Lei nº 16.164 (DOC de 14/04/2015,página 01)
(PROJETO DE LEI Nº 178/14, DO VEREADOR
OTA – PROS)
Dispõe sobre o Programa Municipal de Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD,prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Programa Municipal de
Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes consiste em um conjunto de
ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de
São Paulo como forma de prevenir e combater a sexualização de crianças e
adolescentes.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, é
considerada sexualização a imposição da sexualidade adulta às crianças e
adolescentes antes que estas sejam capazes de lidar com a questão, mental, emocional
e fisicamente, definindo-se ainda como imagem sexualizada aquelas que contenham
conotação sexual ou que induzam a qualquer ideia ou tendência de caráter
sexual.
§ 2º - As campanhas às quais se refere o
“caput” deste artigo utilizarão recursos técnicos capazes de informar e
conscientizar o maior número possível de pessoas.
Art. 2º - Entre as ações a que se refere
o “caput” do artigo anterior, serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em
geral e em especial nos próprios municipais campanhas permanentes de
informação, atuando de forma especial junto a grupos de interesse mediante as
atividades como segue:
I - campanhas e palestras dirigidas
aos pais, em espaços públicos como escolas e próprios municipais, esclarecendo,
conscientizando e orientando sobre os riscos da sexualização dos filhos através
da publicidade, mídia em geral, internet, tecnologias de comunicação
(celulares, tablets, whatsapp, facebook etc.), vestuário, filmes, TV, músicas,
material escolar e outros meios;
II - atuação junto às escolas do
sistema municipal de educação nos seguintes pontos:
a) orientação para professores, educadores
e funcionários quanto à necessidade de envidarem esforços para a valorização da
infância no desempenho das atividades escolares e, ainda, para que sejam
evitadas situações que exponham crianças e adolescentes à sexualização, seja
através de eventos, tipos de música, teatro, cinema e demais práticas
educacionais e culturais;
b) no caso de aulas que envolvam temas
como reprodução humana ou sexualidade, os educadores e professores deverão evitar
o uso de imagens, textos e atividades que envolvam ou induzam à sexualização;
III - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º - Fica instituída a Semana de
Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes, que se realizará durante o
mês de maio de cada ano, visando chamar a atenção da sociedade sobre as questões
ligadas ao tema objeto desta lei.
Parágrafo único. Dentro do período de
que trata este artigo, o Poder Público Municipal realizará palestras, eventos e
reuniões de esclarecimento junto aos veículos de comunicação e mídia, tais como
TVs, rádios, jornais, revistas, internet e agências de propaganda, além de
fabricantes de brinquedos, fabricantes de vestuário infanto-juvenil,
comerciantes e lojistas afins, visando divulgar o disposto nesta lei,
conscientizando-os quanto à necessidade de proteção das crianças e
adolescentes.
Art. 4º - O Executivo constituirá um
Grupo de Estudos para pesquisa e análise visando apurar periodicamente a
incidência da sexualização e o impacto da publicidade e da mídia em geral nas
crianças e adolescentes, propondo ainda políticas públicas e estratégias para
prevenção e redução do problema.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da
implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 13 de abril de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, secretário
do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de abril de 2015.