Portaria n° 5.503 - republicada por conter incorreções (DOC de 26/08/2015, páginas 18 e 20)

DE 20 DE AGOSTO DE 2015

Estabelece as normas para o procedimento de repasse dos recursos financeiros destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE por meio da Secretaria Municipal de Educação e respectivas prestações de contas a serem apresentadas pelas organizações da sociedade civil, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- A Emenda Constitucional nº 59/09;

- A Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica;

- A Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 e alterações posteriores, que disciplina a matéria sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar– PNAE;

- A Resolução CD/FNDE nº 02, de 18 de janeiro de 2012, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização obrigatória a partir de 2012 do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), desenvolvido pelo FNDE para a gestão do processo de prestação de contas.

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As normas gerais para o repasse dos recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar– PNAE e respectiva prestação de contas, entre a Secretaria Municipal de Educação e organizações da sociedade civil ficam regulamentadas na conformidade dos dispositivos contidos na presente Portaria.

Parágrafo único - O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

Art. 2º - Farão jus ao repasse dos recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar os alunos matriculados na educação básica das entidades comunitárias parceiras do poder público e das filantrópicas, ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial e confessionais, desde que atendidos os requisitos específicos da Lei Federal nº 11.947/09 e regulamentos.

Parágrafo único - As entidades de que trata o caput deste artigo serão atendidas pelo PNAE mediante manifestação de interesse em oferecer a alimentação escolar gratuita.

Art. 3º - Os recursos financeiros de que trata esta Portaria, repassados às organizações da sociedade civil deverão ser utilizados, obrigatoriamente, obedecendo à legislação vigente e o Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos.

Art. 4º - O repasse de recursos financeiros mencionados no artigo anterior será instrumentalizado por Termo de Repasse específico, que fará menção à legislação federal e municipal regulamentadora do PNAE, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único - Para sua lavratura, as unidades educacionais, representadas por suas organizações e contempladas nos termos do art. 2º desta Portaria, deverão apresentar:

I - Ofício do representante legal da Organização da Sociedade 
Civil dirigido ao Diretor Regional de Educação, solicitando a celebração do Termo de Repasse (02 vias);

II - Estatuto Social registrado e alterações posteriores (01 cópia simples);

III - Ata de Eleição de seus dirigentes atualizada (01 cópia simples);

IV - Comprovante de inscrição no CNPJ (02 cópias simples);

V - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (02 cópias simples);

VI - Certificado de regularidade com o FGTS (02 cópias simples);

VII - Comprovante de regularidade quanto ao CADIN Municipal 
(01 cópia simples);

VIII - Termo de Convênio/Parceria firmado com o poder público municipal cujo objeto contemple a educação básica (01 cópia simples);

IX - Comprovante de abertura de conta(s) bancária(s), no Banco do Brasil, especificamente para os fins desta Portaria (02 cópias simples);

X - No caso das entidades filantrópicas, comprovação da certificação da entidade como beneficente de assistência social (02 cópias simples);

XI - Declaração firmada por cada um dos diretores eleitos da organização sem fins lucrativos de que não incidem nas vedações constantes do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 53.177/2012 (02 vias);

XII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (02 
cópias simples);

XIII - RG e CPF do Diretor da Unidade Educacional (01 cópia simples).

Art. 5º - A partir de sua assinatura, o Termo de Repasse produzirá efeitos por período indeterminado e enquanto remanescerem presentes as condições de repasse próprias ao programa federal.

§ 1º - Os fatos que ensejarem a descontinuidade do Termo de Convênio/Parceria firmado com o poder público municipal implicarão a mesma consequência em relação ao Termo de Repasse, após avaliação fundamentada do Departamento de Alimentação Escolar.

§ 2º - Na hipótese de qualquer uma das partes manifestarem intenção em por fim ao Termo de Repasse, deverá notificar a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 3º - O descumprimento de qualquer das determinações constantes do regramento federal e municipal do PNAE poderão gerar a rescisão do Termo de Repasse respectivo, após análise fundamentada do Departamento de Alimentação Escolar e observadas as disposições dos artigos subsequentes no que se refere à suspensão de repasses federais.

DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 6º - Compete às Diretorias Regionais de Educação – DRE(s), relativamente às unidades educacionais localizadas nos seus territórios de atuação:

I - Instaurar processo administrativo referente ao Termo de Repasse;

II - Instruir o processo indicado com os documentos previstos no parágrafo único do artigo 4º;

III - Emitir manifestação acerca da regularidade da documentação apresentada pelas organizações da sociedade civil, com vistas a subsidiar decisão do Diretor Regional de Educação;

IV - Autorizar, por meio de Despacho competente, a celebração do Termo de Repasse, quando preenchidos os requisitos específicos;

V - Lavrar o Termo de Repasse das unidades educacionais com as respectivas Organizações da Sociedade Civil em 03 (três) vias;

VI - Providenciar a publicação do extrato do Termo de Repasse em até 20 (vinte) dias a contar da assinatura;

VII - Custodiar o processo e, quando necessário, proceder 
às respectivas atualizações cadastrais;

VIII - Informar ao Departamento de Alimentação Escolar - DAE a ocorrência dos casos reportados no art. 5º, § 1º, especialmente nos casos de denúncia do convênio / parceria.

IX - Encaminhar ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE, 01 (uma) via do Termo de Repasse e 01 (uma) cópia dos documentos citados nos incisos I, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII do parágrafo único do artigo 4º.

Parágrafo único. A autoridade competente para a autorização e celebração dos Termos de Repasse de que trata esta Portaria é o Diretor Regional de Educação da DRE.

Art. 7º - Compete ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE:

I - Formalizar os processos administrativos nos quais serão reservados os valores correspondentes ao repasse a cada uma das unidades educacionais, com base no número de alunos declarados no Censo Escolar no ano anterior;

II - Autorizar, por meio de despacho do Diretor do Departamento 
de Alimentação Escolar – DAE, o repasse dos recursos oriundos do FNDE/PNAE para todas as Unidades Educacionais que tenham firmado o Termo de Repasse;

III - Processar as notas de empenho e liquidações dos recursos a serem repassados para viabilizar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

IV - Planejar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar, de acordo com diretrizes legais;

V - Elaborar a composição geral dos cardápios a serem seguidos pelas Unidades Educacionais;

VI - Enviar para as unidades educacionais pertencentes às organizações da sociedade civil que tenham celebrado o Termo de Repasse com a Secretaria Municipal de Educação, os gêneros alimentícios complementares e, em especial, aqueles adquiridos diretamente da Agricultura Familiar, nos termos da Lei;

VII - Recepcionar, analisar e emitir decisão acerca das prestações de contas apresentadas;

VIII - Consolidar os relatórios das respectivas prestações de contas e encaminhar ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

IX - Inserir no Sistema SIGPC as informações relativas à elaboração, remessa e ao recebimento de prestação de contas evidenciando a aplicação dos recursos recebidos à conta do PNAE.

Art. 8º - Compete às Organizações da Sociedade Civil:

I - Proceder à abertura de conta(s) bancária(s) específica(s) 
no Banco do Brasil, para o recebimento do recurso, conforme disposto no Decreto nº 51.197/2010;

II - Formalizar o Termo de Repasse das suas respectivas unidades educacionais nas Diretorias Regionais de Educação;

III - Encaminhar, ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE, ofício solicitando o repasse do recurso financeiro de acordo com os dados informados ao Censo Escolar/INEP relativamente ao exercício do ano anterior;

IV - Utilizar o recurso repassado, no âmbito do PNAE, exclusivamente, para aquisição de gêneros alimentícios obedecendo à legislação vigente e o Guia de Orientação de Aquisição de Alimentos elaborado pelo Departamento de Alimentação Escolar – DAE;

V - Apresentar ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE, a prestação de contas dos recursos repassados até, no máximo, o próximo repasse de acordo com o cronograma que será elaborado pelo DAE;

VI - Encaminhar, ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE, em cada prestação de contas o extrato bancário da conta corrente e conta de aplicação financeira específica que evidencie a movimentação dos recursos repassados;

VII - Até o dia 31 de janeiro de cada exercício deverá ser encaminhado ao DAE, o extrato bancário da conta corrente e de aplicação financeira, acumulado até o mês de dezembro, para inserção dos dados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas Online – SIGPC, visando à reprogramação de sua utilização (se o caso) e a efetivação do fechamento da prestação de contas junto ao FNDE/PNAE;

VIII - Adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo PNAE, respeitando as legislações sanitárias vigentes;

IX - Realizar a aquisição dos gêneros alimentícios seguindo as normatizações vigentes;

X - Manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, 
pelo prazo de 20 (vinte) anos a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC e pelo TCU, os documentos referentes às prestações de contas, bem como os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros repassados, de acordo com o parágrafo 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013.

