Portaria nº 32 (DOC de 21/08/2015, páginas 03 e 04)

ALEXANDRE PADILHA, secretário municipal de Relações Governamentais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o artigo 27, VIII da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que dispõe sobre a Competência da Secretaria Municipal de Relações Governamentais de opinar sobre o apoio da Prefeitura à realização de eventos turísticos, culturais e cívicos, de interesse do Gabinete do prefeito;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, Parlamentares, Entidades e Associações, acerca dos procedimentos e da padronização das solicitações de apoio a eventos e de sua analise;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer os critérios e procedimentos relacionados às solicitações de apoio da Prefeitura a eventos no âmbito do Município de São Paulo, referentes à infraestrutura e pessoal técnico e demais providências.

Art. 2º. As solicitações de apoio a eventos deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Relações Governamentais, por meio de ofício, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência (prazo contratual) da data marcada para a realização do evento proposto.

Art. 3º. Compete a Secretaria Municipal de Relações Governamentais, por meio da Chefia de Gabinete:

I - receber os ofícios de solicitação de apoio a eventos;

II - encaminhar as solicitações para elaboração de orçamento e avaliação técnica de viabilidade;

III - dar ciência ao solicitante do resultado do pedido, após avaliação e deliberação da Comissão Avaliadora (art. 7º).

Art. 4º. As solicitações deverão, obrigatoriamente, conter:

I - nome da entidade que requer o apoio ao evento;

II - nome, telefone e e-mail do responsável pela organização;

III - endereço de realização do evento;

IV - horário previsto para realização, cujo termino do evento não poderá ultrapassar o horário das 00h00;

V - descrição detalhada das atividades que serão desenvolvidas no evento;

VI - declaração que não haverá cobranças de taxas ou ingresso para acesso, contendo identificação da entidade, nome do responsável e a função/cargo exercido, conforme modelo constante do Anexo I desta portaria.

Art. 5º. Não serão avaliadas, em hipótese alguma, as solicitações de apoio relativas à:

I - realização de cultos religiosos;

II - realização de eventos de cunho partidário;

III - realização de eventos em locais privados;

IV - realização de eventos que contenham cobranças de taxas, ingressos para acesso ou serviços e exploração comercial em estrutura privada ou cedida pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º. As solicitações serão apreciadas por uma Comissão Avaliadora, a quem caberá à decisão final sobre o apoio.

Art. 7º. A Comissão Avaliadora será composta por 03 (três) servidores da Secretaria Municipal de Relações Governamentais.

§ 1º. A São Paulo Turismo S/A deverá indicar um funcionário para apoio técnico e auxílio nos trabalhos da Comissão a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º. A designação dos servidores será publicada por meio de portaria no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 8º. Compete à Comissão avaliar e deliberar as solicitações segundo critérios de relevância social, adequação orçamentária, histórico de estrutura e número de participantes.

Parágrafo único. A decisão sobre a solicitação de apoio ao evento deverá ser anunciada em 20 (vinte) dias, corridos a partir da data do pedido, cujo resultado será encaminhado por meio de correio eletrônico indicado na solicitação.

Art. 9º. No caso da solicitação ser autorizada, o organizador/promotor deverá comprometer-se em atender as obrigações abaixo relacionadas:

I - apresentar à Diretoria de Eventos da São Paulo Turismo S/A, em tempo hábil, o plano de mídia/comunicação para que seja avaliada a forma e condição e submetida à aprovação, em conformidade com Lei Municipal “Cidade Limpa” nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, como:

a) visual (banners, faixas, folders, panfletos e afins) e;

b) divulgações em rádio e televisão;

II - tramitar junto aos órgãos públicos pertinentes (Subprefeitura, PM, CET, SEGUR-3, entre outros), os alvarás de autorização até a sua aprovação;

III - definir e providenciar o ponto AC (energia elétrica) com a carga adequada, indicado por um técnico qualificado, que deverá promover a devida energização dos equipamentos;

IV - indicar por e-mail à São Paulo Turismo S/A (diretoriadeeventos@spturis.com), pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes
de realização do evento, nome, RG e contato telefônico de um representante, que será responsável pelo acompanhamento do evento em sua montagem, realização e desmontagem;

V - não permitir qualquer manifestação, divulgação, promoção ou formas implícitas de campanha com caráter partidário, conforme Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

§ 1º - Os promotores estarão cientes e sujeitos a interrupção dos serviços destinados ao evento, por meio de seu representante no local, caso perceba-se que a referida lei foi descumprida;

§ 2º - O organizador deverá encaminhar à São Paulo Turismo S/A (diretoriadeeventos@spturis.com), para composição de Processo Administrativo Interno, em até 07 (sete) dias após a realização
do evento, pelo menos 10 (dez) fotos, que contemplem:

a) a estrutura oferecida;

b) o público presente;

c) as apresentações e serviços prestados (se houver).

Art. 10. As situações não previstas nesta Portaria serão resolvidas pela Comissão Avaliadora, conforme disposto no Art. 7º.

Art. 11. O não cumprimento do disposto no art. 5º desta portaria sujeitará a entidade responsável pela organização, garantida a prévia defesa, à aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;

§ 1º. Na estipulação do prazo de suspensão dos direitos do solicitante, que não poderá exceder a 05 (cinco) anos, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, em caso de descumprimento ao inciso IV, do art. 5º, desta portaria, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 2º - A pena de suspensão dos direitos do solicitante impede-o, durante o prazo fixado, de solicitar eventos com apoio da Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos do artigo 27, VIII da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

§ 3º - A aplicação das sanções prevista nos incisos deste artigo é de competência da Comissão Avaliadora, facultada a defesa prévia do solicitante no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da abertura de vista.

Art. 12. Além das sanções administrativas previstas no artigo anterior, em havendo prejuízo ao erário público, o solicitante responderá civil e criminalmente, pelos autos praticados, desde que fique comprovado o recebimento de quaisquer valores decorrentes do evento.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor, 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.



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