Lei nº 16.343 (DOC de 05/01/2016, página 01)
DE 04 DE JANEIRO DE 2016
(PROJETO DE LEI Nº 90/15, DOS VEREADORES ANDREA MATARAZZO – PSDB, ARSELINO TATTO – PT, ANIBAL DE FREITAS – PSDB, ADOLFO QUINTAS – PSDB, ALFREDINHO – PT, NATALINI – PV E PATRÍCIA BEZERRA – PSDB)
Autoriza a instalação e o funcionamento de Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs nos termos em que especifica e dá providências correlatas.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam autorizados a instalação e o funcionamento de Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs para atendimento de Núcleos Creche, compreendendo crianças de 0 a 3 anos, da rede direta ou indireta conveniada, edificados ou não, mediante emissão de Auto de Licença Especial para Funcionamento de Creche, expedido pela Secretaria Municipal de Licenciamento, em substituição a qualquer outro alvará ou auto, desde que:
I - a atividade seja permitida pela legislação de uso e ocupação do solo;
II - sejam apresentados os seguintes atestados, firmados por responsável com anotação de responsabilidade técnica:
a) das instalações elétricas, conforme NBR 5410/ABNT;
b) do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, conforme NBR 5419/ABNT;
c) de formação de Brigada de Combate a Incêndios, conforme NBR 14276 e 14277/ABNT;
d) de estabilidade estrutural, conforme o caso;
e) dos equipamentos de segurança, inclusive contra incêndio;
f) da acessibilidade do imóvel a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, necessária para a finalidade pretendida;
g) das instalações de gás, conforme o Decreto nº 24.714, de 7 de outubro de 1987, e alterações subsequentes;
h) de conclusão das obras de adaptação;
III - possua parecer técnico conclusivo da Diretoria Regional de Educação autorizando o desenvolvimento da atividade quanto às condições físicas do prédio.
Art. 2º - Os imóveis onde serão implantados os Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs para Núcleos Creche devem atender, ainda, às seguintes condições:
I - ser atendido por infraestrutura de acesso e serviços públicos de energia, iluminação pública, coleta de resíduos, água e esgoto;
II - (VETADO)
III - atendimento à legislação ambiental;
IV - iniciar processo de regularização do imóvel.
Parágrafo único. O imóvel, edificado ou não, objeto do “caput” deste artigo, não pode ser objeto de litígio judicial.
Art. 3º - Será revogado automaticamente o Auto de Licença Especial para Funcionamento de Creche em caso de alteração da atividade licenciada, retornando o imóvel à sua condição original.
Art. 4º - A expedição do Auto de Licença Especial para Funcionamento de Creche não impede a tramitação de processo administrativo já existente para responsabilização pelo uso e ocupação irregulares antecedentes.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro de 2016.