Portaria Conjunta SEE/SME Nº 1 (DOC de 28/08/2015, página 12)

DE 27 DE AGOSTO DE 2015

Define parâmetros comuns à execução do Programa de Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar/Ano 2016, para o ensino fundamental, nas escolas públicas da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

O secretário de Estado da Educação e o secretário municipal de Educação da cidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a Constituição Federal, que estabelece que os Estados e Municípios devam definir as formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório;

- o disposto no inciso VII, artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 20.12.96;

- o disposto no inciso II, art. 56, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13.7.1990;

- o disposto no artigo 249, da Constituição do Estado de São Paulo - CE/1989;

- o Decreto nº 40.290, de 31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo, e a Deliberação CEE nº 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos;

- a Deliberação CEE nº 73/2008 e as Indicações CEE nº 73/2008 e CEE nº 135/2015, que regulamentam a implantação do ensino fundamental de nove anos no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

- a Deliberação CME nº 3/2006 e a Indicação CME nº 7/2006, que dispõem sobre o ensino fundamental de nove anos no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo;

- a Resolução SE nº 74/2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo; 

- o Decreto nº 44.557 de 1º.4.04, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de frequência dos alunos da rede municipal de ensino;

- a Portaria SME nº 5.941, de 15.10.13, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 3.919, de 22.6.15 que dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a educação de jovens e adultos - EJA nas unidades educacionais da rede municipal de ensino e - a necessidade de se efetuar um planejamento conjunto e antecipado, para atendimento efetivo de toda a demanda escolar do ensino fundamental e dar continuidade ao Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar de candidatos ao ensino fundamental, para o ano letivo de 2016, expedem a presente Portaria.

Artigo 1º - No município de São Paulo, a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Informações, Monitoramento e Avaliação – CIMA, da Secretaria de Estado da Educação – SEE, bem como a Assessoria Técnica e de Planejamento, a SME/ATP – Demanda Escolar e o Centro de Informática – CI, da Secretaria Municipal de Educação – SME, serão responsáveis pela elaboração do planejamento, bem como pelo acompanhamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, para o ano letivo de 2016, utilizando como ferramenta o Sistema Integrado de Cadastro de Alunos da SEE/SME.

§ 1º - O Sistema Integrado de Cadastro de Alunos da SEE/SME consiste da integração de dados entre os Sistemas das Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que são, respectivamente, o Sistema de Cadastro de Alunos da SEE e o Sistema Escola On-Line da SME.

§ 2º - As Diretorias de Ensino da Capital - DE/SEE e as Diretorias Regionais de Educação - DRE/SME constituirão equipes de planejamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, em âmbito regional.

Artigo 2º - No Programa de Matrícula Antecipada para o ensino fundamental, as escolas das redes de ensino estadual e municipal atuarão como postos de inscrição e informação ao cidadão, utilizando o Sistema Integrado para registro dos cadastros e posterior efetivação das matrículas, após a compatibilização automática da demanda, em todas as fases do processo, observadas as especificidades do atendimento na modalidade de educação de jovens e adultos - EJA.

Artigo 3º - As ações que visem à implementação do processo de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental, para o ano letivo de 2016, deverão observar a ordem sequencial dos seguintes procedimentos:

I – garantir o atendimento dos alunos já matriculados, em continuidade de estudos;

II – realizar a chamada escolar e a matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos candidatos ao ensino fundamental na rede pública;

III – efetuar o cadastramento e o atendimento das situações de transferência no Sistema Integrado.

