Lei nº 16.241 (DOC de 01/08/2015, página 01)

DE 31 DE JULHO DE 2015

(PROJETO DE LEI Nº 156/15, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO).

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 
da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2016, compreendendo orientações para:

I - a elaboração da proposta orçamentária;

II - a estrutura e a organização do orçamento;

III - as alterações na legislação tributária do Município;

IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;

V - a execução orçamentária;

VI - as disposições gerais.

Art. 2º - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:

I - de Prioridades e Metas;

II - de Riscos Fiscais;

III - de Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, 
resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2016, 2017 e 2018, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, 
resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2013, 2014 e 2015;

c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício 
de 2014;

d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2012, 
2013 e 2014, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e 
sua compensação;

f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime 
próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;

h) política industrial e econômica anticíclica que será realizada 
no exercício de 2016, no intuito de criar diretrizes para a resolução dos problemas da crise no setor da indústria e da infraestrutura.

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA 
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2016, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo e a vulnerabilidade da juventude negra em São Paulo;

II - o princípio da participação da sociedade e de controle 
social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio da transparência implica, além da observância 
ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

IV - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Municipal e assegura o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo objetivam:

I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;

II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a 
partir de um desenvolvimento econômico sustentável;

III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, 
participativa e transparente.

Art. 4º - A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se 
pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º - Para assegurar a transparência e a ampla participação 
popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, de forma regionalizada e individualizada por Subprefeitura, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º - Para discussão da proposta orçamentária, as Subprefeituras 
organizarão, em conjunto com os Conselhos Participativos Municipais, processo de consulta, acompanhamento e monitoramento, de modo a garantir não somente a participação na elaboração como na gestão do orçamento.

§ 3º - Caberá ao Poder Executivo estabelecer a metodologia 
que orientará os processos de participação popular, acompanhamento e monitoramento de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, a partir das propostas e discussões realizadas no âmbito do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Será dada ampla publicidade pelos meios de comunicação 
das datas, horários e locais de realização das audiências de que trata o § 1º deste artigo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial da Cidade e na página oficial da Prefeitura na internet.

§ 6º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, 
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - o programa de metas a que se refere o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios 
elaborados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

V - o Relatório de Gestão Fiscal;

VI - os sistemas de gestão utilizados pela Administração;

VII - os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo, estabelecidos na Lei nº 14.173/2006;

VIII - o Portal da Transparência;

IX - o Portal Planeja Sampa.

§ 7º - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:

I - órgão;

II - função;

III - programa;

IV - projeto, atividade e operação especial;

V - categoria econômica;

VI - fonte de recurso.

Art. 5º - A proposta orçamentária do Município para 2016 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais:

I - participação da sociedade;

II - responsabilidade na gestão fiscal;

III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de transporte, moradia e assistência social, valorizando ações de educação ambiental;

V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade, com fortalecimento orçamentário das Subprefeituras;

VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

VIII - preservação do meio ambiente com implantação de parques, incentivo à agricultura familiar, apoio à produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;

IX - resgate da cidadania nos territórios mais vulneráveis;

X - Plano Diretor, estabelecido pela Lei nº 16.050, de 2014, em especial o Arco do Futuro;

XI - fortalecimento das centralidades locais e das redes de equipamentos públicos;

XII - requalificação da área central;

XIII - ordenação das bordas da cidade;

XIV - Planos de Bairro;

XV - promoção do acesso à cultura e aos esportes;

XVI - apoio ao Carnaval paulistano, principalmente à Liga das Escolas de Samba de São Paulo e às escolas de samba municipais;

XVII - fomento da indústria no Município de São Paulo, com 
ênfase no desenvolvimento tecnológico e geração e manutenção de emprego e renda;

XVIII - promoção do bem-estar animal.

Art. 6º - As metas e prioridades da Administração Municipal 
para o exercício de 2016 são aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, observando o Programa de Metas 2013-2016 da Cidade de São Paulo, elaborado nos termos do art. 69-A e do § 9º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. As demandas apresentadas no Programa 
Câmara no Seu Bairro são consideradas prioritárias, sem prejuízo do disposto na Lei nº 15.949, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, das metas e prioridades do Anexo Único dessa lei.

