Portaria nº 4.145 (DOC de 02/07/2015, página 13)

DE 01 DE JULHO DE 2015

Institui o Programa “Na mesma Mesa” para as Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs , Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, na forma que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO: - a necessidade de se abordar o tema “Alimentação e Nutrição” perpassando o currículo da educação infantil e do ensino fundamental nas Unidades Educacionais visando ao desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

- o papel relevante das escolas enquanto promotoras de estratégias sociais e educativas que permitam que os aspectos tradicionalmente conhecidos da oferta de alimentação na escola sejam adequados de modo a torna-la mais significativa e abrangente;

- o entendimento de que a alimentação saudável é direito humano, compreendendo um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, sociais e culturais dos indivíduos, de acordo com as fases da vida e com base em práticas alimentares que assumam os significados socioculturais dos alimentos;

- o compromisso de a Secretaria Municipal de Educação oferecer uma alimentação de qualidade e de valor nutricional balanceado, necessários ao desenvolvimento dos educandos; - a necessidade de levar os educandos a perceberem a importância da alimentação saudável para o seu desenvolvimento,

RESOLVE:

Art. 1º
- Fica instituído o Programa “Na mesma Mesa” nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs , Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio- EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, destinado aos educandos matriculados no Infantil I e II das EMEIs e educandos matriculados no 1º ao 5º anos do Ensino Fundamental.

§ 1º - O Programa ora instituído deve ser entendido como a criação de um novo espaço de aprendizagem conjunta educando- educador, de vivências, de sociabilidade, da importância da comensalidade como momento de formação do ser e de identidade e construção de valores.

§ 2º - O Programa de que trata esta Portaria, envolverá os profissionais da educação, as crianças e adolescentes para, juntos, construírem um conhecimento crítico, fortalecendo as condições para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis e as relações de convivência e sociabilidade.

§ 3º - O Programa, nas demais etapas e modalidades da Educação Básica, será implantado, progressivamente, na forma a ser estabelecida em Portaria específica.

Art. 2º - O Programa “Na mesma Mesa” tem como objetivo geral o de propiciar a construção de práticas alimentares saudáveis, considerando o momento da refeição escolar como oportunidade de convívio, fortalecimento de vínculos, compartilhamento de saberes, tendo o educador fundamental destaque na formação do comportamento alimentar das crianças e adolescentes matriculados na Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º - São objetivos específicos do Programa:

I - envolver os Profissionais da Educação das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo e as crianças e adolescentes, na construção do conhecimento crítico que fortaleça a busca de condições para desenvolver hábitos alimentares saudáveis na vida;

II - valorizar os aspectos culturais, sociais, históricos e geográficos de produção de alimentos no espaço nacional e mundial;

III - promover no espaço das refeições uma maior proximidade entre educandos e educadores e fortalecer as relações da convivência escolar;

IV - possibilitar o desenvolvimento de conteúdos que envolvam a questão do alimento e da refeição transversalmente em todo o currículo da educação infantil e do ensino fundamental;

V - formar as pessoas envolvidas direta ou indiretamente com a alimentação escolar como multiplicadores do tema;

VI - vincular a alimentação ao desenvolvimento sustentável com discussão de questões abordando temas como cadeia produtiva, origem dos alimentos, consumo, desperdício de alimentos, meio ambiente, agroecologia e uso do solo e hortas pedagógicas;

VII - estimular o hábito do alimentar compartilhado também com as famílias.

Art. 4º - O Programa consiste em abrir a possibilidade de educadores e educandos compartilharem do momento da alimentação (almoço ou jantar), utilizando o mesmo espaço, sistema de distribuição (prato pronto ou autosserviço) e utensílios.

§ 1º - Na fase de implantação, poderão aderir ao Programa as Unidades Educacionais que possuam:

a) gestão mista do Programa de Alimentação, vinculadas às Diretorias Regionais de Educação do Butantã, Campo Limpo, Santo Amaro e Pirituba/Jaraguá ;

b) gestão direta do Programa de Alimentação, vinculadas às demais DREs.

§ 2º - Para aderir ao Programa a Unidade Educacional deverá:

a) inscrever-se no Programa;

b) elaborar um Projeto Didático-Pedagógico, integrado ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, observadas as normas estabelecidas na presente Portaria;

c) assegurar que todas as classes/turmas de um turno de funcionamento sejam acompanhadas por um docente;

d) possibilitar a adesão de outros profissionais da educação envolvidos na alimentação das crianças e adolescentes;

e) adequar os horários de distribuição das refeições, dentro da jornada regular de trabalho do docente e de aula dos alunos, a fim de garantir a efetivação do Projeto;

f) encaminhar o Projeto para análise e aprovação do Supervisor Escolar.