Artigo 4º - Para o cadastramento dos alunos/candidatos demandantes de vagas no ensino fundamental, pelo Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizam as seguintes fases:

I - Fase de Definição, no Sistema Integrado, de alunos que já frequentam a rede pública, no Município de São Paulo, e pretendem continuar seus estudos, identificados na seguinte conformidade:

a) alunos que frequentam a pré-escola pública, matriculados na educação infantil da rede municipal de ensino ou de sua rede indireta e particular conveniada, do município de São Paulo, e que já têm ou vão completar 6 anos até a data de 31 de março de 2016, sendo candidatos ao ingresso no ensino fundamental público;

b) alunos oriundos do 5º ano da rede estadual, candidatos ao ingresso no 6º ano do ensino fundamental nas escolas estaduais;

II – Fase de Inscrição de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, abrangendo:

a) crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no ensino fundamental, em escola estadual ou municipal, com idade a partir de 6 anos completos ou a se completarem até 31 de março de 2016;

b) crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, em todos os anos/séries do ensino fundamental observadas as especificidades da modalidade de EJA.

Parágrafo único - Para a efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as demais ações relativas à implementação do processo de matrícula antecipada, deverá ser observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do ensino fundamental, constante do Anexo que integra a presente portaria.

Artigo 5º - Para efeito do que dispõe esta portaria, entende-se por:

I - Inscrição por deslocamento – o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer:

a) por alteração de endereço residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade escolar;

b) por interesse do próprio aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;

II - Inscrição por Transferência – o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo;

III - Inscrição por Intenção de Transferência – o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo.

Artigo 6º - No ato do cadastramento, a escola deverá obrigatoriamente, no Sistema Integrado, proceder ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de aluno) e à atualização de endereço, inclusive com CEP válido e telefone para contato, dos alunos e demais candidatos que já possuem RA.

§ 1º - O preenchimento ou a atualização do endereço residencial completo do aluno/candidato incluirá necessariamente a inserção do respectivo CEP válido, sendo que a escola deverá preencher também o endereço indicativo com CEP válido, nos
casos de:

1 - o endereço residencial não ter CEP válido;

2 - o preenchimento do endereço indicativo com CEP válido ter sido solicitado pelo aluno/candidato ou por seus pais/responsáveis.

§ 2º - É também obrigatório para a escola proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do comprovante de cadastramento, assim como do comprovante de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula, quando for o caso.

Artigo 7º - As Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs -, os Centros de Educação Infantil – CEIs – da rede direta, indireta, creches particulares conveniadas e as escolas estaduais de ensino fundamental - anos Iniciais -, no período estabelecido para a Fase de Definição, constante do Anexo desta Portaria, deverão, obrigatoriamente, registrar no Sistema Integrado:

I – o endereço residencial completo do aluno, inclusive com CEP válido, sendo que, no caso de o endereço residencial não ter CEP válido, a escola deverá proceder também ao preenchimento de endereço indicativo com CEP válido;

II - o endereço indicativo com CEP válido, além do endereço residencial, conferido pela escola, quando solicitado pelos pais ou responsáveis.

Artigo 8º - A programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será realizada pelas escolas, sob a supervisão dos respectivos órgãos regionais, exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema Integrado, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2016, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados em 2015, com observância ao Cronograma de Atendimento, a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta portaria.

Artigo 9º - A compatibilização entre a totalidade da demanda definida/inscrita e as vagas existentes será realizada pelo Sistema Integrado, observados os critérios definidos, em conjunto, pelo Estado e pelo Município, com responsabilidade compartilhada.

§ 1º - o Sistema Integrado fará a indicação da vaga compatibilizada automaticamente e disponibilizará a opção para validação da DE-SEE/DRE-SME, de modo a garantir a efetivação de todas as matrículas.

§ 2º - para a indicação da vaga, serão considerados os CEPs fornecidos no ato da definição/inscrição, constantes no Sistema Integrado, de acordo com a seguinte ordem:

a) o CEP válido do endereço indicativo do aluno;

b) o CEP válido do endereço residencial do aluno;

c) o CEP válido da escola de inscrição.

