Portaria nº 1.336 (DOC de 14/02/2015, página 15)

DE 13 FEVEREIRO DE 2015

Institui o Quadro de Estagiários, denominado “Parceiros da Aprendizagem”, em apoio ao Professor regente do 1º ano do Ciclo de Alfabetização, especifica suas funções e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

 - o estabelecido no Decreto Municipal nº 54.452 de 10/10/2013, que institui o “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da rede municipal de ensino de São Paulo - Mais Educação São Paulo, regulamentado pela Portaria no 5.930/13; - o contido na Portaria SME nº 3.008 de 19/05/2014, que orienta o Ciclo de Alfabetização do Programa Mais Educação São Paulo;

 - o disposto no Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa – Pnaic;

- o “Programa de Metas do Governo Municipal para a Cidade de São Paulo” – 2013/2016;

- o compromisso da SME de promover a melhoria da qualidade social da educação e da promoção efetiva da aprendizagem e desenvolvimento dos educandos da Rede Municipal de Ensino;

 - a necessidade de assegurar a alfabetização de 100% (cem por cento) dos educandos até o final do Ciclo de Alfabetização, fundamentada no contexto dos direitos e objetivos de aprendizagem, de acordo com os documentos do PNAIC;

- o convênio existente entre a PMSP e a Instituição responsável pela contratação de estagiários dos cursos de Licenciatura de Pedagogia, Normal Superior e das licenciaturas em Letras e Matemática para atuação junto aos professores regentes do 1º ano do Ciclo de Alfabetização nas Unidades Educacionais;

RESOLVE:


Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Estagiários denominado “Parceiros da Aprendizagem” para atuarem, exclusivamente, nas turmas de 1º ano do Ciclo de Alfabetização nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Único: O Quadro de Estagiários - “Parceiros da Aprendizagem” nas Unidades Educacionais, terá como objetivos principais:

I - colaborar com o professor regente da classe no processo de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos;

II - possibilitar ao professor oportunidades de atendimentos individualizados aos educandos de acordo com as suas necessidades de aprendizagem;

III - colaborar no estabelecimento de uma rotina de trabalho que garanta um ambiente alfabetizador;

IV - propiciar aos estudantes universitários a vivência em um ambiente alfabetizador, em todo o percurso que envolve o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem.

Art. 2º - Poderão participar do Quadro de Estagiários – “Parceiros da Aprendizagem” referido no artigo anterior, os estudantes matriculados nos cursos de Licenciatura em Pedagogia, Normal Superior, Licenciatura em Letras e Licenciatura em Matemática.

§ 1º- Os estudantes referidos no caput deste artigo não poderão iniciar o estágio quando cursando o primeiro ou o último semestre do curso no qual estão matriculados;

§ 2º - O quantitativo de vagas a serem ofertadas será definido anualmente, em portaria específica, de acordo com dotação orçamentária própria.

§ 3º - Para o ano de 2015, serão ofertadas 1.550 vagas de estágio distribuídas entre as 13 Diretorias Regionais de Educa- ção, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º - São atribuições dos estagiários de que trata esta Portaria:

I - auxiliar no planejamento e realização das atividades de rotina em sala de aula e demais espaços educativos da U.E, sob a orientação do professor regente da classe;

II - acompanhar os momentos de diagnóstico e avaliação dos educandos, observando as intervenções pedagógicas do professor no processo de Avaliação para Aprendizagem;

III – colaborar com o professor regente na sua ação pedagógica cotidiana;

IV – participar, dentro do horário de estágio, dos encontros de orientação e formação organizados mensalmente pelas Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógica - DOTs-P a que estão vinculados;

V – preencher diariamente e assinar a ficha de estágio;

Parágrafo Único - As atividades realizadas pelos Estagiários devem ser sistematicamente orientadas e acompanhadas pelo Professor regente da classe em que estiver atuando, bem como pelo Coordenador Pedagógico com apoio da equipe da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica da respectiva Diretoria Regional de Educação.

Art. 4º - Caberá ao professor regente da classe:

I – indicar as atividades que necessitem de apoio do estagiário;

II – orientar o estagiário nas atividades a serem por ele realizadas;

III – propiciar o estudo das intervenções pedagógicas planejadas;

IV – assinar as fichas de estágio;

Art. 5º - Caberá ao coordenador pedagógico das unidades educacionais:
I – coordenar e acompanhar a atuação do estagiário junto ao professor regente da classe;

II – orientar o professor regente quanto à atuação do estagiário nas atividades pedagógicas propostas;

III – assegurar o preenchimento da documentação do estagiário, de acordo com as orientações das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógica – DOTs-P das DREs;

§1º - Caberá ao Coordenador Pedagógico, responsável pela supervisão do (s) estagiário (s), encaminhar a folha de frequência do estagiário mensalmente, na data determinada pela Diretoria Regional de Educação, devidamente preenchida e assinada.

§2º - Na ausência do Coordenador Pedagógico na U.E., um integrante da Equipe Gestora assumirá as atribuições que cabem ao coordenador pedagógico e à supervisão de estágio.

Art. 6º - Caberá às Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógica - DOTs-P:

I – acolher e orientar os estudantes universitários referidos no artigo 2º sobre os procedimentos de formalização de estágio;
II - selecionar o estagiário e indicar a Unidade Educacional para a sua atuação;

III- encaminhar o estagiário selecionado à Instituição conveniada com a Prefeitura do Município de São Paulo para a formalização da contratação;

IV – oferecer a formação e acompanhar a execução das atribuições do estagiário, previstas no artigo 3º desta portaria, de acordo com os princípios contidos no Pnaic;

V – solicitar à direção da U.E. a indicação do Coordenador Pedagógico que será responsável pela Supervisão de Estágio;

VI – apoiar as Unidades Educacionais nas suas necessidades relativas à efetivação dos estágios;

VII – digitar as ocorrências mensais do estagiário em Sistema específico que irá gerar o pagamento de sua bolsa auxílio e auxílio transporte.

Art. 7º - Caberá à Instituição Conveniada a formalização da contratação do estagiário em conformidade à Lei 11.788, de 25/09/2008.

Art. 8º - A Diretoria de Orientação Técnica, por meio da Divisão de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria Municipal de Educação-DOT/SME, deverá realizar as orientações gerais e o acompanhamento do trabalho realizado pelas DOTs-P referente à atuação dos estagiários que compõem o Quadro de Estagiários – “Parceiros da Aprendizagem”.

Art. 9º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, consultada, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da SME.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home