Projeto de Lei 01-0104/2007 (DOC de 06/03/2007, página 118)

dos vereadores Antonio Carlos Rodrigues (PL), Roberto Trípoli(PV) e outros vereadores

Consolida, sistematiza e altera a legislação sobre Educação no Município de São Paulo, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - À Secretaria Municipal de Educação, criada pelo Decreto – Lei nº 430, de 08 de julho de 1947, organizada e estruturada pelas Leis nºs 7.037, de 13 de junho de 1967 e 7.693, de 06 de janeiro de 1972, com as alterações legais posteriores, compete a organização, a orientação, o planejamento, as pesquisas e a supervisão geral, a direção e o controle do ensino municipal, na conformidade do que dispõem a Constituição Federal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei Orgânica do Município de São Paulo e, no que couber, a legislação federal e estadual pertinente à matéria.

Parágrafo Único – À Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa – CONAE compete, de forma suplementar e por meio das Coordenadorias de Educação, operar administrativamente a Rede Municipal de Ensino, planejando, orientando, superintendendo e dando execução às atividades pertinentes às Unidades Educacionais, em consonância com a legislação em vigor e as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º- O Estatuto do Magistério Público Municipal, Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e leis posteriores, organiza os Quadros dos Profissionais de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo, garantindo e consolidando os direitos e os deveres fundamentais relativos aos Profissionais, no que tange ao trabalho pedagógico, docente e administrativo, buscando uma gestão democrática da escola municipal, a valorização dos profissionais e a qualidade do ensino.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação C.M.E. tem as seguintes atribuições:

I prestar assessoramento ao Executivo Municipal no âmbito das questões relativas à Educação, e sugerir medidas no que tange à organização e ao funcionamento da Rede Municipal de Ensino, inclusive no que respeita à instalação de novas unidades escolares;

II promover e realizar estudos sobre a organização do ensino municipal, adotando e propondo medidas que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento;

III – participar da elaboração e implementação do Plano Municipal de Educação;

IV exercer fiscalização sobre as atividades referentes à assistência social escolar, no que diz respeito às suas efetivas realizações, estimulando as e propondo medidas tendentes ao aprimoramento dessas mesmas atividades;

V emitir parecer sobre os assuntos de ordem pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal através de seu órgão próprio;

VI promover seminários e congressos de profissionais da Educação para debates sobre assuntos pertinentes ao ensino, na área de atuação do Sistema Municipal de Ensino;

VII promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação em vigor;

VIII – apreciar e autorizar, após encaminhamento da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições legais e normativas em vigor, escolas e cursos de ensino médio, técnico, especiais, experimentais e à distância;

IX – desenvolver e implementar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, formas de gestão democrática e participativa das Unidades Educacionais.

Parágrafo Único. Além das atribuições elencadas neste artigo, caberão ainda ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação C.M.E. é constituído de 9 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito, com mandato de 6 (seis) anos, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, 6 (seis) dos quais deverão, necessariamente, ter experiência técnica ou docente, nas seguintes

áreas:

I 1 (um) membro na área de Educação Infantil;

II 1 (um) membro na área de Ensino Fundamental – Ciclo I ;

III 1 (um) membro na área de Ensino Fundamental – Ciclo II;

V - 1 (um) membro na área de Ensino Médio;

V - 1 (um) membro na área de Educação de Jovens e Adultos ou Educação Profissional;

VI - 1 (um) membro na área de Educação Especial.

§1º. O mandato de cada membro do Conselho será de 6 (seis) anos, permitida uma recondução.

§ 2º. Em caso de vacância, antes do término do mandato, nomear se á substituto para completar o prazo do mandato do substituído, observada a habilitação exigida nos incisos do “caput” deste artigo, quando for o caso.

Art 5º. O Conselho Municipal de Educação terá um presidente e um vice-presidente, escolhidos dentre seus membros, com mandatos de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único. O presidente, o vice presidente e demais conselheiros perceberão, por sessão a que comparecerem, até o limite de 8 (oito) mensais, gratificação no valor de 4% (quatro por cento) do Padrão DA 15.

Art. 6º. Será obrigatória a freqüência dos conselheiros às sessões do Colegiado.

Parágrafo Único. O conselheiro que deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões consecutivas, sem causa justificada, será dispensado de suas funções, nomeando se outro em seu lugar, para cumprir o restante do mandato.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Educação C.M.E. elaborar o seu Regimento Interno, submetendo o à aprovação do Prefeito.

Art. 8º Os pareceres e propostas elaborados pelo Conselho Municipal de Educação, na conformidade dos itens I, lI, III, IV e V do art. 3º desta lei, deverão ser submetidos ao exame e deliberação definitiva do Secretário Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 9º. O currículo mínimo das escolas de ensino fundamental e médio da Rede Municipal de Ensino, obedecerá, no que couber, ao estabelecido pela legislação federal pertinente ao assunto.

Parágrafo Único. Para adaptar as atividades curriculares às peculiaridades do meio e às necessidades, características e carências do corpo discente, poderá a Rede Municipal de Ensino adotar outras atividades,componentes curriculares ou disciplinas, obedecendo sempre aos procedimentos estabelecidos

pela legislação federal atinente ao assunto e condicionada, essa adoção, à disponibilidade de carga horária e sem prejuízo do cumprimento dos conteúdos programáticos da Base Nacional Comum.

Art. 10. O currículo das escolas de ensino fundamental e ensino médio da Rede Municipal de Ensino, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei, contemplará os estudos da Língua Espanhola, nos termos da legislação federal em vigor.

Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Educação cabe a normatização dos conteúdos a serem ministrados, bem como a carga horária total da disciplina a ser ministrada e sua distribuição pelos diferentes anos/séries de cada etapa.

Art. 11. O currículo das escolas de ensino fundamental e ensino médio da Rede Municipal de Ensino, ressalvado o disposto

no parágrafo único do art. 9º desta Lei, contemplará os estudos da Língua Italiana.

§1º. O ensino a que se refere o “caput” será de matrícula facultativa aos alunos e ministrado nas Escolas Municipais que se inscreverem junto às respectivas Coordenadorias de Educação, a partir do 1º ano do Ciclo II do Ensino Fundamental e do 2º Termo do Ciclo II do Ensino Fundamental – Educação de Jovens e Adultos e em todas as séries do Ensino Médio.

§ 2º. O ensino da Língua Italiana será ministrado acompanhado de noções básicas sobre a cultura italiana.

§ 3º. As aulas de Língua Italiana serão ministradas por professores devidamente habilitados.

§ 4º. O Poder Executivo poderá firmar convênio de cooperação técnica entre a Prefeitura do Município de São Paulo e o Consulado Geral da Itália para capacitação metodológica e lingüística,

nos níveis de habilitação e aperfeiçoamento de professores para o ensino da Língua Italiana nas escolas municipais.

Art. 12. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei, as atividades curriculares das escolas municipais incluirão o ensino das técnicas do Judô.

Parágrafo Único. O ensino da técnica esportiva mencionada no “caput” é incluído como complementação das aulas de Educação Física e deverá ser ministrado pelos professores de Educação Física, desde que devidamente habilitados na referida técnica.

Art. 13. O Executivo é autorizado a incluir no currículo das escolas de ensino fundamental e de ensino médio da Rede Municipal de Ensino e a ministrar cursos técnicos em Informática, com a finalidade de possibilitar aos alunos mecanismos de apoio ao processo educacional e à formação profissional.

§ 1º. A inclusão referida no “caput’ será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação federal vigente e ficará condicionada à disponibilidade de carga horária.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação se encarregará das normas e critérios e implementação dos cursos, bem como da aquisição dos equipamentos necessários.

§ 3°. A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios com instituições da sociedade civil ou órgãos públicos municipais, estaduais e federais, inclusive o Ministério da Educação

e do Desporto, em consonância com as disposições legais vigentes, objetivando a instalação e a manutenção dos recursos referidos no “caput”.

§ 4º. Os professores dos cursos definidos no “caput” deverão ser profissionais de educação e terão a função de Professor Orientador de Informática Educativa, ficando subordinados ao Diretor da respectiva escola, devendo receber orientação normativa e apoio técnico da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14. As escolas municipais de ensino fundamental e de ensino médio, obedecidas as disposições definidas no parágrafo único do art. 9º desta Lei, deverão incluir, em suas atividades curriculares, questões que possibilitem a compreensão e a crítica da realidade tratadas com Temas Transversais do Currículo, a saber:

I – ecologia e meio ambiente;

II – Declaração Universal dos Direitos Humanos e Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – direitos básicos do consumidor e Código do Consumidor;

IV – questões de gênero e raça;

V – os três poderes e as Constituições federal, estadual e a Lei Orgânica do Município de São Paulo;

VI – o cidadão e as leis de trânsito;

VII – questões sobre sexualidade e drogas;

VIII – estudos regionais e sobre a cidade de São Paulo.

Art. 15. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes objetivos:

I - desenvolver um sistema de avaliação do desempenho escolar dos alunos do ensino fundamental e médio da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, que subsidie a Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisão quanto à Política Educacional do Município;

II - verificar o desempenho dos alunos nas séries do ensino fundamental e médio, nos diferentes componentes curriculares,

de modo a fornecer ao sistema de ensino, às equipes técnico-pedagógicas das Coordenadorias de Educação e às Unidades Educacionais informações que subsidiem:

a) a política de formação continuada dos recursos humanos do magistério;

b) a reorientação da proposta pedagógica desses níveis de ensino, de modo a aprimorá-la;

c) a viabilização da articulação dos resultados da avaliação

com o planejamento escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto pedagógico de cada escola;

d) a orientação para os trabalhos desenvolvidos nas Salas de Apoio Pedagógico - SAPs das Unidades Escolares com os alunos que necessitam de reforço na aprendizagem.

Art. 16. O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo abrange:

I - todas as séries do ensino fundamental nos seguintes componentes curriculares: português (incluindo redação), matemática, ciência, história e geografia;

II - todas as séries do ensino médio nos seguintes componentes curriculares: português, matemática, história, geografia, química, física e biologia.

Art. 17. A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de junho e seus resultados deverão ser do conhecimento dos alunos, dos pais e de todos os educadores de cada unidade escolar.

Art. 18. Compete à Diretoria Técnica de Orientação (DOT), órgão da Secretaria Municipal de Educação, a coordenação geral do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, promovendo a integração das necessidades e demandas com a política

educacional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19. Compete à Assessoria Técnica de Planejamento (ATP), órgão da Secretaria Municipal de Educação, o gerenciamento do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos

Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS

SEÇÃO I

Programa de Educação Contra os Males do Fumo, Álcool e Drogas

Art. 20. O “Programa de Educação Específica Contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas”, é instituído em todas as Escolas Municipais da cidade de São Paulo, visando a prevenir que os pré-adolescentes se tornem fumantes, viciados na ingestão de álcool e/ou consumidores de drogas, tendo em vista os efeitos deletérios que todos esses vícios têm sobre o organismo humano, além do prejuízo social deles decorrentes.

§ 1º. A obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo refere-se aos jovens matriculados nos primeiros aos quartos anos do Ciclo II do Ensino Fundamental.

§ 2º. Os discentes assistirão a uma palestra, por semestre letivo, sobre cada um dos três temas - três palestras por semestre, sendo uma palestra para cada tema - com duração de dois tempos normais de aula padrão. Em cada palestra serão enfatizados, respectivamente, em linguagem clara e acessível

todos os aspectos do fumo, do álcool e das drogas, danosos à saúde do ser humano.

