Lei nº 16.396 (DOC de 26/02/2016, página 01)

DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
(PROJETO DE LEI Nº 541/15, DO EXECUTIVO)

Dispõe sobre a consideração dos períodos de afastamento do servidor municipal em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda como efetivo exercício para fins de contagem do prazo de estágio probatório.

FERNANDO HADDAD, prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de fevereiro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os períodos de afastamento do servidor municipal em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda serão considerados como efetivo exercício para fins de contagem do prazo de estágio probatório, sem prejuízo das demais exigências previstas em normas específicas.

§ 1º Havendo avaliações para fins de estágio probatório durante os períodos de afastamento, essas serão realizadas por ocasião do retorno do servidor ao trabalho.

§ 2º Na hipótese do período de afastamento terminar após o final do prazo exigido para o estágio probatório, a avaliação especial de desempenho será retomada e concluída por ocasião do retorno do servidor ao trabalho.

§ 3º A homologação do estágio probatório e a aquisição da estabilidade ficam condicionadas à aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho.

§ 4º Os efeitos da aquisição da estabilidade retroagirão à data do término do período de estágio probatório.

Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos estágios probatórios ainda em curso na data de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de fevereiro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de fevereiro de 2016.

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