 90 dias (Z54.0 + S12.9 / S22.0 / S32.0)

Artroscopia do joelho (diagnóstica): 7 dias (Z03.8)

Artroscopia do joelho (para correção de ruptura de ligamento): 60 dias (Z54.0 + S83)

Artroscopia do joelho (outras): 30 dias (Z54.0 + S82 / S83) Correção do ligamento cruzado anterior (aberta): 90 dias  (Z54.0 + S83.5)

Correção de ligamentos colaterais do joelho (aberta): 90 dias (Z54.0 + S83.4)

Correção da síndrome do túnel do carpo: 40 dias (Z54.0 + G56)

Correção de hálux valgo: 45 dias (Z54.0 + M20.1)

Osteossintese de fêmur: 90 dias (Z54.0 + T12)

Osteossintese de tíbia: 90 dias (Z54.0 + T12)

Fratura de clavícula: 45 dias (Z54.0 + S42.0)

Fratura de úmero: 60 dias (Z54.0 + S52.5)

Fratura de cotovelo: 60 dias (Z54.0 + S52.0)

Fratura de Colles: 45 dias (Z54.0 + S52.5)

Fratura de metacarpianos: 45 dias (Z54.0 + S62.3)

Fratura de escafóide: 60 dias (Z54.0 + S62.0)

Fratura de bacia: 60 dias (Z54.0 + S32.8)

Fratura de quadril / colo de fêmur: 90 dias (Z54.0 + S72.0)

Fratura de platô tibial: 90 dias (Z54.0 + S82.1)

Fratura de calcâneo / talus: 90 dias (Z54.0 + S92.0)

Fratura de metatarsianos: 30 dias (Z54.0 + S92.3)

Fratura de mandíbula: 30 dias (Z54.0 + S02.6)

Fratura de ossos malares e maxilares: 30 dias (Z54.0 + S02.4)

Artroplastias: 90 dias (Z54)

Cirurgia de rótula com osteossíntese: 45 dias (Z54.0 + S82.0)

Correção de prognatismo e retrognatismo mandibular: 45 dias (Z54.0 + K07.1)

PATOLOGIAS E PROCEDIMENTOS VASCULARES

Erisipela simples: 10 dias / erisipela bolhosa: 15 dias (A46)

Tromboflebite de veias superficiais dos membros inferiores: 15 dias (I80.0)

Trombose venosa profunda dos membros inferiores: 30 dias (I80.2)

Úlcera de estase: 15 dias (L97)

Linfedema (I89.0):

Casos que não exijam ortostatismo prolongado: não há necessidade da concessão de licença.

Casos que exigem ortostatismo prolongado: encaminhar para avaliação do especialista

Casos complicados (geralmente por erisipela): 15 dias

Cirurgia de varizes (Z54.0 + I83) com safenectomia: 30 dias

Cirurgia de varizes (Z54.0 + I83) sem safenectomia em atividades com esforço ou ortostatismo prolongado: 15 dias Cirurgia de varizes (Z54.0 + I83) sem safenectomia em atividades sem esforço: 10 dias c/safenectomia – 30 dias

Escleroterapia: Tem capacidade laborativa para qualquer função (Z54)

Revascularização de membros inferiores (Z54.0 + I73) : 60 dias

Aneurisma de Aorta (Z54.0 + I71): 60 dias

Amputação (Z89.9): 90 dias

Simpatectomia (Z54.0 + G99.1): 30 dias

DERMATOLOGIA

L01 - Impetigo / impetiginização de outras dermatoses: 7 dias

L02 - Abscesso cutâneo: 7 dias

L03 - Celulite (flegmão): 7 dias

L05 - Cisto pilonidal / caso haja procedimento (drenagem): 20 dias

L08.0 - Piodermite: 7 dias

L14 - Afecções bolhosas em doenças classificadas em outra parte: Herpes labial sem infecção secundária: 3 dias /com infecção secundária: 5 dias (B00.1) , Herpes zoster: 15 dias (B02.9)

L20 - Dermatite atópica quando agudizada: 5 dias

L23 - Dermatite alérgica de contato: 7 dias (devendo ser considerada a função exercida)

L40 - Psoríase quando agudizada e extensa: 20 dias

L52 - Eritema nodoso – para diagnóstico da doença de base: 15 dias

L60.0 - Unha encravada (com procedimento e considerada a função): 7 dias

L98.0 - Granuloma piogênico: 7 dias

T20 a T25 - Queimaduras e corrosões da superfície externa do corpo, especificadas por local: 2º Grau: 7 dias, 3º Grau: 20 dias

T78.3 - Urticária gigante: 3 dias

ENDOCRINOLOGIA

E03 - Hipotireoidismo (descompensado e em início de reposição hormonal): 10 dias

E05 - Hipertireoidismo (descompensado e em início reposição hormonal): Clínico supressivo: 30 dias, Radioterápico:  10 dias e
Cirúrgico: 20 dias (Z54.0)

E06.1 - Tireoidite subaguda: 10 dias

E10 - Diabetes insulino dependente descompensado e sintomático: 10 dias

E11 - Diabetes não insulino dependente descompensado e sintomático: 10 dias

E24 - Síndrome de Cushing: 30 dias

E66.8 - Obesidade mórbida : Cirúrgico (qualquer modalidade):

30 dias (Z54.0),Clínico: (avaliar co-morbidade): 30 dias

E89.2 - Hipoparatireoidismo Pós-cirúrgico: 30 dias (Z54.0)

C73 - Câncer da tireóide – ablativo (cirúrgico ou radioterápico): 30 dias, Pós-cirúrgico: 30 dias (Z54.0), Pós-radioterapia: 8 dias (Z51.1 ou Z92.3)

Z08 e Z12.8 - Exame de seguimento após tratamento por câncer de tireóide (PCI clássico): 30 dias

GASTROENTEROLOGIA

K22.1 - esofagite erosiva – com sangramento - 7 dias

I85.0 - varizes de esôfago - com sangramento - 7 dias

K25.4 - úlcera gástrica - com sangramento - 10 dias

K29.0 - gastrite aguda (erosiva) - com hemorragia - 7 dias

K50 - doença de Crohn - em atividade - 15 dias

K51 - retocolite ulcerativa - em atividade - 15 dias

K57 - doença diverticular do intestino - em atividade - 7 dias

A05 / A08 / A09 - gastroenterocolites - 2 dias

* I84 - hemorróidas - 5 dias

* K60 - fissura das regiões anal e retal - 7 dias

* K61 - abscesso das regiões anal e retal - 10 dias

* K80.0 - calculose da vesícula biliar com colecistite aguda - 7 dias (casos clínicos)

B15 a B18 / K70.1 - hepatites: virais agudas, crônicas descompensadas e alcoólicas – 30 dias

K74 0 - cirrose hepática descompensada - 60 dias, prorrogáveis e com posterior avaliação de aposentadoria

Z01.8 - endoscopia digestiva alta: 1 dia

INFECTOLOGIA

A15.0 - Tuberculose pulmonar: 30 dias

A90 - Dengue clássica: 7 dias

B06 - Rubéola: 7 dias

B15 a 17 - Hepatites virais: 30 dias

B26 - Caxumba: 10 dias

Gripe H1N1 - conforme orientações vigentes na época.

NEUROLOGIA

G00 - Meningite bacteriana: 20 dias

G02.0 - Outras meningites (virais): 10 dias

G05 - Outras doenças inflamatórias do SNC (encefalite, mielite e encefalomielite): 60 dias

G20 - Doença de Parkinson: 30 dias

G21 - Parkinsonismo secundário (agentes externos, medicamentos): 30 dias

G30 - Doença Alzheimer: 90 dias + encaminhamento para aposentadoria

G31 - Outras doenças degenerativas do SNC (ex.: álcool):

90 dias + encaminhamento para aposentadoria

G35 - Esclerose Múltipla (crise de agudização): 30 dias

G40 - Epilepsia (crise isolada): 5 dias

G43 - Enxaqueca: 2 dias

G45 - Acidente vascular cerebral isquêmico transitório: 15 dias

G50.0 - Nevralgia do trigêmeo: 15 dias

G53.0 - Nevralgia pós-zoster: 15 dias

G56.0 - Síndrome do túnel do carpo moderada e grave: 20 dias

G57.0 - Lesão do nervo ciático: 15 dias

G58.0 - Neuropatia intercostal: 15 dias

G61 - Polineuropatia inflamatória (S. de Guillain-Barré): 60 dias

G62.1 - Polineuropatia alcoólica: 60 dias

G63.3 - Polineuropatia em doenças endócrinas e metabólicas: 60 dias

G70.0 - Miastenia gravis: 60 dias

G91 - Hidrocefalia: 60 dias (shunt de líquido cefálo-raquidiano): Z98.2)

I60 - Hemorragia subaracnóide (aneurisma roto, acidente vascilar hemorrágico): 90 dias (Z 54)

M43.6 - Torcicolo: 3 dias

M50 e M51 - Transtornos dos discos cervicais e outros transtornos dos discos intervertebrais: 15 dias

M54.3 - Ciática: 15 dias

C71 - Tumores Cerebrais (gliossarcoma, glioblastoma, glioma maligno): 90 dias + encaminhamento para aposentadoria

ODONTOLOGIA

K01 - Dente incluso ou impactado pós operatório (Z54.0): 5 dias

K04.0 - Pulpite: 3 dias

K04.4 - Periodontite apical aguda de origem pulpar: 3 dias

K04.6 - Abscesso periapical com fístula: 3 dias

K04.7 - Abscesso periapical sem fístula: 3 dias

K04.8 - Cisto radicular: 3 dias

K05.2 - Periodontite aguda: 3 dias

K05.3 - Periodontite crônica pós operatório (Z54.0): 5 dias

K06.1 - Hiperplasia gengival pós operatório (Z54.0): 5 dias

K06.2 - Lesões de gengiva e do rebordo alveolar sem dentes associadas a traumatismo: 3 dias

