Decreto nº 56.507 (DOC de 15/10/2015, páginas 01 e 03)

DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

Aprova o Estatuto da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, reorganizada nos termos da Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, na conformidade do Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 44.963, de 2 de julho de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo NABIL GEORGES BONDUKI, Secretário Municipal de Cultura FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 2015.

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 56.507, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E CULTURA

CAPÍTULO I

DA DURAÇÃO, SEDE E FORO 

Art. 1º
 - A Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, reorganizada nos termos da Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e didática, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, reger-se-á pelas normas constantes deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único. A Fundação tem sede na Avenida São João, nº 473, 10º andar, Centro, São Paulo.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º - A Fundação tem por finalidade promover o desenvolvimento e a manutenção do ensino técnico, o acesso e o apoio à cultura, o desenvolvimento tecnológico, social, cultural, territorial e econômico solidário, a pesquisa aplicada e a prestação de serviços de assessoria e consultoria a órgãos públicos e privados nas áreas de sua atuação, para atendimento às demandas da população, em sintonia com as políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento metropolitano.

Parágrafo único. A Fundação será mantenedora de unidades de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão criadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º
 - Para a consecução de sua finalidade, a Fundação deverá:

I - viabilizar a oferta de:

a) educação profissional, técnica e tecnológica;

b) oficinas e cursos livres;

c) cursos de qualificação, de aperfeiçoamento e de especialização;

II - organizar, manter e controlar a implantação e a operação de unidades de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão, para a oferta das atividades referidas no inciso I deste artigo, a saber:

a) centros de educação tecnológica;

b) centros de formação cultural;

III - promover e apoiar o ensino, a pesquisa, a cultura e a extensão para as áreas de serviços, comércio, indústria, em especial para o aprimoramento das atividades públicas e de inserção produtiva, com destaque para empreendimentos culturais e empreendimentos de economia popular e solidária;

IV - celebrar contratos, convênios, ajustes e acordos com instituições, organizações e sociedades nacionais, estrangeiras e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas, observada a legislação pertinente, visando à promoção de suas atividades, a complementação de ações e serviços de sua competência e a prestação de serviços técnicos;

V - celebrar contratos de gestão, na forma prevista na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, com as alterações subsequentes, bem como na Lei 16.115, de 2015;

VI - desenvolver e estimular a captação de recursos extraorçamentários, mediante cessão de espaços, prestação direta de serviços ou por intermédio de parcerias e patrocínios;

VII - estabelecer programas e projetos de divulgação artística e cultural, especialmente aqueles de ação educativa;

VIII - elaborar um projeto político-pedagógico que se orientará pelo trabalho como princípio educativo, com vistas à igualdade de oportunidades por meio da inclusão produtiva, participação social e valorização do Magistério, seguindo uma diretriz de educação crítica e transformadora; 

IX - desenvolver outras ações relacionadas com sua finalidade.

§ 1º - A extensão prevista no inciso III do “caput” deste artigo, compreendida como parte integrante e essencial do processo formativo, realizar-se-á por meio de cursos e projetos desenvolvidos e geridos de forma compartilhada com os movimentos e as comunidades do entorno das unidades.

§ 2º - Todos os cursos oferecidos pela Fundação serão inteiramente gratuitos.

§ 3º - A Fundação poderá conceder bolsas de fomento ao ensino, pesquisa e extensão, nos termos da legislação vigente e de regulamentação própria.

§ 4º - A Fundação poderá viabilizar subsídios financeiros a beneficiários de programas de emprego, trabalho e renda envolvidos no desenvolvimento de suas finalidades.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 4º - Constituem patrimônio da Fundação:

I - quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos que a Fundação venha a possuir por aquisições, doações, legados, subvenções e auxílios;

II - outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado;

III - dotações orçamentárias provenientes do erário municipal;

IV - eventuais saldos de exercícios financeiros.

Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

Art. 5º - Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento do Município;

II - convênios com outros entes da Federação e com a iniciativa privada, incluídas as instituições de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e mantidas por contribuições compulsórias;

III - doações, auxílios, subvenções e cooperação financeira, resultantes de ajustes com órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer esfera e com entidades públicas ou privadas;

IV - receitas próprias resultantes de remuneração por serviços prestados, mediante convênios ou contratos específicos;

V - resultados de operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Parágrafo único. A execução orçamentária, a aplicação, atualização e transposição das dotações orçamentárias, com recursos à disposição da Fundação, serão realizadas por atos do Diretor Geral.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º - A administração superior da Fundação será exercida pelo Diretor Geral e pelo Conselho Administrativo, observadas as determinações contidas no artigo 83 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 7º - A Fundação tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria Geral;

II - Conselho Administrativo.

