Edital nº 01 (DOC 03/07/2015, páginas 73 e 74)

CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

Convocação para apresentação de propostas de acordo direto com titulares de créditos de precatórios, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 pelo Supremo Tribunal Federal e dos Decretos Municipais nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, nº 54.789, de 24 de janeiro de 2014 e Decreto 52.312, de 13 maio de 2011, alterado pelo Decreto nº 56.188, de 24 de junho de 2015.

A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS CONVOCA todos os titulares de precatórios da Prefeitura de São Paulo, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e do Serviço Funerário do Município de São Paulo, para, querendo, apresentarem suas propostas de acordo direto, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 e dos Decretos Municipais nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, nº 54.789, de 24 de janeiro de 2014, e Decreto nº 52.312, de 13 maio de 2011, alterado pelo Decreto nº 56.188, de 24 de junho de 2015.

Poderão celebrar o acordo direto os titulares originais dos precatórios, seus sucessores “causa mortis” ou cessionários, mediante deságio de 40% (quarenta por cento) a ser aplicado sobre o valor devido atualizado do crédito cujo cálculo seja definitivo, sem recursos pendentes do Município de São Paulo, IPREM ou Serviço Funerário ou sujeito a retificação.

Deverão, os interessados, ter plena ciência e aceitação da legislação acima citada que norteará e será observada em todo o procedimento.

1. DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO

1.1 - O requerimento para apresentação de proposta de acordo direto com a Municipalidade de São Paulo, disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, conforme cláusula 2 a seguir, deverá ser protocolizado entre 03/08/2015 à 31/08/2015, na Coordenadoria de Precatórios da Procuradoria Geral do Município, localizada na Rua Maria Paula, 270, 8º andar, no horário das 11 horas às 16 horas.

1.2 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos entregues fora do prazo acima estipulado.

2. DOS DOCUMENTOS

2.1 - Os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - Formulário de pedido de acordo, em 3 (três) vias, disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal de São Paulo;

II – nos casos de propostas formuladas pelos sucessores “causa mortis”, deverá acompanhar a proposta o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos da ação de execução;

III – nos casos de cessão de crédito, deverá acompanhar a proposta de acordo a cópia do instrumento de cessão protocolado em juízo, conforme artigo 100 §14 da Constituição Federal e Comunicado n. 60/2012 do Depre;

IV - Procuração atualizada outorgada ao advogado habilitado na ação que originou o precatório, com poderes específicos para celebrar acordo direto.

V – cópia do CPF e do RG, no caso de titulares de precatórios alimentares maiores de 60 (sessenta) anos.

2.2 - Observação: no caso dos precatórios alimentares, basta comprovação dos poderes de representação do credor com conta individualizada (ou de todos seus sucessores).

No caso de precatórios de outras espécies, é indispensável  a participação de todos os titulares do precatório, uma vez que não haverá desmembramento do crédito.

3. DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA

3.1 - Das propostas deverão obrigatoriamente constar:

I - se o interessado se enquadra nos requisitos de prioridade ou não;

II – a indicação do ente devedor (PMSP, IPREM ou Serviço Funerário);

III – se os honorários advocatícios estão inclusos na proposta e, em caso positivo, se a proposta refere-se à cota parte do(s) credor(es) proponente(s) ou à totalidade dos honorários requisitados no precatório, hipótese em que a proposta deverá ser feita em nome do advogado;

IV – desistência de eventuais recursos pendentes do credor visando à retificação do precatório que implique em aumentar o valor do crédito;

V – que o interessado tem ciência de que o pagamento será processado exclusivamente pelo Depre/TJ, a quem incumbirá a atualização do crédito e aplicação do deságio de 40% concedido pelo titular do precatório;

VI - Concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, nos termos da Lei nº 7.713/88 e INRFB 1.145/11, 1.500/14 e 1.558/2015.

4. DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE ACORDOS

Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores disponíveis na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, reservada ao pagamento de precatórios por meio de acordos, nos termos do Decreto nº 54.789, de 24 de janeiro de 2014.

5. DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

5.1 - Findo o prazo de apresentação, as propostas serão analisadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios da PGM ,que habilitará e classificará os pedidos conforme os critérios abaixo indicados, em lista preliminar que será divulgada no portal da Prefeitura na Internet.

5.2 – A classificação das propostas será feita de acordo com os seguintes critérios:

I – portadores de doenças graves e maiores de 60 anos titulares de precatórios alimentares, ordenados segundo a ordem cronológica do precatório;

II – ordem cronológica do precatório, de acordo com seus exercícios, sendo conferida prioridade a todos os precatórios alimentares no interior de cada exercício.

5.3 - Considera-se portador de doença grave aquele que tenha sua condição reconhecida pela Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

5.4 – Considera-se maior de 60 anos aquele que tenha completado essa idade até a data de protocolo do requerimento do pedido de acordo.

5.5 – Caso não sejam comprovados os requisitos dos itens 5.3 e 5.4, os pedidos serão automaticamente classificados pela ordem cronológica, em obediência ao critério do inciso II do item 5.2.

5.6 – Considerando a possibilidade de acordo envolvendo precatórios do Instituto de Previdência do Município de São Paulo e do Serviço Funerário, deverá ser adotada a seguinte ordem, no interior do mesmo exercício: Administração Direta (Prefeitura), Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e Serviço Funerário do Município de São Paulo, conforme exemplo 
abaixo:

ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS PRECATÓRIOS NO INTERIOR DO MESMO EXERCÍCIO: 

1- Precatórios X/Y da Prefeitura

2- Precatório X/Y do Iprem

3- Precatório X/Y do Serviço Funerário

6. DAS IMPUGNAÇÕES E DA LISTA DEFINITIVA

6.1 - Será concedido o prazo de cinco dias, após a divulgação da lista preliminar, para eventuais impugnações.

6.2 – Será convocada sessão da Câmara de Conciliação para análise das impugnações e aprovação da lista definitiva, que será encaminhada ao Tribunal de Justiça, a quem incumbirá a efetivação dos depósitos, aplicando o deságio de 40% sobre o valor atualizado do credito , conforme Decreto 56.188, de 24 de junho de 2015, até o limite do valor disponível para pagamento dos acordos.

6.3 – o pagamento será processado exclusivamente pelo Depre/TJ cabendo à Municipalidade de São Paulo apenas o recebimento e a classificação dos pedidos;

6.4 – Após o envio das propostas ao Depre, cessam as atribuições do Município com relação aos pagamentos dos acordos, conforme artigo 97, § 4º da ADCT;

6.5 - o prazo para pagamento das propostas será estabelecido pelo Depre.

7. DAS PROPOSTAS CONTEMPLADAS

Serão contempladas todas as propostas que possam ser pagas até o limite dos depósitos realizados na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento de precatórios por meio de acordos.

8. DA EFETIVAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS

8.1 - O efetivo pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça, conforme disponibilidade financeira, a quem caberá a atualização do valor devido e aplicação do deságio concedido;

8.2 – O pagamento do presente acordo implicará em plena quitação pelo credor;

8.3 - O Imposto de Renda – IRRF, se devido nos moldes estabelecidos pela Receita Federal (Lei 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015) será retido pelo Juízo da Execução quando do levantamento e repassado aos cofres públicos;

8.4 – O credor poderá desistir da proposta de acordo a qualquer momento desde que a proposta não tenha sido encaminhada ao Depre/TJ para pagamento.

9. DOS PEDIDOS INDEFERIDOS

9.1 - A ausência dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e por este edital acarretará o indeferimento de plano da proposta, que deixará de constar da lista final de classificação;

9.2 - serão desconsideradas as propostas cujas contas estejam pendentes de recurso ou de retificação.

10. DAS IRREGULARIDADES

Conforme disposto no § 2º do artigo 4º do Decreto municipal nº 52.312, de 13 de maio de 2011, o acordo poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, mesmo após seu encaminhamento ao Depre.

11. DAS INFORMAÇÕES

Eventuais dúvidas e ou informações complementares poderão ser obtidas pelo e-mail: precatorios@prefeitura.sp.gov.br 

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