Portaria nº 52 (DOC de 06/01/2015, páginas 6 e 7)

DE 05 DE JANEIRO DE 2015.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL GRATUITO - VAI E VOLTA PARA OS EDUCANDOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 208, inciso VII da Constituição Federal que determina como dever do Estado que a educação será efetivada mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

- o contido no inciso VIII do artigo 70, da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que trata da manutenção e desenvolvimento do ensino relacionado às despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

- o estabelecido na Lei Municipal nº 13.697, de 22/12/03, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, no Município de São Paulo;

- o contido na Portaria Intersecretarial que dispõe sobre a operacionalização e implantação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta;

- a Portaria de Matrícula, que dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Rede Municipal de Ensino;

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões e critérios de atendimento e inclusão dos educandos no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta,

RESOLVE:

Art. 1º
- O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, instituído pela Lei nº 13.697/03, tem como objetivo o transporte dos educandos/crianças regularmente matriculados nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs e
Instituições de Educação Especial Conveniadas à SME, de suas residências até os respectivos estabelecimentos municipais de ensino e/ou Instituições Conveniadas de Educação Especial a SME e destes(as) até suas residências.

Parágrafo Único - Os educandos/crianças que trata o caput deste artigo serão definidos para a inclusão no Programa nos períodos de matrícula e/ou rematrícula, nos termos da Lei, bem como, portarias de matrícula e demais textos regulamentadores do
Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta.

Art. 2º - São candidatos ao atendimento pelo Programa os alunos matriculados nas EMEIs, EMEFs e EMEFMs até 12 anos de idade.

Art. 3º - Os educandos/crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e aqueles com problemas crônicos de saúde, que dificultem ou impeçam a sua locomoção, que possuam laudos médicos
devidamente cadastrados no Sistema EOL, terão prioridade no atendimento, ainda que, residam a menos de 2 (dois) quilômetros da Unidade Educacional e independente de sua idade.

§ 1º - Os educandos/crianças referidos no caput, ainda que impedidos de locomoção em caráter temporário deverão apresentar, através de seus pais/responsáveis, relatório médico atualizado descrevendo os motivos/justificativas médicas, identificados com o CID, o período de tratamento e o CRM do médico, para inclusão no Programa, devendo este ser anexado à solicitação de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta e arquivado no prontuário do aluno.

§ 2º - Não havendo, no decorrer do ano letivo, a reapresentação de relatórios médicos que justifiquem a permanência desses educandos/crianças no Programa de Transporte Escolar Gratuito - Vai e Volta, os mesmos serão desligados ao final do prazo estabelecido nos relatórios médicos, caso residam até dois quilômetros da Unidade Escolar sem existência de barreira física no percurso.

§ 3º - Quando se tratar de educandos/crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação regularmente matriculados no Sistema EOL, o atendimento deverá abranger tanto o transporte para as Escolas Municipais de ensino regular ou de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS, quanto o atendimento/apoio educacional complementar realizado em turmas das SAAIs nas Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino e/ou em Instituições de Educação Especial conveniadas com a SME;
§ 4º - Para os educandos/crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação serão necessários a complementação das informações solicitadas, visando à definição do tipo de veículo e número de viagens/itinerários requeridos para o atendimento.

Art. 4º - Serão atendidos os educandos/crianças que residirem a partir de 2 (dois) quilômetros da Unidade Educacional na qual estiverem regularmente matriculados, por meio dos dados do sistema de georreferenciamento do Sistema EOL. Parágrafo Único: No caso de dúvida ou impossibilidade de cálculo da rota feita pelo sistema de georreferenciamento, caberá a Unidade Educacional verificar a quilometragem correta.

Art. 5º - Excepcionalmente, poderá ser concedido o transporte de irmão de educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, atendido no Programa, desde que esteja matriculado no mesmo turno e Unidade Educacional do irmão, conforme disponibilidade de vaga no mesmo veículo.

Art. 6º - Em caso de existência de barreiras físicas no percurso entre a Unidade Educacional /residência, temporárias ou não, que coloquem em risco a integridade física dos educandos/crianças, estes poderão ser incluídos no Programa, mesmo que residam a menos de 2 (dois) quilômetros de distância da Unidade Educacional, mediante justificativa fundamentada pelo Diretor de Escola, com registro no Sistema EOL, e avalizada pela Diretoria Regional de Educação.

Parágrafo Único - Consideram-se barreiras físicas: as linhas férreas e rodovias sem passarela de travessia de pedestres, as marginais, ou quaisquer outros sem a devida sinalização cuja travessia coloque em risco a integridade física dos educandos/ crianças.

Art. 7º - Somente quando for indicada pela Unidade Educacional e reconhecida expressamente pela Diretoria Regional de Educação a impossibilidade de acesso motorizado às residências, será autorizado o embarque e desembarque de educandos/crianças em um ponto de encontro com ciência dos seus pais/ responsáveis.

Art. 8º - Os pais ou responsáveis que optarem por vaga preferencial em escola localizada a partir de 2 (dois) quilômetros de sua residência deverão tomar ciência no ato do cadastro quanto à impossibilidade de atendimento no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta.

§ 1º - Nos casos em que os pais/responsáveis recusarem a vaga referente à acomodação de demanda, realizada anualmente pela Diretoria Regional de Educação, o educando/criança será desligado do Programa;

§ 2º - O procedimento descrito no caput deste artigo não se aplicará aos casos de desvios de demanda organizados pela própria Diretoria Regional de Educação para atendimento da demanda cadastrada.