§ 3º. O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, com a apresentação opcional de slides e/ou transparências, além de quaisquer outros métodos ou recursos audiovisuais, que ajudarão a formar, nos discentes, uma idéia aproximada da realidade da agressão fisiopatológica do cigarro, do álcool e das drogas ao organismo humano. A segunda parte constará de uma sessão em que os estudantes farão perguntas e o conferencista apresentará as respostas, visando a esclarecer possíveis dúvidas que tenham surgido, e a enriquecer a exposição prévia com mais exemplos.

§ 4º. Poderão participar, como convidados, os pais e/ou outros familiares, para maior participação e integração da comunidade ao programa ora proposto.

Art. 21. Os conferencistas serão médicos da Rede Municipal, ou mesmo médicos não ligados ao Serviço Público, porém de notório saber, que queiram, sem nenhum ônus para o Município, participar desse programa educativo.

Parágrafo Único. Os conferencistas deverão ser convidados pela Direção da Escola, com período de antecedência mínimo de dois meses.

Art. 22. Fica a critério da Direção da Escola a marcação das datas e horários dessas palestras, bem como a possível unificação de algumas turmas, ou até de todo o corpo discente da Escola, na medida em que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento.

Art. 23. O Executivo regulamentará esta matéria, podendo a Secretaria de Saúde do Município ficar responsável de fornecer, à Secretaria de Educação do Município, uma lista dos médicos selecionados para tal fim, dentro dos quadros do Serviço Médico Municipal.

Parágrafo Único. O médico do Serviço Municipal, cujo nome conste da lista previamente fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde, que for convidado pela Direção de uma Escola

para proferir palestra dentro do “Programa de Educação Específica Contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas”, poderá ser dispensado do ponto ou do plantão, em face do relevante serviço público prestado.

Art. 24. As escolas municipais de Ensino Fundamental e Ensino Médio terão incluídas em suas atividades curriculares disciplina sobre os efeitos de substâncias que causam dependência física e psicológica em seres humanos.

§ 1°. A disciplina de que trata este artigo poderá ser ministrada juntamente com outra matéria existente, desde que fique caracterizada, quando de sua administração, a especificidade do assunto.

§ 2°. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 14 desta Lei, regulamento da Secretaria Municipal de Educação definirá em qual disciplina os estudos previstos no “caput” deste artigo serão ministrados e a respectiva carga horária.

SEÇÃO II

Programa de Orientação para o Trabalho do Menor

Art. 25. O Executivo deverá implantar, nas escolas da Rede Municipal de Ensino Ensino Fundamental e Ensino Médio um “Programa de Orientação para o Trabalho do Menor”, respeitado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º. O Programa de Orientação para o Trabalho do Menor terá como objetivos:

I desenvolver trabalho educativo para preparar a criança e o adolescente para o exercício de uma profissão;

II ensinar conhecimentos que instrumentalizem o menor para a prática da cidadania;

III orientar quanto as formas alternativas de trabalho produtivo;

IV oferecer teste vocacional;

V promover cursos, seminários e outros certames relacionados com seus propósitos;

VI - oferecer ao menor noções básicas dos direitos trabalhistas;

VII - manter serviço de encaminhamento a empregos;

VIII criar e manter postos volantes para identificação e expedição de Cédula de Identidade e Carteira Profissional para o menor, mediante a realização de convênios com o Ministério do Trabalho/DRT SP e com a Secretaria de Segurança Pública/DEIC, os quais, se onerosos, deverão ser submetidos à apreciação da Câmara, através de projeto de lei específico.

§ 2º. Conselho Consultivo, constituído por representantes da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e de entidades envolvidas com a questão do menor, terá os seguintes objetivos:

I contribuir para o pleno desenvolvimento dos objetivos do Programa de Orientação para o Trabalho do Menor;

II obter cooperação de órgãos e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos do Programa;

III implementar diretrizes definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no que diz respeito aos objetivos do Programa de Orientação para o Trabalho do Menor.

§ 3°. O Executivo é autorizado a celebrar convênios com o Ministério do Trabalho/DRT-SP e com a Secretaria de Segurança Pública/DEIC, para o atendimento do disposto no inciso VIII do § 1° deste artigo.

§ 4°. Os convênios referidos no parágrafo anterior, sendo onerosos, deverão ser submetidos à apreciação da Câmara, através de projeto de lei específico.

SEÇÃO III

Programa Municipal de Saúde Vocal

Art. 26. O Poder Executivo é autorizado a implantar o Programa Municipal de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores da rede municipal de ensino.

Art. 27. O Programa Municipal de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva, na rede pública de saúde, com a realização de, no mínimo, 01 (um) curso teórico-prático anual, objetivando orientar os professores sobre o uso adequado da voz profissionalmente.

Art. 28. Caberá às Secretarias Municipais da Saúde e da Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Municipal de Saúde Vocal, ficando a coordenação a cargo de profissional de fonoaudiologia.

Art. 29. O Programa Municipal de Saúde Vocal terá caráter fundamentalmente preventivo, mas, uma vez detectada alguma disfonia, será garantido ao professor o pleno acesso a tratamento fonoaudiológico e médico.

SEÇÃO IV

Programa de Prevenção e Orientação contra o Uso de Entorpecentes

Art. 30. O Programa de Prevenção e Orientação contra o Uso de Entorpecentes, Alcoolismo e Drogas afins é regido pelas disposições desta Seção.

Art. 31. O Programa terá caráter elucidativo quanto às conseqüências, sobre a saúde, do uso de entorpecentes, álcool;

orientador relativamente às formas de prevenção e cura da conduta viciada e promoverá o acompanhamento integral do usuário do serviço de atendimento médico do Município aos que pretendam recuperar-se.

Parágrafo Único. A critério da autoridade pública competente, poderá ser oferecida ao interessado, orientação acerca das formas alternativas de assistência, desde que reconhecidas.

Art. 32. Visando à eficiência no atendimento e na divulgação do Programa à coletividade, o Poder Público poderá ainda estabelecer convênio com pessoas jurídicas de direito público ou privado, religiosas e não-governamentais que mantenham serviços e programas preventivos, de orientação ou assistência ao

usuário de entorpecentes, alcoólatras ou drogados, desde que comprovem estarem aptas tecnicamente para esse fim, nos termos do regulamento.

Art. 33. O Poder Executivo, ao regulamentar a presente Seção, definirá a abrangência do Programa no que concerne às ações rotineiras e sua abrangência, a periodicidade com a qual veiculará mensagens ao grande público bem como o órgão ao qual competirá a implantação e administração do Programa.

SEÇÃO V

Projeto Escotismo nas Escolas Municipais

Art. 34. O Projeto Escotismo nas Escolas Municipais tem como objetivo implantar sua prática na Rede Municipal de Ensino, e cujas atividades serão desenvolvidas dentro do Projeto Escola Aberta.

Art. 35. Para a realização das atividades inerentes ao movimento escoteiro, será permitida a utilização das dependências escolares aos sábados, domingos e feriados, observadas as disposições legais e os regulamentos.

Art. 36. O projeto de Escotismo terá a participação voluntária dos alunos, permitindo a participação de pessoas da comunidade local, mesmo as que não forem alunos da Escola.

SEÇÃO VI

Projeto Estudo das Relações de Gênero

Art. 37. As escolas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo deverão desenvolver projetos que tenham como objetivo o estudo das relações de gênero para todos os seus alunos.

SEÇÃO VII

Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil

Art. 38. O Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil na Rede Municipal de Ensino tem o objetivo de obter diagnóstico precoce dessas doenças.

Art. 39. O Programa será realizado através das técnicas disponíveis para averiguar a situação epidemiológica de saúde da população escolar, inclusive com exames de sangue, se necessário.

§ 1º. Os exames referidos no “caput” deste artigo serão realizados anualmente, de preferência no primeiro mês do ano letivo, para a detecção dos portadores de diabetes e anemia.

§ 2º. A Rede Municipal de Ensino deverá, quando necessário, no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores à execução dos referidos exames, encaminhar aos pais de alunos um comunicado para sua manifestação, caso não concordem com a participação de seu(s) filho(s).

Art. 40. Os alunos que forem diagnosticados como portadores de diabetes e anemia serão encaminhados à Rede Municipal de Saúde e terão merenda especial para cada tipo de problema.

Art. 41. O Poder Executivo poderá firmar convênio ou fazer parceria com órgãos federais, estaduais, municipais e privados, visando o cumprimento dos objetivos deste Programa.

Art. 42. Fica a Secretaria de Educação autorizada a conceder à Associação de Pais e Mestres das respectivas Unidades Educacionais o direito de buscar parcerias junto a empresas privadas

localizadas na comunidade.

SEÇÃO VIII

Programa de Prevenção da Violência nas Escolas

Art. 43. O Programa de Prevenção da Violência nas Escolas deverá ser implantado prioritariamente nas escolas dos distritos ou bairros que apresentem maiores índices de violência no Município.

Art. 44. São objetivos do Programa:

I - formar comissões de prevenção da violência nas escolas, vinculadas aos Conselhos de Escola, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;

II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e à comunidade;

III - implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;

IV - aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;

V - garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.

Parágrafo Único. As comissões tratadas no inciso I deste artigo serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.

Art. 45. O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e da integração das diversas secretarias municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.

Art. 46. Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:

I - garantirá a participação de:

a) representações estudantis;

b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta Seção;

c) Conselho Municipal de Educação;

d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;

II - poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.

SEÇÃO IX

Programa de Suplementação Alimentar à Criança

Art. 47. O “Programa de Suplementação Alimentar à Criança” atenderá, prioritariamente, as crianças de 0 a 5 anos de idade, desnutridas, oriundas de famílias que percebam até 03 (três) salários mínimos.

Art. 48. A suplementação alimentar de que trata a presente Seção será definida observando-se os critérios básicos de nutrição com vistas à redução da mortalidade e desnutrição infantil.

SEÇÃO X

Programa de Formação Pré-Profissionalizante e Desportiva

Art. 49. O Executivo é autorizado a implementar programas de formação pré-profissionalizante e desportiva, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 50. Os programas de formação a que se refere o artigo anterior poderão receber apoio técnico e financeiro do setor privado, mediante incentivos dispostos em leis específicas, ou através de convênios de responsabilidade a serem previamente firmados entre a Municipalidade e os demais interessados.

SEÇÃO XI

Programa Oficinas Pedagógicas

Art. 51. O programa educacional “Oficinas Pedagógicas” regula-se pelo disposto na presente Seção.

Parágrafo Único. Será criada uma “Oficina Pedagógica” em cada uma das divisões regionais de ensino municipal em que se divide a rede pública municipal de educação.

Art. 52. As “Oficinas Pedagógicas” serão compostas por equipes de professores especializados, experientes e de reconhecida competência didática, pertencentes à rede pública municipal de ensino, de todas as áreas do núcleo comum do currículo, que promoverão o treinamento do corpo docente de toda a rede e o aperfeiçoamento das técnicas educacionais de ensino e dos conteúdos programáticos.

Art. 53. Cada uma das “Oficinas Pedagógicas”, além do disposto no artigo anterior, será um núcleo de coordenação de professores de ciências, organizado em “Equipe Especial”, destinado a desenvolver programa de prevenção do uso de drogas e de prestação de primeiros socorros, estabelecer a metodologia adequada nessas áreas, difundir esse tipo de ensino, treinando professores para devida divulgação aos alunos e demais membros da comunidade da rede pública municipal de ensino.

