Portaria n° 5.503 (DOC de 21/08/2015, páginas 12 e 13)

DE 20 DE AGOSTO DE 2015

Estabelece as normas para o procedimento de repasse dos recursos financeiros destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae e respectivas prestações de contas, por meio do Departamento de Alimentação Escolar – DAE, para as organizações da sociedade civil, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- A Emenda Constitucional nº 59/09;
- A Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica;
- A Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 e alterações posteriores, que informa sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
- A Resolução CD/FNDE nº 02, de 18 de janeiro de 2012, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização obrigatória a partir de 2012 do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), desenvolvido pelo FNDE para a gestão do processo de prestação de contas.
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - As normas gerais para o repasse dos recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e respectiva prestação de contas, entre a Secretaria Municipal de Educação e organizações da sociedade civil ficam regulamentadas na conformidade dos dispositivos contidos na presente Portaria.
Parágrafo único - O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. 
Art.2º – Farão jus ao repasse dos recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar os alunos matriculados na educação básica das entidades comunitárias parceiras do poder público e das filantrópicas, ou por elas mantidos, inclusive as de educação especial e confessionais, desde que atendidos os requisitos específicos da Lei Federal nº 11.947/09 e regulamentos.
Parágrafo único: As entidades de que trata o caput deste artigo serão atendidas pelo PNAE mediante manifestação de interesse em oferecer a alimentação escolar gratuita.
Art.3º – Os recursos financeiros de que trata esta Portaria, repassados às organizações da sociedade civil deverão ser utilizados, obrigatoriamente, obedecendo à legislação vigente e o Guia de Orientação para aquisição de Alimentos.
Art.4º - O repasse de recursos mencionados no artigo anterior será instrumentalizado por Termo de Repasse específico, que fará menção à legislação federal e municipal regulamentadora do PNAE, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único - Para sua lavratura, as unidades educacionais, representadas por suas organizações e contempladas nos termos do art. 2º desta Portaria, deverão apresentar:
I - Ofício do representante legal da Organização da Sociedade Civil dirigido ao Diretor Regional de Educação, solicitando a celebração do Termo de Repasse;
II - Estatuto Social registrado e alterações posteriores;
III - Ata de Eleição de seus dirigentes atualizada;
IV - Comprovante de inscrição no CNPJ;
V - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - Certificado de regularidade com o FGTS;
VII - Comprovante de regularidade quanto ao CADIN Municipal;
VIII - Termo de Convênio/Parceria firmado com o poder público municipal cujo objeto contemple a educação básica;
IX - Comprovante de abertura de conta(s) bancária(s) especificamente para os fins desta Portaria;
X - No caso das entidades filantrópicas, comprovação da certificação da entidade como beneficente de assistência social.
XI - Declaração firmada por cada um dos diretores eleitos da organização sem fins lucrativos de que não incidem nas vedações constantes do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 53.177/2012.
Art. 5° - A partir de sua assinatura, o Termo de Repasse produzirá efeitos por período indeterminado e enquanto remanescerem presentes as condições de repasse próprias ao programa federal.
§1º - Os fatos que ensejarem a descontinuidade do Termo de Convênio/Parceria firmado com o poder público municipal implicarão a mesma consequência em relação ao Termo de Repasse, após avaliação fundamentada do Departamento de Alimentação Escolar.
§2º - Na hipótese de qualquer uma das partes manifestarem intenção em por fim ao Termo de Repasse, deverá notificar a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 
§3º - O descumprimento de qualquer das determinações constantes do regramento federal e municipal do PNAE poderão gerar a rescisão do Termo de Repasse respectivo, após análise fundamentada do Departamento de Alimentação Escolar e
observadas as disposições dos artigos subsequentes no que se refere à suspensão de repasses federais.
DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art.6º - Compete às Diretorias Regionais de Educação, relativamente às unidades educacionais localizadas nos seus territórios de atuação:
I - Instaurar processo administrativo referente ao Termo de Repasse;
II - Instruir o processo indicado com os documentos previstos no § 1º do artigo 4º;
III - Emitir manifestação acerca da regularidade da documentação apresentada pelas organizações da sociedade civil, com vistas a subsidiar decisão do Diretor Regional de Educação;
IV - Autorizar, por meio de despacho competente, a celebração do Termo de Repasse, quando preenchidos os requisitos específicos;
V - Lavrar o Termo de Repasse das unidades educacionais com as respectivas Organizações da Sociedade Civil;
VI - Providenciar a publicação do extrato do Termo de Repasse em até 20 (vinte) dias a contar da assinatura;
VII - Custodiar o processo e, quando necessário, proceder às respectivas atualizações cadastrais;
VIII - Informar ao Departamento de Alimentação Escolar - DAE a ocorrência dos casos reportados no art. 5º, § 1º, especialmente nos casos de denúncia do convênio.
