Portaria nº 1.185 (DOC de 02/02/2016, páginas 17 e 18)

DE 01 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre o atendimento educacional especializado nas unidades educacionais da rede municipal de ensino participantes do programa “São Paulo Integral” e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- o estabelecido na Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

- o contido na Resolução CNE/CEB nº 04/09, que institui as diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na educação básica, modalidade educação especial; 

- o previsto no Decreto nº 45.415/04, que estabelece diretrizes para a política de atendimento a crianças, adolescentes, jovens e adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino;

- o definido no Decreto nº 51.778/10, que institui a política de atendimento de educação especial;

- o contido na Portaria nº 2.496/12, que regulamenta as Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – Saais; 

- o previsto na Portaria nº 7.464/15, que institui o programa “São Paulo Integral” nas Emeis, Emefs, Emefms, Emebss e CEUs da rede municipal de ensino;

- o disposto no Caderno Pedagógico do programa Mais Educação - “Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva” (MEC - 2013), referente ao Atendimento Educacional Eespecializado - AEE na educação integral;

- o definido na Nota Técnica Conjunta n° 02/2015/MEC/Secadi/DPEE/SEB/Dicei, 04/08/15 - “Orientações para a organização
e oferta do Atendimento Educacional Especializado na Educação Infantil”;

- o estabelecido na Orientação Normativa nº 01, de 02/12/13 - “Avaliação na Educação Infantil: aprimorando os olhares”;

- a necessidade de garantir o Atendimento Educacional Especializado – AEE, no projeto político-pedagógico das unidades educacionais, assegurando condições/recursos humanos, físicos e materiais que favoreçam o processo de aprendizagem e desenvolvimento,

RESOLVE:

Art. 1º - O Atendimento Educacional Especializado – AEE, instituído nos termos da legislação vigente, nas unidades educacionais – UEs da rede municipal de ensino – RME, participantes do programa “São Paulo Integral”, dar-se-á nos termos da presente Portaria.
Art. 2º – O Atendimento Educacional Especializado – AEE de que trata esta Portaria, envolverá os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento – TGD, altas habilidades/superdotação – AH/SD, que necessitarem do atendimento e que permanecerem na unidade educacional por período mínimo de 07 (sete) horas (relógio) diárias.

Art. 3º - Para fins do disposto nesta portaria o Atendimento Educacional Especializado - AEE será entendido como o serviço organizado institucionalmente e prestado em caráter complementar ou suplementar às atividades escolares aos educandos que dele necessitem, a partir de um trabalho articulado entre todos os educadores da UE e os professores responsáveis pelo AEE, por meio de atuação colaborativa.

§ 1º - O AEE terá como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras existentes no processo de escolarização e desenvolvimento dos educandos, considerando suas necessidades específicas e assegurando participação plena e efetiva nas
atividades escolares.

§ 2º - O professor regente da sala de apoio e acompanhamento à inclusão – Saai e o professor de apoio e acompanhamento à inclusão – Paai, serão os responsáveis pelo AEE , observadas as funções que lhe são próprias.

Art. 4º - O encaminhamento dos educandos para o AEE, dar-se-á após avaliação pedagógica/estudo de caso, envolvendo os professores que atuam no AEE, o educando, a equipe escolar, a família e, se necessário, a Supervisão Escolar e outros profissionais envolvidos no atendimento.

Parágrafo único – O encaminhamento para o AEE deverá ser orientado pelas necessidades específicas do educando quanto às atividades próprias do AEE elencadas no inciso VII do artigo 17 da Portaria SME nº 2.496/12, não apenas pela existência de deficiência, TGD ou AH/SD do educando.

Art. 5º - O AEE, para os educandos das classes/ turmas participantes do programa “São Paulo Integral” será organizado nas seguintes formas:

I – colaborativa: dentro do turno, articulado com profissionais de todas as áreas do conhecimento, em todos os tempos e espaços educativos, assegurando atendimento das especificidades de cada educando, expressas no Plano de Atendimento Educacional Especializado, por meio de acompanhamento sistemático do professor regente de Saai da UE;

II – Itinerante: dentro do turno, de forma articulada e colaborativa com professores da turma, a equipe gestora, o Paai e demais profissionais, assegurando atendimento às especificidades de cada educando, expressas no Plano de Atendimento Educacional Especializado.