K07.6 - Transtornos e disfunção da articulação temporomandíbular: 5 dias

K08.1 - Perda de dente devido a acidentes, extração ou doença periodontal localizada: 2 dias

K10.3 - Alveolite: 3 dias

K12.2 - Celulite e abscesso de boca: 7 dias

A69.1 - Gengivite úlcero necrosante aguda (guna): 7 dias

B00.2 - Gengivo-estomatite herpética (herpes simples): 7 dias

S02.5 - Fratura de dente: 3 dias

S03.0 - Luxação de articulação têmporo-mandibular: 5 dias

Z94.6 - Pós operatório de enxerto ósseo (Z54.0): 5 dias

Z96.5 - Pós-operatório de implante dentário (Z54.0): 3 dias

OFTALMOLOGIA

H01 - Blefarite infecciosa: 3 dias

H04.0 - Dacriadenite: 7 dias

H04.3 - Dacriocistite aguda: 7 dias / Canaliculite: 5 dias

H05 - Transtornos da órbita (celulite): 15 dias

H10 - Conjuntivite: 5 dias

H10.5 - Blefaroconjuntivite: 7 dias

H15 - Transtornos da esclerótica: 7 dias

H16 - Ceratite:

H16.0 - Úlcera de córnea: 5 dias

H16.1 - Ceratite sem conjuntivite: - 3 dias

H16.2 - Ceratoconjuntivite: 7 dias

H16.3 - Ceratite interna e profunda: 10 dias

H20 - Iridociclite: 15 dias

H30 - Inflamações corioretinianas (uveíte posterior) H30.0 / H30.1 / H30.2: 30 dias

H33 - Descolamentos e defeitos da retina: 30 dias com posterior avaliação do oftalmologista

H34 - Oclusões vasculares da retina (com diminuição da visão): 30 dias

H35 - Outros transtornos da retina com diminuição da visão: 15 dias e posterior avaliação do oftalmologista H35.6 – Hemorragia retiniana: 30 dias

H36.0 - Retinopatia diabética (com procedimento): 15 dias e posterior avaliação do oftalmologista

H40 - Glaucoma: 15 dias e posterior avaliação do oftalmologista

H43.1 - Hemorragia: 30 dias

H44.0 - Endoftalmite purulenta: 30 dias

H46 - Neurite óptica: 30 dias

PROCEDIMENTOS E PÓS-OPERATÓRIOS EM OFTALMOLOGIA

Cirurgia para correção de catarata (facectomia): 30 dias (Z54.0 + H28)

Transplante de córnea: 30 dias (Z94.7)

Cirurgia para glaucoma: 30 dias (Z54.0 + H40)

Cirurgia do aparelho lacrimal: 10 dias (Z54.0 + H04)

Blefaroplastia (Z54.0 ou Z 41): - 8 a 10 dias

Cirurgia para exerese de pterígeo (Z54.0 + H11.0): 10 dias

Retirada de corpo estranho de córnea (Z48.0 + W44): 3 dias

Retirada de corpo estranho de córnea se estiver com úlcera de córnea (Z48 + H16): 5 dias

Cirurgia para correção de descolamentos e defeitos da retina (Z54.0 + H33): 60 dias

Cirurgia para correção de vício de refração: (Z54.0 + H52): 3 dias

Cirurgia para correção de estrabismo (Z54.0 + H49): 20 dias

ORTOPEDIA

M13.0 - Poliartrite não especificada: 10 dias

M13.2 - Artrite não especificada: 10 dias

M22.4 - Condromalácia da rótula: 15 dias

M23 - Transtornos internos do joelho: 15 dias

M25.4 - Derrame articular: 15 dias

M43.1 - Espondilolistese (com sintomatologia): 15 dias

M45 - Espondilite anquilosante (com sintomatologia): 30 dias

M50 / M51 - Transtornos dos discos vertebrais (com radiculopatia): 20 dias

M54.2 - Cervicalgia: 3 dias

M54.4 - Lombociatalgias agudas: 5 dias

M54.5 - Lombalgias: - 3 dias

M62.6 - Distensão muscular: 10 dias – 5 dias

M65 - Sinovite e tenossinovite: 7 dias

M71.2 - Cisto sinovial do espaço popliteo (com sintomatologia): 5 dias

M71.9 - Bursopatia não especificada: 15 dias

M72.2 - Faciíte plantar: 10 dias

M75.1 / M75.4 - Lesões do ombro: 30 dias

M86 - Osteomielite: 30 dias

M86.4 - Osteomielite crônica com seio drenante: 90 dias

M87 - Osteonecrose: 30 dias / da cabeça do femur, condilo do femur e platô tibial: 90 dias

M90.0 - Tuberculose óssea (em atividade): 60 dias

M96.1 - Síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte (comsubsídios): 30 dias

ENTORSES

S63.5 - Punho: 7 dias

S83 - Joelho: 10 dias

S93 - Tornozelo: 10 dias

LUXAÇÕES

S43 - Ombro / clavícula / braço: 30 dias

S53.1 - Cotovelo: 30 dias

S63.1 - Dedos da mão: 15 dias

S73.0 - Quadril: 60 dias

S93.0 - Tíbio-társica (tornozelo): 60 dias

FRATURAS DO MEMBRO SUPERIOR (com imobilização)

S42 - Ombro e braço: 30 dias

S52 - Ossos do antebraço (rádio e ulna): 45 dias

S52.0 - Olecrano: 45 dias

S62.0 - Escafóide: 60 dias / na suspeita: 15 dias

S62.6 - Falanges: 15 dias

S62.3 - Fratura de metacarpiano: 30 dias

FRATURAS DO MEMBRO INFERIOR (com imobilização)

S72.0 - Colo do fêmur: 90 dias

S72.8 - Supra condiliana de fêmur: 60 dias

S82.0 - Rotula: 30 dias

S82.1 - Platô tibial: 45 dias

S82.2 / S82.3 - Tíbia: 60 dias

S82.4 - Fratura isolada da fíbula: 30 dias

S82.5 / S82.6 - Fratura de maléolo: 60 dias

S92.0 - Calcâneo: 60 dias

S92.2 - Ossos do tarso: 30 dias

S92.5 - Pododactilos: 15 dias

FRATURAS DA COLUNA VERTEBRAL E ARCOS COSTAIS

S12.9 - Vértebras cervicais: 60 dias

S22.0 - Vértebras torácicas (com imobilização): 30 dias

S22.3 - Arco costal: 20 dias

S32.0 - Vértebras lombares (com imobilização): 30 dias

TRAUMATOLOGIA

Tenorrafia do Tendão de Aquiles (Z54.0 + S86.0): 90 dias

Tenorrafia do Punho e da Mão (Z54.0 + S63.3): 40 dias

Tenorrafia do ombro (Z54.0 + S46): 60 dias

Tenorrafia aberta de ligamentos do joelho(Z54.0 + S83): 60 dias

Tenólise: 15 dias

Artroscopia diagnóstica: 7 dias (Z01.8)

Artroscopia para reparação ligamentar: 60 dias (Z01.8)

Artroscopia (para outros procedimentos): 30 dias (Z01.8)

Cirurgia por Síndrome do túnel do carpo: 30 dias (Z54.0 + G56.0)

Osteossintese de fêmur: 90 dias no mínimo (Z54.0 + T12)

Osteossintese de tíbia: 90 dias no mínimo (Z54.0 + T12)

Cirurgia para correção de joanete (halux valgo): 45 dias no mínimo (Z54.0 + M20.1)

Realinhamento de patela (Z54.0 + S83.0): 45 dias

Luxação rescidivante de ombro (Z54.0 + S43): 60 dias

Retirada de cisto sinovial de punho (Z54.0 + M71.3): 15 dias

Cirurgia da rótula com osteossíntese (Z54.0 + S82.0): 45 dias

FRATURAS (cirúrgicas)

Z54.0 + S12.9 - Coluna cervical: 90 dias

Z54.0 + S32 - Bacia: 60 dias

Z54.0 + S32.0 - Coluna lombar: 90 dias

Z54.0 + S42.0 - Clavícula: 45 dias

Z54.0 + S42.2 / S42.3 / S52.0 / S52.9 – Úmero e cotovelo: 60 dias

Z54.0 + S52.5 - Rádio e/ou ulna: 45 dias

Z54.0 + S62.0 - Escafóide: 60 dias

Z54.0 + S62.3 - Metacarpianos: 45 dias

Z54.0 + S62.6 - Falange: 30 dias

Z54.0 + S72.0 - Quadril (colo de fêmur): 90 dias

Z54.0 + S82.1 / S82.4 - Perna: 60 dias

Z54.0 + S92.0 - Calcâneo (ou talus): 90 dias

Z54.0 + S92.3 - Metatarsianos: 30 dias

Artroplastias: 90 dias

Fraturas expostas de ossos longos: 90 dias

Fraturas expostas de ossos em extremidades: 20 dias

PNEUMOLOGIA

A15 - Tuberculose respiratória: 30 dias

A15.6 – Derrame pleural por tuberculose: 30 dias

J11 - Gripe não complicada: 3 dias

J12 a J16 - Pneumonia: 7 dias

J18.0 - Broncopneumonia: 7 dias

J20 - Bronquite aguda: 5 dias

J21 - Bronquiolite: 7 dias

J41 - Bronquite crônica (agudização): 10 dias

J44.1 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas

(DPOC em agudização): 7 dias

J45 - Asma (crise): 5 dias (podendo ser aumentado o período em caso de reforma na unidade)

J47 - Bronquiectasia (infectada): 15 dias

J85.1 - Pneumonia com abscesso: 30 dias

J85.2 - Abscesso do pulmão: 30 dias

J91 - Pneumonia com derrame: 20 dias

J93 - Pneumotórax: 15 dias

NEOPLASIAS PULMONARES (C34)

- inoperável: 90 dias e avaliação da aposentadoria.

- operável:

- irressecável: 90 dias e avaliação da aposentadoria.

