Projeto de Lei nº 117 (DOC de 24/03/2016, página 114)

DE 23 DE MARÇO DE 2016 

do Executivo (encaminhado à Câmara pelo Sr. prefeito com o ofício ATL 70/2016) 

"Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE que especifica; altera o Valor de Referência Tributária - VRT para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, previsto no Anexo III da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, devida aos titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: 

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - QPE 

Art. 1º - Ficam reajustados em 7,57% (sete inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) os limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, em duas parcelas iguais de 3,7160% (três inteiros e sete mil cento e sessenta décimos de milésimos por cento), na seguinte conformidade: I - a primeira parcela a partir de 1º de maio de 2016; II - a segunda parcela a partir de 1º de agosto de 2016. 

Art. 2º - O reajustamento previsto no artigo 1º desta lei aplica-se: 

I - ao Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 15.215, de 25 de junho de 2010, nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, nº 16.008, de 5 de junho de 2014, e nº 16.275, de 2 de outubro de 2015, de acordo com os valores constantes das Tabelas "A" a "C" do Anexo I desta lei, observado o disposto no artigo 12 do mesmo diploma legal;

II - ao Abono Complementar instituído pelo artigo 2º da Lei nº 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 16.008, de 2014, e nº 16.275, de 2015, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo; 

III - ao Abono Complementar instituído pelo artigo 3º da Lei nº 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 16.008, de 2014, e nº 16.275, de 2015, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo; 

IV - ao Abono de Compatibilização instituído pelo artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 16.008, de 2014, e nº 16.275, de 2015, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso l do § 1º do referido artigo. 

Art. 3º - Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no artigo 5º desta lei. 

Art. 4º - Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005. Art. 5º As Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE ficam reajustadas em 7,57% (sete inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), em duas parcelas iguais de 3,7160% (três inteiros e sete mil cento e sessenta décimos de milésimos por cento), na seguinte conformidade: 

I - a primeira parcela a partir de 1º de novembro de 2017; 

II - a segunda parcela a partir de 1º de novembro de 2018. 

§ 1º - Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade. 

§ 2º - O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo. 

Art. 6º - Ficam absorvidos nos valores dos limites fixados para os Abonos Complementares e o Abono de Compatibilização, devidamente atualizados nos termos do artigo 1º, bem como nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do "caput" do artigo 5º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2017 e 2018 em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO QUADRO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - QPAT 

Art. 7º - O Valor de Referência Tributária - VRT para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, prevista no Anexo III da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, devida aos titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT, passa a ser de R$ 1.542,50 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2017. 

CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."



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