Projeto de Lei nº 518/2015 (DOC de 07/10/2015, página 367)

do vereador Toninho Vespoli (PSOL)

“Altera a Meta 2 do Anexo Único da Lei nº 16.271, de 17 de Setembro de 2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação da Cidade de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Esta lei modifica o texto da Meta 2. do Plano Municipal de Educação, alterando a relação criança professor(a) na Rede Municipal.

Art. 2º - A meta 2. do anexo 1 da Lei 16.271, de 17 de Setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Meta 2. Reduzir progressivamente, até o quinto ano da vigência deste Plano, a relação criança por professor(a) na rede municipal de ensino na seguinte proporção:

a) Berçário I (0 a 11 meses):                                           até 5 (cinco) crianças /1 professor;
b) Berçário II (1 ano a 1 ano e 11 meses):                     até 6 (seis) crianças /1 professar;
c) Minigrupo I (2 anos a 2 anos e 11 meses):                até 8 (oito) crianças / 1 professor;
d) Minigrupo II (3 anos a 3 anos e 11 meses):               até 15 (quinze) crianças / 1 professor;
e) Infantil I (4 anos a 4 anos e 11 meses):                      até 20 (vinte) crianças / 1 professor;
f) Infantil II (5 anos a 5 anos e 11 meses):                      até 20 (vinte) crianças / 1 professor;
g) Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental:                  até 20 (vinte) estudantes;
h) Do 6º ao 9º do ano do Ensino Fundamental:             até 25 (vinte e cinco) estudantes;
i) No Ensino Médio:                                                           até (vinte e cinco) 25 estudantes;
j) Na Educação de Jovens e Adultos - EJA:                   até 20 (vinte) estudantes nas etapas de alfabetização e básica e até 25 (vinte e cinco) estudantes nas etapas complementar e final.

Em agrupamentos ou turmas em que haja inclusão de criança ou jovem com necessidades educacionais especiais haverá revisão dos limites acima determinados e prevalecerá a indicação da unidade educacional de acordo com seu Projeto Político Pedagógico, após discussão e orientação do Centro de Formação e Apoio à Inclusão (Cefai)."

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A educação de qualidade para todas as crianças é um 'direito constitucional. Reconhece-se que a educação na primeira infância pode impactar a vida e a trajetória das pessoas na formação de hábitos, valores, conhecimentos e apropriação da cultura. Sendo assim, a melhora da educação da cidade de São Paulo deve passar, necessariamente, por um olhar atento ao atendimento das crianças na educação infantil.

Em 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município a criar 150 mil novas vagas em educação infantil até 2016. A demanda bateu recorde com mais de 180 mil crianças na fila em 2014. A prefeitura tem feito a opção política de ampliação do atendimento pela rede conveniada. No ano de 2014, existiam 369 Centros de Educação Infantil com gestão direta contra 1.350 por convênio. Nesse segundo modelo, os profissionais recebem salários inferiores e não faltam relatos de unidades conveniadas que recorrem às famílias para complementarem seus recursos. Portanto, a via do conveniamento é uma precarização do trabalho e do atendimento às crianças.

Sendo assim, é fundamental que as estratégias do PME prevejam a ampliação da rede direta, congelamento da expansão dos convênios e reversão das unidades indiretas.”
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