- ressecável: 90 dias podendo ser prorrogada por períodos de 60 dias

NEOPLASIAS GASTRO-INTESTINAIS

C15 - neoplasia maligna do esôfago

C16 - neoplasia maligna do estômago

C18 - neoplasia maligna do cólon

C22 - neoplasia maligna do fígado

C25 - neoplasia maligna do pâncreas

C02 a C06 - neoplasia boca/língua

- inoperável: 90 dias e encaminhamento para avaliação de aposentadoria

- operável:

- irressecável: 90 dias e encaminhamento para avaliação de aposentadoria (Z54)

- ressecável: 90 dias (Z54)

REUMATOLOGIA

M05 - Artrite Reumatóide (em atividade): 15 dias

M10 - Artrite gotosa: 8 dias

M32 - Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico): 15 dias

M79.0 - Fibromialgia : 15 dias

PSIQUIATRIA

F00 a F09: Transtornos mentais orgânicos, incluindo sintomáticos: 30 dias e encaminhar ao psiquiatra.

F10 a F19: Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substância psicoativa:

- intoxicação aguda (.0 até .2): 3 dias

- demais situações (.3 até .9): 15 dias

F20 a F29: Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e delirantes: 30 dias e encaminhar ao psiquiatra.

F30 a F39: Transtornos de humor (afetivos)

F30 - Episódio maníaco: 30 dias

F31 - Transtorno afetivo bipolar: 30 dias

F32 - Episódio depressivo: 20 dias

F40 a F48: Transtornos neuróticos, relacionados ao estresse e somatoformes

F40 Transtornos fóbico ansiosos: 20 dias

F41 Outros transtornos ansiosos (Síndrome do pânico): 20 dias

F42 Transtorno obsessivo-compulsivo: 30 dias

F43 Reação a estresse grave e Transtorno de adaptação: 15 dias

F44 Transtornos dissociativos ou conversivos: 7 dias

F45 Transtornos somatoformes: 7 dias

F48 Outros transtornos neuróticos: 7 dias

F50 a F59: Síndromes comportamentais associados a perturbações fisiológicas e fatores físicos

F50 Transtornos de alimentação: 20 dias

F53 Transtornos mentais e de comportamento associados ao puerpério não classificados em outra parte

F53.1 Psicose puerperal: 30 dias

F60 a F69: Transtorno de personalidade e de comportamento em adultos encaminhar ao psiquiatra

UROLOGIA

N00 a N03 - Glomerulonefrite: 20 dias

N04 - Síndrome nefrótica: 60 dias

N10 a N16 - Pielonefrite: 10 dias

N13 - Uropatia obstrutiva e por refluxo: 7 dias

N17 - Insuficiência renal aguda: 90 dias

N18 - Insuficiência renal crônica: 90 dias com encaminhamento para aposentadoria

N20 - Calculose renal: 7 dias

N30 - Cistite: 3 dias

N34 - Uretrites: 3 dias

N40 0 Hiperplasia de próstata (com sintomatologia obstrutiva): 10 dias

N41.0 - Prostatite aguda: 7 dias

N45 - Orquite e epididimite: 7 dias

CIRURGIAS UROLÓGICAS

Postectomia (Z54.0 + N47): 5 dias

Hidrocelectomia (Z54.0 + N43): 15 dias

Varicocelectomia (Z54.0 + I86.1): 20 dias

Ressecção transuretral de próstata: 30 dias

Ressecção transvesical de próstata: 45 dias

Ressecção transuretral de tumor vesical (pólipos): 10 dias

Uretrotomia interna (estenose de uretra) (Z54.0 + N35): 30 dias

Cistectomia: 90 dias

Nefrectomia: 60 dias

Nefrolitotomia (Z54.0 + N20 a N23): 60 dias

Ureterolitotomia (Z54.0 + N20 a N23): 60 dias

Retirada de cálculo por via endoscópica (Z54.0 + N20 a N23): 7 dias

Litotripsia extra-corpórea (Z54.0 + N20 a N23): 5 dias

Cistolitotomia (Z54.0 + N21.0): 40 dias

Ureterocistoplastia (Z54.0 + N29.8): 40 dias

Correção de hipospadia (Z54.0 + Q54): 30 dias

Orquiectomia: 10 dias

Vasectomia (Z41): 3 dias

3) PROTOCOLOS TÉCNICOS DE LICENÇA MÉDICA EM ACIDENTE DO TRABALHO

Art.19 da Lei n.8213/91 e Decreto n. 3048/99 estabelecem:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

É necessário que haja uma ligação direta entre o resultado (acidente com lesão) e o trabalho realizado pelo acidentado a serviço da empresa, chamado nexo causal.

São considerados acidentes do trabalho ocorridos - no período destinado à refeição ou descanso, no local de trabalho ou durante este;

- acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte ou redução da capacidade para o trabalho ou que tenha lesão que exija atenção médica;

- ato de agressão física, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros no local de trabalho;

- ofensa física intencional por disputa relacionada ao trabalho; - ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho;

- ordem ou execução de serviço, sob autoridade da empresa;

- no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.

De maneira geral o protocolo do Acidente do Trabalho segue o protocolo da licença médica. As diferenças são regidas por peculiaridades da Seção no que tange datas de alta e reavaliações.

4) PROTOCOLOS TÉCNICOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA DO TRABALHO

Doença profissional, produzida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Doença do trabalho, adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente;

Dispõe o § 1o do art. 20 da Lei 8.213/91 que não são consideradas como doenças do trabalho:

Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa

b) a inerente a grupo etário

c) a que não produz incapacidade laborativa

d) a doença endêmica, em regiões onde ela se desenvolve.

Para que o Departamento de Saúde do Servidor (DESS) possa avaliar a existência de nexo causal de Doença do Trabalho, deverão ser providenciadas as seguintes informações sobre o servidor, com as quais será dada início à avaliação para a caracterização do benefício:

1 - Cópia da Carteira profissional (todas) e/ou relação dos lugares em que trabalhou na Prefeitura de São Paulo;

2 - Descrição pela sua chefia imediata do rol de atividades realizadas na função. Em caso de desvio de função, será necessária autorização assinada pela chefia;

3 - Original e cópia dos exames que subsidiam o pedido;

4 - Relatório médico da (s) alegadas patologia (s);

5 - Os documentos acima deverão ser envelopados e encaminhados via carga ao DESS Central – Setor de Acidente do Trabalho/Doença do Trabalho;

6 - A documentação será avaliada e, caso seja necessário, será solicitada uma perícia técnica no ambiente e rotinas de trabalho do servidor;

7 - Após a análise prévia pertinente ao caso, o servidor será convocado pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC) para uma perícia médica presencial no DESS – Central;

8 - No dia da perícia é imprescindível que o servidor compareça com: a CAT devidamente preenchida e impressa em quatro vias, que devem estar assinadas pela chefia e pelo servidor; o documento de identificação com foto; o último holerite e, caso
possua, com novos subsídios médicos.

9. Em caso de Assédio, com comprometimento da saúde do servidor, o processo de doença profissional iniciará com a conclusão positiva do processo administrativo de caracterização de assédio, que deve estar incluído na documentação inicial enviada ao DESS.
Caso o servidor necessite de afastamento médico, ele deverá solicitar na sua unidade o agendamento de Licença Médica pelo artigo 143 (LM143). Ao final do processo, caso a DT seja caracterizada, as LM143 relacionadas à patologia, serão transformadas para o artigo 160 pelo próprio Setor de Acidente do Trabalho/Doença do Trabalho do DESS.

Os procedimentos para Reabertura de Doença de Trabalho após a caracterização do nexo causal permanecem inalterados.
Conselho Federal de Medicina Resolução CFM 1488/98

Artigo 2º - Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I - A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - O estudo do posto de trabalho;

III - O estudo da organização do trabalho;

IV - Os dados epidemiológicos;

V - A literatura atualizada;

VI - A ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII - A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - Os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;

IX - Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.

5) PROTOCOLOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO NA READAPTAÇÃO FUNCIONAL

Esse protocolo tem por objetivo nortear os processos de Readaptação Funcional, conforme legislação.

A Readaptação Funcional é uma Seção da Divisão de Perícia Médica, regida pelos artigos 39, 40 e 41, da Lei nº 8989/79, regulamentada pelo Decreto nº 33.801/93.

Quem pode ser encaminhado para a seção de readaptação funcional?

Portadores de patologias de curso agudo ou crônico que causem limitações das funções originais do servidor.

A Readaptação Funcional coloca restrições ao rol de atividades inerentes ao cargo do servidor. Têm direito a Readaptação Funcional (RF):

- Servidores efetivos,

- Admitidos estáveis (cinco anos até outubro/1988)

- Admitido não estável em caso de acidente de trabalho,

- Comissionados estáveis.

Tem direito a Restrição da Função (RTF):

- Servidores admitidos não estáveis e comissionados docentes não estáveis.

Não tem direito a RF ou RTF por falta de amparo legal:

- Os servidores comissionados não estáveis e não docentes.

A RF pode ser RF Inicial ou RF Revisão

Obs.: a revisão da RF ou da RTF deverá ser realizada ao término da RF ou RTF (conforme o período estipulado pelo laudo), ou a qualquer tempo pelo servidor com apresentação, sempre, de subsídios médicos recentes que a justifique.

6) PROTOCOLOS TÉCNICOS DE INSPEÇÃO MÉDICO PERICIAL PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

As patologias descritas poderão culminar potencialmente, mas não necessariamente em aposentadoria por invalidez.

