Projeto de Lei nº 418/2015 (DOC de 19/08/2015, página 105)

do Executivo (Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. nº 124/15) 

“Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE, na forma que especifica. 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os limites fixados para os abonos complementares e para o abono de compatibilização devidos aos profissionais de educação, na seguinte conformidade:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2015; 

II - 4,7619% (quatro inteiros e sete mil seiscentos e dezenove décimos de milésimo por cento), a partir de 1º de outubro de 2015. 

Art. 2º - O reajustamento previsto no artigo 1º desta lei aplica-se:

I - ao Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 15.215, de 25 de junho de 2010, nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, e nº 16.008, de 5 de junho de 2014, de acordo com os valores constantes das Tabelas "A" a "C" do Anexo I desta lei, observado o disposto no artigo 12 do mesmo diploma legal;

II - ao Abono Complementar instituído pelo artigo 2º da Lei nº 15.490, de 2011, com a alteração introduzida pela Lei nº 16.008, de 2014, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo; 

III - ao Abono Complementar instituído pelo artigo 3º da Lei nº 15.490, de 2011, com a alteração introduzida pela Lei nº 16.008, de 2014, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo; 

IV - ao Abono de Compatibilização instituído pelo artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, com a alteração introduzida pela Lei nº 16.008, de 2014, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo. 

Art. 3º - Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no artigo 6º desta lei. 

Art. 4º - O pagamento dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização cessará em 30 de abril de 2018, ocasião em que serão extintos. 

Art. 5º - Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005. 

Art. 6º - As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE ficam reajustadas em 10% (dez por cento), na seguinte conformidade: 

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2017; 

II - 4,7619% (quatro inteiros e sete mil seiscentos e dezenove décimos de milésimo por cento), a partir de 1º de maio de 2018. 

§ 1º - Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade. 

§ 2º - O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

Art. 7º - Ficam absorvidos nos valores dos limites fixados para os Abonos Complementares e o Abono de Compatibilização, devidamente atualizados nos termos do artigo 1º, bem como nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do "caput" do artigo 6º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2015 e 2016 em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002. 

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”





“JUSTIFICATIVA 

Senhor Presidente 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE, abrangendo os integrantes do Quadro do Magistério Municipal (docentes e gestores educacionais) e do Quadro de Apoio à Educação, além dos aposentados e pensionistas com direito à garantia constitucional da paridade, na seguinte conformidade: 

1) Abonos Complementares e Abono de Compatibilização: 10% (dez por cento), divididos em duas parcelas de 5% (cinco por cento) e 4,7619% (quatro inteiros e sete mil seiscentos e dezenove décimos de milésimo por cento), respectivamente a partir de 1º de maio de 2015 e de 1º de outubro de 2015;

2) Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE: 10% (dez por cento), divididos em duas parcelas de 5% (cinco por cento) e 4,7619% (quatro inteiros e sete mil seiscentos e dezenove décimos de milésimo por cento), respectivamente a partir de 1º de maio de 2017 e de 1º de maio de 2018. 

A medida ora proposta resulta de processo de negociação realizado no âmbito da Mesa de Negociação Setorial da Educação com as entidades representativas dos servidores pertencentes a essa categoria do funcionalismo municipal. Sob o prisma orçamentário e financeiro, cumpre ressaltar que, de acordo com os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Educação e de Finanças e Desenvolvimento Econômico, restaram atendidas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais normas específicas aplicáveis à matéria. Nessas condições, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis. 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.”
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