Art. 54. O Poder Público Municipal poderá estabelecer parceria com outras entidades, públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos desta Seção.

SEÇÃO XII

Projeto de Educação Sexual

Art. 55. As escolas públicas do Município de São Paulo deverão desenvolver projetos com o objetivo de orientação e educação sexual para todos os alunos da escola.

SEÇÃO XIII

Programa EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do Rádio Art. 56. O Programa EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio é regulado pelo disposto na presente Seção.

§ 1º. Para os fins da presente Seção, entende-se por educomunicação o conjunto dos procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos da comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação e à cultura, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, inclusive no âmbito das Subprefeituras e demais Secretarias e órgãos envolvidos.

§ 2º. Visa o Programa regulado por esta Seção ampliar as habilidades e competências no uso das tecnologias, de forma a favorecer a expressão de todos os membros da comunidade escolar, incluindo dirigentes, coordenadores, professores, alunos, ex-alunos e demais membros da comunidade do entorno.

§ 3º. O Programa de que trata esta Seção e o conceito de educomunicação contemplam a análise crítica e o uso educativocultural, não apenas do rádio, mas de todos os recursos da comunicação, garantindo-se, para tanto, uma gestão democrática de tais processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da cidadania.

Art. 57. Os objetivos do Programa são:

I - desenvolver e articular práticas de educomunicação, incluindo a radiodifusão restrita, a radiodifusão comunitária, bem como toda forma de veiculação midiática, de acordo com a legislação vigente, no âmbito da administração municipal;

II - incentivar atividades de rádio e televisão comunitária em equipamentos públicos, nos termos da legislação vigente;

III - capacitar, em atividades de educomunicação, os dirigentes e coordenadores de escolas e equipamentos de cultura do Município, inclusive no âmbito das Subprefeituras e demais Secretarias e órgãos envolvidos, assim como professores, estudantes e demais membros da comunidade escolar;

IV - incentivar atividades de educomunicação relacionadas à introdução dos recursos da comunicação e da informação nos espaços públicos e privados voltados à educação e à cultura;

V – capacitar os servidores públicos municipais em atividades de educomunicação;

VI - incorporar, na prática pedagógica, a relação da comunicação com os eixos temáticos previstos nos parâmetros curriculares;

VII - apoiar a prática da educomunicação nas ações intersetoriais, em especial nas áreas de educação, cultura, saúde, esporte e meio ambiente, no âmbito das diversas Secretarias e órgãos municipais, bem como das Subprefeituras;

VIII - desenvolver ações de cidadania no campo da educomunicação dirigidas a crianças e adolescentes;

IX - aumentar o vínculo estabelecido entre os equipamentos públicos e a comunidade, nas ações de prevenção de violência e de promoção da paz, através do uso de recursos tecnológicos que facilitem a expressão e a comunicação.

Art. 58. Para implementar o Programa de que trata esta Seção, caberá ao Poder Executivo a constituição de um Comitê Gestor, cuja composição e competências específicas serão definidas em decreto.

§ 1º. Fica assegurada a participação no Comitê Gestor das diversas Secretarias afetas ao programa, de representantes de universidades que desenvolvam pesquisas e práticas de educomunicação, de grêmios estudantis das escolas municipais e demais entidades representativas da comunidade escolar, do Sindicato dos Jornalistas, do Sindicato dos Radialistas e de entidades voltadas ao desenvolvimento da prática da comunicação educativa.

§ 2º. A composição do Comitê Gestor deverá observar a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais segmentos.

Art. 59. É autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio.

SEÇÃO XIV

Programa de Palestras de Conscientização Ambiental

Art. 60. O Programa de Palestras de Conscientização Ambiental destina-se aos alunos matriculados do 1º ao 4º ano dos Ciclos I e II do Ensino Fundamental.

§ 1º. As palestras referidas no “caput” deverão ser ministradas no início e no término de cada ano letivo.

§ 2º. Cada palestra deverá ter a duração equivalente a duas horas/aula, sendo apresentada por um professor cuja disciplina seja voltada ao estudo do meio ambiente e deverá ressaltar a importância do meio ambiente na vida da sociedade de um modo geral.

§ 3º. O palestrante dividirá o tempo da aula em duas sessões, sendo a primeira parte expositiva, quando serão apresentados filmes, “slides” e/ou transparências, e a segunda parte deverá ser dedicada a debates com os alunos e a dirimir as dúvidas porventura surgidas.

Art. 61. Os palestrantes serão os próprios professores da Rede Municipal de Ensino que queiram contribuir com seus conhecimentos para a implantação deste programa, sem qualquer obrigação de remuneração financeira por parte da Administração municipal.

§ 1º. A direção de cada escola deverá convidar os palestrantes com 3 (três) meses, no mínimo, de antecedência.

§ 2º. Ficará também a critério da direção a marcação do dia e horário das palestras, assim como a possível unificação de algumas ou de todas as turmas da escola.

Art. 62. Caberá à Secretaria Municipal de Educação fornecer à direção de cada escola a relação com os nomes dos palestrantes que se inscreveram para ministrar as conferências.

SEÇÃO XV

DAS HORTAS E POMARES

Art. 63. O Poder Executivo promoverá estudos e projetos relativos às questões ambientais que possam sem implantados nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º. Dentre as questões ambientais, devem ser priorizadas as relativas às hortas, pomares, jardins, à poluição ambiental e outras.

§ 2º. Devem ainda ser priorizados os estudos e propostas elaborados de forma integrada com outros setores, entidades e instituições ou órgãos públicos que estejam desenvolvendo trabalhos congêneres, desde que sem fins lucrativos.

Art. 64. O resultado desses estudos e projetos poderá ser partilhado com outras redes públicas de ensino e com entidades ou instituições sem fins lucrativos.

Parágrafo Único. Cabe ao Executivo deliberar sobre as condições deste intercâmbio, ressalvadas suas finalidades não lucrativas.

SEÇÃO XVI

Programa de Vitaminização da Merenda Escolar

Da Rede Municipal de Ensino

Art 65. O Programa de Vitaminização da Merenda Escolar destina-se a introduzir na composição da merenda escolar distribuída aos alunos, alimentos acrescidos de vitaminas e minerais.

Art. 66. A introdução de produtos vitaminados na merenda escolar deverá ser gradual e balanceada, observadas as carências vitamínicas mais freqüentes da população alvo.

Parágrafo Único. A seleção dos alimentos que comporão a merenda escolar deverá obedecer critérios fixados por médico e nutricionista que avaliarão sua contribuição e correta aplicação destes na dieta alimentar dos alunos.

SEÇÃO XVII

Programa Cultural e Esportivo em Períodos de Recesso Escolar

Art. 67. A Prefeitura do Município de São Paulo desenvolverá programas de caráter cultural e esportivo durante os períodos de recesso escolar de inverno verão nas escolas municipais.

§1º. Durante o período de desenvolvimento dos programas referidos no “caput” deste artigo, a merenda escolar deverá ser regularmente oferecida.

§ 2º. A programação cultural e esportiva a ser desenvolvida bem como o cardápio da merenda serão publicados no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do período de recesso discriminado neste artigo.

SEÇÃO XVIII

Projeto Férias no Parque

Art. 68. O “Projeto Férias no Parque” será realizado semestralmente, no período de férias escolares das escolas da Rede Municipal de Ensino, sendo constituído por atividades de caráter desportivo, recreativo, cultural e de lazer, adaptadas às programações dos diversos órgãos do Poder Público Municipal  relacionados às áreas afetas ao programa.

Parágrafo Único. Para a consecução dos objetivos do Projeto referido no “caput”, faculta se ao Executivo celebrar convênios e consórcios com entidades privadas e de outras esferas públicas de poder, sempre respeitando se a legislação vigente sobre a matéria.

SEÇÃO XIX

Programa Educação Comunitária

Art. 69. Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa Educação Comunitária, a ser implementado, gradativamente, pela Secretaria Municipal de Educação, nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 70. Consiste o Programa na formação, em serviço, de integrantes do Quadro do Magistério Municipal, em educação comunitária e desenvolvimento de cidadania no ambiente escolar.

Art. 71. Os Educadores Comunitários deverão apoiar a Direção das unidades educacionais e o Conselho de Escola no desempenho das seguintes atividades:

I - desenvolver ações de cidadania e promover o diálogo entre a comunidade escolar e a comunidade do entorno;

II - reforçar à criança e ao jovem a compreensão de seu papel na sociedade, incentivando seu exercício de forma consciente, responsável e contínua, utilizando o lugar onde vive, sua cidade, sua escola, seu bairro, sua vizinhança, como parceiros em seu processo educativo;

III - incentivar e acompanhar a participação da comunidade nos Conselhos de Escola e em outros mecanismos de participação popular existentes, bem como nas atividades que contemplem

a participação da comunidade, desenvolvidas no ambiente escolar ou no seu entorno;

IV - auxiliar na organização das Associações de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e outros órgãos auxiliares da escola;

V - desenvolver ações e promover a criação de espaços voltados à integração da escola com a comunidade;

VI - apoiar a implementação de políticas públicas que promovam a participação comunitária na escola e a utilização dos espaços educativos existentes no seu entorno;

VII - organizar e implementar, junto com a equipe Técnica, o pré e o pós-aula e as atividades de fins de semana;

VIII - organizar e acompanhar passeios culturais voltados ao desenvolvimento de ações educativas e culturais fora do ambiente escolar;

IX - promover e articular, junto à comunidade escolar, ações educativas que visem à promoção da saúde.

Art. 72. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover cursos de capacitação de Educadores Comunitários, abertos a todos os integrantes do Quadro do Magistério do Município, voltada ao desenvolvimento das ações instituídas por esta lei.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação poderá contar com o apoio e a participação das demais Secretarias Municipais na promoção e na organização dos cursos a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 73. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações instituídas por esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS CRECHES MUNICIPAIS

SEÇÃO I

Da Integração das Creches ao Sistema Municipal de Ensino

Art. 74. O atendimento ao dispositivo constitucional quanto à responsabilidade pública municipal pela educação infantil deverá no município de São Paulo efetivar a construção dos direitos da criança pequena e neles os direitos à educação infantil.

Art. 75. A educação infantil, de acordo com o disposto na LDB, se destinará às crianças de zero a seis anos e será exercida através de creches e escolas de educação infantil, cuja atuação deve ser integrada de modo a garantir os direitos da criança e da educação infantil constituindo um centro de desenvolvimento da infância.

Art. 76. Compete à Prefeitura do Município de São Paulo, o dever de disponibilizar vagas em quantidade e qualidade suficientes para o atendimento da demanda, resguardando a faculdade dos pais ou responsáveis em colocar ou não as crianças de zero a seis anos em estabelecimentos de educação infantil.

§ 1º. O percentual de cobertura pelos serviços públicos de educação infantil deverá ser crescente nas áreas de maior crescimento populacional e baixas condições de qualidade de vida.

§ 2º. Todas as unidades de educação infantil municipais, diretas ou conveniadas deverão registrar a demanda de vagas que será anualmente publicada pelo órgão gestor no Diário Oficial do Município.