Art. 9º - Caberá à Direção das Unidades Educacionais:

I - Divulgar aos pais/responsáveis dos educandos/crianças e a toda comunidade escolar os critérios e prazos para a adesão ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, no ato da matrícula e durante todo o ano letivo;

II - Cadastrar o educando/criança que atenda os critérios para inclusão no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, no Sistema EOL, no ato da matrícula ou rematrícula;

III - Garantir a correta atualização das informações registradas no Sistema EOL no decorrer de todo o ano letivo;

IV - Informar a data de início de operação do condutor aos pais/responsáveis dos educandos/crianças;

V - Entregar aos seus condutores relação dos respectivos educandos/crianças a serem transportados por turno;

VI - Elaborar os itinerários dos condutores de acordo com a formação dos grupos de educandos/crianças a serem atendidos pelo Programa;

VII - Organizar a recepção e saída dos veículos que prestam serviços no Programa Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, a fim de assegurar a fluidez e segurança dos educandos/crianças;

VIII - Realizar a avaliação semestral dos serviços prestados pelo Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai  e Volta;

IX - Enviar mensalmente à DRE dados para fins de pagamento dos condutores;

X - Manter livro específico para registro de ocorrências relacionadas ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta;

XI - Encaminhar à Diretoria Regional de Educação dúvidas, solicitações e ocorrências com condutores, educandos/crianças e famílias relativas aos procedimentos e normas do Programa.

Art. 10 - Caberá aos pais/responsáveis pelos educandos/crianças atendidos pelo Programa:

I - Autorizar expressamente a adesão do educando/criança ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta;

II - Acompanhar o educando/criança nos horários e local estabelecidos para sua entrega e recepção ao monitor no retorno da Unidade Educacional;

III - Justificar as faltas, por escrito, à direção da Unidade Educacional em que o educando/criança estiver matriculado.

Art. 11 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação, por meio dos Diretores Regionais de Educação e dos Supervisores Escolares, as seguintes atribuições:

I - Orientar as Unidades Educacionais sobre o processo de inscrição e de cadastramento/digitação das solicitações de transporte escolar dos educandos/crianças regularmente matriculados no Sistema EOL, inclusive aqueles encaminhados às Instituições de Educação Especiais Conveniadas;

II - Acompanhar e orientar as Unidades Educacionais sobre os procedimentos relacionados ao Programa de Transporte Escolar Municipal - Gratuito Vai e Volta, com os devidos registros no Sistema EOL, inclusive as Instituições de Educação Especial
Conveniadas;

III - Atender os pais de educandos/crianças e condutores em operação no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, fornecendo-lhes as orientações, informações e esclarecimentos, inclusive com relação às ocorrências registradas no livro específico, recorrendo a SME/ATP sempre que necessário;

IV - Acompanhar as ocorrências registradas em livro próprio da Unidade Educacional, relativas ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta com apuração dos fatos, quando necessário, através do setor responsável e/ou Supervisão Escolar;

V - Realizar a atribuição dos condutores às Unidades Educacionais, de forma pública e transparente, garantindo a máxima otimização capacidade/tipo de veículo para o atendimento racional da demanda;

VI - Organizar e acompanhar os procedimentos para avaliação dos condutores com vistas à autorização para recontratação;

VII - Realizar anualmente estudos que visem à acomodação dos usuários do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta em Unidades Educacionais mais próximas às suas residências, após constatação das vagas remanescentes;

VIII - Encaminhar mensalmente a SME/ATP e a SMT/DTP os dados necessários para o processamento do pagamento dos condutores.

IX - Acompanhar as ocorrências registradas em livro próprio da Unidade Educacional, relativas ao Programa de Transporte Escolar Gratuito - Vai e Volta, com apuração dos fatos, quando necessário, por meio do setor responsável e/ou Supervisão Escolar.

Art. 12 - A responsabilidade pelo atendimento dos educandos/crianças devidamente inscritos no Programa Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta é da DRE a qual pertence à Unidade Educacional onde o educando/criança está matriculado.

Art. 13 - A SME/ATP zelará pelo fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente Portaria, bem como das orientações complementares que se fizerem necessárias no decorrer do ano letivo, cabendo, ainda:

I - Solicitar a contração dos condutores a SMT/DTP, apontando a quantidade de veículos necessários por Diretoria Regional de Educação, em conformidade com a respectiva demanda cadastrada no Sistema Informatizado EOL;

II - Solicitar, informar e intermediar toda e qualquer necessidade das Diretorias Regionais de Educação junto a SMT/DTP, inclusive informando ocorrências que impeçam a prestação de serviços por parte dos condutores do Programa;

III - Estabelecer mecanismos de controle da prestação de serviços, considerando a assiduidade, pontualidade e as ocorrências desabonadoras que possam acarretar em multas contratuais e/ou desligamento do Programa;

IV - Elaborar um Manual/Guia de Orientação ao Condutor e comunidade escolar, contendo sugestões e orientações que os auxilie e permitam aperfeiçoar a prestação de serviços do Programa Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta;

V - Realizar anualmente estudos que visem à acomodação dos usuários do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta em Unidades Educacionais mais próximas às suas residências;

VI - Estabelecer por meio de Portaria específica a organização do atendimento, normas, procedimentos e prazos do Programa para as Diretorias Regionais de Educação e Unidades Educacionais.

Art. 14 - Os casos excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home