III – contraturno: atendimento às especificidades de cada educando, expressas no Plano de Atendimento Educacional, realizadas no contraturno escolar, em ampliação à sua jornada integral, na própria unidade educacional, em unidade educacional do entorno ou em Centro de Atendimento Educacional Especializado – Caee em Instituição de educação especial conveniada à SME.

§ 1º - O atendimento previsto na forma contraturno escolar somente será ofertado nos casos onde o educando, comprovadamente, não puder se beneficiar das formas de atendimento previstas nos incisos I e II deste artigo, mediante anuência expressa dos pais ou responsáveis.

§ 2º – As atividades previstas no AEE não substituirão aquelas desenvolvidas para todos os educandos da classe/turma, ficando vedada qualquer forma de atendimento ou estratégia que impeça seu acesso às atividades educacionais com seu grupo/turma.

Art. 6º - Para cada educando atendido deverá ser elaborado um Plano de Atendimento Educacional Especializado que se constituirá em orientador do atendimento, independentemente da forma ofertada e de acordo com o disposto na Portaria SME nº 2.476/12.

§ 1º - O plano referido no caput deste artigo deverá ser precedido de avaliação pedagógica/estudo de caso, contemplando:

I – a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos;

II – a definição e organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III – o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos;

IV – o cronograma de atendimento;

V – a carga horária.

§ 2º – O plano de AEE será elaborado e executado pelos profissionais da UE em conjunto com o regente de Saai e/ou com apoio do Paai.

Art. 7º - O atendimento do educando nas formas mencionadas no artigo 5º desta Portaria será orientado a partir de suas necessidades específicas , ficando mantidas as demais disposições contidas no inciso VII do art. 17 da Portaria SME nº 2.496/12.

Art. 8º – Os professores regentes de Saai, em Jornada Básica do Docente – JBD – ou Jornada Especial Integral de
Formação – Jeif – deverão cumprir, respeitados os limites estabelecidos pela legislação em vigor:

I – 20 (vinte) horas-aula semanais, destinadas ao atendimento de educandos sejam na forma contraturno ou colaborativa, de acordo com o Plano de Trabalho elaborado em parceria com a equipe gestora e posterior aprovação do supervisor escolar;

II – 05 (cinco) horas-aula semanais, destinadas à articulação do trabalho, acompanhamento e orientação quanto ao desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, por meio de visitas sistemáticas às classes comuns onde estão matriculados os educandos que frequentam a Saai no contraturno;

III – até 05 (cinco) horas/aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, destinadas ao cumprimento do horário coletivo, planejamento da ação educativa e atendimento aos pais, se necessário;

IV – horas-aula a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente – JEX: destinadas à ampliação do atendimento aos alunos, se necessário, observados os limites previstos em lei. 

§ 1º - No caso de inexistirem educandos para o AEE no contraturno, o professor deverá realizar somente a modalidade de AEE colaborativo e as 5 horas/aula previstas no inciso II deste artigo serão incorporadas às previstas no inciso I.

§ 2º – As horas/aulas cumpridas nos horários coletivos, nos horários individuais ou nas horas-atividade deverão ser cumpridas na conformidade do disposto na Portaria SME nº 6.898/15.

Art. 9º - A unidade educacional que aderir ao programa “São Paulo Integral” e não possuir Saai instalada, cujos educandos não puderem/não necessitarem frequentar o contraturno em outras unidades educacionais ou instituições conveniadas e desde que comprovada a matrícula de, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 15 (quinze) educandos que necessitem de AEE, poderá , em caráter excepcional, designar um professor regente de Saai, para atuar em AEE na forma colaborativa.

§ 1º – Na hipótese de a unidade educacional tiver matricula com número menor que o estabelecido no caput deste artigo, o AEE será ofertado na forma itinerante, por meio da atuação colaborativa do Paai e os demais professores da UE.

§ 2º - A designação do professor regente de Saai de que trata este artigo será autorizada mediante indicação conjunta do Cefai e do supervisor escolar da UE.

Art. 10 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – Emeis que aderiram ao programa “São Paulo Integral” e que tiverem crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação matriculadas, o atendimento itinerante será prestado pelo professor de apoio e
acompanhamento à inclusão – Paai.

Art. 11 – As Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - Emebss que aderirem ao programa “São Paulo Integral” poderão desenvolver projetos especializados, nos termos dos artigos 14 a 20 da Portaria SME nº 5.707/11, desde que observados os dispositivos desta portaria.

Art. 12 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT EE/SME.

Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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