Portaria nº 27/2016 – SMG (DOC de 08/03/2016, páginas 04 e 05)

Dispõe sobre o afastamento dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado em 02 de outubro de 2016.

VALTER CORREIA DA SILVA, secretário municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições dos arts. 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005 e alterações, e 9º do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1984, e CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições da Resolução nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 02 de outubro de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º - Ao servidor público municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo e aos referidos no artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 28 de dezembro de 2005, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 02 de outubro de 2016, vier a se afastar do exercício de seu cargo ou função, fica assegurado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo único. O afastamento terá início no dia 02 de julho de 2016, salvo no caso de servidor titular do cargo de auditor fiscal tributário municipal, cujo afastamento terá início no dia 02 de abril de 2016.

Art. 2º - Para efeito do disposto no art. 1º o servidor deverá preencher o Comunicado Padrão constante do Anexo I integrante desta portaria, devidamente instruído com certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral.

§ 1º - A chefia imediata do servidor deverá tomar conhecimento do afastamento mediante preenchimento do campo próprio do Comunicado.

§ 2º - O Comunicado deverá ser protocolado, impreterivelmente, até o dia 01 de julho de 2016, no Setor de Autuação da Coordenadoria de Administração e Finanças, situado no Viaduto do Chá, 15, térreo, com exceção de servidor titular do cargo de auditor fiscal tributário municipal, cujo Comunicado deverá ser protocolado no mesmo local até o dia 01 de abril de 2016 .

§ 3º - A certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não poderá ser substituída por outro documento. 

§ 4º - A não apresentação da certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não impedirá a autuação do Comunicado, mas acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 3º - O servidor deverá apresentar, por meio do requerimento- padrão constante do Anexo II integrante desta portaria, nos prazos abaixo fixados, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, devidamente rubricada pela Justiça Eleitoral: até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado:  até o dia 13 de setembro de 2016;

III - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do protocolamento do recurso;

IV - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Superior Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do protocolamento do recurso.

§ 1º - Do requerimento de que trata o “caput” deste artigo constará, obrigatoriamente, o número do processo que versa sobre o afastamento, ao qual serão juntados os documentos apresentados.

§ 2º - A regularidade do afastamento fica condicionada à apresentação dos documentos de que trata este artigo. 

§ 3º - A não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979.

Art. 4º - O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente: 

I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - da não confirmação da indicação do servidor-substituto como candidato ao pleito no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504/97.

III - ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV - ao da decisão que julgar improcedente o recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V - ao da decisão que julgar improcedente o recurso interposto contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento.

VIII - ao das eleições.

Parágrafo único - O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504/97, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação da sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

Art. 5º - A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 4º desta portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas. 

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão ser restituídos à Fazenda Municipal, incumbindo à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão Geral de Recursos Humanos – Sugesp, da Secretaria
ou Subprefeitura onde o servidor estiver lotado, a apuração desses valores, observado, no que couber, o procedimento previsto no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações subsequentes.

Art. 6º - As disposições desta Portaria não se aplicam aos: 

I - servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros Municípios;

II - titulares de cargos de provimento em comissão não abrangidos pelo artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 2005 e alterações;

III - servidores contratados por tempo determinado no regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

§ 1º - Os titulares de cargos de provimento em comissão deverão formalizar seu pedido de exoneração até o dia 01 de julho de 2016,

§ 2º - Os servidores contratados por tempo determinado deverão formalizar seu pedido de rescisão contratual até o dia 01 de julho de 2016.

Art. 7º - Os servidores e os empregados das Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de São Paulo que prestam serviços à Administração Direta, bem como os servidores ou empregados públicos da administração direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios afastados junto ao Município de São Paulo, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, deverão comunicar e regularizar seus afastamentos junto aos respectivos dirigentes da administração indireta ou órgão de origem, observadas as disposições específicas da legislação de origem.

Art. 8º - As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de São Paulo observarão, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Portaria.

Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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