Art. 77. A Prefeitura do Município de São Paulo, através do órgão gestor do Sistema Municipal de Ensino deve adotar providências e condições para normatizar, autorizar o funcionamento, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos e particulares de educação infantil, isto é, creches e escolas de educação infantil da cidade de São Paulo.

§ 1º. A Prefeitura do Município de São Paulo deverá desenvolver ações e prover condições no sentido de vincular ao sistema municipal de ensino de atenção à criança de zero a seis anos, as iniciativas promovidas direta ou indiretamente por órgãos estaduais e federais na cidade de São Paulo, nessa faixa etária.

Art 78. Deverá ser mantido pelo órgão competente o registro das creches públicas, particulares sem fins lucrativos e daquelas públicas junto a serviços públicos municipais, estaduais e federais do Executivo. Legislativo e Judiciário.

§1º - Este registro deverá indicar o número de vagas por faixa etária, a área de abrangência do atendimento por bairro e distrito e o número de funcionários por área de especialização.

§ 2º - Anualmente, o órgão público competente deverá publicar a listagem dos centros de educação infantil, distinguindo até quando houver as escolas de educação infantil e as creches públicas, indiretas e conveniadas, com respectivas vagas, em Diário Oficial do Município.

Art. 79. A integração das creches municipais - geridas diretamente pela Prefeitura e com gestão através de convênios com organizações sem fins lucrativos - ao sistema municipal de ensino orientar-se-á pela promoção dos direitos da criança estabelecidos pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e pela LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

Art. 80. Os Centros de Educação Infantil destinam-se ao atendimento preferencial de crianças de zero a 3 anos, 11 meses e 29 dias, podendo atender crianças de até 6 anos, 11 meses e 29 dias.

Art. 81. As Escolas de Educação Infantil destinam-se ao atendimento de crianças de 4 anos completos ou a completar, até 6 anos, 11 meses e 29 dias.

Art. 82. O processo de integração das creches municipais no sistema municipal de ensino deverá criar condições para a capacitação dos profissionais da rede para atender ao disposto na Lei Federal nº 9.394/96, LDB.

Art. 83. A Prefeitura do Município de São Paulo zelará pela readequação física dos equipamentos em que funcionem creches da rede conveniada, para atendimento ao disposto na LDB - Lei de Diretrizes e Bases e aos padrões mínimos estabelecidos em nível federal, bem como nas diretrizes urbanísticas do Município.

Art. 84. Os centros de convivência infantil que funcionem junto às secretarias municipais, à Câmara e ao Tribunal de Contas do Município deverão se subordinar à Secretaria Municipal da Educação, integrados ao sistema municipal de ensino e readequados ao programa estabelecido nesta Lei.

Art. 85. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal da Educação, uma vez fixados os padrões da rede de creches e escolas infantis do Município, deverão comunicar o Conselho do Orçamento Participativo, que se manifestará sobre a sua extensão, bem como os demais Conselhos Públicos.

SEÇÃO II

Funcionamento das Creches no Horário Noturno

Art. 86. Fica instituído, no Município de São Paulo, o funcionamento de creches no horário noturno.

Art. 87. Somente serão atendidas por este programa as crianças cujos pais ou responsáveis apresentarem à direção

Art. 88. Tendo a criança pai e mãe, somente será atendida se ambos exercerem atividades profissionais no horário noturno.

Art. 89. Se, no decorrer do atendimento, o pai ou a mãe, ou ainda qualquer dos responsáveis, deixar de exercer a atividade noturna que ensejou o atendimento, a criança deixará de ser atendida pelo programa.

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS E DESPESAS DA EDUCAÇÃO

SEÇÃO I

DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE ENSINO- APRENDIZAGEM

Art. 90. Serão consideradas no computo do percentual das despesas destinadas à educação aquelas definidas nesta seção.

Art. 91. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis compreendendo as que se destinam à:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais de educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao processo de ensinoaprendizagem;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo para aperfeiçoamento e capacitação do pessoal docente e demais profissionais da educação;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

IX - proventos pagos aos servidores municipais inativos oriundos do quadro da educação.

Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias estudo para verificar a compatibilidade das funções dos servidores alocados no quadro dos inativos da Educação com funções desta área.

Art. 92. Serão consideradas como despesas relativas à educação inclusiva para fins do disposto do § 5º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município:

I - programas voltados à educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;

II - programas de reinserção educacional da criança e adolescente em situação de risco pessoal ou social;

III - programas especiais para educação de crianças e adolescentes com deficiência;

IV - programas voltados para a educação profissionalizante visando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva;

V - programas que fortaleçam a inclusão de crianças e adolescentes na ação educacional do município;

VI - custos de produção e transmissão de programas de educação promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Municipal, veiculados em emissoras de rádio e televisão;

VII - manutenção e criação de centros integrados de educação e cultura, instalação de telecentros para acesso a novas tecnologias de informação e comunicação, em específico, às redes municipais e mundiais de conhecimento; bem como, instalação de bibliotecas públicas infanto-juvenis em apoio à rede municipal

de ensino;

VIII - provisão de alimentação em creches, escolas de educação infantil, ensino fundamental e supletivo.

Parágrafo Único. O Executivo, após amplo debate com a comunidade educacional e a sociedade, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, conforme determinam os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município, apresentará projeto de lei criando o Plano Municipal de Educação que garantirá:

I - a universalização, qualificação e a extensão de cobertura dos serviços de educação a todas as crianças e adolescentes até 16 anos, considerada a demanda real existente na cidade;

II - o conjunto de meios necessários para a permanência da criança no sistema educacional e o alcance da eficiência no processo educativo;

III - a garantia de oportunidades de acesso ao ensino fundamental para as pessoas maiores de 16 anos.

Art. 93. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do artigo 92 desta Seção, aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precípuamente ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e de assistência social;

V - obras de infra-estrutura ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento de ensino.

Art. 94. Os recursos vinculados nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e da Emenda Constitucional nº 29/2000 eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro do respectivo ano corrente serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subseqüente.

SEÇÃO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO

MAGISTÉRIO

Art. 95. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei Federal n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será constituído por 14 (quatorze) membros representantes, na seguinte conformidade:

I - o Secretário Municipal de Educação, ou seu representante por ele designado - 1 (um);

II - de Professores das escolas de ensino fundamental do Município - 3 (três);

III - de Especialistas das escolas de ensino fundamental do Município - 2 (dois);

IV - de Servidores das escolas de ensino fundamental do Município - 1 (um);

V - de Pais de Alunos matriculados nas escolas de ensino fundamental do Município - 6 (seis);

VI - do Conselho Municipal da Educação (da Câmara de Ensino Fundamental) - 1 (um).

§ 1º. Os membros do Conselho serão indicados ao Prefeito que os designará para o exercício de suas funções, por um período de 2 (dois) anos.

§ 2º. Os membros que deixarem de representar sua categoria serão substituídos por outros.

§ 3º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

Art. 96. Compete ao Conselho:

I - efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar o censo escolar anual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos, à conta do Fundo;

IV - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 97. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 98. O Conselho terá autonomia em suas decisões.

Art. 99. A Secretaria Municipal de Educação colocará à disposição do Conselho recursos humanos, materiais e financeiros para assegurar o seu normal funcionamento.

SEÇÃO III

Da transferência das Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, com seus recursos humanos e financeiros, para a Secretaria Municipal de Educação

Art. 100. As Coordenadorias de Educação das Subprefeituras do Ipiranga - IP, Jaçanã/Tremembé - JT, Freguesia/Brasilândia - FO, Pirituba - PJ, Campo Limpo - CL, Santo Amaro - SA, Penha

- PE, Capela do Socorro - CS, Itaquera - IQ, São Miguel - MP, Guaianases - G, Butantã - BT e de São Mateus - SM ficam transferidas para a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 101. As Coordenadorias de Educação de que trata o artigo anterior ficam reorganizadas na seguinte conformidade:

I - Coordenadoria de Educação do Ipiranga, abrangendo as unidades educacionais compreendidas nas Subprefeituras do Ipiranga, Sé, Vila Mariana e de Vila Prudente/Sapopemba, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - Coordenadoria de Educação de Jaçanã/Tremembé, abrangendo as unidades educacionais compreendidas nas Subprefeituras de Jaçanã/Tremembé, Santana/Tucuruvi e de Vila Maria/VilaGuilherme;

III - Coordenadoria de Educação de Freguesia/Brasilândia, abrangendo as unidades educacionais compreendidas nas Subprefeituras de Freguesia/Brasilândia e de Casa Verde/Cachoeirinha;

IV - Coordenadoria de Educação de Pirituba, abrangendo as unidades educacionais compreendidas nas Subprefeituras de Pirituba, Lapa e de Perus;

V - Coordenadoria de Educação de Campo Limpo, abrangendo as unidades educacionais compreendidas nas Subprefeituras de Campo Limpo e de M’Boi Mirim;

VI - Coordenadoria de Educação de Santo Amaro, abrangendo as unidades educacionais compreendidas nas Subprefeituras de Santo Amaro, Cidade Ademar e de Jabaquara;

VII - Coordenadoria de Educação da Penha, abrangendo as unidades educacionais compreendidas nas Subprefeituras da Penha, Mooca e de Ermelino Matarazzo;

VIII - Coordenadoria de Educação de Capela do Socorro, abrangendo as unidades educacionais compreendidas nas Subprefeituras de Capela do Socorro e de Parelheiros;

IX - Coordenadoria de Educação de Itaquera, abrangendo as unidades educacionais compreendidas nas Subprefeituras de Itaquera e de Aricanduva/Formosa/Carrão;

X - Coordenadoria de Educação de São Miguel, abrangendo as unidades educacionais compreendidas nas Subprefeituras de São Miguel e de Itaim Paulista;

XI - Coordenadoria de Educação de Guaianases, abrangendo as unidades educacionais compreendidas nas Subprefeituras de Guaianases e de Cidade Tiradentes;

XII - Coordenadoria de Educação do Butantã, abrangendo as unidades educacionais compreendidas nas Subprefeituras do Butantã e de Pinheiros;

XIII - Coordenadoria de Educação de São Mateus, abrangendo as unidades educacionais compreendidas nas Subprefeituras de São Mateus e de Vila Prudente/Sapopemba, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único. As unidades educacionais da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Vila Prudente/Sapopemba, ora reorganizadas, ficam subordinadas às Coordenadorias de Educação do Ipiranga e de São Mateus, na seguinte conformidade:

I - Coordenadoria de Educação do Ipiranga: Distritos de Vila Prudente e de São Lucas;

II - Coordenadoria de Educação de São Mateus: Distrito de Sapopemba.

Art. 102. As Coordenadorias de Educação a que se refere o artigo 100 desta lei transferem-se para a Secretaria Municipal de Educação com a seguinte estrutura:

I - Assistência Administrativa;

II - Supervisão Escolar;

III - Divisão de Orientação Técnico-Pedagógica;

IV - Divisão Técnica de Planejamento;

V - Divisão Técnica de Programas Especiais;

VI - Unidades Educacionais.

Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão das Coordenadorias de Educação referidas neste artigo, constantes do Anexo I, Tabela “F”, da Lei nº 13.682, de 15 de dezembro de 2003, passam a integrar o Quadro dos Profissionais de Educação - QPE e o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, na conformidade do Anexo I, Tabelas “A” e “B”, desta lei, observando-se o seguinte:

I - Tabela “A”: Anexo I, Tabela “A” - Parte Permanente - Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993;

II - Tabela “B”: Anexo I, Tabela “A” - Cargos de Provimento em Comissão, Grupo 5, do Quadro dos Profissionais da Administração,

a que se refere o artigo 2º da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

Art. 103. Os cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais de Educação, referidos no § 2º do artigo 5º da Lei nº 13.682, de 2003, ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Educação, na conformidade do Anexo II desta lei.