Parágrafo único. A autoridade competente para a autorização e celebração dos Termos de Repasse de que trata esta Portaria é o Diretor Regional de Educação da DRE.
Art.7 º - Compete ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE:
I – Emitir a reserva de recursos e, após a autorização competente, adotar as medidas necessárias visando à transferência do repasse para as contas bancárias indicadas pelas organizações da sociedade civil;
II – Planejar e desenvolver o Programa de Alimentação Escolar, atendendo as diretrizes do PNAE a fim de assegurar que a oferta da alimentação nas unidades educacionais seja de acordo com as necessidades nutricionais dos alunos durante o
horário letivo;
III – Enviar para as unidades educacionais pertencentes às organizações da sociedade civil que tenham celebrado acordo, convênio ou parceria com a Secretaria Municipal de Educação para atendimento da educação básica, os gêneros alimentícios
adquiridos da agricultura familiar de acordo com a composição geral dos cardápios elaborada pelo DAE;
IV – Recepcionar, analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil;
V – Consolidar os relatórios das respectivas prestações de contas e encaminhar ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
VI – Inserir no sistema SIGPC as informações relativas à aplicação dos recursos provenientes do PNAE.
Parágrafo único - O valor a ser repassado será correspondente à quantidade de alunos das Unidades Educacionais contempladas no Censo Escolar realizado pelo INEP/MEC e ao respectivo “per capita”.
Art. 8º – Compete às Organizações da Sociedade Civil: 
I – Proceder à abertura de conta(s) bancária(s) específica para recebimento do recurso, na instituição bancária parceira da Prefeitura do Município de São Paulo e apresentar os dados para o efetivo crédito, relativamente a cada uma das unidades
educacionais.
II – Formalizar o Termo de Repasse das suas respectivas unidades educacionais nas Diretorias Regionais de Educação.
III - Encaminhar, ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE, ofício solicitando o repasse do recurso financeiro de acordo com os dados informados ao Censo Escolar/INEP relativamente ao exercício do ano anterior;
IV – Utilizar o recurso repassado, no âmbito do PNAE, exclusivamente, para aquisição de gêneros alimentícios obedecendo à legislação vigente e o Guia de Orientação de Aquisição de Alimentos elaborado pelo Departamento de Alimentação Escolar - DAE.
V – Apresentar ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE, a prestação de contas dos recursos repassados até, no máximo, o próximo repasse de acordo com o cronograma que será elaborado pelo DAE.
VI – Adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo PNAE, respeitando as legislações
sanitárias vigentes.
VII – Realizar a aquisição dos gêneros alimentícios seguindo as normatizações vigentes.
VIII - Manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 20 (vinte) anos a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC e pelo TCU, os documentos referentes às prestações de contas, bem como os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros repassados.
Art. 9º – Sem prejuízo das demais atribuições disciplinadas em legislação específica, compete especialmente ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
I – Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do PNAE.
II – Emitir, anualmente, parecer conclusivo acerca da execução do PNAE no SIGECON Online;
III – Fornecer informações e apresentar relatórios sempre que solicitado.
DO VALOR DOS REPASSES E DO PAGAMENTO
Art.10 – O valor dos repasses do recurso PNAE, para aquisição exclusiva de gêneros alimentícios aos alunos assistidos, será calculado em conformidade com o contido no artigo 38 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17/06/2013, qual seja:
VT = A x D x C
VT = valor a ser transferido
A = número de alunos
D = número de dias de atendimento
C = valor per capita para aquisição de gêneros para o alunado
Parágrafo único - O número de alunos atendidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar tem como base o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do
Ministério da Educação – INEP/MEC.
Art.11 – O valor do recurso financeiro será creditado nas respectivas contas bancárias em até 10 (dez) parcelas anuais.