Conceitos básicos utilizados para avaliação da capacidade laborativa no estudo de Aposentadoria por Invalidez:

1 - Incapacidade laborativa: é a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação em conseqüências de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. A presença de doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa o que importa é a sua repercussão no desempenho das atividades;

2 - Invalidez total e permanente para o trabalho: é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo ou função em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente e a impossibilidade de ser readaptado, levando em conta os recursos tecnológicos existentes;

Considerando o avanço técnico e as doenças que levam a invalidez com maior freqüência em nossa população e nos servidores públicos municipais, estamos apresentando os protocolos pelos quais são baseadas as atividades periciais quando das inspeções de saúde para capacidade laborativa da PMSP, para efeito de Aposentadoria Total e Permanente para o serviço público; como se segue:

1 - Protocolo para aposentadoria dos portadores de Transtornos Mentais e Comportamentais.

2 - Protocolo para aposentadoria dos portadores de doenças Cardiológicas.

3 - Protocolo para aposentadoria de portadores de Neoplasias.

4 - Protocolo para aposentadoria de portadores de doenças Músculo Esqueléticas.

5 - Protocolo para aposentadoria de portadores de doenças Oftalmológicas.

6 - Protocolo para aposentadoria de portadores da Síndrome de Imunodeficiência Humana Adquirida (SIDA/AIDS).

7 - Protocolo para aposentadoria de portadores de doenças Nefrológicas.

8 - Protocolo para aposentadoria de portadores de doenças Vasculares

9 - Protocolo para aposentadoria de doenças Neurológicas.

10 - Protocolo para aposentadoria de doenças Hepáticas.

Na inspeção de saúde a junta médica deve descrever a  anamnese, o exame psíquico e físico do servidor, utilizando o Código Internacional de Doenças (CID -10) na sua 10ª Edição, para conclusão diagnóstica, independente do diagnóstico do médico assistente, que deve servir como mais um subsidio para confirmação diagnóstica, além dos exames complementares que se fizerem necessários.

OBSERVAÇÃO

Quando surgir algum fato novo o servidor aposentado poderá ser reavaliado e a aposentadoria mantida ou não.

1 - PROTOCOLO PARA APOSENTADORIA DOS PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS

Os principais Transtornos Mentais e Comportamentais que podem levar a Aposentadoria Total e Permanente são os seguintes:

I - F00 - Demência na doença de Alzheimer (G30).

F01 - Demência vascular.

F02 - Demência em outras doenças classificadas em outra parte.

F03 - Demência não especificada.

II - F04 - Síndrome amnésica orgânica não induzida por álcool e outra substância psicoativa.

Deve ter a duração mínima de 02 anos de evolução e comprovação de não resposta ao tratamento adequado.

III - F06 - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física.

Mínimo de 02 anos com evolução desfavorável.

IV - F07 - Transtornos de personalidade e comportamento decorrentes de doença, lesão e disfunção cerebrais.

Mínimo de 02 anos com evolução desfavorável.

V - F10-F19 - Transtornos mentais e de comportamento devido ao uso de substância psicoativa.

F10. 5 - Transtorno psicótico.

F10. 6 - Síndrome amnésica.

F10. 7 - Transtorno psicótico residual ou de instalação tardia.

Evolução mínima de 05 anos desfavorável.

VI - F20 - Esquizofrenia.

F21 - Transtorno esquizotípico.

F22 - Transtornos delirantes persistentes.

F25 - Transtornos esquizoafetivos.

Evolução mínima de 04 anos desfavorável.

VII - F31 - Transtorno afetivo bipolar.

F32 - Episódios depressivos.

F33 - Transtorno depressivo recorrente.

F34 - Transtornos do humor (afetivos) persistentes.

F39 - Transtornos do humor (afetivo) não especificado.

Evolução desfavorável, com período mínimo de 04 anos com resposta pobre a tratamento farmacológico adequado.

VIII - F40 - Transtornos fóbico-ansiosos.

F41 - Outros transtornos ansiosos.

F42 - Transtornos obessessivo-compulsivos.

F44 - Transtornos dissociativos.

F45 - Transtornos somatoformes.

F48 - Outros transtornos neuróticos.

Evolução desfavorável, com período mínimo de 05 anos com resposta pobre a tratamento farmacológico e psicoterápico adequados.

IX - F50 - Transtornos alimentares

X - F60 - Transtornos específicos da personalidade.

F61 - Transtornos mistos da personalidade e outros transtornos da personalidade.

F62 - Transtornos duradouros da personalidade não atribuíveis à lesão ou doença cerebral.

F63 - Transtornos dos hábitos e dos impulsos.

F70 - Retardo mental leve.

Evolução desfavorável mínima de 05 anos após tratamento com resposta pobre a tratamento farmacológico e psicoterápico adequados.
Obs: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que a avaliação clínica, anamnese e o relatório do Médico Assistente não forem suficientes para conclusão pericial.

Constituem exames complementares no caso de transtornos psiquiátricos, entre outros, os seguintes: EEG, Exames de Neuroimagem, Testes de Personalidade e Testes Neuropsicológicos.

2 - PROTOCOLO PARA APOSENTADORIA DOS PORTADORES DE DOENÇAS CARDIOLÓGICAS

Na inspeção pericial a junta médica deve obter anamnese e exame físico nos quais devem ser investigados os sinais e sintomas que caracterizam a classe funcional bem como a presença de baixo débito sanguíneo cerebral. Patologias que podem levar a aposentadoria por invalidez total e permanente:

I - INSUFICIÊNCIA CARDÍACA enquadrada nas classes III e IV da Sociedade Brasileira de Cardiologia que segue a New York Heart Association (NYHA) e eventualmente, as de classe II, na dependência da idade, atividade profissional e as impossibilitada de reabilitação.

II - INSUFICIÊNCIA CORONARIANA com angina em classe funcional III e IV apesar de tratamento otimizado ou com estenoses coronarianas maiores que 70% em 3 ou mais vasos e não passíveis de tratamento cirúrgico.

III - ARRITMIAS GRAVES como as que provocam parada cardíaca ou que não sejam passíveis de tratamento com marca-passos cardíacos, e que ocorram na ausência de eventos transitórios.

IV - ANEURISMA DE AORTA TORÁCICA OU ABDOMINAL que tenham apresentado sinais de dissecção, crescimento rápido, os operados e os inoperáveis, os complicados por hematomas ou tromboses, ou ainda com acometimento da valva aórtica, desde que com limitação física ou da capacidade funcional que os enquadrem nas categorias III e IV.

V - TODAS AS CARDIOPATIAS independente da etiologia (hipertensiva, valvar, congênita, miocardiopatias, pericardiopatias, cor pulmonale, os portadores de próteses cardíacas, os transplantados, etc), desde com limitação física ou da capacidade funcional que os enquadrem nas categorias III e IV.

A classificação da capacidade funcional é a descrita a seguir:

Classe I - Pacientes com doenças cardíacas, porém sem limitação de atividades física. A atividade física ordinária não provoca fadiga acentuada, palpitações, dispnéia nem angina de peito.

Classe II - Pacientes com doenças cardíacas que acarretam limitações à atividade física. Esses pacientes sentem-se bem em repouso, mas atividades físicas comuns provocam fadiga, palpitações, dispnéia e angina de peito.

Classe III - Pacientes portadores de doenças cardíacas com acentuada limitação das atividades físicas. Esses pacientes se sentem bem em repouso, porém, pequenos esforços provocam fadiga, palpitações, dispnéia e angina de peito.

Classe IV - Pacientes com doença cardíaca que acarreta incapacidade para exercer qualquer atividade física. Os sintomas de fadiga, palpitações, dispnéia e angina de peito existem em repouso e se acentua com qualquer atividade.

Obs.: O exame complementar deve ser exigido sempre que o exame clínico, anamnese e o relatório do médico assistente não forem suficientes. Constituem exames complementares, todos aqueles que possam subsidiar a conclusão diagnóstica, tais como: ECG, Radiografia de Tórax, Ecocardiograma, Cineangiocoronariografia, Provas de estresse, Holter e Exames de Bioquímica Sanguínea, de acordo com a síndrome cardiológica em questão.

3 - PROTOCOLO PARA APOSENTADORIA DOS PORTADORES DE DOENÇAS DO SISTEMA VASCULAR

Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o servidor baseado na anamnese, exame físico e exames complementares.

As doenças do sistema vascular que podem levar a Aposentadoria Total e Permanente, são as seguintes:

I - Enxertos de aorta trombosados e sem condições clínicas e/ou vasculares para revascularização.

II - Doenças vasculares periféricas sem condições clínicas e/ou vasculares para revascularização, com lesões tróficas limitantes.

III - Tromboangeíte obliterante com lesões tróficas limitantes.

IV - Amputações sem condições de regularização do coto para adequada adaptação de prótese (membros superiores ou inferiores).

V - Cotos de amputação isquêmicos (membros superiores ou inferiores).

VI - Úlceras isquêmicas extensas e profundas em membros inferiores, com evolução desfavorável, mesmo após revascularização.

VII - Pé de Charcot

Obs.: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que o exame clínico, a anamnese e o relatório do médico assistente não forem suficientes. Constituem exames complementares, todos aqueles que podem subsidiar a conclusão diagnóstica, tais como: doppler arterial ou venoso, arteriografia, aortografia e venografia.

4 - PROTOCOLO PARA APOSENTADORIA DOS PORTADORES DE PATOLOGIAS OSTEOMUSCULARES

Na inspeção pericial a junta deve avaliar o servidor baseado na anamnese, exame físico e exames complementares.
Serão consideradas para fins de aposentadoria por invalidez as doenças do sistema osteomuscular, do tecido conjuntivo e as doenças com repercussão no aparelho locomotor em estádio que causem limitação total e definitiva para o desempenho da função, abaixo relacionada:

M00-M25 Artropatias.

M30-M36 Doenças sistêmicas do tecido conjuntivo.

M40-M54 Dorsopatias.

M60-M79 Transtornos dos tecidos moles.

M65-M68 Transtornos das sinóvias e dos tendões.

M70-M79 Outros transtornos dos tecidos moles.

M80-M94 Osteopatias e condropatias.

M95, M96 e M99 Outros transtornos do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo.

T84 - Complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos.

Z89 - Ausência adquirida de membros.

