Decreto nº 55.874 (DOC de 30/01/2015, página 01)

DE 29 DE JANEIRO DE 2015

Institui o Programa TransCidadania, destinado à promoção da cidadania de travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social; altera disposições dos Decretos nº 44.484, de 10 de março de 2004, e nº 40.232, de 2 de janeiro de 2001.

FERNANDO HADDAD, prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa TransCidadania, destinado a promover os direitos humanos, o acesso à cidadania e a qualificação e humanização do atendimento prestado a travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º São diretrizes do Programa TransCidadania:

I - oferta de condições de autonomia financeira e de enfrentamento à pobreza, por meio de programas redistributivos, de elevação de escolaridade, qualificação profissional e intermediação de mão de obra;

II - desenvolvimento de ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação contra travestis e transexuais e de respeito à expressão de sua identidade de gênero e ao uso do nome social, nos termos do Decreto nº 51.180, de 14 de janeiro de 2010;

III - capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos municipais para a oferta de atendimento qualificado e humanizado a pessoas travestis e transexuais, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;

IV - formação cidadã em direitos humanos para o exercício da cidadania, participação popular e controle social.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

I - acompanhar e avaliar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, a implementação do Programa;

II - encaminhar e auxiliar os beneficiários do Programa na adesão a outros programas e ações públicos e na obtenção de outros benefícios a que possam fazer jus;

III - referenciar equipamentos municipais, em especial das redes de saúde, assistência social e de apoio à mulher, para atendimento e acolhimento de pessoas travestis e transexuais;

IV - prestar apoio técnico e financeiro à execução das atividades previstas no Programa.

Parágrafo único. O referenciamento previsto no inciso III do “caput” deste artigo não impede nem exclui o atendimento de pessoas travestis e transexuais nos demais equipamentos públicos.

Art. 4º A rede municipal de saúde deverá ofertar, nos equipamentos municipais a serem referenciados, a terapia hormonal, no âmbito do Processo Transexualizador e pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde.

Art. 5º Os artigos 2º e 17 do Decreto nº 44.484, de 10 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação específicos para o desenvolvimento de atividades pelos beneficiários provenientes do Programa TransCidadania, respeitadas as normas e diretrizes do POT. ” (NR)
“Art. 17. ......................................................................
VII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.” (NR)

Art. 6º O artigo 8º do Decreto nº 40.232, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 8º .............................................................
§ 3º Na realização de censos de caráter qualitativo, deverão constar as classificações quanto à orientação sexual e à identidade de gênero, destinadas a subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas aos respectivos
segmentos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.” (NR)

Art. 7º Todas as unidades da Administração Municipal Direta e Indireta que prestam atendimento ao público deverão afixar, em local visível, placa contendo a seguinte mensagem: “De acordo com o Decreto nº 51.180, de 14 de janeiro de 2010, os órgãos e entidades da administração municipal direta e Indireta devem respeitar e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais.”

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROGÉRIO SOTTILI, secretário municipal de Direitos Humanos e Cidadania
ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, secretário municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo FRANCISCO MACENA DA SILVA, secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2015.

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home