Parágrafo Único. Na aplicação do contido no “caput”, deverá ser observado o disposto no inciso II do artigo 108 desta lei.

Art. 104. Os Centros Educacionais Unificados das Coordenadorias de Educação das Subprefeituras criados pelo Decreto nº 42.832, de 6 de fevereiro de 2003, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 43.822, de 18 de setembro de 2003, e nº 43.802, de 16 de setembro de 2003, ficam transferidos para as Coordenadorias de Educação de que tratam os artigos 100 e 101 desta lei, na seguinte conformidade:

I - o Centro Educacional Unificado Alvarenga para a Coordenadoria de Educação de Santo Amaro;

II - o Centro Educacional Unificado Aricanduva para a Coordenadoria de Educação de Itaquera;

III - o Centro Educacional Unificado Butantã para a Coordenadoria de Educação do Butantã;

IV - o Centro Educacional Unificado Cidade Dutra para a Coordenadoria de Educação Capela do Socorro;

V - Centro Educacional Unificado Inácio Monteiro para a Coordenadoria de Educação Capela do Socorro;

VI - o Centro Educacional Unificado Jambeiro para a Coordenadoria de Educação de Guaianases;

VII - o Centro Educacional Unificado Meninos para a Coordenadoria de Educação do Ipiranga;

VIII - o Centro Educacional Unificado Navegantes para a Coordenadoria de Educação de Capela do Socorro;

IX - o Centro Educacional Unificado Parque São Carlos para a Coordenadoria de Educação São Miguel;

X - o Centro Educacional Unificado Parque Veredas para a Coordenadoria de Educação São Miguel;

XI - o Centro Educacional Unificado Pêra-Marmelo para a Coordenadoria de Educação Pirituba;

XII - o Centro Educacional Unificado Perus para a Coordenadoria de Educação de Pirituba;

XIII - o Centro Educacional Unificado Rosa da China para a Coordenadoria de

 

das creches comprovante de atividade profissional noturna.

XIV - o Centro Educacional Unificado São Mateus para a Coordenadoria de Educação São Mateus;

XV - o Centro Educacional Unificado Três Lagos para a Coordenadoria de Educação Capela do Socorro;

XVI - o Centro Educacional Unificado Vila Atlântica para a Coordenadoria de Educação Pirituba;

XVII - o Centro Educacional Unificado Vila Curuçá para a Coordenadoria de Educação São Miguel;

XVIII - o Centro Educacional Unificado Casa Blanca para a Coordenadoria de Educação Campo Limpo;

XIX - o Centro Educacional Unificado Paz para a Coordenadoria de Educação Freguesia/Brasilândia;

XX - o Centro Educacional Unificado São Rafael para a Coordenadoria de Educação São Mateus;

XXI - o Centro Educacional Unificado Campo Limpo para a Coordenadoria de Educação Campo Limpo.

Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão dos Centros Educacionais Unificados a que refere este artigo, criados pela Lei nº 13.716, de 7 de janeiro de 2004, ficam transferidos para as Coordenadorias de Educação, da Secretaria Municipal de Educação, na conformidade do Anexo III integrante desta lei.

Art. 105. As unidades educacionais previstas no Decreto nº 42.773, de 03 de janeiro de 2003, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 42.915, de 25 de fevereiro de 2003, e nº 43.396, de 30 de junho de 2003, bem como as criadas posteriormente, ficam transferidas para as Coordenadorias de Educação, da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 106. Ficam remanejados para as Coordenadorias de Educação de que trata os artigos 100 e 101 desta lei os bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal dos equipamentos ora transferidos para a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 107. Ficam suprimidas da estrutura organizacional das Subprefeituras as atuais Coordenadorias de Educação de Aricanduva/Formosa/Carrão - AF, Casa Verde/Cachoeirinha - CV, Cidade Ademar - AD, Cidade Tiradentes - CT, Ermelino Matarazzo-EM, Itaim Paulista - IT, Jabaquara - JA, Lapa - LA, M’Boi Mirim - MB, Mooca - MO, Parelheiros - PA, Perus - PR, Pinheiros-PI, Santana/Tucuruvi - ST, Sé - SÉ, Vila Maria/Vila Guilherme- MG, Vila Mariana - VM e de Vila Prudente/Sapopemba/VP.

Art. 108. Ficam transferidos para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, na conformidade do Anexo IV, Tabelas “A”, “B” e “C”, os seguintes cargos:

I - Tabela “A”: cargos de provimento em comissão das Coordenadorias de Educação a que se refere o artigo 107 desta lei;

II - Tabela “B”: 39 (trinta e nove) cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico Educacional, constantes da Tabela “F” do Anexo I da Lei nº 13.682, de 2003, não aproveitados na reorganização de que trata esta lei;

III - Tabela “C” : cargos de provimento em comissão a que se refere o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.716, de 2004.

§ 1º. Ficam exonerados os atuais titulares dos cargos de provimento em comissão transferidos na forma deste artigo, bem como cessadas as designações para substituição dos titulares para exercício de cargos vagos e para responder pelo expediente das respectivas unidades.

§ 2º. Fica vedada a nomeação para provimento dos cargos ora transferidos para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão.

SEÇÃO IV

Do Programa de Transferência de Recursos Financeiros para as APMs

Art. 109. O Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF, que tem como objetivo fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com o artigo 15 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, consiste na transferência de recursos financeiros estabelecidos em Orçamento pela Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Educação, em favor das Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em conta específica.

§ 1º Os valores serão transferidos em parcelas calculadas com base nos dados oficiais do Censo Escolar/INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.

§ 2º A Prefeitura do Município de São Paulo divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor e a periodicidade das transferências, as unidades executoras, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do programa, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 110. Os recursos transferidos ao Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção dos equipamentos existentes, conservação das instalações físicas do sistema de ensino, e de pequenos investimentos, de forma a contribuir supletivamente para a garantia do funcionamento das unidades educacionais, devendo ser aplicados:

I – na aquisição de material permanente;

II - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da unidade educacional;

III - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade educacional;

IV – no desenvolvimento de atividades educacionais;

V - na implementação de projetos pedagógicos da unidade educacional; e

VI – na contratação de serviços.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Programa em gastos com pessoal do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo ou contratado pelos órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta.

§ 2º Não poderão ser realizadas obras, instalações elétricas e hidráulicas, e ainda reformas estruturais, de qualquer vulto, sem a prévia aprovação da área competente da Secretaria de Educação do Município de São Paulo.

§ 3º Toda manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.

Art. 111. Em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, as Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão prestar contas dos Recursos recebidos, na forma regulamentada.

Parágrafo Único - A liberação de cada nova parcela de recursos do Programa fica condicionada à apresentação da prestação de contas referentes à parcela anterior.

SEÇÃO V

Da Transferência dos Equipamentos que especifica das Subprefeituras para a SME

Art. 112. Ficam transferidos, das Subprefeituras para a Secretaria Municipal de Educação, os equipamentos relacionados no Artigo 125, bem como suas atribuições, pessoal, acervo, recursos financeiros e próprios municipais em que se encontram atualmente instalados.

Art. 113. As Secretarias Municipais de Gestão, de Finanças, dos Negócios Jurídicos, de Coordenação das Subprefeituras, de Educação e de Planejamento adotarão as medidas necessárias, no âmbito de suas respectivas competências, para o integral cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 114. Constituem-se unidades transferidas para a Secretaria Municipal de Educação.

I - ZONA CENTRAL:

1 - Clube da Cidade Cambuci Av. Lins de Vasconcelos nº 804 -Cambuci CEP 01538-000

II - ZONA LESTE:

2 - Clube da Cidade Jardim São Vicente

Rua Sarg. Luís Batista nº 83 - São Miguel - CEP 03716-1303

3 - Clube da Cidade José de Anchieta

Rua José Balangio nº 188 - Artur Alvim - CEP 03589-150

4 - Clube da Cidade Mooca

Rua Taquari nº 635 - Mooca - CEP 03166-000

5 - Clube da Cidade São Mateus

Av. Satélite nº 756 - São Mateus - CEP 08330-480

6 - Clube da Cidade Tatuapé

Rua Monte Serrat nº 230 - Tatuapé - CEP 03312-000

7 - Clube da Cidade Vila Manchester

Praça Haroldo Daltro s/nº - Vila Manchester - CEP 03227-000

8 - Clube da Cidade Itaquera (Rumi Ranieri)

Av. Afonso Sampaio e Souza nº 2001 – Itaquera

9 - Clube da Cidade Guaianases (Gerdi Gomes)

Rua Professora Lucila Cerqueira nº 194 – Guaianases

10 - Clube da Cidade Curuçá

Rua Grapirá, 537 - São Miguel Paulista

III - ZONA NORTE:

11 - Clube da Cidade Casa Verde

Rua Armando Coelho Silva nº 775 - Pq Peruche - CEP 02539-

000

12 - Clube da Cidade Mandaqui

Rua Cel. João da Silva Feijó nº 80 - Mandaqui - CEP 02422-200

13 - Mini Balneário Irmãos Paulillo (Clube da Cidade Jd Cabuçú)

Rua General Jerônimo Furtado nº 751 - Jaçanã –

14 - Clube da Cidade Thomaz Mazzoni (Clube da Cidade Vila

Maria)

Praça Jânio da Silva Quadros nº 150 - Vila Maria –

15 - Clube da Cidade Balneário Geraldo Alonso ( Clube da Cidade

Santana)

Rua Santos Dumont nº 1318 – Santana

16 - Clube da Cidade Vila Guilherme

Av. Guilherme, 1819 - V. Guilherme

IV - ZONA OESTE

17 - Clube da Cidade Alto da Lapa

Rua Belmonte nº 957 - Alto da Lapa - CEP 05088-050

18 - Clube da Cidade Jaguaré

Rua Gal. Mac Arthur nº 1304 - Jaguaré - CEP 05338-001

19 - Clube da Cidade Pirituba

Av. Agenor Couto de Magalhães nº 32 - Pirituba - CEP 05174-000

20 - Clube da Cidade Taipas

Av. João Amado Coutinho nº 240 - Cohab Taipas - CEP 02815-000

V - ZONA SUL:

21 - Clube da Cidade Jabaquara

Rua Lussanvira nº 178 - Vila Guarani - CEP 04316-000

22 - Clube da Cidade Santo Amaro

Av. Padre José Maria nº 555 - Santo Amaro- CEP 04753-060

23 - Clube da Cidade Jardim Sabará (Abreu Sodré)

Rua Curiá, 249 - Jd. Sabará - CEP 04446-180

24 - Clube da Cidade do Ipiranga

Praça Nami Jafet nº 45 –

25 - Clube da Cidade Vila Carioca (Princesa Izabel)

Rua Campante nº 100 - Vila Carioca

26 - Clube da Cidade Vila Santa Catarina (Balneário Jalisco)

Rua Rodes nº 112 - Vila Santa Catarina

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

SEÇÃO I

Das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão-SAAIs

Art. 115. O Executivo é autorizado a criar escolas com a finalidade de assistir, educar e orientar crianças com necessidades educacionais especiais ou a instalar espaços adequados nas escolas da Rede Municipal de Ensino já existentes ou a construir, para a complementação do atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, as Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão-SAAIs.