Parágrafo único - Excepcionalmente para o 1º (primeiro) 
repasse do ano de 2015, fica dispensada a apresentação do documento indicado no inciso III deste artigo, em razão do contido no inciso I, parágrafo único do artigo 4º.

Art.  9º - Sem prejuízo das demais atribuições disciplinadas em legislação específica, compete especialmente ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:

I - Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do PNAE.

II - Analisar a prestação de contas e emitir, parecer conclusivo acerca da execução do PNAE no SIGECON Online;

III - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE;

IV - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do 
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado.

DO VALOR DOS REPASSES E DO PAGAMENTO

Art. 10 - O valor dos repasses do recurso PNAE, para aquisição 
exclusiva de gêneros alimentícios aos alunos assistidos, será calculado em conformidade com o contido no artigo 38 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17/06/2013, qual seja:

VT = A x D x C

VT = valor a ser transferido

A = número de alunos

D = número de dias de atendimento

C = valor per capita para aquisição de gêneros para o alunado

Parágrafo único - O número de alunos atendidos pelo 
Programa Nacional de Alimentação Escolar tem como base o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC.

Art. 11 - O valor do recurso financeiro será creditado nas respectivas contas bancárias abertas no Banco do Brasil em até 10 (dez) parcelas anuais.

§ 1º - Os recursos financeiros repassados à conta do PNAE, 
enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês, conforme disposto no inciso XIII, art.38 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013.

§ 2º - Poderá haver agrupamento das parcelas, mantendose o valor mencionado no Artigo 10, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os repasses realizados pelo FNDE, seguindo preferencialmente o seguinte cronograma:

1º repasse – 31/03

2° repasse – 31/05

3º repasse – 31/07

4° repasse – 30/09

5º repasse – 30/11

§ 3º - As alterações do cronograma especificado no parágrafo anterior serão previamente publicadas em DOC e no sítio da Secretaria Municipal de Educação.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12 - As organizações da sociedade civil deverão, obrigatoriamente, 
apresentar ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE a prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do PNAE até o próximo repasse, seguindo cronograma elaborado pelo Departamento.

Parágrafo único - Na hipótese da organização da sociedade civil não apresentar a sua prestação de contas no prazo avençado ou se não for aprovada, será notificada pelo Departamento de Alimentação Escolar – DAE para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias após a comunicação do DAE, comprovando-se o recebimento desta por qualquer meio idôneo.

Art. 13 - A prestação de contas apresentada pelas organizações 
da sociedade civil deverá conter:

I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas ao DAE e respectivas justificativas cabíveis;

II - Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, acompanhada das notas fiscais manuais e eletrônicas, comprovando que a aquisição de gêneros alimentícios considerados restritos não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos valores creditados em favor das unidades educacionais, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e do Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos;

III - Demonstrativo da Conciliação Bancária;

IV - Extrato da conta bancária e conta de aplicação financeira em que os recursos foram depositados, evidenciando a movimentação;

V - Comprovação da realização de pesquisa de mercado pelos meios admitidos na legislação;

Art. 14 - Uma vez esgotado o prazo referido no parágrafo único do artigo 12, sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada, o DAE deverá comunicar a ocorrência à Secretaria Municipal de Educação e suspender o correspondente repasse de recursos, adotando as medidas necessárias à inscrição no CADIN.

Art. 15 - A SME/DAE suspenderá o repasse dos recursos quando ocorrer:

a) descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 12;

b) rejeição da prestação de contas, assegurado o prazo para a competente regularização;

c) utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos 
para a compra de gêneros alimentícios constatada, entre outros meios, por análise documental ou no exercício da ação supervisora pelos nutricionistas e demais técnicos do DAE.