§ 3º - as reuniões regionais, entre as equipes da DE-SEE e da DRE-SME, deverão ocorrer sempre que necessário e sob a supervisão dos órgãos centrais de ambas as Secretarias, para fins de acompanhamento do processo de matrícula e atendimento à totalidade da demanda, analisando-se criteriosamente:

1 – situações específicas dos alunos/candidatos, buscando a melhor solução, inclusive para aqueles com necessidades educacionais especiais;

2 – proximidade, em relação à escola, do endereço de residência do aluno/candidato ou do endereço indicativo.

§ 4º - os candidatos cadastrados no decorrer do ano letivo de 2016 serão compatibilizados pelo Sistema Integrado que, semanalmente, indicará a unidade escolar de encaminhamento.

§ 5º - a compatibilização a que se refere o caput deste artigo não contempla a demanda para a modalidade de EJA.

Artigo 10 - A efetivação da matrícula de alunos e candidatos no ensino fundamental será realizada pelas escolas estaduais e municipais, após a compatibilização demanda/vagas, mediante a digitação da matrícula, no Sistema Integrado, e a formação das classes, observado o Cronograma de Atendimento e a respectiva rede de ensino.

Parágrafo único - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2016.

Artigo 11 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema Integrado, observando-se que:

I - na hipótese de haver alunos que não tenham comparecido às aulas no período de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema Integrado, de forma a liberar sua vaga;

II - quando os 20 (vinte) dias consecutivos de ausências não justificadas, a que se refere o inciso anterior, forem permeados por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos 20 (vinte) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade
somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido período;

III - a opção para lançamento do "Não Comparecimento" (N.COM), no Sistema Integrado, é disponibilizada à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término do período a que se referem os incisos I e II deste artigo;

IV - excedido o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado um N.COM fora de prazo.

Artigo 12 - Com relação às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de matrícula antecipada para o ano de 2016, serão disponibilizadas opções de cancelamento automático para os registros referentes a alunos/candidatos que tenham apresentado, no ano de 2015, posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula antecipada, uma das seguintes situações:

I - transferência;

II - abandono ou lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM);

III - retenção.

§ 1º - Ao se registrar, no Sistema Integrado, qualquer um das situações a que se referem os incisos deste artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a matrícula do aluno/candidato para o ano de 2016.

§ 2º - Para os casos a que se refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será necessário que o aluno/candidato efetue inscrição em qualquer escola pública.

§ 3º - Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar estadual deverá observar as disposições da Lei 13.068, de 10.6.2008, com o devido acompanhamento do supervisor de ensino da unidade.

§4º - As unidades escolares da rede municipal deverão observar o disposto no artigo 92 da Portaria SME nº 5.941 de 15.10.13, esgotados todos os recursos previstos no Regimento Educacional para regularização da frequência do educando.

Artigo 13 - Para viabilizar o Programa de Matrícula Antecipada do Ensino Fundamental, os trabalhos das equipes responsáveis pela demanda escolar das redes estadual e municipal devem ser direcionados para as seguintes atividades:

I - caracterização das respectivas redes físicas, identificando o número de salas de aula por escola, área de abrangência/setor e distrito;

II - caracterização das escolas localizadas em áreas de congestionamento, número de turnos e horários de funcionamento e número de turmas e de alunos por classe, visando à adoção de providências conjuntas, para o efetivo atendimento à demanda no ensino fundamental;

III - levantamento de obras em execução e planejamento conjunto das necessidades de expansão da rede física, nas duas instâncias, para atendimento à demanda;

IV - identificação das escolas com acessibilidade;

V - divulgação ampla e diversificada de todo o processo de atendimento conjunto à demanda, pelas duas Secretarias, envolvendo seus órgãos centrais, regionais e todas as escolas públicas;

VI - divulgação do resultado da matrícula – 2016, na seguinte conformidade:

a) pela escola de origem, aos candidatos elencados na Fase de Definição;

b) pela escola de cadastramento, para os candidatos da Fase de Inscrição;

c) pelo portal de ambas as secretarias, disponível para consulta aos interessados.

