Decreto nº 56.592 (DOC de 12/11/2015, página 01)

DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o encerramento do exercício orçamentário de 2015.

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Dos saldos de empenho de 2015

Art. 1º - Fica vedada a emissão de Notas de Empenho a partir das 18h (dezoito horas) do dia 16 de novembro de 2015, exceto para as despesas autorizadas pela Junta Orçamentária e Financeira – JOF.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas referentes a pessoal e a auxílios e aquelas decorrentes de Encargos Gerais do Município.

§ 2º - A Coordenadoria Geral do Orçamento – CGO/SF efetuará o recolhimento do total de saldo de cotas orçamentárias não utilizadas até a data estabelecida no “caput” deste artigo.

§ 3º - Novas liberações de cotas que impliquem aumento do saldo total disponível para empenho somente serão realizadas mediante autorização da JOF e serão precedidas de pedido devidamente justificado pela Unidade Orçamentária, formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 4º - As Notas de Empenho relativas às despesas autorizadas pela JOF deverão ser emitidas até as 18h (dezoito horas) do dia 18 de dezembro de 2015.

§ 5º - Os titulares dos órgãos e Unidades Orçamentárias promoverão o cancelamento dos saldos de empenhos não passíveis de inscrição em Restos a Pagar e dos eventuais saldos de reserva até o dia 18 de dezembro de 2015.

Art. 2º - A emissão das Notas de Liquidação ocorrerá normalmente até o dia 30 de dezembro de 2015.

Da inscrição de restos a pagar não processados 

Art. 3º - Caberá à Junta Orçamentário-Financeira – JOF estabelecer, se for o caso, limites de saldo de empenhos, por Unidade Orçamentária, que poderão ser inscritos em Restos a Pagar Não Processados, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as despesas do exercício com a efetiva realização de receitas.

§ 1º - Com base nos limites de saldo de empenhos estabelecidos nos termos do "caput" deste artigo, caberá às Unidades Orçamentárias, até o dia 30 de dezembro de 2015, efetuar o cancelamento dos saldos empenhados que ultrapassarem os limites fixados, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios
subsequentes.

§ 2º - O saldo de empenhos que exceder o limite estabelecido pela JOF e não cancelado pelas Unidades Orçamentárias será cancelado pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM, em ordem decrescente de valor de Nota de Empenho emitida até que seja atingido o limite fixado pela JOF.

Art. 4º - Os saldos das Notas de Empenho de despesas não liquidadas, relativos ao exercício de 2015, serão automaticamente anulados em 31 de dezembro de 2015, para todos os fins, exceto quando:

I – estiver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, vedadas quaisquer prorrogações, desde que possam ser liquidadas até 31 de janeiro de 2016;

II – vencido o prazo de que trata o inciso I deste artigo, mas esteja em curso o procedimento de ateste e desde que a liquidação da despesa possa ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2016;

III – se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

IV – se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000;

V – se tratar dos empenhos referentes aos serviços da dívida e ao PASEP.

§ 1º - Os saldos das Notas de Empenho de despesas não anuladas com base no “caput” deste artigo serão inscritos em Restos a Pagar não processados e terão validade até
o dia 31 de janeiro de 2016, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 2º - Os saldos das Notas de Empenho que atendam as condições previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo somente serão inscritos em Restos a Pagar no caso de encaminhamento das justificativas, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto, até as 18h (dezoito horas) do dia 18 de dezembro de 2015, à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico.

§ 3º - Os saldos das Notas de Empenho anulados nos termos do “caput” deste artigo serão cancelados no Sistema de Execução Orçamentária pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM até o dia 31 de dezembro de 2015.

Da execução e/ou cancelamento dos restos a pagar 

Art. 5º - Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2015 terão validade até o dia 31 de janeiro de
2016, quando serão automaticamente anulados, a exceção dos casos previstos no § 1º deste artigo, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 1º - Expirado o prazo previsto no “caput” deste artigo, fica vedada a emissão de Nota de Liquidação, exceto quanto aos saldos de Restos a Pagar necessários ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e ao percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

§ 2º - Fica autorizada a Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM a efetuar o imediato cancelamento de eventuais emissões de Notas de Liquidação após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, independentemente de prévia comunicação à unidade emissora do documento.

§ 3º - Os Restos a Pagar anulados nos termos do “caput” deste artigo serão cancelados no Sistema de Execução Orçamentária pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM a partir do dia 1º de fevereiro de 2016.

§ 4º - A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio da Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM, fica autorizada a promover o cancelamento dos Restos a
Pagar não processados do exercício de 2014 e anteriores, bem como de todos os Restos a Pagar processados, por prescrição quinquenal, desde que observado o percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e
o percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

Art. 6º - Cabe à Controladoria Geral do Município zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 5º do artigo 30 do Decreto nº 55.839, de 16 de janeiro de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, secretário municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico FRANCISCO MACEDA DA SILVA, secretário do governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2015.


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