Projeto de Lei nº 540/2015 (DOC de 07/10/2015, páginas 370 e 371)
do Vereador Reis (PT)
“Institui o Programa Escola Sustentável no município, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Escola Sustentável no município de São Paulo.
Art. 2º - O Programa Escola Sustentável tem por objetivos:
I - Tornar as unidades escolares municipais edifícios ambientalmente sustentáveis;
II - Conscientizar os educandos a respeito da importância da preservação ambiental;
III - Promover a economia de água e energia elétrica;
IV - Reduzir as emissões de carbono na cidade;
Art. 3º - O Programa Escola Sustentável consiste em:
I - implementar nas unidades escolares do município os seguintes itens:
a) placas de captação de energia solar;
b) material adequado para separação do lixo, visando à reciclagem;
c) telhado ecológico, quando houver viabilidade;
d) estacionamento para bicicletas;
e) cisterna ou sistema semelhante de captação de água das chuvas.
II - estimular, por meio da secretaria municipal de educação (SME), atividades e práticas que visem conscientizar os educandos e toda a comunidade escolar a respeito da importância da preservação ambiental.
§ 1º - As unidades escolares terão prazo de 2 (dois) anos para se adequar aos itens previstos neste artigo.
§ 2º - As obras de todas as unidades escolares que se iniciarem após a regulamentação desta Lei deverão conter os requisitos previstos no inciso I deste artigo em seus projetos.
§ 3º Os profissionais das unidades escolares poderão utilizar-se da implantação dos itens previstos no inciso I deste artigo como instrumento para viabilizar as atividades previstas no inciso II.
Art. 4º - A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo a implantação do Programa Escola Sustentável.
O Programa visa adequar as unidades escolares do município a requisitos de sustentabilidade ambiental, em consonância com a atual conjuntura de crise hídrica. Preservar o meio ambiente é fundamental para buscar uma cidade mais saudável e garantir uma vida melhor para as futuras gerações. Por isso, o Poder Público Municipal tem o dever de elaborar e colocar em prática ideias para realizar o desenvolvimento da cidade de forma menos prejudicial à natureza.
A iniciativa está de acordo com o que prevê a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 2º, inciso X e em seu artigo 180.
Para além dos ganhos ambientais ao município, a intenção é que as escolas possam se utilizar da modernização com os equipamentos sustentáveis para promover atividades com toda a comunidade escolar, de modo que esta se aproprie do debate a respeito do desenvolvimento sustentável.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante projeto.”