Para fins de caracterização da invalidez - além da presença da patologia-serão considerados o estádio em que a doença se encontra e a repercussão funcional que esteja causando.

As patologias para as quais existe perspectiva de reabilitação funcional através de cirurgias, próteses, órteses, transplantes, implantes ou outras formas de tratamento, deverão ser acompanhadas periodicamente até que se conclua pela incapacidade funcional definitiva.
Obs.: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que o exame clínico, a anamnese e o relatório do médico assistente não forem suficientes. Constituem exames complementares todos aqueles que podem subsidiar a conclusão diagnóstica, tais como: RX, tomografia, e ressonância magnética.

5 - PROTOCOLO PARA APOSENTADORIA DOS PORTADORES DE DOENÇAS OFTALMOLOGICAS

Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o servidor através de anamnese, exame físico e utilizar-se de 02 escalas oftalmológicas:

I - Acuidade visual – aquilo que se enxerga a determinada distância (Escala de Snellen)

II - Campo visual – amplitude da área alcançada pela visão.

Serão considerados casos de Aposentadoria por Invalidez Total e Permanente, aqueles em que a perda da visão se classifique em: visão sub-normal, cegueira parcial e cegueira total causada por afecção crônica progressiva e irreversível, não susceptível de correção óptica, nem melhorada por tratamento médico cirúrgico.

CLASSIFICAÇÃO

I - Visão sub-normal: – aquele indivíduo que possui acuidade visual entre 6/60 (0,1) e 18/60(0,3) no melhor olho e/ou um campo visual entre 20° e 50°, com a melhor correção óptica.

II - Cegueira parcial ou legal ou Profissional: – indivíduos apenas capazes de contar dedos à curta distância e os que só percebem vultos, com a melhor correção óptica.

Incluímos ainda nesta categoria os indivíduos que tem Percepção luminosa (distingue entre claro e escuro) e Projeção luminosa (capaz de identificar também a direção de onde provém à luz).

III - Cegueira total ou Amaurose: – completa perda de visão. A visão é nula, isto é, nem a percepção luminosa está presente (visão zero).

Assim sendo, considera-se cega a pessoa que corresponde a um dos critérios seguintes:

- a visão corrigida do melhor dos seus olhos é de 20/200 ou menos.

- ou se o diâmetro mais largo do seu campo visual subentende um arco não maior de 20 graus (ainda que sua acuidade visual nesse estreito campo possa ser superior a 20/200).

Os portadores de necessidades especiais ingressos pela Lei do Deficiente Físico estão excluídos dos critérios acima, exceto quanto do agravamento e ou complicações que serão avaliados individualmente.

Os indivíduos que apresentarem boa visão com perdas funcionais devem ser analisados como casos individualizados:
como deformidade ou mutilação do globo ocular ou dos anexos, incapacidade por diplopia, perda de fixação foveolar e paralisias óculo-motoras. Cegueira legal: definida como “acuidade visual central de 20/200 ou menos no melhor olho, com lentes corretivas, ou acuidade visual central maior do que 20/200 se existe um defeito de campo visual no qual o campo periférico é de forma que o diâmetro maior do campo visual atinge uma distancia angular menor que 20 graus no melhor olho” – Scholl, 1986.

Obs.: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que o exame clínico, a anamnese e o relatório do médico assistente não forem suficientes. Constituem exames complementares todos aqueles que podem subsidiar a conclusão diagnóstica, tais como: exame de campo visual e retinografia.

6 - PROTOCOLO PARA APOSENTADORIA DOS PORTADORES DE SINDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA ADQUIRIDA CAUSADA PELO VÍRUS DA SIDA/AIDS


Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o servidor através de anamnese, exame físico e psíquico, além de exames complementares quando necessário.

A conclusão pela Aposentadoria do servidor vai depender da condição clínica, prognóstico, efeitos colaterais da medicação utilizada, existência ou não de seqüelas incapacitantes até o momento da perícia, e tipo de trabalho desempenhado pelo servidor.

A SIDA/AIDS é uma Síndrome de Imunodeficiência Humana Adquirida causada pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e pode ser avaliada utilizando-se os seguintes critérios:

1 - Informações contidas no relatório do médico assistente:

diagnósticos clínicos atuais e pregressos

2 - Carga viral (CV):

Carga viral (cv):

- cv \ que 10.000/ml – baixo risco de progressão ou de piora da doença;

- cv entre 10.000 e 1000.000/ml, risco moderado de progressão ou piora da doença;

- cv \> que 1000.000/ ml, alto risco de progressão ou piora da doença.

3 - Contagem de CD4 (número de linfócitos T- helpers):

- CD4 \> 500 células/mm3, estágio da infecção pelo HIV com baixo risco de doença;

- CD4 entre 200 e 500 células/mm3, risco moderado de desenvolvimento de doenças oportunistas;

- CD4 entre 50 e 200 células/mm3, risco alto de aparecimento de doenças oportunistas;

- CD4 \ 50 células/mm3, estágio grave.

4 - Ocorrência de manifestações clínicas relevantes anteriores com informação acerca da data em que ocorreram;

5 - Terapêutica instituída e aderência ao tratamento;

6 - Presença de outros fatores clínicos e psicossociais complementares e agravantes do quadro de imunodeficiência do servidor;

7 - Dados objetivos do exame clínico do servidor.

Obs: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que o exame clínico, a anamnese e o relatório do médico assistente forem insuficientes.

Os exames complementares principais são: CV e CD4 e os que dependem das patologias correlatas.

7 - PROTOCOLO PARA APOSENTADORIA DOS PORTADORES DE DOENÇAS HEPÁTICAS

Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o servidor através de anamnese, exame físico e psíquico, além de exames complementares quando necessário.

As doenças hepáticas mais comuns que levam a aposentadoria são:

- As Hepatite B e Hepatite C.

- Cirroses.

Hepatite B – É uma infecção pelo vírus da Hepatite B, assintomática em 2/3 dos casos. Cerca de 10% evolui para cronicidade e eventualmente para cirrose hepática (necrose celular).

Hepatite C – É uma infecção pelo vírus da Hepatite C, lentamente progressiva levando a cirrose após 2 a 3 décadas em 20% dos casos.
Cirrose – É uma doença crônica do fígado decorrente de destruição e regeneração das células hepáticas, acarretando a presença de fibrose, com conseqüente desorganização da arquitetura lobular e vascular do órgão.

É a conseqüência de uma resposta permanente de ferida - cicatrização à agressão hepática crônica induzida por toxinas, infecção viral crônica, colestase e distúrbios metabólicos. O Potencial cancerígeno deve ser levado em consideração nos paciente portadores de cirrose hepática.

Há indicação de aposentadoria em servidores portadores de Hepatite B ou C e Cirroses quando estes apresentarem sinais clínicos e laboratoriais de agravamento da insuficiência hepática. Assim o aparecimento de ascite (edema abdominal), edemas, manifestações hemorrágicas, ictéricas, encefalopatias e alterações laboratoriais como plaquetopenia, albumina plasmática abaixo de 3mg% e tempo de protrombina inferior a 60% do normal são indicativos de incapacidade total para o trabalho.

A gravidade de uma Hepatopatia crônica é medida através de um índice que resulta de dados clínicos e laboratoriais simples e já citados (presença de ascite, bilirrubinas, albumina) chamado de índice de CHILD-PUGH-TURGOTTE:

INDICE DE CHILD-PUGH-TURGOTTE

Pontos atribuídos 1 2 3

Grau de encefalopatia 0 1 a 2 3 a 4

Ascite Ausente Discreta Moderada

Albumina (EF) g/dl \>3,5 2,8 a 3,5 \ 2,8

Protrombina (segs acima do normal) \ 4 4 a 6 \> 6

Ou INR \1,7 1,7 a 2,3 \>2,3

Ou Atividade \>50% 40% a 50% \40

Bilirrubinas (mg/dl) \ 2 2 a 3 \> 3

Para doenças colestáticas \ 4 4 a 10 \> 10

Score: Child A 5 ou 6, Child B 7 a 10, Child C \> 10

Hepatopatia grave deve ser B ou C.

Obs.: Os exames complementares (provas de função hepática) devem ser exigidos sempre que o exame clínico, a anamnese e o relatório do médico assistente não forem suficientes.

8 - PROTOCOLO PARA APOSENTADORIA DOS PORTADORES DE NEOPLASIAS MALIGNAS

Na inspeção pericial a junta médica levará em consideração parâmetros clínicos, de estadiamento, prognóstico, os exames complementares e os conceitos técnicos atualizados, tais como:

Neoplasia maligna - é um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a partir de um sitio anatômico primitivo;

Prognóstico – é determinado pelo grau de malignidade da neoplasia influenciado pelos seguintes fatores:

Grau de diferenciação celular,

Grau de proliferação celular,

Grau de invasão vascular e linfática,

Estadiamento clínico e/ou cirúrgico,

Resposta à terapêutica específica,

Estatística de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.

Diagnóstico – são consideradas neoplasias malignas àquelas relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID – 10ª), de C00 à D48.

As juntas médicas deverão, ao firmar o diagnóstico, citar o tipo anatomopatológico da neoplasia, sua localização, presença ou não de metástases, estadiamento clínico e acrescentar a expressão “Neoplasia Maligna” , para fim de enquadramento legal.

A avaliação do servidor em relação à Invalidez Total e Permanente decorrente de neoplasia maligna deverá satisfazer as seguintes condições abaixo relacionadas:

a) presença de neoplasia com mau prognóstico em curto prazo,

b) servidor portador de neoplasia maligna incurável,

c) tornar-se inválido em conseqüência de seqüelas do tratamento, mesmo quando extirpada a lesão neoplásica maligna, d) manifestar recidiva ou metástase de neoplasia maligna.

Serão considerados portadores de Neoplasia Maligna, durante os 05 (cinco) primeiros anos de acompanhamento clínico, os servidores cuja doença for susceptível de tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico, mesmo que o seu estadiamento clínico indique bom prognóstico.

