Lei nº 16.136 (DOC de 14/03/2015, página 01)

DE 13 DE MARÇO DE 2015

(PROJETO DE LEI Nº 530/10, DO VEREADOR ABOU ANNI – PV)


Acrescenta o art. 2º-A à Lei n° 10.154, de 7 de outubro de 1986, que dispõe sobre o transporte coletivo privado de escolares no âmbito do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 10.154, de 7 de outubro de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Os operadores do sistema de transporte coletivo privado de escolares de que trata esta lei, possuidores do Certificado de Registro Municipal, na ocorrência devidamente comprovada de roubo, furto e sinistro do veículo cadastrado, bem como de avaria mecânica que impeça ou dificulte o referido transporte, poderão substituí-lo por outro similar com plenas condições técnicas, pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º A substituição referida no “caput” deste artigo fica condicionada à sua imediata comunicação ao órgão competente para fiscalizar o serviço de transporte de escolares, inclusive com as informações relativas ao tipo de ocorrência ou de avaria no veículo cadastrado, bem como as características do veículo substituto.

§ 2º O veículo substituto deverá ter características iguais ou superiores às do veículo cadastrado, observando-se, quanto ao ano de fabricação, o disposto na legislação em vigor.” (NR)

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de março de 2015.
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