§ 1º. Para os efeitos do contido neste artigo, as SAAIs são espaços na escola equipados com materiais e equipamentos que permitam receber os alunos que necessitem cuidados especiais, oferecendo lhes retaguarda e atendimento específicos.

§ 2º. As SAAIs contarão com professores especializados nas áreas de deficiências visual, auditiva, mental ou física.

§ 3º. As SAAIs serão instaladas em escolas de fácil acesso de cada Coordenadoria de Educação da Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º. O atendimento aos portadores de deficiências que comprovadamente não possam freqüentar classes regulares será prestado através de convênios do poder público municipal com instituições sem fins lucrativos.

§ 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação a administração das escolas de Educação Especial e das SAAIs, cabendo a ela a designação, nos termos da lei, do pessoal necessário ao desenvolvimento de tal mister.

SEÇÃO II

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO E ESCOLARIZAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS

Art. 116. O Programa de Integração e Escolarização de Deficientes Visuais – PIEDV tem por finalidade a integração do deficiente visual na comunidade através de atividades intelectuais que proporcionem sua participação mais ativa na sociedade.

Art. 117. A Prefeitura desenvolverá esforços visando:

I - a criação de classes especiais na rede municipal regular de ensino para atender educandos portadores de deficiência visual;

II - a criação de escolas ou serviços especializados caso a oferta de classes acima mencionada não seja suficiente;

III - o ensino ministrado por professores com especialização adequada para o atendimento dos referidos educandos;

IV - a constante capacitação dos professores, a fim de serem atualizadas as técnicas e recursos educativos.

SEÇÃO III

Da Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS

Art. 118. Fica reconhecida oficialmente, no Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.

Parágrafo Único - Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais, um meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do surdo e sua língua natural.

Art. 119. No âmbito do Município, os estabelecimentos bancários, hospitalares, shoppings centers e outros de grande afluência de público, visando o atendimento dos surdos, disponibilizarão pessoal habilitado em língua de sinais, facultando-se a estes estabelecimentos treinarem funcionários para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 120. A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe esta lei será comprovada através de Certificado de Curso de Formação em LIBRAS, expedido por quaisquer entidades habilitadas em formação de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 121. Fica incluída na rede pública municipal de ensino e nas instituições que atendem ao aluno surdo a Língua Brasileira de Sinais.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

SEÇÃO I

Da Educação Profissional

Art. 122. O Executivo Municipal é autorizado a instalar cursos de educação profissional que será desenvolvida por meio de:

I – formação inicial e continuada de trabalhadores;

II – educação profissional técnica de nível médio.

Parágrafo Único. Os cursos, a que se refere o “caput”, serão ministrados nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e Centros Municipais vinculados à Rede Municipal de Ensino.

SEÇÃO II

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 123. A Educação de Jovens e Adultos, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, terá seus cursos definidos em regimento escolar próprio, tendo estrutura, duração e regime escolar ajustados às suas finalidades e aos alunos a que se destinam.

§ 1º. A instalação e o funcionamento das diversas modalidades da Educação de Jovens e Adultos, serão levadas a termo em função da conveniência social e da disponibilidade de recursos do Ensino Municipal.

§ 2º. As unidades escolares de Educação de Jovens e Adultos serão criadas por meio de decreto, mediante proposta fundamentada da Secretaria Municipal de Educação, contendo elementos sobre a existência de número mínimo de candidatos à matrícula e sobre condições adequadas para o funcionamento da escola.

SEÇÃO III

Do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos

Art. 124. Fica instituído o programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo - MOVA/SP, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - O MOVA tem como principal objetivo o combate ao analfabetismo existente entre jovens e adultos na cidade de São Paulo, proporcionando para tanto, o atendimento daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental.

Art. 125. Caberá à Secretaria Municipal de Educação adotar as medidas necessárias à execução do programa ora instituído, ficando autorizada a firmar convênios com entidades assistenciais, sociedades e associações regularmente constituídas, nos termos da Lei nº 7.693, de 6 de janeiro de 1972, e em conformidade com as diretrizes político-educacionais traçadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 126. A Secretaria Municipal de Educação manterá permanentemente o Fórum Municipal do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos e os Fóruns Regionais do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, congregando parceiros e colaboradores do MOVA/SP, como instância de diálogo, planejamento e avaliação do programa.

Parágrafo Único. Os Fóruns Regionais de que trata o “caput” deste artigo estarão vinculados às respectivas Coordenadorias de Educação.

Art. 127. Poderá ser concedido auxílio financeiro às entidades conveniadas, no valor a ser fixado em termo próprio, por classe a ser instalada.

§ 1º As classes serão agrupadas em núcleos.

§ 2º A entidade conveniada poderá contar com mais de um núcleo, sendo que a subordinação destes, no aspecto administrativo e pedagógico, será estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º O auxílio financeiro previsto neste artigo destinar-se-á, exclusivamente, ao custeio das despesas oriundas do funcionamento das classes instaladas, conforme planilha de custos previamente analisada e aprovada pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 128. O acompanhamento técnico-pedagógico e o acompanhamento da execução dos convênios a que se refere o art. 2º desta lei caberão às Coordenadorias de Educação, sob orientação e coordenação da Diretoria de Educação Técnica - DOT/SME.

CAPÍTULO VIII

DOS EQUIPAMENTOS PARALELOS

SEÇÃO I

DA BRINQUEDOTECA

Art. 129. A Brinquedoteca Circulante se destina ao atendimento das Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEls) que, por impossibilidade técnica, não disponham de espaço físico adequado para o seu funcionamento.

SEÇÃO II

DA INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SELETIVAS NAS ESCOLAS

Art. 130. A Prefeitura do Município de São Paulo instalará, de forma gradativa, nas escolas públicas municipais, lixeiras, em número suficiente para receber, separadamente, os detritos de plásticos, de vidros, de papéis, de metais e de outros materiais recicláveis.

Art. 131. A diretoria de cada escola municipal promoverá a venda, pelo maior preço, do lixo recolhido.

Parágrafo Único - O valor apurado nessa comercialização reverterá a favor da Associação de Pais e Mestres da unidade escolar, destinando se tal numerário, obrigatoriamente, para a compra de bens úteis à escolarização e em obras de pequena monta a serem realizadas no próprio prédio da escola.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DO SINAL DE ALERTA NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 132. Nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, poderá ser instalado, junto ao portão de acesso, o sinal de alerta, sob forma de campainha ou outra modalidade de sinalização tecnicamente recomendável, que será acionado quando da entrada e saída de alunos.

Art. 133. O sinal de alerta, que poderá ser conjugado ou não com semáforo existente, será instalado consideradas a intensidade do trânsito local e as condições de segurança, de modo a alertar os motoristas da iminente entrada ou saída de alunos dos estabelecimentos de ensino.

SEÇÃO II

DA DESTINAÇÃO DE MATERIAIS INSERVÍVEIS

Art. 134. Os materiais inservíveis, que já não tenham utilidade para as escolas da Rede Municipal de Ensino, devem ser repassados à Associação de Pais e Mestres (APM) da escola municipal a que pertençam, após decisão do seu Conselho de Escola.

Art. 135. A APM de escola municipal poderá doar, vender, ou encaminhar à limpeza pública, a seu critério, os materiais inservíveis recebidos na conformidade do artigo anterior.

Parágrafo Único. Quando a APM da escola municipal for vender o material inservível recebido na conformidade do artigo anterior, o produto da venda será revertido para a própria APM da escola municipal donatária, estando proibido outro uso que não aquele que beneficie a própria escola.

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA AOS ALUNOS COM PROBLEMAS DE APRENDIZADO

Art. 136. Os alunos regularmente matriculados nas escolas e creches da rede pública municipal de ensino terão garantido o encaminhamento a profissionais especializados, para o tratamento de problemas apresentados no aprendizado ou na integração com a vida escolar.

§ 1º. Para os fins de que trata o “caput”, serão encaminhados os alunos cujos problemas não puderam ser resolvidos no âmbito escolar.

§ 2º. As escolas poderão oferecer, através de parcerias, atividades ou cursos extracurriculares, desenvolvidos fora do horário regular de aulas do aluno, que contribuam com o seu desenvolvimento no aprendizado e na integração escolar.

Art. 137. As Unidades Básicas de Saúde Municipal contarão com profissionais especializados para receber os alunos encaminhados pelas escolas, oferecendo-lhes ou encaminhando-os para os tratamentos necessários ao bom desenvolvimento no aprendizado e na integração escolar. § 1º. O tratamento de que trata o “caput” se estenderá aos pais e irmãos do aluno, ou a familiares por ele responsáveis, caso necessário.

§ 2º. O atendimento se dará através de uma equipe multiprofissional, para viabilizar o encaminhamento necessário a cada caso.

§ 3º. As Unidades Básicas de Saúde poderão criar banco de dados para os registros, acompanhamento dos encaminhamentos realizados, e do retorno das informações, para a avaliação e mensuração dos resultados.

§ 4º. As Unidades Básicas de Saúde se articularão com as escolas e creches, para a troca de informações necessárias quanto aos resultados do tratamento, e orientação aos profissionais de educação.

Art. 138. Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado, bem como com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, para atingir os objetivos desta Seção.

SEÇÃO IV

DA ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA AOS ALUNOS DIABÉTICOS

Art. 139. A Administração Pública deverá manter na merenda escolar de escolas e creches municipais alimentação diferenciada e adequada aos diabéticos.

Art. 140. O Departamento de Merenda é o encarregado da fiscalização da observância do disposto na presente Seção.

SEÇÃO V

Do acesso e da permanência

Art. 141. Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos nas unidades educacionais integrantes do sistema público de ensino do Município de São Paulo.

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como demanda por acesso o número de pleiteantes às vagas existentes nas unidades escolares referidas no “caput” deste artigo.

§ 2º Entende-se por permanência a garantia dada às crianças, jovens e adultos da prestação continuada do serviço público de ensino no período letivo.

Art. 142. O Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos nas unidades educacionais do município consiste:

I - no cadastramento a ser feito pelas EMEIs, EMEFs, CEIs e creches conveniadas dos pleiteantes à matrícula e de todos matriculados;

II - na criação de um programa eletrônico que centralize as informações obtidas no cadastramento sobre as demandas por acesso ao sistema da rede pública de ensino municipal e sobre as matrículas, de modo a evitar a duplicidade de matrícula, e garantir a efetivação da matrícula em uma das unidades educacionais que mais atenda às necessidades da família;

III - disponibilizar os dados do cadastramento para os demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, para fins de elaboração de políticas públicas;

IV - gerenciar a matrícula no sentido de garantir a permanência do matriculado no sistema público de ensino.

Art. 143. No cadastro eletrônico deverá constar campo para o preenchimento dos seguintes dados:

I - o nome da criança e filiação;

II - a identificação do local de residência;

Art. 144. O programa tem por objetivo levantar os dados referentes às demandas escolares para que o Poder Público possa otimizar o fluxo de demanda e oferta de vagas na rede pública de ensino e garantir a prestação continuada desse serviço público.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar no seu portal da Internet relatórios trimestrais com os dados estatísticos organizados por Distritos.

Art. 145. É de responsabilidade da unidade de ensino garantir o preenchimento das vagas no total da sua capacidade.

