Decreto nº 56.756 (DOC de 05/12/2016, páginas 01 e 03)

DE 4 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2016.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos dias de ponto facultativo, na conformidade do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º - Fica declarado ponto facultativo na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias assim definidos no Anexo Único deste decreto.

§ 1º - O expediente na Quarta-feira de Cinzas, dia 10 de fevereiro, terá início às 12 horas.

§ 2º - Nos dias referidos no “caput” e no § 1º deste artigo deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.

Art. 3º - Nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º - O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

§ 2º - O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.

§ 4º - Fica delegada competência aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos, ao Controlador Geral e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações para estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado o disposto neste artigo.

Art. 4º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Gestão para, quando conveniente, suspender o expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mediante a compensação das horas não trabalhadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão deverá submeter à apreciação da Chefia do Executivo, até dezembro de 2016, proposta de edição de decreto dispondo sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2017.

Art. 5º - A ausência dos servidores que professem as religiões judaica e islâmica nas datas descritas nos incisos I e II deste artigo será considerada como motivo justificado para o abono de faltas ao serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observando-se o limite ali fixado, que não poderá exceder a 2 (duas) faltas ao serviço, por mês:

I - religião judaica: Rosh Hashaná e Yom Kipur;

II - religião islâmica: Eid Al Fitr (fim do Ramadã).

Art. 6º - Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 7º - As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro de 2016.
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