Art. 16 - A organização da sociedade civil que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá encaminhar as devidas justificativas ao DAE.

§ 1º - Considera-se caso fortuito para a não apresentação da prestação de contas, a falta no todo ou em parte de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º - Na falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos representantes legais das organizações civis sucedidas, as justificativas a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada, pela organização sucessora, no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada.

§ 3º - A organização sucessora referida no § 2º é responsável pela instrução da representação, com a documentação mínima para aceitação e julgamento do procedimento, a qual deverá ser instruída, obrigatoriamente, com:

a) qualquer documento disponível referente à transferência de recursos, inclusive extratos da conta específica;

b) relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

c) qualificação da organização sucedida, de seus gestores e/ou dirigentes, com as informações atualizadas, se houver.

Art. 17 - O responsável pela prestação de contas que inserir 
ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 18 - A SME/DAE realizará, a cada exercício financeiro, auditoria por sistema de amostragem dos recursos aplicados pelas organizações civis, podendo, para tanto, serem requisitados documentos e demais elementos considerados relevantes para emissão de parecer, bem como ser realizada inspeção "in loco".

Parágrafo único - A auditoria de que trata o “caput” deste artigo poderá ser iniciada por qualquer motivação, independentemente da ocorrência de irregularidades.

Art.19 - A prestação de contas dos recursos repassados 
será previamente analisada pelo setor competente do DAE, cabendo-lhe emitir parecer técnico sobre a aprovação, rejeição ou aprovação parcial da prestação de contas, com vistas a subsidiar despacho decisório do Diretor do DAE.

Art. 20 - Sem prejuízo da inscrição no CADIN, a Administração poderá adotar outros procedimentos visando ao ressarcimento dos recursos públicos repassados.

DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 21 - Nos casos de denúncia do Termo de Convênio/Parceria e de desativação ou extinção das Unidades Educacionais, a organização civil deverá efetuar a devolução dos recursos não utilizados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do fato gerador, apresentando obrigatoriamente os extratos bancários atualizados, como prova do valor a ser devolvido.

Parágrafo único - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput acarretará a atualização monetária do débito.

Art. 22 - No caso da aplicação dos recursos transferidos em finalidade diversa ao Programa, a organização civil deverá efetuar a devolução dos recursos, com a devida atualização monetária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da comunicação do DAE, sendo considerado o fato gerador a data em que foi realizada a despesa.

Art. 23 - Os recolhimentos de que tratam os artigos anteriores serão efetuados através da Guia de Recolhimento da União – GRU, com a atualização correspondente, atualmente efetuada pela Taxa SELIC ou outra que vier substitui-la).

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 24 - O Programa de Alimentação Escolar será executado 
pelas unidades educacionais das organizações da sociedade civil de acordo com as boas práticas para aquisição, armazenamento, conservação, manipulação, preparo e distribuição dos alimentos, devendo estas:

I - utilizar os recursos financeiros exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação dos alunos atendidos;

II - priorizar a aquisição de alimentos “in natura” e minimamente processados e evitar a compra de produtos industrializados;

III - planejar as compras dos gêneros alimentícios atentando 
para as condições de armazenamento e conservação, de modo a garantir a qualidade sanitária e nutricional dos mesmos;

IV - cumprir as boas práticas de manipulação e distribuição de alimentos, de acordo com a legislação sanitária vigente e as orientações do DAE;

Art. 25 - Os produtos alimentícios adquiridos com a verba 
PNAE deverão atender ao disposto no Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com recursos financeiros do FNDE/PNAE, elaborado pelo Departamento de Alimentação Escolar – DAE e, seguir, rigorosamente, a composição geral dos cardápios.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - O Departamento de Alimentação Escolar – DAE será responsável pela elaboração do Manual Orientativo visando à boa execução do Programa de Alimentação Escolar.

Art. 27 - Os casos omissos e não previstos serão decididos fundamentadamente pelo Diretor do DAE, ouvida a Assessoria Jurídica da SME, se necessário.