§ 1º - Os saldos financeiros dos recursos repassados, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2º - Poderá haver agrupamento das parcelas, mantendo-se o valor mencionado no Artigo 10, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os repasses realizados pelo FNDE, seguindo preferencialmente o seguinte cronograma:
1º repasse – 31/03
2° repasse – 31/05
3º repasse – 31/07
4° repasse – 30/09
5º repasse – 30/11
§ 3º - As alterações do cronograma especificado no parágrafo anterior serão previamente publicadas em DOC e no sítio da Secretaria Municipal de Educação.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.12 – As organizações da sociedade civil deverão, obrigatoriamente, apresentar ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE a prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do PNAE até o próximo repasse, seguindo cronograma elaborado pelo Departamento.
Parágrafo único - Na hipótese da organização da sociedade civil não apresentar a sua prestação de contas no prazo avençado ou se não for aprovada, será notificada pelo Departamento de Alimentação Escolar – DAE para regularizar a prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias após a comunicação do DAE, comprovando-se o recebimento desta por qualquer meio idôneo.
Art.13 – A prestação de contas apresentada pelas organizações da sociedade civil deverá conter:
I – Ofício de encaminhamento da prestação de contas ao DAE e respectivas justificativas cabíveis;
II – Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, acompanhada das notas fiscais originais e eletrônicas, comprovando a aquisição de gêneros alimentícios, restritos até o máximo de 30% do repasse, nos termos da Resolução CD/FNDE nº
26/2013 e do Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos;
III - Demonstrativo da Conciliação Bancária, sempre necessário;
IV – Extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, evidenciando a movimentação;
V - Comprovação da realização de pesquisa de mercado pelos meios admitidos na legislação;
VI – Justificativa da aquisição dos alimentos adquiridos, na hipótese destes já terem sido enviados pelo DAE.
Art.14 - Uma vez esgotado o prazo referido no parágrafo único do artigo 12, sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada, o DAE deverá comunicar a
ocorrência à Secretaria Municipal de Educação e suspender o correspondente repasse de recursos, adotando as medidas necessárias à inscrição no CADIN.
Art.15 – A SME/DAE suspenderá o repasse dos recursos quando ocorrer:
a) descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 12;
b) rejeição da prestação de contas;
c) utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a compra de gêneros alimentícios constatada, entre outros meios, por análise documental ou no exercício da ação supervisora pelos nutricionistas e demais técnicos do DAE.
Art.16 - A organização da sociedade civil que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá encaminhar as devidas justificativas ao DAE.
§ 1º Considera-se caso fortuito para a não apresentação da prestação de contas, a falta no todo ou em parte de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos representantes legais das organizações civis sucedidas, as justificativas a que se refere o caput deste parágrafo deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia
autenticada de representação protocolizada, pela organização sucessora, no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada.
§ 3º A organização sucessora referida no §2º é responsável pela instrução da representação, com a documentação mínima para aceitação e julgamento do procedimento, a qual deverá ser instruída, obrigatoriamente, com:
a) qualquer documento disponível referente à transferência de recursos, inclusive extratos da conta específica;
b) relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
c) qualificação da organização sucedida, de seus gestores e/ou dirigentes, com as informações atualizadas, se houver.
Art.17 - O responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art.18 - SME/DAE realizará, a cada exercício financeiro, auditoria por sistema de amostragem dos recursos aplicados pelas organizações civis, podendo, para tanto, serem requisitados documentos e demais elementos julgados necessários, bem como ser realizada inspeção "in loco".
Art.19 – A prestação de contas será previamente analisada pelo setor competente do DAE, cabendo-lhe emitir parecer técnico sobre a aprovação, rejeição ou aprovação parcial da prestação de contas, com vistas a subsidiar despacho decisório do Diretor do DAE.
Art.20 – Sem prejuízo da inscrição no CADIN, a Administração poderá adotar outros procedimentos visando ao ressarcimento dos recursos públicos repassados.
DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art.21 - Nos casos de denúncia do Termo de Convênio/Parceria e de desativação ou extinção das Unidades Educacionais, a organização civil deverá efetuar a devolução dos recursos não utilizados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do fato gerador.
Parágrafo único - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput acarretará a atualização monetária do débito. 
Art.22 - No caso da aplicação dos recursos transferidos em finalidade diversa ao Programa, a organização civil deverá efetuar a devolução dos recursos, com a devida atualização monetária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da comunicação do DAE, sendo considerado o fato gerador a data em que foi realizada a despesa.