Art. 8º - A Diretoria Geral compõe-se de:

I - Gabinete do Diretor Geral;

II - Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura;

III - Coordenadoria de Administração e Finanças.

Art. 9º - O Gabinete do Diretor Geral compõe-se de:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnico-Jurídica;

III - Assessoria de Comunicação.

Art. 10 - A Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura compõe-se de:

I - Gabinete do Coordenador; 

II - Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti;

III - Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes.

Art. 11 - A Coordenadoria de Administração e Finanças compõe-se de:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Supervisão de Administração;

III - Supervisão de Finanças;

IV - Supervisão de Gestão de Pessoas.

Seção I

Do Diretor Geral

Art. 12 - Compete ao Diretor Geral:

I - administrar e organizar os serviços da Fundação;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo;

III - representar extrajudicialmente a Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura;

IV - contratar servidores temporários, exercer o poder disciplinar e autorizar os afastamentos, inclusive para missão no exterior;

V - desenvolver a gestão financeira da Fundação, controlando a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem como estabelecendo normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas;

VI - celebrar contratos, convênios, ajustes, parcerias e acordos;

VII - disciplinar as atribuições de aulas e atividades de supervisão de estágio, as substituições de aulas e o cumprimento das jornadas, quando o número de aulas atribuídas não atingir as quantidades a que o professor estiver obrigado;

VIII - exercer outras competências previstas na Lei nº 16.115, de 2015, e neste Estatuto.

Art. 13 - Compete aos Coordenadores da Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura e da Coordenadoria de Administração e Finanças planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura a articulação das atividades da Fundação com as políticas municipais de saúde, educação e cultura, devendo disponibilizar a necessária estrutura administrativa para a consecução deste fim.

Seção II

Do Conselho Administrativo

Art. 14 - O Conselho Administrativo será composto por até 23 (vinte e três) conselheiros.

§ 1º - São membros natos do Conselho Administrativo:

I - o Diretor Geral da Fundação;

II - os Supervisores Gerais de unidades de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão mantidas pela Fundação;

III - o Secretário do Governo Municipal ou seu representante;

IV - o Secretário Municipal de Gestão ou seu representante;

V - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;

VI - o Secretário Municipal da Saúde ou seu representante;

VII - o Secretário Municipal de Cultura ou seu representante;

VIII - o Secretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo ou seu representante;

IX - o Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou seu representante;

X - 1 (um) representante do Ministério da Educação.

§ 2º - São membros do Conselho Administrativo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução:

I - 1 (um) representante docente de cada unidade de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão mantida pela Fundação, até o limite de 3 (três);

II - 1 (um) representante discente de cada unidade de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão mantida pela Fundação, até o limite de 3 (três);

III - 1 (um) representante dos funcionários de cada unidade de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão mantida pela Fundação, até o limite de 3 (três), excluídos os docentes;

IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil.

§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos I, II e III do § 2º deste artigo serão eleitos diretamente por seus pares, por meio de procedimento a ser desenvolvido pelos respectivos segmentos, devidamente homologado pelo Conselho Administrativo.

§ 4º - Os representantes a que se refere o inciso IV do § 2º deste artigo serão escolhidos por ato do Diretor Geral, dentre os cidadãos de notável expressão nas áreas de atuação da Fundação, sendo, no mínimo, um deles com atividade no território abrangido por qualquer uma das Subprefeituras onde estejam localizadas suas unidades.

§ 5º - O Conselho Administrativo será presidido pelo Diretor Geral da Fundação.

§ 6º - Os representantes das secretarias mencionadas nos incisos III a IX do § 1º deste artigo serão designados por ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.

§ 7º - As reuniões ordinárias do Conselho Administrativo serão semestrais e convocadas pelo Diretor Geral.

