Portaria nº 3.857 (DOC de 24/05/2016, página 09)

DE 23 DE MAIO DE 2016

DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA FORMA QUE ESPECIFICA.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- as disposições contidas nos Decretos nº 41.283, de 24 de outubro de 2001, nº 42.718, de 16 de dezembro de 2002, nº 43.934, de 08 de outubro de 2003, e nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005;

- a necessidade de racionalizar e agilizar as atividades pertinentes à área de recursos humanos;

RESOLVE:

Art. 1º
- Delegar competência aos diretores regionais de educação para, no âmbito das respectivas Diretorias Regionais de Educação, observada a legislação específica decidir sobre:

I - a concessão de adicionais por tempo de serviço e sexta parte;

II – a concessão de auxílio-doença.

Art. 2º - Delegar competência ao diretor de divisão técnica, da Divisão de Gestão de Tempo de Serviço, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para, observada a legislação específica, decidir sobre:

I – concessão de adicionais por tempo de serviço e sexta parte,

II – concessão de licença-prêmio em descanso e remunerada;

III – averbação de tempo de serviço municipal e extramunicipal;

IV – conversão de licença-prêmio e férias em tempo de serviço;

V – aposentadoria voluntária, compulsória e invalidez;

VI – pedidos de abono de permanência.

Parágrafo único – A competência de que trata o inciso I deste artigo refere-se exclusivamente aos servidores lotados e/ ou em exercício nas unidades centrais da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - Delegar competência ao diretor de divisão técnica, da Divisão de Gestão de Pagamentos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para, observada a legislação específica, decidir sobre:

I - pedidos de isenção de Imposto de Renda, observada a legislação federal aplicável à matéria;

II – gestão de aposentados;

III – pedidos de reconhecimento de incidência da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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