Art. 146. O órgão da Administração Pública Municipal competente deverá adotar todas as medidas cabíveis para a efetivação do período de compatibilização com a esfera estadual.

Art. 147. A Secretaria Municipal de Educação é obrigada, ainda, a divulgar o índice de evasão dos alunos das Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs), bem como os índices de evasão, repetência e aprovação dos alunos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs).

Parágrafo Único. A divulgação de que trata o “caput” deverá ser feita através do Diário Oficial do Município, em prazo nunca superior a 01 (um) mês após o término do ano letivo.

Art. 148. As direções de todas as escolas municipais da Cidade de São Paulo são obrigadas a comunicarem mensalmente aos Conselhos Tutelares a relação de alunos que deixaram de comparecer, sem motivo justificável, a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total de aulas ministradas.

Art. 149. Os Conselhos Tutelares Municipais deverão investigar os motivos que levaram os alunos a ausentarem-se da escola.

Art. 150. Comprovada a responsabilidade dos pais, deverá ser comunicado ao Juiz da Infância e Juventude, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

SEÇÃO VI

DA PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO TABACO

Art. 151. É proibida a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada.

Art. 152. Os infratores do previsto no artigo anterior sujeitar-se-ão à multa de R$ 536,06 (quinhentos e trinta e seis reais e seis centavos), reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, aplicando-se em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Seção, consideram-se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, no caso em que houver anuência e ciência destes da realização da comercialização.

SEÇÃO VII

DO TRANSPORTE DE MATERIAL ESCOLAR

Art. 153. As escolas municipais diligenciarão para que seus alunos não transportem, em material escolar, carga superior a 10% (dez por cento) do próprio peso.

Parágrafo Único. A aferição do peso do aluno, para efeitos do que dispõe o “caput” deste artigo será feita mediante declaração escrita do próprio aluno, no Ensino Médio, ou de seus pais ou responsáveis, nos demais níveis de ensino.

Art. 154. As escolas municipais, complementando as providências a que se refere o artigo anterior, desenvolverão atividades curriculares voltadas à orientação sobre os malefícios causados pelo excesso de peso, na estrutura física de seus alunos.

Parágrafo Único. As atividades curriculares a que se refere o “caput” poderão produzir material a ser exposto em murais, cartazes, painéis ou similares.

Art. 155. A não-observância do que dispõe esta Seção acarretará as penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO VIII

CURSO GRATUITO DE FORMAÇÃO EM SERVIÇO

Art. 156. O Executivo Municipal instituirá Cursos de Formação em Serviço, de nível universitário, para auxiliares de desenvolvimento infantil, funcionários docentes da rede direta e indireta de educação infantil, diretores de creches e funcionários docentes de ensino público municipal fundamental que ainda não tenham formação superior.

§ 1º. O Curso de Formação em Serviço, além de atender solicitação da nova LDB, tem como objetivo fundamental melhorar a qualidade de trabalho pedagógico nas instituições educacionais públicas do município, preparando os alunos-docentes para uma prática de acompanhamento educacional.

§ 2º. O curso deve ser organizado a partir das bases curriculares dos Cursos de Formação de Professores, dos Cursos Normais Superiores, definidos em lei pelo MEC, pelos Parâmetros Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e Fundamental e por reflexões propostas por grupos organizados e pela universidade.

§ 3º. O curso tem como objetivos:

a) estabelecer competências de seus alunos-docentes em problematizar sua realidade de trabalho;

b) refletir sobre sua prática e sobre teorias que fundamentem práticas modernas;

c) ler e compreender as relações interpessoais da contemporaneidade;

d) desenvolver trabalhos coletivos;

e) incorporar aspectos da tecnologia ao seu trabalho e  

f) entender-se como um pesquisador constante na busca e produção de novos conhecimentos.

§ 4º. A gestão, coordenação e acompanhamento do Curso serão feitos pela Secretaria Municipal da Educação.

§ 5º. Aos atuais diretores efetivos de equipamento social responsáveis pela direção das creches será fornecida formação específica em pedagogia para administração escolar, em nível universitário.

Art. 157. O Curso de Formação em Serviço, no modelo proposto pela Secretaria Municipal de Educação, será desenvolvido em parcerias ou convênios com as universidades públicas ou privadas e com os institutos de ensino superior.

Parágrafo Único. Em nenhum dos casos poderá haver custos para o aluno.

Art. 158. A Secretaria Municipal da Educação, através de seu órgão responsável pela política de formação dos educadores, constituirá imediatamente comissão responsável pela elaboração

do projeto e por sua apresentação ao Conselho Estadual de Educação para aprovação.

Art. 159. A esta comissão de gestão e coordenação do curso cabe, entre outras, as seguintes responsabilidades:

I - realizar, em conjunto com os órgãos regionais, o levantamento dos funcionários que participarão do curso;

II - priorizar os grupos de participantes por tempo de serviço e situação funcional;

III - organizar uma central de coordenação do curso, com recursos materiais para acompanhamento e avaliação e recursos tecnológicos para produzir e responder demandas de informática, internet e vídeoconferências;

IV - responsabilizar-se pela produção do material de leitura e estudo;

V - organizar a infra-estrutura de acompanhamento e controle;

VI - discutir com as universidades conveniadas a organização do curso por módulos;

VII - propor o ementário, o eixo temático e o conteúdo de cada módulo;

VIII - prever e propor ao longo do curso formas diversas de acompanhamento e avaliação qualitativa dos alunos, inclusive de sua freqüência;

IX - efetuar avaliação no final do curso e certificar os alunos concluintes.

Art. 160. O curso, de natureza predominantemente presencial, tem a duração de três anos e a carga horária mínima de 3.300 horas, aí compreendidas todas as atividades do aluno.

§ 1º. Da carga horária anual mínima de 1.100 horas farão parte as aulas, regidas pelos docentes das instituições de ensino superior, os encontros supervisionados por profissionais de SME, as horas-estágio e as horas-estudo.

§ 2º. Pelo menos 30% da carga horária anual deve ser realizada com as aulas regidas pelos docentes das instituições de ensino superior conveniadas.

§ 3º. Os encontros supervisionados serão realizados através das seguintes atividades: palestras, seminários, vídeoconferências, debates e oficinas pedagógicas.

§ 4º. Os encontros supervisionados poderão acontecer regionalmente e/ou no próprio local de trabalho.

§ 5º. As horas-estágio, de no mínimo 10% da carga anual, serão realizadas no próprio local de trabalho e/ou em instituições de educação infantil e fundamental, abordando as questões de prática pedagógica de qualidade, organização administrativa, utilização de equipamentos de tecnologia educacional e gestão democrática.

§ 6º. As horas-estudo, nunca inferior a 10% da carga horária anual, serão de livre determinação e realização por parte do aluno, a partir de orientações da coordenação, especificamente sobre assuntos/temas, bibliografia e relatórios de leitura.

Art. 161. Os participantes do curso terão a sua matrícula facultativa, assumindo a responsabilidade sobre seu ato.

SEÇÃO IX

DA FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA

Art. 162. O Poder Executivo é autorizado a instituir, no âmbito da Administração Municipal, a Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, entidade da administração indireta, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a manutenção do ensino técnico e superior, o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa aplicada e a prestação de serviços de assessoria e consultoria a órgãos públicos e privados nas áreas de sua atuação, para atendimento às demandas da população e do mercado, em sintonia com as políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento metropolitano.

§ 1º. A Fundação será mantenedora de unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão criadas pelo Poder Público Municipal.

§ 2º. A Fundação reger-se-á por estatuto próprio a ser aprovado por decreto, dispondo sobre sua missão, objetivos, estrutura, organização, responsabilidades, competências e funcionamento.

Art. 163. A Fundação, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, terá personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e didática.

Art. 164. Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio e dos bens e direitos referidos no art. 166 desta Seção.

Parágrafo Único. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o estatuto devidamente aprovado por decreto.

Art. 165. Para a consecução de sua finalidade, a Fundação deverá:

I - viabilizar a oferta de:

a) educação profissional técnica e tecnológica;

b) educação superior;

c) cursos de qualificação, de aperfeiçoamento e de especialização;

II - organizar, manter e controlar a implantação e a operação de unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão, para a oferta das atividades referidas no inciso I deste artigo, a saber:

a) centros de educação tecnológica;

b) instituições de educação superior;

III - promover e apoiar o ensino, a pesquisa e a extensão para as áreas de serviços, comércio, indústria e ações sociais voluntárias;

IV - desenvolver outras ações relacionadas com sua finalidade.

Art. 166. Constituem patrimônio da Fundação:

I - quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos que a Fundação venha a possuir por aquisições, doações, legados, subvenções e auxílios;

II - outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado;

III - dotações orçamentárias provenientes do erário municipal;

IV - eventuais saldos de exercícios financeiros.

Art. 174. A Fundação contará com uma secretaria para apoiar o Diretor Presidente no exercício de suas funções.

Art. 175. Os quadros de pessoal da Fundação e das unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão por ela mantidas serão regidos pela legislação trabalhista.

Art. 176. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão Pública, adotará as providências necessárias para viabilizar a instalação e início de funcionamento da Fundação.

Art. 177. Ficam criadas as seguintes unidades de ensino, pesquisa e extensão, vinculadas e mantidas pela Fundação nos termos desta Seção:

I - três centros de educação tecnológica, localizados respectivamente:

a) um na Zona Leste do Município de São Paulo, na região circunscrita pelas Subprefeituras de Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaim Paulista, Itaquera, São Mateus e São Miguel Paulista;

b) um na Zona Sul do Município de São Paulo, na região circunscrita pelas Subprefeituras de Campo Limpo, M´Boi Mirim, Parelheiros, Socorro e Cidade Ademar;

c) um na Zona Noroeste do Município de São Paulo, na região circunscrita pelas Subprefeituras de Pirituba, Perus e Freguesia do Ó;

II - três faculdades de ciências biológicas, exatas e humanas, localizadas respectivamente:

a) uma na Zona Leste do Município de São Paulo, na região circunscrita pelas Subprefeituras de Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaim Paulista, Itaquera, São Mateus e São Miguel Paulista;

b) uma na Zona Sul do Município de São Paulo, na região circunscrita pelas Subprefeituras de Campo Limpo, M´Boi Mirim, Parelheiros, Socorro e Cidade Ademar;

c) uma na Zona Noroeste do Município de São Paulo, na região circunscrita pelas Subprefeituras de Pirituba, Perus e Freguesia do Ó.

§ 1º. O Diretor Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Executivo, designará Diretor provisório para cada unidade, até o início de seu efetivo funcionamento, quando será cumprido o disposto no inciso VIII do artigo 172 desta Lei.

§ 2º. O Diretor provisório de cada unidade apresentará, oportunamente, proposta preliminar de quadro de pessoal para a secretaria, corpo docente e apoio técnico-administrativo da unidade.

§ 3°. Após o início do funcionamento da unidade de ensino, o Diretor Presidente da Fundação poderá responder, em caráter excepcional, pelo cargo de Diretor de Unidade por um período máximo de 12 (doze) meses.

Art. 178. É vedada à Fundação a cobrança de mensalidades e taxas de quaisquer tipos dos estudantes matriculados nos seus cursos regulares.

