Portaria nº 7.377 (DOC de 28/11/2015, página 9)

DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS MATRICULADAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE DIRETA, INDIRETA E PRIVADA CONVENIADA/ PARCEIRA DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS DE JANEIRO E RECESSO ESCOLAR DE JULHO DE 2016, NOS TERMOS DA LEI Nº 15.625, DE 19/09/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei nº 15.625, de 19/09/12, que dispõe sobre a elaboração do Calendário anual de atividades das unidades educacionais do Município de São Paulo e cria os polos de atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;

- a necessidade de envolver todos os CEIs da Rede Direta, Indireta e Conveniada/Parceira na organização das unidades polo, nos períodos de Férias e de Recesso Escolar;

- a obrigatoriedade legal de ofertar o atendimento ininterrupto às crianças de zero a três anos de idade, cujas famílias comprovadamente necessitem desse serviço;

- a baixa frequência das crianças nos CEIs nos períodos de férias/recessos anteriores, constatada por meio dos relatórios das Diretorias Regionais de Educação;

RESOLVE:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil - CEIs das redes direta, indireta e privada conveniada/parceira durante os períodos de Férias de Janeiro e Recesso Escolar de Julho/16, previstos na Portaria SME nº 6.897, de 26/10/15, dar-se-á em conformidade com o disposto na Lei nº 15.625, de 19/09/12, e na presente Portaria.

Parágrafo Único - O atendimento às crianças deverá respeitar o tipo de rede a que estiverem matriculadas.

Art. 2º - Serão objeto do atendimento referido no artigo anterior as crianças cujos pais/responsáveis manifestem comprovadamente a necessidade do atendimento nos períodos de Férias e Recesso Escolar/2016, mediante inscrição específica, conforme Anexo I, parte integrante desta Portaria.

II - DA REDE DIRETA

Art. 3º - Os CEIs das redes direta, definidos como Unidades-Polo nos períodos Janeiro e Julho/2016, deverão adequar os seus serviços de acordo com a demanda, com estrutura física, material e de recursos humanos a fim de assegurar o atendimento das crianças inscritas.

§ 1º - Cada Diretoria Regional de Educação deverá organizar com os CEIs de sua região aquelas que serão definidas como polos de atendimento para os meses de Janeiro e de Julho/16, até 02/12/2015.

§ 2º - Consideradas as necessidades e/ou especificidades de cada região, poderão ser definidas outras Unidades que não sejam designadas como Polos, que atenderão, exclusivamente, as crianças matriculadas na própria Unidade Educacional.

Art. 4º - Visando à acomodação da demanda inscrita poderá ser admitida a formação de agrupamentos com crianças de diferentes faixas etárias, no período aludido no art. 1º desta Portaria.

Art. 5º - Para o atendimento previsto na presente Portaria, nos períodos de Janeiro e Julho/2016, as Unidades-Polo contarão, com integrantes das Equipes Gestora e de Apoio, inclusive os ADIs.

Art. 6º - Na rede direta, o atendimento às crianças será realizado por Professores de Educação Infantil, prioritariamente os contratados.

Parágrafo Único: Os professores mencionados no caput deste artigo serão convocados pelo Diretor Regional de Educação para ministrar atividades nas Unidades – Polo independentemente de sua Unidade de exercício.

Art. 7º - Serão abertas inscrições, no período de 08 a 10/12/15, para os demais Professores de Educação Infantil – PEIs em exercício, independentemente de sua categoria funcional.

§ 1º - A inscrição dos docentes interessados será realizada na Unidade Educacional de lotação/exercício, mediante preenchimento de Ficha de Inscrição constante do Anexo II desta Portaria.

§ 2º - As Fichas de inscrição referidas no § anterior serão encaminhadas à respectiva Diretoria Regional de Educação – DRE, até o dia 11/12/15, acompanhadas de:

a) Memorando de encaminhamento do Diretor de Escola contendo a identificação do Servidor;

b) Cópia da Ficha de Pontuação do Servidor/2016.

§ 3º - Nas Unidades onde não houver interessados, o Diretor de CEI deverá inscrever, pelo menos, 2 (dois) docentes que farão o atendimento nas Unidades-Polo, sendo um para o mês de Janeiro e outro para o mês de Julho/16.