Não serão considerados portadores de Neoplasia Maligna os servidores submetidos a tratamentos cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico, e, após 05 (cinco) anos de acompanhamento clínico e laboratorial, não apresentarem evidência de atividade da Neoplasia.

A presença de Neoplasia Maligna, passível de tratamento, não implica em aposentadoria e o servidor portador deverá ser reavaliado periodicamente levando-se em consideração o tratamento, evolução e capacidade laborativa.

O estadiamento da Neoplasia de Mama, Gástrica e de Próstata é baseado na classificação TNM:T - tumor, N: linfonodo, M: metástase

CRITÉRIOS DE APOSENTADORIA - NEOPLASIA DE MAMA

Casos de diagnóstico fechado = Aposentadoria

Estádio IV = Sobrevida em 5 (cinco) anos é de 10%

Estádio III = com ulceração cutânea, fixação da lesão à parede torácica (mama) e linfonodos axilares \> 2,5 cm ou linfonodos fixos, e edema de pele em pelo menos 1/3 da mama

= sobrevida em 5 (cinco) anos é de 40%.

Estádio II e I = não caracteriza invalidez imediata, aguardar evolução em 5 (cinco) anos, encaminhando para RF ou mantendo em licença médica.

CRITÉRIOS DE APOSENTADORIA - NEOPLASIA GÁSTRICA


Sobrevida de 05 anos após cirurgia segundo estadiamento de tumores gástricos (Kim, 1994).

Estádio I = sobrevida em 5 anos é de 90,7%,

Estádio II = sobrevida em 5 anos é de 64,5%,

Estádio III = sobrevida em 5 anos é de 33,4%,

Estádio IV = sobrevida em 5 anos é de 4,9%.

CRITÉRIOS DE APOSENTADORIA - NEOPLASIA DE PRÓSTATA

Casos de diagnóstico fechado com metástase: Aposentadoria

Demais casos serão avaliados segundo os critérios de TNM, Antígeno Prostático específico (PSA) e Escala de Gleason.

Escala de Gleason: avalia a diferenciação das células neoplásicas:

De 02 a 04: Bem diferenciadas.

De 05 a 06: Moderadamente diferenciadas.

07: Pouco diferenciadas.

De 08 a 10: Indiferenciadas.

Quanto maior a diferenciação menor o grau de gravidade.

PSA: Será avaliado levando em conta sua variação crescente.

Obs.: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que o exame clínico, a anamnese e o relatório do médico assistente não forem suficientes.

Constituem exames complementares todos aqueles que podem subsidiar a conclusão diagnóstica, tais como Anátomo Patológico, Ultra-sonografia, Tomografia, Imuno – histoquímico e Ressonância Magnética.

9 - PROTOCOLO PARA APOSENTADORIA DOS PORTADORES DE DOENÇAS NEUROLÓGICAS

Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o servidor através de anamnese, exame físico e psíquico, além de exames complementares quando necessário.

Patologias e seqüelas neurológicas que podem levar a aposentadoria por invalidez total e permanente:

a) Demências.

Entende-se por Demência um estado mental caracterizado por a perda de habilidades intelectuais severas que interferem com o funcionamento social e ocupacional.

Várias patologias neurológicas podem levar um individuo a demenciação, entre elas, as mais freqüentes são:

- Demência de Alzheimer.

- Doença de Parkinson.

- Demência Vascular.

- Demência devido à ingestão tóxica.

- Demência devido à infecção.

- Demência devido à doença orgânica.

A avaliação dos portadores de Demência levará em consideração:

- o comprometimento das funções intelectuais – cognitivas;

- a gravidade, a persistência e a evolução;

- a refração aos meios habituais de tratamento;

- alteração completa ou considerável da personalidade;

- o comprometimento grave do juízo de valor de realidade, com deteriorização da auto-estima e do pragmatismo.

b) Paralisia Irreversível e Incapacitante.

Para efeitos de aposentadoria serão considerados portadores de paralisia aqueles que apresentarem incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa a qual implica na interrupção de uma das vias motoras.

A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia funcional.

A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a motilidade, a sensibilidade e a troficidade e que tornem o servidor total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

As lesões ósteo-musculo-articulares e vasculares graves e crônicas são equiparadas às paralisias quando resultam em alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da mobilidade e da troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.

As paresias são equiparadas às paralisias quando resultam em alterações extensas das funções nervosas e da motilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.

Entende-se como paresias aquelas alterações em que ocorre perda da função motora (leve ou moderada) como diferenciado de paralisia que é a perda total.

A avaliação do servidor em relação à Paralisia Irreversível e Incapacitante deverá satisfazer as seguintes condições abaixo relacionadas:

1 - Os portadores de paralisia irreversível e incapacitante diagnosticados e satisfeitas as condições conceituais especificadas acima, serão considerados total e permanentemente impossibilitados para qualquer trabalho.

2 - As juntas médicas deverão especificar em seus laudos os diagnósticos etiológicos e sindrômicos, caracterizando como condição indispensável o caráter definitivo e permanente da lesão.

3 - As juntas médicas deverão declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão “equivalente à Paralisia irreversível e incapacitante”, quando concluírem pela invalidez dos inspecionados portadores das lesões citadas acima, satisfeitas todas as condições descritas.

4 - As seqüelas motoras de Acidente Vascular Cerebral (AVC) só serão consideradas como Paralisia Irreversível e Incapacitante, depois de transcorrido 02 anos ou na dependência de avaliação clínica com prognóstico fechado.

c) Outras patologias neurológicas que acometam o sistema nervoso de forma incapacitante e permanente impossibilitando a atividade laborativa deverão conter os diagnósticos etiológico, anatômico e sindrômico e a caracterização da invalidez total e permanente para o trabalho.

Obs.: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que o exame clínico, a anamnese e o relatório do médico assistente não forem suficientes. Constituem exames complementares todos aqueles que podem subsidiar a conclusão diagnóstica, tais como: tomografia, RX, eletroneuromiografia, ressonância magnética e angiografia.

10 - PROTOCOLO DE APOSENTADORIA PARA OS PORTADORES DE NEFROPATIAS

São consideradas Nefropatias Graves aquelas patologias de evolução aguda, sub-aguda e crônica que de modo irreversível acarretam insuficiência renal determinando incapacidade para o trabalho e/ou risco de vida.
Classificação:

Insuficiência Renal leve – classe I

- filtração glomerular maior que 50mls por minuto.

- creatinina sérica entre 1.4 e 3.5mgs%

Insuficiência Renal moderada – classe II

- filtração glomerular entre 20 e 50 mls/m

- creatinina sérica entre 1.4 e 3.5mgs%

Insuficiência Renal severa – classe III

- filtração glomerular inferior a 20ml/m

- creatinina sérica acima de 3.5mgs%

As nefropatias que cursam com Insuficiência Renal moderada

- classe II são enquadradas como Nefropatias Graves quando acompanhadas de sinais e sintomas que determinam a incapacidade laborativa do servidor.

As nefropatias que cursam com Insuficiência Renal severa –classe III são enquadradas como Nefropatia Grave.

As nefropatias com Insuficiência Renal, classe I deverão ser reavaliadas sobre o tratamento e capacidade laborativa no prazo de 01 ano.

Principais grupos de patologias que cursam com insuficiência renal e são capazes de produzir nefropatias graves:

- glomeronefrites crônicas;

- vasculites;

- nefropatias diabéticas e hipertensivas, por irradiação, obstrutiva e hereditária;

- amiloidose renal;

- neoplasias;

- necroses (medular ou difusa);

- pielonefrite crônica;

- obstrução arterial e/ou venosa grave;

- nefrite intersticial crônica.

As juntas de inspeção deverão registrar o diagnóstico, identificar o tipo de nefropatia e etiologia possível desencadeante do quadro.

Obs: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que a avaliação clínica, anamnese e exame físico não forem suficientes para conclusão pericial. Constituem exames complementares, os exames laboratoriais – provas de função renal, anátomo-patológicos e de imagens.

7) PROTOCOLOS TÉCNICOS DE INSPEÇÃO PERICIAL PARA PENSÃO MENSAL

Pensão mensal é definida como pensão por morte concedida aos beneficiários de servidor falecido.

São considerados beneficiários potenciais:

I - o cônjuge, o companheiro ou companheira (pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada de acordo com o estabelecido no item três.] do artigo 226 da Constituição federal) e o filho ou filha não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido.

O enteado e o menor tutelado equiparam-se aos filhos do segurado desde que comprovada dependência econômica;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou invalido.

A existência de dependentes de qualquer destas classes exclui do direito às classes subseqüentes.

As condições que habilitem o recebimento de Pensão Mensal por morte têm de estar presentes, obrigatoriamente, no momento da morte do segurado e a avaliação da condição de invalidez ocorrerá mediante junta médica pericial, atendendo aos mesmos preceitos estabelecidos pelos protocolos empregados para concessão de aposentadoria por invalidez.

8) PROTOCOLOS TÉCNICOS PARA INSPEÇÃO PERICIAL PARA SALÁRIO FAMÍLIA

Salário-família é definido como beneficio concedido aos servidores municipais, ativos ou inativos, que possuem alimentários sob sua guarda ou sustento e que receba remuneração, subsídio ou proventos iguais ou inferiores aos limites estabelecidos para a concessão desse beneficio pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

São considerados alimentários os filhos legítimos ou adotivos, enteado, menor sob tutela ou guarda do servidor ou inativo, até 14 anos e filhos ou alimentários, independentemente de limite de idade, se o alimentário apresentar invalidez permanente de qualquer natureza, pericialmente comprovada.

As condições que habilitem a concessão de Salário-família serão atestadas mediante junta médica pericial que determinará a existência de Invalidez, obedecendo-se os mesmos critérios estabelecidos nos Protocolos para Aposentadoria por invalidez.