§ 1º - Após a conclusão das fases do Programa de Matrícula Antecipada e durante o ano letivo de 2016, a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria Municipal de Educação deverão dar continuidade ao processo de matrícula conjunta, cadastrando os candidatos no Sistema Integrado e procedendo à compatibilização automática, com divulgação semanal.

§ 2º - No cadastramento de candidatos à vaga na rede pública não deverão ser incluídos aqueles caracterizados como em situação de solicitação de transferência de escola, sendo proibida a exclusão de aluno já matriculado.

§ 3º - Para a situação a que se refere o parágrafo anterior, deve ser utilizada, exclusivamente, a opção específica disponível no Sistema Integrado.
Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa em 2016, que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados da matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer à qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço.

§ 1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida para registrar essa intenção.

§ 2º - Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:

1 - registrar no Sistema Integrado a solicitação de deslocamento da matrícula com ou sem alteração de endereço do aluno; 

2 - proceder à atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;

3 – proceder à entrega do comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus pais/responsáveis.

§ 3º - As solicitações de deslocamento da matrícula que não forem atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente canceladas.

Artigo 15 - Os alunos com matrícula ativa em 2016, que tenham mudado de residência para bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.

§ 1º - Na situação a que se refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:

1 - registrar no Sistema Integrado a solicitação de transferência da matrícula;

2 - proceder à atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;

3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus pais/responsáveis.

§ 2º - A escola de origem somente deverá lançar, no Sistema Integrado, a baixa da transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola particular.

Artigo 16 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2016, que tiverem intenção de se transferir de escola por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, após o início do ano letivo, deverão procurar a escola pretendida, para formalizar o pedido e ter registrada, no Sistema Integrado, sua intenção de transferência, podendo ser atendido de imediato no caso de haver vaga disponível.

Parágrafo único - Para as situações a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.

Artigo 17 – Em todas as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, para possibilitar melhor alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação
do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escola proceda ao cadastramento no Sistema Integrado e à atualização do endereço residencial, na forma prevista nesta portaria.

Artigo 18 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2016, são de responsabilidade:

I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, supervisores de ensino, diretores do Centro de Informações Educacionais e gestão da rede escolar e diretores do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, da Secretaria Estadual de Educação, dos diretores Regionais de Educação, Supervisores Escolares, diretores de Planejamento das Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:

a) orientar e conduzir o processo de matrícula antecipada; 

b) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações dos órgãos centrais;

c) proceder, em conjunto, à análise e à compatibilização demanda/vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de circunscrição;
d) na hipótese de haver qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para a realização de inscrição/cadastramento/matrícula de aluno/candidato, assumir a execução dos registros correspondentes no Sistema Integrado;

e) digitar o quadro-resumo das escolas de sua área de atuação no Sistema Integrado, de acordo com o planejamento prévio, articulado entre as redes;

f) orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, para atender suas necessidades administrativas e pedagógicas. 

II - da Equipe Gestora das escolas estaduais e municipais:

a) disponibilizar equipamentos para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição;

b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta portaria, os candidatos que procurarem a escola;

c) efetuar todas as inscrições solicitadas, única e exclusivamente, no Sistema Integrado;

d) proceder à digitação da coleta de classes, observando o cronograma de atendimento;

e) proceder ao processo de compatibilização demanda/vagas e à efetivação das matrículas dos alunos/candidatos, em conjunto com as respectivas Diretorias de Ensino e Diretorias Regionais de Educação;

f) matricular e divulgar os resultados da matrícula para os interessados, mediante contato pessoal e afixação de listas com a relação nominal dos alunos/candidatos, em local de grande circulação e visibilidade, nas escolas estaduais e municipais.

g) zelar pela fidedignidade das informações coletadas, evitando incorreções ou registros incompletos no Sistema Integrado.

