Decreto nº 56.702 (DOC de 10/12/2015, páginas 01 e 03)

DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

Cria o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, com as seguintes finalidades:

I - formular, propor e avaliar diretrizes de ações governamentais voltadas à elaboração e execução de políticas públicas municipais de promoção dos direitos das mulheres;

II - atuar no controle social de políticas públicas e serviços voltados às mulheres e à promoção da igualdade de gênero;

III - estimular a participação das mulheres nos organismos públicos e em outros espaços de participação e controle social;

IV - impulsionar a transversalidade das políticas públicas municipais, de forma a contemplarem e respeitarem a perspectiva de gênero em sua concepção e execução.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM:

I - participar da elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem assegurar a igualdade de direitos e de condições às mulheres;

II - apresentar sugestões para a elaboração do programa de metas previsto no artigo 69-A da Lei Orgânica do Município e do planejamento plurianual, bem como para o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no orçamento anual, visando promover e subsidiar a transversalidade nas decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

V - colaborar com a construção, o acompanhamento e o monitoramento do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

VI - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;

VII - propor estratégias de ação com vistas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito municipal, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;

VIII - apoiar a Secretaria Municipal de Políticas para as 
Mulheres na articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal e com os governos federal e estadual;

IX - participar da organização das conferências municipais de políticas para as mulheres;

X - acionar e manter diálogo com:

a) órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

b) movimentos de mulheres e conselhos nacional, estadual e municipais dos direitos da mulher, bem assim com outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;

XI - acompanhar o cumprimento das leis e normas relativas 
aos direitos das mulheres e à promoção da igualdade, auxiliando no encaminhamento de suas violações aos órgãos competentes.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM será composto por 50 (cinquenta) mulheres titulares, com suas respectivas suplentes, observada a representação paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, bem como respeitadas as dimensões de identidade de gênero autodeclarada, orientação sexual, classe, raça e etnia, nacionalidade, mulheres com deficiência e geracional, na seguinte conformidade:

I - 25 (vinte e cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 2 (duas) titulares e respectivas suplentes da Secretaria 
Municipal de Políticas para as Mulheres;

b) 1 (uma) titular e respectiva suplente de cada um dos 
seguintes órgãos:

1. Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

2. Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

3. Secretaria Municipal de Cultura;

4. Secretaria Municipal de Educação;

5. Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

6. Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

7. Secretaria Municipal de Gestão;

8. Secretaria Municipal da Saúde;

9. Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;

10. Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

11. Secretaria do Governo Municipal;

12. Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

13. Secretaria Municipal de Transportes;

14. Secretaria Municipal de Serviços;

15. Secretaria Municipal de Habitação;

16. Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

17. Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

18. Secretaria Municipal de Relações Governamentais;

19. Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

20. Secretaria Municipal de Relações Internacionais e 
Federativas;

21. Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

22. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

23. Câmara Municipal de São Paulo;

II - 25 (vinte e cinco) representantes da sociedade civil, com suas respectivas suplentes.

§ 1º - As representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão designadas pela Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres a partir de indicações dos respectivos titulares dos órgãos referidos no inciso I do “caput” deste artigo, priorizando gestoras de áreas que desenvolvam ações específicas para o combate à desigualdade de gênero ou que tenham competência para desenvolver ações específicas voltadas a essa finalidade.

§ 2º - As representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitas pelo voto direto em eleição a ser organizada por Comissão Eleitoral, conforme previsto em edital para essa finalidade.

§ 3º - Na eleição das representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, deverá ser respeitada a seguinte distribuição:

I - 15 (quinze) representantes de entidades, associações e 
movimentos, nacionais e locais, com atuação comprovada na temática de gênero e políticas para as mulheres;

II - 10 (dez) representantes das regiões da Cidade, sendo:

a) 2 (duas) da região norte;

b) 2 (duas) da região sul;

c) 2 (duas) da região leste;

d) 2 (duas) da região oeste;

e) 2 (duas) da região centro.

