Decreto nº 57.031 (DOC de 02/06/2016, página 01)

DE 1º DE JUNHO DE 2016

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da rede municipal de ensino, com vistas ao pleito de 2 de outubro de 2016, em primeiro turno, e 30 de outubro de 2016, em segundo turno, se houver. 

FERNANDO HADDAD, prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, 

D E C R E T A:

Art. 1º - As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos juízes eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 2 de outubro de 2016, em primeiro turno, e 30 de outubro de 2016, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 30 de setembro, em primeiro turno, e 28 de outubro de 2016, em segundo turno, se houver, com observância do seguinte cronograma:

I - dias 30 de setembro, sexta-feira, em primeiro turno, e 28 de outubro, sexta-feira, se houver segundo turno, para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito; 

II - dias 1º de outubro, sábado, em primeiro turno, e 29 de outubro, sábado, se houver segundo turno, para recepção das urnas, vistoria dos prédios e eventual ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral;

III - dias 2 de outubro, domingo, em primeiro turno, e 30 de outubro, domingo, se houver segundo turno, providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção.

Art. 2º - Os servidores administrativos, docentes e diretores de escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 30 de setembro, 1º e 2 de outubro de 2016, em primeiro turno, assim como nos dias 28, 29 e 30 de outubro de 2016, em segundo turno, se houver, para executar as atribuições de acordo com a orienta- ção recebida pela Justiça Eleitoral.

Art. 3º - Cabe ao diretor do estabelecimento de ensino requisitado: 

I - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas etc.); 

II - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos sábados, dias 1º de outubro, em primeiro turno, e 29 de outubro, em segundo turno, se houver; 

III - providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas nos domingos dias 2 de outubro, em primeiro turno, e 30 de outubro, em segundo turno, se houver;

IV - designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir desse horário;

V - providenciar a entrega, aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados; 

VI - providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral; 

VII - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado. 

Art. 4º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral, nos dias 30 de setembro, 1º e 2 de outubro, em primeiro turno, e 28, 29 e 30 de outubro de 2016, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, para gozo até 31 de dezembro de 2017, a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e todas as demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

Art. 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de junho de 2016, 463º da fundação de São Paulo. 

FERNANDO HADDAD, PREFEITO 

FRANCISCO MACENA DA SILVA, secretário do Governo Municipal 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de junho de 2016. 
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