Art. 15 - São atribuições do Conselho Administrativo, em relação às unidades de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão mantidas pela Fundação:

I - aprovar os planos plurianuais de investimento e custeio;

II - aprovar os planos de trabalho anuais, incluída a previsão orçamentária;

III - aprovar e implementar a criação de novas unidades;

IV - aprovar os relatórios anuais, incluídas as demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais;

V - estruturar e implantar sistema de avaliação institucional permanente dos cursos e serviços;

VI - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho;

VII - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de criação de cursos e respectivos planos;

VIII - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de regimentos das unidades de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão mantidas pela Fundação;

IX - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de ampliação e redução de vagas;

X - aprovar propostas de:

a) atualização tecnológica;

b) ampliação ou alteração de espaço físico;

c) planos de carreira e suas alterações;

d) quadros de pessoal e suas alterações;

XI - aprovar a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica e financeira;

XII - aprovar e incentivar planos e projetos de pesquisa, de cultura, de extensão e de desenvolvimento tecnológico;

XIII - deliberar sobre proposta de alteração do Estatuto da Fundação e, aprovando-a, submetê-la ao Prefeito;

XIV - homologar as eleições dos representantes dos diferentes segmentos das unidades de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão mantida pela Fundação, de que trata o § 3º do artigo 14;

XV - homologar as eleições dos representantes dos Conselhos das diferentes unidades de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão mantidas pela Fundação;

XVI - deliberar sobre outras questões relacionadas com suas atribuições.

Parágrafo único. Em situações de urgência e no interesse da Fundação, o presidente do Colegiado poderá tomar decisões ad referendum do Conselho Administrativo, cabendo sua apreciação na primeira reunião subsequente.

Seção III

Das Unidades de Ensino Técnico, Pesquisa, Cultura e Extensão Subseção I Da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti.

Art. 16 - A Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti compõe-se de:

I - Coordenação Administrativa;

II - Coordenação Pedagógica.

Art. 17 - O regimento escolar, a ser deliberado pelo Conselho de Escola, deverá organizar a Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti para atender às necessidades  sócio educacionais e de aprendizagem dos alunos, abarcando os seguintes objetivos específicos:

I - promover a educação profissional e o ensino técnico de nível médio, preferencialmente com base em estudos de vocação econômica do território abrangido por qualquer uma das Subprefeituras onde estejam localizadas as unidades da Fundação, demanda da comunidade e de perfil requerido pelas diretrizes nacionais e locais das políticas públicas de educação técnica e profissional;

II - desenvolver ações baseadas no conceito do trabalho como princípio educativo, incorporando-o a todas as ações desenvolvidas pela escola;

III - fomentar e desenvolver a gestão democrática e inclusiva dos espaços e das atividades executadas em âmbito escolar;

IV - oferecer cursos e programas de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização de trabalhadores;

V - propiciar a reflexão sobre práticas profissionais e sociais, visando sua transformação;

VI - promover a pesquisa e projetos de extensão que se articulem com os conhecimentos produzidos e transformados nos cursos da escola e com demandas locais e que impulsionem o desenvolvimento social, justo, inclusivo e democrático no território abrangido por qualquer uma das Subprefeituras onde estejam localizadas as unidades da Fundação;

VII - enfatizar a formação geral com vistas ao desenvolvimento pleno como cidadão, em condições de atuar na sua vida pessoal e profissional.

Art. 18 - A Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti terá um Conselho de Escola, de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Supervisor Geral, membro nato, composto de, no máximo, 12 (doze) e, no mínimo, 6 (seis) membros, representantes do corpo discente, do corpo docente e do corpo de funcionários da Escola.

§ 1º - Os membros do Conselho de Escola, com exceção do Supervisor Geral, serão eleitos diretamente por seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitidas 3 (três) reeleições, por procedimentos desenvolvidos pelos respectivos segmentos e homologados pelo Conselho Administrativo da Fundação.

§ 2º - A composição do Conselho de Escola será paritária entre os representantes do corpo discente, do corpo docente e dos funcionários.