9) PROTOCOLOS TÉCNICOS DE INSPEÇÃO MÉDICO PERICIAL PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Dirigido a todos os servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo, inclusive aqueles do Tribunal de Contas do Município, Câmara Municipal e das Autarquias, exceto os regidos pela CLT.

O presente protocolo visa padronizar as dispostas nas Leis Federais, abaixo relacionadas, que discorrem sobre patologias que poderão conceder Isenção de Imposto de Renda.

- nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

- nº 8541, de 23 de dezembro de 1992;

- nº 9250, de 26 de dezembro de 1995;

- nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, esta contem a última alteração do artigo 6º, inciso XIV, cujo texto é o seguinte:

“- os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente de trabalho e os percebidos pelos portadores de doença profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante”, nefropatia grave, hepatopatia grave, estágios adiantados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma “, ficarão isentas de Imposto de Renda, em caráter temporário ou definitivo, quando atender aos critérios abaixo relacionados, após avaliação de junta médica no Departamento de Saúde do Servidor - DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão, da Prefeitura do Município de São Paulo”.

SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA ADQUIRIDA (SIDA/AIDS)

SIDA/AIDS é a Síndrome de Imunodeficiência Humana Adquirida causada pelo vírus da Imunodeficiência Humana - HIV.

Para a concessão do benefício o diagnóstico deve ser comprovado por exames de laboratório, relatório médico detalhado informando a evolução, tratamento, infecções oportunistas, condições clínicas atuais e aderência ao tratamento com uso de antirretrovirais.

O laudo será expedido favorável e em definitivo quando houver caracterização por parte da Junta Médica de doença ativa.

ALIENAÇÃO MENTAL

Considera-se Alienação Mental o estado mental consequente a uma doença psíquica ou neurológica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o individuo acometido torna-se incapaz de gerir sua vida social. Assim, um indivíduo alienado mental é incapaz de responder legalmente por seus atos na vida social, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional, devendo ser obrigatoriamente interditado judicialmente.

O conceito de Alienação Mental é jurídico e não psiquiátrico, devendo a Junta Médica fazer o devido enquadramento.

Os principais Transtornos Mentais e Comportamentais que podem levar à Isenção de Imposto de Renda são os seguintes:

F00 - Demência na doença de Alzheimer (G30)

F01 - Demência vascular

F02 - Demência em outras doenças classificadas em outra parte

F03 - Demência não especificada

F20 - Esquizofrenia.

F21 -Transtorno esquizotípico.

F22 -Transtornos delirantes persistentes.

F25 - Transtornos esquizoafetivos.

F70 a F79 - Retardo mental

Obs: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que a anamnese, exame físico e psíquico e o relatório do Médico Assistente não forem suficientes para conclusão pericial.

Constituem exames complementares no caso de transtornos psiquiátricos e neurológicos, entre outros, os seguintes:

EEG, Exames de Neuroimagem, Testes de Personalidade e Testes Neuropsicológicos.

O laudo deve ser emitido em caráter definitivo ou com tempo delimitado em caso de patologias passíveis de melhora.

CARDIOPATIA GRAVE

O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas agudas, crônicas bem como as terminais, desde que  estas se caracterizem por perda da capacidade física e funcional do coração. Não deve ser confundir a gravidade de uma cardiopatia com “Cardiopatia Grave”, uma entidade médico-pericial.

Esta não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas, suas relações com o prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo.

A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes em classes ou graus, devendo ser observada a classificação adotada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (Arq. Bras. Cardiol. 2006; 87:2). Esta classificação pode ser dinâmica, dado o caráter de reversibilidade da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar como condição médico-pericial de cardiopatia grave observada anteriormente, na dependência dos tratamentos instituídos. Por outro lado, condições agravantes podem estar presentes e elevar a categoria funcional a uma imediatamente superior.

A classificação da capacidade funcional é descrita a seguir:

Classe I - Pacientes portadores de doenças cardíacas, porém sem limitação da atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito, nem sinais e sintomas de baixo fluxo cerebral.

Classe II - Pacientes portadores de doenças cardíacas com leve limitação da atividade física. Esses pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito.

Classe III - Pacientes portadores de doenças cardíacas com nítida limitação da atividade física. Esses pacientes sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito quando efetuam pequenos esforços.

Classe IV - Pacientes portadores de doença cardíaca que os impossibilita de exercer qualquer atividade física. Estes pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.

Terão condições de serem enquadrados na lei de IIR no capítulo de Cardiopatias Graves os interessados que preencherem os critérios por serem portadores de uma das situações clínicas abaixo:

I - INSUFICIÊNCIA CARDÍACA enquadrada nas classes III e IV da Sociedade Brasileira de Cardiologia que segue a New York Heart Association (NYHA) e eventualmente, as de classe II, na dependência da idade, atividade profissional e as impossibilitada de reabilitação.

II - INSUFICIÊNCIA CORONARIANA com angina em classe funcional III e IV apesar de tratamento otimizado ou com estenoses coronarianas maiores que 70% em três ou mais vasos e não passíveis de tratamento cirúrgico.

III - ARRITMIAS GRAVES como as que provocam parada cardíaca ou que não sejam passíveis de tratamento com marca-passos cardíacos, e que ocorram na ausência de eventos transitórios.

IV - ANEURISMA DE AORTA TORÁCICA OU ABDOMINAL que tenham apresentado sinais de dissecção, crescimento rápido, os operados e os inoperáveis, os complicados por hematomas ou tromboses, ou ainda com acometimento da valva aórtica, desde que com limitação física ou da capacidade funcional que os enquadrem nas categorias III e IV.

V - Todas as cardiopatias independentes da etiologia (hipertensiva, valvar, congênita, miocardiopatias, pericardiopatias, cor pulmonale, os portadores de próteses cardíacas, os transplantados, etc), desde com limitação física ou da capacidade funcional que os enquadrem nas categorias III e IV.

CONDIÇÕES AGRAVANTES

Caracterizam-se condições agravantes aquelas que poderão elevar a categoria funcional a uma imediatamente superior, como por exemplo, fibrilação atrial de alta freqüência, hipoxemia e baixo débito cerebral, desde que secundários a uma cardiopatia.

Na inspeção pericial a Junta Médica deve realizar anamnese e exame físico, nos quais devem ser investigados os sinais e sintomas que caracterizam a classe funcional, bem como a presença de agravantes para a caracterização da condição de gravidade da cardiopatia.
Os exames complementares devem ser exigidos sempre, complementando o exame clínico, anamnese e o relatório do médico assistente. Constituem exames complementares, todos aqueles que possam subsidiar a conclusão diagnóstica, tais como: Eletrocardiograma, Radiografia de Tórax, Ecocardiograma,  Cineangiocoronariografia, Provas de estresse, Eletrocardiografia dinâmica (Holter), Exames de Bioquímica Sanguínea ou outros, de acordo com a síndrome cardiológica em questão. Em se caracterizando a cardiopatia grave, conforme os critérios acima, a Isenção de imposto de renda poderá ser em definitivo, porém, quando os tratamentos clínicos, intervencionistas ou cirúrgicos melhorar ou abolir as alterações acima descritas, o conceito de gravidade deverá ser reconsiderado e reavaliado, podendo não mais preencher critérios para Isenção de Imposto de Renda.

A condição de portador de tratamento cirúrgico ou outro intervencionista, per se não caracteriza de antemão condição de gravidade de uma cardiopatia.

CEGUEIRA

Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o interessado através de anamnese, exame físico e utilizar-se de duas escalas oftalmológicas:

I - Acuidade visual - o que se enxerga a determinada distância (utilizando-se a Escala de Snellen).

II - Campo visual - amplitude da área alcançada pela visão.

Serão considerados casos passíveis de IIR, aqueles em que a perda da visão se classifique em:

1 - Cegueira parcial (ou legal ou profissional) que é definida como:

1.a - Acuidade visual central de 20/200 ou menos no melhor olho, com lentes corretivas. Estes indivíduos serão apenas capazes de perceber vultos com a melhor correção óptica. São incluídos nesta categoria, os indivíduos que tem percepção luminosa (distingue claro e escuro) e projeção luminosa (capaz de identificar também a direção de onde vem a luz).

1.b - Acuidade visual central maior do que 20/200, mas com defeito de campo visual no qual o campo periférico é de forma que o diâmetro maior do campo visual atinge uma distancia angular menor que 20 graus no melhor olho (Scholl, 1986).

2 - Cegueira total ou amaurose que é a completa perda da visão. Neste caso a visão é nula, isto é, nem a percepção luminosa está presente (visão zero). Este tipo de cegueira é causado por afecção crônica progressiva e irreversível, não susceptível de correção óptica, nem melhorada por tratamento médico-cirúrgico.

Observações:

- Os exames complementares devem ser exigidos sempre que a anamnese, o exame físico e o relatório do médico assistente não forem suficientes para conclusão.

- A IIR nos casos enquadrados acima, será concedida em caráter definitivo.

- Não serão beneficiados pela concessão de IIR os indivíduos com "visão sub-normal" (indivíduo que possui acuidade visual entre 6/60 (ou 0,1) e 18/60 (ou 0,3) no melhor olho e/ ou campo visual entre 20º e 50º com a melhor correção óptica).

HEPATOPATIA GRAVE

Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o servidor através de anamnese, exame físico e de exames complementares necessários à avaliação.

As doenças mais comuns que podem levar às hepatopatias graves são as Hepatites B e C e Cirroses de outras origens.

Caracteriza-se como Hepatopatia Grave, a presença de sinais clínicos e laboratoriais de agravamento da insuficiência hepática, como o aparecimento de ascite, demais, manifestações hemorrágicas, icterícias, encefalopatias e alterações laboratoriais como plaquetopenia, albumina plasmática abaixo de 3mg% e tempo de protrombina inferior a 60% do normal.

A gravidade de uma Hepatopatia crônica é medida através do índice de CHILD-PUGH-TURGOTTE, que resulta de dados clínicos ({anamnese e exame físico} e laboratoriais já citados (presença de ascite, bilirrubinas, albumina)). Para considerar-se Hepatopatia grave o escore deve atingir índices de B ou C.