Art. 7º - A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo encaminharão ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2016, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2015, observado o disposto nesta lei.

Art. 8º - Integrarão a proposta orçamentária do Município 
para 2016:

I - projeto de lei;

II - anexo com os critérios de projeção da receita;

III - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV - anexos e demonstrativos de que tratam os arts. 18, 19 
e 20 desta lei;

V - demonstrativo com as seguintes informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada:

a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2016 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

b) operação de crédito não contratada, com número da lei 
que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2016 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

VI - (VETADO)

Art. 9º - Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2016 mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:

I - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;

II - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento 
proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea “a” do inciso III do art. 2º desta lei;

III - demonstrativo do atendimento aos princípios de que 
tratam os incisos I, II, III e IV do “caput” do art. 3º desta lei;

IV - (VETADO)

Art. 10 - Os projetos e atividades constantes do programa de 
trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, à medida do possível, ser identificados em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 11 - Em cumprimento ao disposto no “caput” e na 
alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 12 - A lei orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2016, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 13 - A lei orçamentária não consignará recursos para 
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º - Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 14 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 15 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.

§ 1º - Caso a receita seja estimada na forma do “caput” 
deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

I - identificar as proposições de alterações na legislação e 
especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, 
identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas 
ou parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2015, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, conforme o caso.

Art. 16 - O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

Art. 17 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e do Programa de Metas de que trata o art. 69 - A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

§ 1º - Os recursos necessários às despesas referidas no “caput” deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

I - publicações de interesse do Município;

II - publicações de editais e outras publicações legais.

§ 2º - Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação e da Saúde, a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, bem como nas demais Secretarias Municipais para divulgação do Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 3º - As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de São Paulo, onerarão a atividade “Câmara Municipal – Comunicação”.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 18 - Integrarão a lei orçamentária anual do Município 
os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, e o orçamento de investimentos das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário:

I - receita e despesa, compreendendo:

a) receita e despesa por categoria econômica;

b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - da receita, compreendendo:

a) legislação;

b) a previsão para 2016 por categoria econômica;

c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, a receita prevista para o exercício de 2015 conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita orçada para 2016;

III - da despesa, compreendendo:

a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, 
discriminando projetos, atividades e operações especiais;

b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

c) a despesa por órgãos e funções;

d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada 
no exercício de 2014, a despesa fixada para 2015 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2016;

e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2014, a despesa fixada para 2015 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2016;

f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e 
programas conforme o vínculo com os recursos;

h) demonstrativo dos detalhamentos das ações, regionalizados 
no nível da Subprefeitura quando possível;

IV - da legislação e atribuições de cada órgão;

V - da dívida pública, contendo:

a) demonstrativo da dívida pública;

b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando 
fontes de recursos e sua aplicação;

c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando 
projetos.

Art. 19 - O orçamento de cada um dos órgãos da Administração 
Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, discriminará suas despesas, no mínimo, com os seguintes níveis de detalhamento:

I - programa de trabalho do órgão;

II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e 
modalidade de aplicação;

III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as 
classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 20 - O orçamento de investimentos das empresas discriminará, 
para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o exercício de 2016;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por 
projetos, de acordo com as fontes de financiamento.

Parágrafo único. Será disponibilizado acesso, por meio da 
internet, aos dados de execução orçamentária e financeira das empresas mencionadas no “caput” deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Art. 22 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruído  com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente de incentivos 
fiscais em todas as regiões da cidade será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 23 - No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – Lei Eleitoral.

Art. 24 - Observado o disposto no art. 23 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei 
a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, de acordo com regulamentação expedida pelo Poder Executivo.

§ 3º O Poder Executivo respeitará as negociações realizadas no âmbito do Sistema de Negociação Permanente – SINP com respeito às despesas com pessoal e encargos.

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