Art. 28 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 5.503, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

TERMO DE REPASSE PNAE/SME/DAE Nº ___ 2015

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO:______________

PROCESSO:___________________________________

DOTAÇÃO:____________________________________

UNIDADE EDUCACIONAL: ________________________

CÓDIGO INEP: _________________________________

Nº DO TERMO DE CONVÊNIO/PARCERIA DRE:__________

DADOS DA CONTA BANCÁRIA:

1) Banco: ____________________________________

2) Agência: ___________________________________

3) Nº da conta: ________________________________

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, doravante designada SME, neste ato representada pelo (a) Senhor(a)

Diretor(a) Regional de Educação da Diretoria Regional de Educação________________,

e o (a)_____________________

(organização social), C.N.P.J. nº ____________________,

localizado na ________________________ nº _______,

Bairro _____,CEP ________, doravante designada ORGANIZAÇÃO, 
por meio do seu representante legal ao final qualificado, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 - O presente Termo de Repasse destina-se a viabilizar o recebimento de repasses federais do FNDE/PNAE, por intermédio do Departamento de Alimentação Escolar – DAE, às unidades educacionais que façam jus ao seu recebimento, de acordo com os regulamentos federal e municipal.

1.2 - Os recursos financeiros repassados às organizações da sociedade civil serão realizados segundo as normas específicas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e, em especial, ao Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos elaborada pelo DAE.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Repasse vigorará a partir de sua assinatura por período indeterminado e enquanto remanescerem presentes as condições de repasse próprias ao programa federal, observadas as disposições da presente Portaria.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

3.1 - Compete à SME, por meio do Departamento de Alimentação Escolar - DAE:

a) Formalizar os processos administrativos nos quais serão reservados os valores correspondentes ao repasse a cada uma das unidades Educacionais, com base no número de alunos declarados no Censo Escolar e Termo de Repasse.

b) Autorizar, por meio de Despacho do Diretor do departamento de Alimentação Escolar – DAE, o repasse dos recursos oriundos do FNDE/PNAE para todas as Unidades Educacionais que tenham firmado o Termo de Repasse;

c) Processar as notas de empenho e liquidações dos recursos a serem repassados para viabilizar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

d) Planejar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar, em atenção às diretrizes legais a fim de assegurar que a oferta da alimentação nas unidades educacionais atenda as necessidades nutricionais dos alunos durante o horário letivo;

e) Elaborar a composição geral dos cardápios a serem seguidos pelas Unidades Educacionais;

f) Enviar para as unidades educacionais pertencentes às organizações da sociedade civil que tenham celebrado o Termo de Repasse com a Secretaria Municipal de Educação para atendimento da educação básica, os gêneros alimentícios complementares e, em especial, os adquiridos da Agricultura Familiar, nos termos da Lei;

g) Recepcionar, analisar e emitir decisão acerca das prestações de contas apresentadas;

h) Consolidar os relatórios das respectivas prestações de contas e encaminhar ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

i) Inserir no Sistema SIGPC as informações relativas à elaboração, remessa e ao recebimento de prestação de contas evidenciando a aplicação dos recursos recebidos à conta do PNAE.

3.2 - Compete à Organização da Sociedade Civil:

a) Proceder à abertura de conta(s) bancária(s) específica(s) no Banco do Brasil, para o recebimento do recurso, conforme disposto no Decreto nº 51.197/2010;

b) Formalizar o Termo de Repasse das suas respectivas 
Unidades Educacionais nas Diretorias Regionais de Educação;

c) Encaminhar, ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE, ofício solicitando o repasse do recurso financeiro de acordo com os dados informados ao Censo Escolar/INEP relativamente ao exercício do ano anterior;

d) Utilizar o recurso repassado, no âmbito do PNAE, exclusivamente, para aquisição de gêneros alimentícios obedecendo à legislação vigente e o Guia de Orientação de Aquisição de Alimentos elaborado pelo Departamento de Alimentação Escolar – DAE;

e) Apresentar ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE, a prestação de contas dos recursos repassados até, no máximo, o próximo repasse de acordo com o cronograma que será elaborado pelo DAE;

f) Encaminhar, ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE, em cada prestação de contas o extrato bancário da conta corrente e conta de aplicação financeira específica que evidencie a movimentação dos recursos repassados;

g) Até o dia 31 de janeiro de cada exercício, deverá ser encaminhado ao DAE, o extrato bancário da conta corrente e de aplicação financeira, acumulado até o mês de dezembro, para inserção dos dados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas Online – SIGPC, visando à reprogramação de sua utilização (se o caso) e a h) – Adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo PNAE, respeitando as legislações sanitárias vigentes;

i) Realizar a aquisição dos gêneros alimentícios seguindo as normatizações vigentes;

j) Manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, 
pelo prazo de 20 (vinte) anos a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC e pelo TCU, os documentos referentes às prestações de contas, bem como os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros repassados, de acordo com o parágrafo 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013.

