Projeto de Lei nº 070/2017 do Vereador Claudio Fonseca - PPS (DOC de 10/02/2017, página 65)

“Dispõe sobre alteração na Lei 15.625, de 19 de setembro de 2012 que estabelece diretrizes para a elaboração do Calendário Anual de Atividades das unidades escolares no Município de São Paulo e cria os polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os artigos 1º e 2° da Lei n° 15.625, de 19 de setembro de 2012, na conformidade da presente Lei:

Art. 2º - Os Centros de Educação Infantil - CEI, as Escolas Municipais de Educação Infantil - Emeis, de Ensino Fundamental - Emefs, de Ensino Fundamental e Médio - Emefms, de Educação Bilíngue para Surdos - Emebss e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – Ciejas deverão elaborar o seu Calendário Anual de Atividades de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, assegurado o cumprimento mínimo de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar e observadas as seguintes condições gerais:

I - 30 (trinta) dias de férias escolares no mês de janeiro;

II - recesso escolar no mês de julho, com duração mínima de 21 dias, para os Centros de Educação Infantil - CEI, Cemeis, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, Ensino Fundamental - Emefs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - Emefms, Escolas Municipais de Educação Bilíngue - Emebss e Educação de Jovens e Adultos - Ciejas;

III - recesso escolar no mês de julho em período e quantidade igual de dias, para os Centros de Educação Infantil - CEI, Cemeis, Escolas Municipais de Educação Infantil - Emeis, Ensino Fundamental - Emefs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - Emefms, Escolas Municipais de Educação Bilíngue - Emebss e Educação de Jovens e Adultos - CIEJA;

IV - o atendimento da demanda dos Centros de Educação Infantil, durante os períodos de recesso escolar e férias coletivas, será previamente organizado pela Secretaria de Educação em conjunto com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, não envolvendo os integrantes do módulo do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio da Educação, em exercício durante o ano letivo.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos Centros de Educação Infantil - CEI da rede direta e particular conveniada do Município.

Art. 3º - Durante o período aludido nos incisos I e II do art. 1º desta lei será assegurado o atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil - CEI que deles necessitarem, considerando demanda previamente registrada nos termos estabelecidos em Portaria pela Secretaria Municipal de Educação, proibido o disposto nos Inciso I e II e IV do art. 1º, quanto ao direito de recesso e férias escolares dos profissionais de educação e das crianças.

§ 1º - O atendimento durante os períodos de recesso e férias coletivas poderão ocorrer também em unidades escolares indicadas e organizadas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, considerando a demanda registrada.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação poderá articular-se também com outras Secretarias em regime de colaboração, além da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes."

“JUSTIFICATIVA

O período de férias escolares é fundamental, seja para estimular a convivência familiar da criança (artigos 227 e 229 da Constituição Federal) seja para viabilizar a adequada organização pedagógica e curricular das unidades de educação infantil, preservando igualmente a relação e a identidade entre professor e alunos que se mostra ainda mais importante nas primeiras experiências da educação formal.

Os períodos destinados às férias coletivas e recessos escolares são também os mais adequados e necessários para a execução de manutenção dos prédios. Pequenas obras, dedetização e desratização, entre outras intervenções que realizadas em período de funcionamento acarretam vários problemas que vão de suspensão das atividades à exposição de produtos (tintas) e materiais que oferecem riscos, adoecem, as crianças e profissionais de educação.

Com a aprovação da Lei 15.625, de 19 de setembro de 2012, os Centros de Educação Infantil passaram também a ter período de recesso e férias coletivas em janeiro obedecendo a calendário fixado por Portaria da Secretaria Municipal de Educação. As famílias que demandam atendimento nestes períodos inscrevem-se, em prazo determinado, e são atendidas em Unidades Poios organizadas pela Secretaria.

Acontece que nos dois últimos anos a realidade vem demonstrando que há pouca demanda neste período e, mesmo as Unidades Polos, acabam atendendo uma quantidade muitas vezes menor do que a inscrições pré-realizadas. Conclusão: perda de recursos. Merenda contratada e perdida, professores convocados nos períodos de férias e recesso e desorganização das unidades nos períodos letivos, por terem de organizar as férias destes quando mais necessitam.

As unidades de educação infantil, públicas ou privadas, são unidades educacionais pertencentes aos sistemas de ensino.

Seu funcionamento é regulamentado por normas específicas e suas atividades pressupõem um conjunto sistematizado de experiências, planejadas para se desenvolver em um período do ano, seguido de intervalos que são as férias escolares e/ou recessos escolares.

A presente propositura parte do princípio de que não se admite o funcionamento das instituições de educação infantil sem qualquer interrupção, ao mesmo tempo reconhece que se comprovada a demanda a Secretaria de Educação, em conjunto com outras Secretarias, podem planejar proposta alternativa para esse período, sem que sejam comprometidos os períodos de recesso e férias coletivas para os professores, demais servidores da educação e para as crianças.

Há na legislação nacional a definição muito clara de atuação dos limites da assistência social, de um lado, e da educação, de outro. As unidades de educação infantil ocupam um lugar bastante claro e possuem caráter institucional e educacional que não se confunde, não toma e nem substitui o lugar das instituições de assistência social.

O argumento de que as famílias precisam ser atendidas em período de recesso e férias escolares é procedente, mas devem ser atendidas através de políticas públicas que não usurpem o papel e o espaço escolar.

Como palco privilegiado e necessário para o processo de ensino e aprendizagem as férias escolares e recesso são próprios do processo escolar e devem ser para todos, alunos e educadores, em quantidades e iguais períodos.

Pelas razões apresentadas, e visando cada vez mais valorizar o profissional da educação municipal, rogo aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.”
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