Art. 19 - São atribuições do Conselho de Escola:

I - promover a gestão escolar democrática;

II - definir diretrizes de atuação da Escola, levando em consideração as políticas públicas educacionais, as prioridades e metas da Escola, e participando da elaboração do projeto político-pedagógico;

III - acompanhar o desenvolvimento do projeto político pedagógico, avaliando e propondo alterações que julgar necessárias em busca do aperfeiçoamento das atividades didáticas;

IV - deliberar sobre questões de natureza administrativa e pedagógica;

V - deliberar sobre critérios e procedimentos de avaliação da instituição e do processo educativo;

VI - estabelecer normas disciplinares para o bom funcionamento da Escola;

VII - aprovar o Regimento Escolar e suas alterações, e encaminhar ao Conselho Administrativo da Fundação;

VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho de Escola e suas alterações;

IX - deliberar sobre outras questões relacionadas com suas atribuições.

Parágrafo único. Em situações de urgência e no interesse da Escola, o presidente do Colegiado poderá tomar decisões ad referendum do Conselho, cabendo sua apreciação na primeira reunião subsequente.

Subseção II

Do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes – CFCCT

Art. 20 - O Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes compõe-se de:

I - Coordenação Administrativa;

II - Coordenação de Produção e Infraestrutura;

III - Coordenação de Comunicação e Atendimento ao Público;

IV - Coordenação de Programação Cultural;

V - Coordenação de Biblioteca e Banco de Dados.

Art. 21 - A gestão do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes será compartilhada entre a Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura e a Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º - Por gestão compartilhada entende-se a divisão de competências e obrigações entre as partes gestoras que garantam previsão orçamentária previstas em dotações e rubricas específicas da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura e da Secretaria Municipal de Cultura, assim como a formulação e a execução conjunta dos programas e projetos na unidade.

§ 2º - A Fundação e a Secretaria Municipal de Cultura poderão, a qualquer tempo, realizar investimentos no Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes, disponibilizando espaço físico, recursos humanos, financeiros, equipamentos, mobiliário, entre outros, para a execução de atividades no CFCCT.

§ 3º - A gestão compartilhada do CFCCT será disciplinada por ato conjunto dos Titulares da Fundação e das Secretarias Municipais do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo e de Cultura.

Art. 22 - A programação do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes estará integrada à rede de equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura, de forma a garantir a continuidade dos serviços afetos a sua área de atuação.

Art. 23 - O funcionamento do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes será disciplinado em Regimento Interno a ser deliberado pelo Conselho Gestor, que disporá sobre a gestão do Centro e outras normas que lhe são próprias, atendendo os seguintes objetivos específicos:

I - promover ações de formação, preferencialmente técnica e profissional, nas áreas artística e cultural;

II - promover pesquisa e projetos de extensão que se articulem com os conhecimentos produzidos e transformados na unidade, em conjunto com a comunidade, partindo das demandas locais e que impulsionem o desenvolvimento social justo, inclusivo e democrático no território;

III - fomentar e desenvolver a gestão democrática e inclusiva dos espaços e das atividades executadas na unidade;

IV - ampliar a formação, o conhecimento, as oportunidades e as habilidades que auxiliem na inserção social e produtiva da população, por meio das economias solidária e da cultura;

V - constituir-se em espaço de pesquisa, acervo e documentação da memória do bairro, de seus habitantes e de seu processo de urbanização, com especial atenção às questões relativas à cultura afro-brasileira;

VI - desenvolver e promover projetos, eventos e ações que contemplem a difusão e circulação cultural, de cunho formativo e fruitivo;

VII - proporcionar ao cidadão amplo acesso ao repertório cultural diversificado da cidade;

VIII - promover o apoio às ações e atividades culturais da região;

IX - criar alternativas de lazer e convívio;

X - oferecer atividades de educação ambiental, incentivar a agricultura orgânica, a agroecologia, a agricultura familiar, a preservação e a recuperação da mata nativa da região, sendo um polo de difusão destas práticas;

XI - desenvolver atividades que contribuam para a promoção e a defesa dos direitos humanos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - A representação judicial da Fundação é de competência da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

Art. 25 - É permitida a comercialização, nas unidades de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão da Fundação, de bens relacionados ao convívio social e ao desenvolvimento de suas atividades e de programas, projetos e políticas do Poder Público, sempre com anuência do Conselho da respectiva unidade.

Parágrafo único. A atividade prevista no “caput” deste artigo poderá ser outorgada mediante autorização, permissão ou concessão de uso, na forma da lei.

Art. 26 - Eventuais dúvidas na aplicação das normas previstas neste Estatuto serão dirimidas pelo Conselho Administrativo, ouvido o Gabinete do Diretor Geral da Fundação.
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