CLÁUSULA QUARTA - DO REPASSE E DO PAGAMENTO

4.1 - O número de alunos atendidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar tem como base o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC.

4.2 - O valor dos repasses do recurso PNAE será calculado em conformidade com o contido no artigo 38 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17/06/2013, qual seja: VT = A x D x C VT = valor a ser transferido A = número de alunos D = número de dias de atendimento C = valor per capita para aquisição de gêneros para o alunado.

4.3 - O valor do recurso financeiro será creditado nas respectivas contas bancárias abertas no Banco do Brasil em até 10 (dez) parcelas anuais.

4.3.1 - Os recursos financeiros repassados à conta do PNAE, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados:

a) em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

b) em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês, conforme disposto no inciso XIII, art.38 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013.

4.4 - Poderá haver agrupamento das parcelas, mantendose o valor ao qual faz jus a unidade educacional, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os repasses realizados pelo FNDE.

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

5.1 - As organizações da sociedade civil deverão, obrigatoriamente, apresentar ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE, a prestação de contas dos recursos recebidos por suas unidades educacionais no âmbito do PNAE até o próximo repasse, seguindo cronograma elaborado pelo Departamento.

5.2 - Na hipótese da ORGANIZAÇÃO não apresentar a sua prestação de contas no prazo avençado ou se não for aprovada, será notificada pelo Departamento de Alimentação Escolar – DAE para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias após a comunicação do DAE, comprovando-se o recebimento desta por qualquer meio idôneo.

5.3 - A prestação de contas apresentada pelas organizações da sociedade civil deverá conter:

a) Ofício de encaminhamento da prestação de contas ao 
DAE e respectivas justificativas cabíveis;

b) Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, acompanhada das notas fiscais manuais e eletrônicas, comprovando que a aquisição de gêneros alimentícios considerados restritos não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos valores creditados em favor das unidades educacionais, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e do Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos;

c) Demonstrativo da Conciliação Bancária;

d) Extrato da conta bancária e conta de aplicação financeira em que os recursos foram depositados, evidenciando a movimentação;

e) Comprovação da realização de pesquisa de mercado que identifique a busca do melhor preço para o gênero de alimentação do interesse de aquisição, garantindo assim o melhor uso do recurso público;

CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E DA EXTINÇÃO DO TERMO

6.1 - O presente Termo de Repasse terá a duração indicada na Cláusula Segunda, podendo ser extinto:

a) inexistindo as condições próprias do Programa Nacional 
de Alimentação Escolar

b) por manifestação expressa da ORGANIZAÇÃO em 
deixar de receber o repasse de recursos financeiros oriundos do PNAE, respeitado o prazo constante do § 2º do Art. 5º da Portaria que instituiu o presente Termo de Repasse;

c) por inadimplência de suas cláusulas;

d) constatada a ocorrência de irregularidades pela SME, por decisão fundamentada.

6.2 - Uma vez extinto o termo de repasse, a ORGANIZAÇÃO deverá comparecer ao DAE para a prestação de contas final e providenciar a devolução do saldo da conta bancária, por meio de GRU, (com a atualização correspondente, atualmente efetuada pela Taxa SELIC ou outra que a vier substitui-la), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de serem adotadas em desfavor da ORGANIZAÇÃO e seus dirigentes as medidas adequadas, conforme o caso.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CUSTAS

A ORGANIZAÇÃO fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos deste Termo de Repasse.

E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 
04 (quatro) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas.

São Paulo, ___de ________ de 20___

PMSP-SME
NOME :
CARGO:
RG :
CPF :
ORGANIZAÇÃO NOME :
CARGO:
RG :
CPF :
TESTEMUNHAS:
1._________________ 2.________________________

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