Art.23 - Os recolhimentos de que tratam os artigos anteriores serão efetuados através da Guia de Recolhimento da União
– GRU, com a atualização correspondente.
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art.24 – O Programa de Alimentação Escolar será executado pelas unidades educacionais das organizações da sociedade civil de acordo com as boas práticas para aquisição, armazenamento, conservação, manipulação, preparo e distribuição dos alimentos, devendo estas:
I – utilizar os recursos financeiros exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação dos alunos atendidos.
II – priorizar a aquisição de alimentos “in natura” e minimamente processados e dar menor ênfase aos industrializados.
III – planejar as compras dos gêneros alimentícios atentando para as condições de armazenamento e conservação, de modo a garantir a qualidade sanitária e nutricional dos mesmos.
IV – cumprir as boas práticas de manipulação e distribuição de alimentos, de acordo com a legislação sanitária vigente e as orientações do DAE.
Art. 25 - Os produtos alimentícios adquiridos com a verba PNAE deverão atender ao disposto no Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com recursos financeiros do FNDE/PNAE, elaborado pelo Departamento de Alimentação Escolar –
DAE e, seguir, rigorosamente, a composição geral dos cardápios.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 – O Departamento de Alimentação Escolar – DAE será responsável pela elaboração do Manual Orientativo visando à boa execução do Programa de Alimentação Escolar. 
Art.27 – Os casos omissos e não previstos serão decididos fundamentadamente pelo Diretor do DAE, ouvida a Assessoria Jurídica da SME, se necessário.
Art.28 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 5.503, DE 20
DE AGOSTO DE 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
TERMO DE REPASSE PNAE/SME/DAE Nº ___ 2015
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO:_________
PROCESSO:_______________
DOTAÇÃO:________________
UNIDADE EDUCACIONAL: __________________
DADOS DA CONTA BANCÁRIA:
1) Banco: ________________________
2) Agência: ______________________
3) Nº da conta: __________________
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P.,
por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, doravante
designada SME, neste ato representada pelo (a) Senhor(a)
Diretor(a) Regional de Educação da Diretoria Regional de Educação________________,
e o (a)______________________
(organização social), C.N.P.J. nº __________________,
localizado na ________________________ nº _____,
Bairro _____,CEP ________, doravante designada ORGANIZAÇÃO,
por meio do seu representante legal ao final
qualificado, assinam o presente termo, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Repasse destina-se a viabilizar o recebimento de repasses federais do FNDE/PNAE, por intermédio do Departamento de Alimentação Escolar – DAE, às unidades educacionais que façam jus ao seu recebimento, de acordo com os regulamentos federal e municipal.
1.2. Os recursos financeiros repassados às organizações da sociedade civil serão realizados segundo as normas específicas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e, em
especial, ao Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos elaborada pelo DAE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Repasse vigorará a partir de sua assinatura por período indeterminado e enquanto remanescerem presentes as condições de repasse próprias ao programa federal, observadas as disposições da presente Portaria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
3.1. Compete à SME, por meio do Departamento de Alimentação Escolar - DAE:
I – Emitir a reserva de recursos e, após a autorização competente, adotar as medidas necessárias visando à transferência do repasse para as contas correntes indicadas pelas organizações da sociedade civil;
II – O valor a ser repassado será correspondente à quantidade de alunos das Unidades Educacionais contempladas no Censo Escolar realizado pelo INEP/MEC e ao respectivo “per capita”.
III – Planejar e desenvolver o Programa de Alimentação Escolar, atendendo as diretrizes do PNAE a fim de assegurar que a oferta da alimentação nas unidades educacionais seja de acordo com as necessidades nutricionais dos alunos durante o
horário letivo.
IV – Enviar para as unidades educacionais pertencentes às organizações da sociedade civil que tenham celebrado acordo, convênio ou parceria com a Secretaria Municipal de Educação para atendimento da educação básica, os gêneros alimentícios
adquiridos da agricultura familiar de acordo com a composição geral dos cardápios elaborada pelo DAE.
V – Recepcionar, analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil.
VI – Consolidar os relatórios das respectivas prestações de contas e encaminhar ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
VII – Inserir no sistema SIGPC as informações relativas à aplicação dos recursos provenientes do PNAE.
3.2 – Compete à Organização da Sociedade Civil:
I – Proceder à abertura de conta(s) bancária(s) específica(s) para recebimento do recurso e apresentar os dados para o efetivo crédito, relativamente a cada uma das unidades educacionais.