§ 4º - As eleições das representantes regionais deverão ser 
realizadas por meio de diálogo prioritário na sua organização com os Fóruns Regionais de Políticas para as Mulheres do Município, na forma disciplinada em ato da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

§ 5º - Todas as integrantes do CMPM referidas no inciso II do “caput” deste artigo deverão preencher os seguintes requisitos para o ingresso e permanência no colegiado:

I - ser portadora de cédula de identidade ou outro documento 
de identificação com foto expedido por órgão público;

II - residir no Município de São Paulo;

III - não ser servidora pública no exercício de cargo de provimento em comissão;

IV - representar os movimentos, associações, organizações 
ou entidades de defesa dos direitos das mulheres ou os fóruns regionais de políticas para as mulheres, devidamente credenciados no CMPM e referendados pela Comissão Eleitoral.

§ 6º - A participação no CMPM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - O mandato das integrantes do CMPM será de 2 (dois) 
anos, permitida uma reeleição.

§ 8º - São colaboradoras do CMPM, com direito a voz e sem 
direto a voto, as seguintes representantes de órgãos públicos estaduais:

I - do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

II - do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID, do Ministério Público do Estado de São Paulo;

III - da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência 
Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo – COMESP, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 4º - O processo eleitoral do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, destinado à eleição das conselheiras referidas no inciso II do “caput” do artigo 3° deste decreto, contará com a representação dos diversos setores da sociedade e será realizado com a observância das seguintes regras:

I - será convocada pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres em conjunto com o CMPM, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, na forma estabelecida no regimento interno do colegiado;

II - terá ampla e prévia divulgação;

III - desfrutará de autonomia plena para a prática de todos 
os atos que se façam necessários, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito;

IV - sua organização e normas de funcionamento deverão ser definidas em edital específico, aprovado pelo CMPM;

V - os recursos humanos, financeiros e materiais para a sua 
realização serão providos pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

Art. 5º - A Comissão Eleitoral será definida pelo Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM e composta por até 7 (sete) pessoas, sendo:

I - 2 (duas) indicadas pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

II - 4 (quatro) representantes do próprio CMPM;

III - 1 (uma) indicada pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral credenciará e referendará as candidatas da sociedade civil, as associações, organizações, movimentos sociais e entidades de apoio, bem como acompanhará a realização das eleições, dirimindo as dúvidas que eventualmente venham a surgir, na forma estabelecida no regimento interno.

CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 6º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal 
de Políticas para as Mulheres - CMPM serão escolhidas dentre as titulares do colegiado, por meio de eleição direta, para mandato de um ano.

§ 1º - As funções de Presidenta e de Vice-Presidenta deverão 
ser exercidas de forma alternada entre representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal.

§ 2º - Além da Presidência e da Vice-Presidência, o CMPM 
contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por servidoras indicadas pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, com a incumbência de auxiliar administrativamente o colegiado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - Fica facultado ao Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário para participar desses colegiados.

Parágrafo único. Será expedido pelo Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, quando requerido, certificado de participação nas suas atividades, nos grupos temáticos e nas comissões.

Art. 10 - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

Art. 11 - O regimento interno do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres – CMPM definirá as competências e atribuições de seus integrantes, bem como estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.

Parágrafo único. O regimento interno do CMPM deverá 
aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para essa finalidade.

Art. 12 - Para o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

Art. 13 - Para a realização do primeiro processo eleitoral 
destinado à escolha das representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres, caberá à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres:

I - convocar a eleição destinada a essa finalidade;

II - constituir a Comissão Eleitoral, observando, quanto à 
sua composição, a proporção entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, conforme previsto no “caput” do artigo 5º deste decreto.

Art. 14 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação deste decreto, para o início das atividades do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM.

Art. 15 - O regimento interno do CMPM deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de posse das conselheiras do primeiro colegiado.

Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

DENISE MOTTA DAU, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de dezembro de 2015.
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