ÍNDICE DE CHILD-PUGH-TURGOTTE

Pontos atribuídos 1 2 3

Grau de encefalopatia 0 1 a 2 3 a 4

Ascite Ausente Discreta Moderada

Albumina (EF) g/dl \>3,5 2,8 a 3,5 \ 2,8

Protrombina (segs acima do normal) \ 4 4 a 6 \> 6

Ou INR \1,7 1,7 a 2,3 \>2,3

Ou Atividade \>50% 40% a 50% \40

Bilirrubinas (mg/dl) \ 2 2 a 3 \> 3

Para doenças colestáticas \ 4 4 a 10 \> 10

Score: Child A 5 ou 6, Child B 7 a 10, Child C \> 10

Hepatopatia grave deve ser B ou C.

Obs: Exames complementares recentes (provas de função hepática) devem ser sempre exigidos para a caracterização da gravidade da patologia A IIR será concedida quando:

- a doença for caracterizada como hepatopatia grave, conforme o índice de Child-Pugh-Turgotte.

- o interessado estiver em fila de transplante podendo ter a concessão do benefício em caráter provisório, até a realização do mesmo. No caso de transplante hepático com boa evolução e função hepática normal, o beneficio pode ser indeferido.

CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO

Os efeitos prejudiciais da radiação sobre o individuo dependem da dose, duração da exposição e grau de exposição à mesma. Todos os casos com diagnóstico firmado de Contaminação por Radiação devem ser objetos de emissão de laudo médico oficial.

Nestes casos, a junta médica deverá solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, documentos que comprovem que o requerente é portador de uma ou mais lesões provocadas por radiação.

A concessão do beneficio será sempre em caráter definitivo, tendo em vista a impossibilidade de reversão da patologia.

NEOPLASIA MALIGNA

Neoplasia maligna - é um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a partir de um sitio anatômico primitivo.

As Juntas Médicas Periciais deverão levar em conta, para fins de tempo de concessão da IIR:

1 - Diagnóstico: - são consideradas neoplasias malignas aquelas relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID - 10ª), de C00 a C 97.

2 - Prognóstico: - determinado pelo grau de malignidade da neoplasia segundo os seguintes fatores:

* Grau de diferenciação celular,

* Grau de proliferação celular,

* Grau de invasão vascular e linfática,

* Estadiamento clínico e/ou cirúrgico,

* Resposta à terapêutica específica,

* Estatística de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.

As juntas médicas deverão, ao firmar o diagnóstico, citar o tipo anatomopatológico da neoplasia, sua localização, presença ou não de metástases, estadiamento clínico e acrescentar a expressão "Neoplasia Maligna", para fim de enquadramento legal

* Serão considerados portadores de Neoplasia Maligna e enquadrados na Lei de IIR durante 05 (cinco) anos, aqueles que apresentarem neoplasia restrita ao órgão acometido, sem metástases linfáticas regionais ou a distancia, tendo realizado tratamentos cirúrgicos, radioterápicos e/ou quimioterápico;

* Não serão considerados portadores de Neoplasia Maligna os indivíduos submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico e que após 05 (cinco) anos de acompanhamento clínico e laboratorial, não apresentarem evidência de atividade da Neoplasia.

* Indivíduos que, além da lesão original, apresentarem metástases em linfonodos regionais e/ou a distancia terão laudo de IIR em caráter definitivo, contando a partir da data do diagnóstico anatomopatológico.

Para as neoplasias de Próstata serão utilizados além dos critérios acima, o escore da Escala de Gleason e os resultados do valor do PSA (Antígeno Prostático Específico).

1. Escala de Gleason: avalia a diferenciação das células neoplásicas:

De 02 a 04: Bem diferenciadas.

De 05 a 06: Moderadamente diferenciadas.

07: Pouco diferenciadas.

De 08 a 10: Indiferenciadas.

Quanto maior a diferenciação menor o grau de gravidade.

- Índice de Gleason de 2 a 6 será concedida IIR por período de 05(cinco) anos

- os casos nos quais o índice de Gleason for de 07 (sete) ou acima deste, serão caracterizados como patologia com IIR em caráter definitivo.

2. PSA: será avaliado levando-se em conta sua variação crescente.

Serão considerados como portadores de condição geradora de IIR em caráter definitivo, também os indivíduos acometidos por mais de uma neoplasia maligna ou com recidiva local da patologia.

Obs.: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que o exame clínico, a anamnese e o relatório do médico assistente não forem suficientes.

Constituem exames complementares todos aqueles que podem subsidiar a conclusão diagnóstica, tais como Anátomo Patológico, Ultra-sonografia, Tomografia, Imuno – histoquímico e Ressonância Magnética.

DOENÇA DE PAGET

A Doença de Paget em seu estágio inicial é geralmente assintomática, portanto, não gera condição para concessão de IIR. Com a evolução da patologia e na presença de deformidades ósseas e sintomas dolorosos há caracterização de condição geradora de Isenção de Imposto de Renda em caráter definitivo.

Deverá ser definida uma data para inicio do estágio grave da doença e quando não for possível, será considerada a data da perícia.

Exames complementares como RX simples, cintilografias, TC e RNM auxiliarão no diagnóstico e na caracterização da gravidade da patologia.

DOENÇA DE PARKINSON

Todos os casos com diagnóstico firmado de Doença de Parkinson devem ser objetos de enquadramento na lei de IIR, em caráter definitivo, exceto aqueles secundários a efeito de medicamentos. A junta médica deverá solicitar e anexar ao laudo, pareceres
especializados e exames complementares determinando a data do inicio da patologia.

PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE

Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, decorrente de interrupção das vias motoras desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular.

A abolição das funções sensoriais na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas caracteriza a paralisia funcional.

A paralisia será considerada irreversível e incapacitante, quando esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos das funções sensitiva e/ou motora levando a incapacidade funcional.

Serão equiparadas às paralisias irreversíveis e incapacitantes, as lesões ósteo-músculo-articulares e as vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções motoras, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários para sua recuperação.

As paresias serão equiparadas às paralisias quando resultem em alterações extensas das funções motoras com comprometimento funcional importante.

Os exames complementares devem ser exigidos sempre que o exame físico, a anamnese e o relatório do médico assistente não forem suficientes para o diagnóstico da patologia causadora da paralisia. Os portadores de paralisia irreversível e incapacitante, diagnosticados e satisfeitas as condições conceituais especificadas acima, terão caracterização de patologia enquadrada na lei de IIR em definitivo. Os portadores de quadros passíveis de caracterização como paralisia irreversível e incapacitante, cujo evento causal seja recente, poderão preencher os critérios por período determinado.

As juntas médicas deverão especificar em seus laudos os diagnósticos etiológicos e sindrômicos, caracterizando como condição indispensável o caráter definitivo, permanente e incapacitante das lesões. Deverão também, declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão "equivalente à paralisia irreversível e incapacitante", quando concluírem pelo enquadramento nesta categoria de lesão.

NEFROPATIA GRAVE

São consideradas Nefropatias Graves aquelas patologias de evolução aguda, subaguda e crônica, que de modo irreversível acarretam insuficiência renal cuja classificação é a seguinte:

- Insuficiência Renal leve - classe I Filtração glomerular maior que 50 ml/ por minuto.

Creatinina sérica entre 1.4 e 3.5 mg %

- Insuficiência Renal moderada - classe II Filtração glomerular entre 20 e 50 ml/m

Creatinina sérica entre 1.4 e 3.5 mg%

- Insuficiência Renal severa - classe III Filtração glomerular inferior a 20 ml/m

Creatinina sérica acima de 3.5 mg%

As nefropatias que cursam com Insuficiência Renal moderada – classe II, Insuficiência Renal Severa - classe III são enquadradas como Nefropatias Graves, enquadradas, portanto na lei de IIR, sendo a caracterização em caráter definitivo.

As juntas médicas de inspeção deverão registrar o diagnóstico, identificar o tipo de nefropatia e etiologia possível desencadeante do quadro.

Os casos que estiverem em lista de transplante/implante renal poderão ter o benefício até a normalização laboratorial, portanto podem ter período definido.

ESCLEROSE MÚLTIPLA

Todos os casos com diagnóstico firmado de Esclerose Múltipla devem ser enquadrados na lei de IIR. Nestes casos, a junta médica deve solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, exames complementares para dar consistência ao diagnóstico, quando necessário. A caracterização da patologia será realizada sempre em caráter definitivo

ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE

Todos os casos com diagnóstico firmado de EA devem ser enquadrados na lei de IIR.

Nestes casos, a junta médica deve solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, exames complementares para dar consistência ao diagnóstico.

A caracterização desta patologia será feita em caráter definitivo, quando possível com data do inicio da patologia, quando não a data da realização da perícia. As Juntas Médicas farão o enquadramento legal equiparando ao da EA os portadores de artropatias degenerativas da coluna vertebral em estado grave, com extenso comprometimento e acentuado prejuízo da movimentação da coluna vertebral. Nestes casos a junta deverá acrescentar entre parênteses "equivalente a espondiloartrose anquilosante".

HANSENIASE

Todas as formas clínicas da patologia devem ser enquadradas na lei de IIR.

Após o controle da doença, devidamente comprovado pela alta do tratamento ambulatorial, o benefício é suspenso, sendo a validade inicial do laudo fixada de acordo com a forma clínica.

- Forma Virchowiana - enquadramento por dois anos

- Dimorfa - enquadramento por dois anos

- Indeterminada - enquadramento por um ano

- Tuberculóide - enquadramento por um ano

TUBERCULOSE ATIVA

Todos os casos de tuberculose em atividade devem ser enquadradas na lei de IIR e terem laudos emitidos com validade inicial de seis meses.

Após o controle da doença, devidamente comprovado pela alta com cura do tratamento ambulatorial, o benefício é suspenso.
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