Art. 8º - No caso de o número de contratados ou inscritos previstos, respectivamente, nos artigos 6º e 7º desta Portaria ser maior do que a necessidade das crianças atendidas, o Diretor Regional de Educação deverá dispensar os docentes excedentes,
observada a ordem de classificação, nos termos do art. 11 desta Portaria.

Art. 9º - Permanecendo a necessidade de professores para atendimento às crianças, caberá ao Diretor Regional de Educação convocar Professores de Educação Infantil vinculados à respectiva DRE, em ordem crescente de pontuação, conforme coluna 2 da “Ficha de Pontuação do Servidor”, na sequência: 

a) Professor de Educação Infantil admitido não estável;

b) Professor de Educação Infantil admitido estável;

c) Professor de Educação Infantil efetivo.

Parágrafo Único: O Diretor Regional de Educação poderá, de acordo com a necessidade, dispensar da convocação referida no caput deste artigo, para o mês de janeiro de 2016, os professores efetivos que foram convocados e que atuaram no mês de Julho/2015.

Art. 10 - Definido o número de agrupamentos por Unidade-Polo serão convocados, na ordem de classificação, os professores inscritos em número suficiente para o atendimento às crianças, por categoria funcional, observada a sequência definida no 
art. 9º desta Portaria.

Art. 11 - A atribuição dos agrupamentos envolverá os professores convocados nos termos do artigo anterior, na ordem decrescente de pontuação, na sequência:

a) Professor de Educação Infantil efetivo;

b) Professor de Educação Infantil admitido estável;

c) Professor de Educação Infantil admitido não estável;

d) Professor de Educação Infantil contratado.

Art. 12 - As providências descritas para pontuação, classificação, convocação e atribuição dos agrupamentos serão adotadas com a antecedência necessária de modo a assegurar o atendimento às crianças nos meses de Janeiro e Julho/16.

Art. 13 - Constatada a existência de agrupamentos em número menor que o previsto inicialmente, o Diretor Regional deverá dispensar os PEIs convocados, observada a ordem decrescente de pontuação.

Art. 14 - Pelo trabalho realizado com as crianças, os Profissionais de Educação dos CEIs da Rede Direta envolvidos perceberão pontuação para fins de Evolução Funcional, sendo-lhes atribuído:

I - 0,5 ponto para cada 30 horas de efetivo exercício para os PEIs em atividade no mês de janeiro, resguardado o direito à fruição das férias em outro período;

II - 1,0 ponto para cada 30 horas de efetivo exercício para os PEIs em atividade no mês de julho;

III - 0,5 ponto para cada 48 horas de efetivo exercício para os profissionais das Equipes Gestora e de Apoio.

Art. 15 - Os Professores de Educação Infantil dos CEIs da Rede Direta cumprirão jornada de 6 (seis) horas diárias, sendo 5 (cinco) em atividade programada com as crianças e 1 (uma) hora-atividade.

Art. 16 - Serão objeto de publicação específica pelas DREs, a divulgação da listagem das Unidades-Polo e respectivos endereços, respeitados os seguintes prazos:

a) Janeiro/2016 – até o dia 05/12/15;

b) Julho/2016 – até o dia 21/06/16.

III - DA REDE INDIRETA E PRIVADA CONVENIADA/PARCEIRA

Art. 17 - Os CEIs da rede indireta e privada conveniada/parceira atenderão as crianças matriculadas em sua Unidade Educacional.

Parágrafo Único: A DRE, de acordo com as necessidades locais e mediante acordo entre as instituições envolvidas poderá propor formas diferenciadas de organização.

Art. 18 - Os CEIs da rede indireta e conveniada deverão organizar escala dos profissionais envolvidos a fim de viabilizar a prestação de serviço nos períodos de Janeiro e Julho/16, mediante critérios próprios e em acordo com as respectivas DREs.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Os Diretores dos CEIs deverão dar ciência expressa a todos os docentes e demais profissionais envolvidos, dos dispositivos contidos na presente Portaria.

Art. 20 - Caberá aos Supervisores Escolares o acompanhamento do processo de organização e desenvolvimento das atividades exclusivamente nas Unidades-Polo.

Art. 21 - Caberá aos Diretores Regionais de Educação o gerenciamento da organização dos CEIs/Creches nos períodos de Janeiro e Julho/2016, podendo, excepcionalmente, adequar o atendimento às crianças visando à otimização dos recursos humanos e técnicos envolvidos.

Art. 22 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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