SEÇÃO X

DA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS E CRECHES

MUNICIPAIS NOS PERÍODOS DE RECESSO OU FÉRIAS ESCOLARES

Art. 179. O Executivo é autorizado a ceder o uso das dependências de Unidades Educacionais Municipais, bem como suas instalações e equipamentos, durante as horas livres, fins de semana, feriados e férias escolares para entidades organizadas da sociedade civil, desde que não haja conflito de horário com as demais atividades descritas.

Art. 180. A cessão de que trata o artigo anterior só se efetuará se cumpridas as seguintes formalidades:

I A utilização pela comunidade local fica sujeita ao critério justificado e fundamentado da direção de cada escola, e aprovado pelo Conselho de Escola.

II As dependências, instalações e equipamentos da escola somente poderão ser cedidos para o desenvolvimento de atividades de cunho esportivo, social ou cultural, bem como para cursos de alfabetização de adultos, através de entidades representativas da comunidade local e sem finalidades lucrativas;

III As entidades sem fins lucrativos sediadas na região onde se situe o próprio municipal reivindicado, desde que necessitem de espaços para reuniões periódicas ou eventuais, poderão também utilizar se das dependências e instalações escolares nos períodos de recesso ou férias escolares, desde que não haja conflito com demais atividades, e que solicitem prévia autorização à direção da escola;

IV 0 uso do prédio, instalações e equipamentos da escola ou creche municipal fica condicionado, ainda, à assinatura de termo de responsabilidade relativo à perfeita utilização e manutenção dos bens cedidos, a ser firmado entre representantes da comunidade ou entidade usuária e a direção da escola ou creche cedida, estabelecendo a exigência de ressarcimento por danos eventualmente causados ao patrimônio público;

V Todas as atividades a serem desenvolvidas deverão ser levadas a cabo às expensas exclusivas da entidade ou comunidade usuária.

SEÇÃO XI

FESTIVIDADES, EFEMÉRIDES E EVENTOS ESCOLARES

Art. 181. Além das festividades, comemorações e efemérides que a Secretaria Municipal de Educação define anualmente em seu Calendário Escolar, bem como aquelas alusivas ao patrono de cada escola, devem ser comemoradas, igualmente, sem prejuízo do fiel cumprimento da carga horária e dos dias letivos,

as seguintes datas:

I “Semana da Mulher’, a ser comemorada, anualmente, durante a semana em que se situar o dia 08 de março Dia Internacional da Mulher , dentro da Semana alusiva ao Dia Internacional da Mulher.

II “Dia da Amazônia”, nas escolas municipais de Ensino Fundamental, a ser comemorado, anualmente, a 5 de setembro, mediante palestras proferidas pelo corpo docente, bem como outras formas que venham a ser propostas pela Secretaria Municipal de Educação.

III “Dia do Desarmamento Infantil”, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de outubro, em todas as unidades escolares municipais, através de palestras ministradas pelos professores e de trabalhos feitos pelos alunos.

IV “Dia da Poesia”, que será comemorado, anualmente, no dia 20 de outubro, em todos os estabelecimentos municipais de ensino, de acordo com programação básica a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação.

V “Dia do Livro”, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de outubro, nas escolas municipais do Ensino Fundamental, do 1º ao 4º ano do Ciclo I.

VI Semana Educativa “Não Fique por Baixo Pipas sem cortes”, a ser realizada, a cada ano, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, em data a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

VII “Semana de Defesa e Prevenção contra o Uso de Drogas e Tóxicos”, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a ser realizada, anualmente, em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação.

VIII - “Biblioteca Cidade de São Paulo”, evento a ser realizado no transcorrer da “Semana Nacional do Livro”, de 23 a 29 de outubro de cada ano.

IX - O “Dia da Família na Escola”, instituído na rede municipal de ensino, tem como objetivo estimular e incrementar a participação das famílias dos educandos nas questões e problemas da comunidade escolar.

§ 1º. As comemorações alusivas à Semana da Mulher referidas no inciso I, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, compreenderão, dentre outras, atividades artísticas e culturais que divulguem as conquistas da mulher nos campos político, econômico e social, bem como atividades que desenvolvam a compreensão sobre o papel da mulher na sociedade, rompendo preconceitos e idéias estereotipadas.

§ 2º. A comemoração referida no inciso V será constituída por palestras proferidas pelo corpo docente, bem como através de todos os meios que possibilitem promover o hábito da leitura e a formação de bibliotecas.

§ 3º. A “Semana” referida no inciso VI deverá ser realizada pelas escolas e poderá conter atividades que incluam:

a) informações e orientações a respeito do modo correto de utilização de pipas, através de fotos, palestras com representantes do Corpo de Bombeiros e Eletropaulo, reforçando o aspecto perigoso da má utilização das pipas e da linha cortante;

b) orientação sobre o aspecto lúdico da pipa, com sua utilização correta, através da montagem de uma oficina de pipas;

c) organização de um concurso e exposição de pipas, culminando com os alunos, pais e demais presentes empinando-as.

§ 4°. A “Semana” mencionada no inciso destinar se á, prioritariamente, a orientar o corpo docente, o corpo discente, os funcionários e pais sobre o uso de drogas e tóxicos.

§ 5º. A “Semana de Defesa e Prevenção contra o Uso de Drogas e Tóxicos”, na conformidade do inciso VII, será realizada sob a orientação e supervisão do “Conselho Municipal de Entorpecentes” COMEN.

§ 6º. O evento a que se refere o inciso VIII consiste na entrega, pelo Executivo, de uma pequena biblioteca, de caráter eclético, com a finalidade de incentivar a leitura.

§ 7º. A biblioteca a que se refere o parágrafo anterior limita-se à entrega de uma para cada Escola Municipal do Ensino Fundamental, bem como na entrega de livros para um representante de cada um dos oito anos do Ensino Fundamental.

§ 8º. O valor de cada biblioteca-prêmio será de R$ 229,74 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ficando também incluídos nesse valor os livros que serão adquiridos para a premiação dos alunos.

§ 9º. A seleção dos livros que integrarão as bibliotecas-prêmio ficará a cargo de uma Comissão, composta de 05 (cinco) membros, a ser constituída anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, dentre elementos da própria Secretaria, e outros convidados representativos da área de literatura infanto-juvenil.

§ 10. A entrega das bibliotecas-prêmio será realizada pelas Coordenadorias de Educação, ocasião em que serão premiados os alunos e as escolas.

§ 11. Cada escola premiada indicará, anualmente, como seu representante, para fins de recebimento da biblioteca-prêmio e dos livros (prêmio incentivo), oito alunos, um de cada série, eleitos livremente por seus pares especialmente para esse fim.

§ 12 . O Poder Executivo envidará todos os esforços no sentido de realizar as atividades relacionadas às comemorações do Dia da Família, a que se refere o inciso IX, que deverão ser realizadas, no mínimo, uma vez por semestre, preferencialmente, em sábado, em data que deverá ser fixada pelo órgão competente, obedecendo os seguintes itens:

a - as atividades serão realizadas somente nas dependências das escolas;

b - contarão com a participação dos educandos, de seus familiares, dos diretores, professores e demais funcionários, para a mais perfeita integração;

c - as atividades serão precedidas de avisos dentro e fora das salas de aula com ampla divulgação na comunidade escolar, com convites, por meio de cartazes elaborados pelos próprios alunos.

§ 13 . As atividades de que trata o parágrafo anterior consistirão em:

a - palestras de interesse dos jovens sobre profissão, esporte, trabalho, lazer, drogas e outros assuntos da atualidade, sempre acompanhadas de debates;

b - exposição de trabalhos dos alunos, com incentivo às artes, esporte, ciência, literatura e todos os demais de interesse da comunidade escolar.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 182. O Executivo, no que couber, regulamentará os dispositivos desta Lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 183. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas necessário.

Art. 184. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as estabelecidas nas Leis nºs 7.119; de 21 de março de 1968; 7.282, de 28 de março de 1969; 8.137, de 22 de outubro de 1974; 8.199, de 30 de dezembro de 1974; os artigos 1º ao 4º e 8º e 9º da Lei nº 8.389, de 19 de maio de 1976; 8.630, de 19 de outubro de 1977; 9.343, de 19 de outubro de 1981; 9.559, de 8 de dezembro de 1982; 9.622, de 23 de agosto de 1983; 9.995, de 01 de novembro de 1985, 10.005, de 02 de dezembro de 1985; os artigos 1º ao 5º e 8º ao 10 da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro

de 1988; 10.858, de 27 de junho de 1990; 10.949, de 24 de janeiro de 1991; 10.971, de 13 de março de 1991; 11.077, de 05 de setembro de 1991; 11.185, de 09 de abril de 1992; 11.277, de 12 de novembro de 1992; 11.292, de 26 de novembro de 1992; 11.326, de 30 de dezembro de 1992; 11.369, de 17 de maio de 1993; 11.467, de 12 de janeiro de 1994; 11.490, de 11 de março de 1994; 11.622, de 14 de julho de 1994; 11.640, de 02 de setembro de 1994; 11.726, de 22 de fevereiro de 1995; 11.822, de 26 de junho de 1995; 11.828, de 26 de junho de 1995; 11.832, de 28 de junho de 1995; 11.833, de 28 de junho de 1995; 11.861, de 31 de agosto de 1995; 11.886, de 21 de setembro de 1995; 11.972, de 04 de janeiro de 1996;

11.973, de 04 de janeiro de 1996; 12.017, de 02 de abril de 1996; 12.118, de 28 de junho de 1996; 12.160, de 20 de agosto de 1996; 12.274, de 19 de dezembro de 1996; 12.324, de 16 de abril de 1997; 12.366, de 13 de junho de 1997; 12.392, de 24 de junho de 1997; 12.405, de 03 de julho de 1997; 12.406, de 03 de julho de 1997; 12.434, de 10 de julho de 1997; 12.493, de 10 de outubro de 1997; 12.540, de 29 de dezembro de 1997; 12.545, de 07 de janeiro de 1998; 12.617, de 04 de maio de 1998; 12.753, de 04 de novembro de 1998; 12.756, de 26 de novembro de 1998; 12.818, de 07 de abril de 1999; 12.935, de 30 de novembro de 1999; 13.096, de 08 de dezembro de 2000; 13.148, de 19 de junho de 2001; 13.205, de 08 de novembro de 2001; 13.210, de 13 de novembro de 2001; 13.232, de 04 de dezembro de 2001; 13.245, de 26 de dezembro de 2001; 13.256, de 28 de dezembro de 2001; 13.285, de 09 de janeiro de 2002; 13.305, de 22 de janeiro de 2002; 13.323, de 07 de fevereiro de 2002; 13.326, de 13 de fevereiro de 2002; 13.328, de 13 de fevereiro de 2002; inciso VI do artigo 12 da Lei 13.399, de 1º de agosto de 2002, 13.424, de 27 de agosto de 2002; 13.457, de 27 de novembro de 2002; 13.459, de 02 de dezembro de 2002; 13.460, de 03 de dezembro de 2002; 13.464, de 04 de dezembro de 2002; 13.534, de 19 de março de 2003; 13.543, de 25 de março de 2003; o artigo 24 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003; 13.778, de 11 de fevereiro de 2004; 13.806, de 10 de maio de 2004; 13.865, de 01 de julho de 2004; 13.941, de 28 de dezembro de 2004, 13.991, de 10 de junho de 2005; 14.063, de 14 de outubro de 2005, 14.058, de 14 de outubro de 2005,14.093, de 29 de novembro de 2005 e 14.127, de 05 de janeiro de 2006, ora consolidadas e em razão desta consolidação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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