Artigo 19 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, da Secretaria Estadual de Educação, à Assessoria Técnica e de Planejamento – Setor Demanda Escolar/Vai e Volta – e ao Centro de Informática, da Secretaria Municipal de Educação, planejar, orientar e homologar propostas de atendimento escolar, bem como acompanhar o trabalho das DEs e das DREs,
respectivamente, na condução do processo de matrícula para 2016, visando a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/cadastrados, bem como a continuidade de estudos da totalidade da demanda.

Artigo 20 - Os critérios e procedimentos não previstos nesta portaria deverão ser definidos e divulgados, por meio de comunicado conjunto, pelas duas redes de ensino.

Artigo 21 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANEXO

Cronograma de atendimento à demanda do ensino fundamental Até 21/8 – Orientação, pelos órgãos centrais, às DEs/SEE e às DREs/SME sobre os procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2016.

Até 28/8 – Orientação, pelas DEs e DREs, às escolas estaduais e municipais sobre os procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2016.

25/8 a 10/9 - Digitação do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2016 das escolas estaduais e municipais.

27/8 a 10/9 - Consulta, aos alunos da pré-escola, sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de ensino, precedida de atualização dos endereços cadastrais dos candidatos, e definição dos mesmos, no Sistema Integrado.

2 a 11/9 – Tratamento das inconsistências no arquivo da Educação Infantil no Sistema Integrado.

27/8 a 10/9 – Fase de definição: consulta e definição, no Sistema Integrado, aos alunos oriundos do 5º ano da rede estadual, candidatos ao 6º ano do ensino fundamental estadual. 

12 a 15/9 – Compatibilização prévia automática, pelo Sistema Integrado, entre a demanda definida para o 1º e 6º anos do ensino fundamental e as vagas existentes.

16/9 a 9/10 – Validação pelas DEs e DREs dos encaminhamentos realizados pelo Sistema Integrado.

10 a 12/10 – Compatibilização definitiva automática, pelo Sistema Integrado, entre a demanda definida para o 1º e 6º anos do ensino fundamental e as vagas existentes.

13 e 14/10 – Ajuste do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2016, no Sistema Integrado, com vistas ao atendimento da totalidade dos inscritos na Fase de definição.

13 a 16/10 – Tratamento e solução das pendências da compatibilização definitiva automática, pelas DEs e DREs.

13 a 20/10 – Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema Integrado, dos candidatos compatibilizados para o 1º e 6º anos do ensino fundamental.

A partir de 21/10 – Divulgação do resultado das matrículas da Fase de Definição, a ser realizada pelas escolas de origem dos alunos.

21/10 a 10/11 – Digitação das matrículas, para o ano letivo de 2016, dos alunos do ensino fundamental em continuidade de estudos, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, no Sistema Integrado.

1º/10 a 13/11 - Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, no Sistema Integrado, de crianças, jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer série/ano do ensino fundamental, em escola estadual ou municipal.

14 a 17/11 – Compatibilização automática entre a demanda da Fase de Inscrição e as vagas existentes, pelo Sistema Integrado.

18/11 a 4/12 – Tratamento e solução das pendências da compatibilização definitiva automática da Fase de Inscrição, pelas DEs e DREs.

7 a 11/12 – Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema Integrado, dos candidatos da Fase de Inscrição compatibilizados para as escolas estaduais e municipais.

A partir de 14/12 – Divulgação do resultado da matrícula dos alunos cadastrados na Fase de Inscrição aos pais/responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para 2016.

A partir de 14/12 e durante o ano de 2016 – Cadastramento dos candidatos à vaga no ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, na rede pública, que não se inscreveram no prazo previsto para o processo.

5/1 a 11/1/2016 - Inscrição por deslocamento com e sem alteração de endereço.

Após o início das aulas - Inscrição por transferência e Intenção de transferência.

    ______________________________                       ___________________________
 
HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD                             GABRIEL CHALITA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO        SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

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