Projeto de Lei nº 540/2015 (DOC de 07/10/2015, páginas 370 e 371)

do Vereador Reis (PT)

“Institui o Programa Escola Sustentável no município, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Escola Sustentável no município de São Paulo.

Art. 2º - O Programa Escola Sustentável tem por objetivos:

I - Tornar as unidades escolares municipais edifícios ambientalmente sustentáveis;

II - Conscientizar os educandos a respeito da importância da preservação ambiental;

III - Promover a economia de água e energia elétrica;

IV - Reduzir as emissões de carbono na cidade;

Art. 3º - O Programa Escola Sustentável consiste em:

I - implementar nas unidades escolares do município os seguintes itens:

a) placas de captação de energia solar;

b) material adequado para separação do lixo, visando à reciclagem;

c) telhado ecológico, quando houver viabilidade;

d) estacionamento para bicicletas;

e) cisterna ou sistema semelhante de captação de água das chuvas.

II - estimular, por meio da secretaria municipal de educação (SME), atividades e práticas que visem conscientizar os educandos e toda a comunidade escolar a respeito da importância da preservação ambiental.

§ 1º - As unidades escolares terão prazo de 2 (dois) anos para se adequar aos itens previstos neste artigo.

§ 2º - As obras de todas as unidades escolares que se iniciarem após a regulamentação desta Lei deverão conter os requisitos previstos no inciso I deste artigo em seus projetos.

§ 3º Os profissionais das unidades escolares poderão utilizar-se da implantação dos itens previstos no inciso I deste artigo como instrumento para viabilizar as atividades previstas no inciso II.

Art. 4º - A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sala das sessões, 

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo a implantação do Programa Escola Sustentável.

O Programa visa adequar as unidades escolares do município a requisitos de sustentabilidade ambiental, em consonância com a atual conjuntura de crise hídrica. Preservar o meio ambiente é fundamental para buscar uma cidade mais saudável e garantir uma vida melhor para as futuras gerações. Por isso, o Poder Público Municipal tem o dever de elaborar e colocar em prática ideias para realizar o desenvolvimento da cidade de forma menos prejudicial à natureza.

A iniciativa está de acordo com o que prevê a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 2º, inciso X e em seu artigo 180.

Para além dos ganhos ambientais ao município, a intenção é que as escolas possam se utilizar da modernização com os equipamentos sustentáveis para promover atividades com toda a comunidade escolar, de modo que esta se aproprie do debate a respeito do desenvolvimento sustentável.

Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante projeto.”
Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home