II- Encaminhar ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE ofício solicitando o repasse do recurso financeiro de acordo com os dados informados ao Censo Escolar/INEP relativamente ao exercício do ano anterior;
III – Utilizar o recurso repassado, no âmbito do PNAE, exclusivamente, para aquisição de gêneros alimentícios obedecendo à legislação vigente e o Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos.
IV – Apresentar ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE a prestação de contas dos recursos repassados até no máximo, o próximo repasse de acordo com o cronograma que será elaborado por este DAE.
V – Adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo PNAE, respeitando as legislações sanitárias vigentes.
VI – Realizar a aquisição dos gêneros alimentícios seguindo as normatizações vigentes.
VII - Manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 20 (vinte) anos a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC e pelo TCU, os documentos referentes às prestações de contas, bem como os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros repassados.
CLÁUSULA QUARTA - DO "PER CAPITA" E DO PAGAMENTO
4.1 - O número de alunos atendidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar tem como base o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC.
4.2. O valor dos repasses do recurso PNAE será calculado em conformidade com o contido no artigo 38 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17/06/2013, qual seja:
VT = A x D x C
VT = valor a ser transferido
A = número de alunos
D = número de dias de atendimento
C = valor per capita para aquisição de gêneros para o alunado
4.3. - O valor do recurso financeiro será creditado nas respectivas contas bancárias em até 10 (dez) parcelas anuais. 
4.3.1 - Os saldos financeiros dos recursos repassados, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
4.4. - Poderá haver agrupamento das parcelas, mantendo-se o valor ao qual faz jus a unidade educacional, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os repasses realizados pelo FNDE.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1. As organizações da sociedade civil deverão, obrigatoriamente, apresentar ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE, a prestação de contas dos recursos recebidos por suas unidades educacionais no âmbito do PNAE até o próximo
repasse, seguindo cronograma elaborado pelo Departamento. 
5.2. Na hipótese da ORGANIZAÇÃO não apresentar a sua prestação de contas no prazo avençado ou se não for aprovada, será notificada pelo Departamento de Alimentação Escolar – DAE para regularizar a prestação de contas no prazo
de 10 (dez) dias após a comunicação do DAE, comprovando-se o recebimento desta por qualquer meio idôneo. 
5.3. A prestação de contas apresentada pelas organizações da sociedade civil deverá conter:
I – Ofício de encaminhamento da prestação de contas ao DAE e respectivas justificativas cabíveis;
II – Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, acompanhada das notas fiscais originais e eletrônicas, comprovando a aquisição de gêneros alimentícios, restritos até o máximo de 30% do repasse, nos termos da Resolução CD/FNDE nº
26/2013 e do Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos;
III - Demonstrativo da Conciliação Bancária, sempre necessário; 
IV – Extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, evidenciando a movimentação;
V - Comprovação da realização de pesquisa de mercado pelos meios admitidos na legislação;
VI – Justificativa da aquisição dos alimentos adquiridos, na hipótese destes já terem sido enviados pelo DAE;
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E DA EXTINÇÃO DO TERMO
6.1. O presente Termo de Repasse terá a duração indicada na Cláusula Segunda, podendo ser extinto:
I- inexistindo as condições próprias do Programa Nacional de Alimentação Escolar
II - por manifestação expressa da ORGANIZAÇÃO em deixar de receber o repasse de recursos financeiros oriundos do PNAE, respeitado o prazo constante do § 2º do Art. 5º da Portaria que instituiu o presente Termo de Repasse;
III – por inadimplência de suas cláusulas;
IV- constatada a ocorrência de irregularidades pela SME, por decisão fundamentada.
6.2. Uma vez extinto o termo de repasse, a ORGANIZAÇÃO deverá comparecer ao DAE para a prestação de contas final e providenciar a devolução do saldo da conta bancária, por meio de GRU, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de serem
adotadas em desfavor da ORGANIZAÇÃO e seus dirigentes as medidas adequadas, conforme o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CUSTAS
A ORGANIZAÇÃO fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos deste Termo de Repasse.
E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, ___de ________ de 20___
PMSP-SME
NOME :
CARGO:
RG :
CPF :
ORGANIZAÇÃO NOME :
CARGO:
RG :
CPF :
TESTEMUNHAS:
1.__________________________________
2.__________________________________

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