§ 4º - A adesão ao Programa será feita com inscrição da Unidade Educacional interessada, por meio de e-mail encaminhado ao Supervisor Escolar responsável pelo acompanhamento da escola, à DOT-P e ao Cogestor de Merenda da DRE, no período de 02 a 24/07/15.

§ 5º - Aprovados os Projetos, cada DRE deverá encaminhar à SME/DOT e ao SME/DAE, no dia 03/08/15, lista única das Unidades Educacionais e respectivos números de Profissionais da Educação participantes do projeto, escalonando-as de acordo com as melhores condições para execução do Projeto.

§ 6º - Conhecida a dimensão da adesão ao Programa, o Departamento de Alimentação Escolar - DAE, providenciará o abastecimento das unidades com projetos aprovados, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, respeitado o escalonamento encaminhado pela DRE.

§ 7º - O Projeto terá início a partir de setembro de 2015, de acordo com o cronograma de abastecimento do DAE.

Art. 5º - Caberá aos Profissionais de Educação envolvidos no projeto:

I - acompanhar os educandos nos horários estipulados para as refeições e se alimentar com eles;

II - utilizar os horários de refeição para a prática do ato de comer;

III - estimular as crianças a experimentarem novos alimentos;

IV - favorecer a criação de hábitos de alimentação saudáveis;

V - articular a experiência das refeições com os conteúdos curriculares trabalhados;

VI - incentivar a promoção da alimentação saudável como melhoria da qualidade de vida dos educandos e das famílias;

VII - explorar os tempos e espaços possíveis para as atividades relacionadas à alimentação, com ênfase ao momento da refeição;

VIII - estabelecer mais uma relação de convívio entre educandos e educadores;

IX - possibilitar a valorização dos aspectos socioculturais da alimentação: comensalidade; aspectos emocionais, sociabilidade no momento da refeição e cultura alimentar da comunidade.

§ 1º - Para participação no projeto, os Profissionais de Educação não poderão solicitar dietas especiais (hipossódica, celíacos, diabéticos, etc.) no compartilhamento das refeições .

§ 2º - Os Profissionais de Educação participarão do Projeto dentro da sua jornada diária de trabalho.

Art. 6º - Caberá à Equipe Gestora da Unidade Educacional:

I - promover a discussão com toda a comunidade educativa quanto à importância da adesão ao Programa, bem como definir as diretrizes para sua implantação;

II - elaborar, em conjunto com a equipe docente, o Projeto “Na mesma mesa”;

III - assegurar as condições adequadas de desenvolvimento do Projeto, em especial, no que se refere ao mobiliário;

IV - programar reuniões de pais que incentivem a discussão e a reflexão quanto à importância da alimentação saudável;

V - promover palestras sobre alimentação saudável envolvendo as famílias e a comunidade;

VI - reorganizar os horários de intervalo e os tempos das refeições, adequando-os aos horários sociais, sendo compreendidos dentro da jornada dos profissionais envolvidos.

VII - envolver os profissionais da educação favorecendo o desenvolvimento do Projeto;

VIII - coordenar a execução e avaliação do Projeto.

IX - registrar diariamente o número de profissionais da educação que compartilharam a refeição para apontamento no relatório de refeições servidas.

X - Os profissionais de educação participantes do Projeto compartilharão do momento da alimentação com direito ao porcionamento de alimentos similar ao servido nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental.

Art. 7º - Caberá às Equipes de Apoio das Unidades Educacionais envolvidas:

I - participar da elaboração do Projeto em todas as suas etapas;

II - auxiliar na organização das turmas e acomodação das crianças nos horários das refeições;

III - apoiar os docentes no desenvolvimento/execução do Projeto;

IV - auxiliar os educandos nas suas necessidades, durante as refeições;

Art. 8º - Caberá ao Supervisor Escolar:

I - proceder à análise dos Projetos inscritos, mediante o alinhamento ao Projeto Político-Pedagógico da UE;

II - autorizar/orientar a readequação dos horários para a execução do Projeto;

III - acompanhar a execução e avaliação do Projeto.

Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação:

I - selecionar e escalonar as Unidades Educacionais inscritas para a adesão ao Programa;

II - incluir os participantes para o recebimento da alimentação;

III - apoiar as Unidades Educacionais participantes;

IV - ofertar cursos de formação que auxiliem o desenvolvimento do Programa, por meio de parcerias;

V - fornecer subsídios que auxiliem no aprimoramento do Programa;

VI - organizar encontros/seminários que divulguem as práticas bem sucedidas.

Art. 10 - Os casos omissos ou excepcionais deverão ser resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação / Departamento de Alimentação Escolar.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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