Projeto de Lei nº 68/2017 do Vereador Claudio Fonseca - PPS (DOC de 10/02/2017, páginas 64 e 65)

“Dispõe sobre alterações na Lei nº 14.660, de 26 de novembro de 2007, visando atender o § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, quanto ao mínimo das Jornadas de Trabalho Docente, destinado para Hora/atividades para os Profissionais de Educação, Docentes do Quadro dos Profissionais de Educação do Ensino Municipal de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei n°14660, de 26 de novembro de 2007, que dispõe do Quadro dos Profissionais de Educação e respectivas carreiras, e consolida o Estatuto do Magistério Público do Município de São Paulo, para atender a Lei Federal n° 11.738, de 16 de Julho de 2008 na conformidade da presente Lei.

Art. 2º - O art. 12 da Lei n° 14.660/07 passa a ter a seguinte redação:

Art. 12 - As Jornadas de Trabalho dos integrantes da carreira do Magistério Municipal passam a ser as seguintes:

I - Professor de Educação Infantil: Jornada Básica Docente de 30 (trinta) horas de trabalho semanais, obedecendo a seguinte composição:

a) 25 (vinte e cinco) horas/aula e 15 horas/atividade, correspondendo a 240 horas/aula mensais.

II - professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio: Jornada Básica Docente de 30 (trinta) horas de trabalho semanais, obedecendo a seguinte composição:

a) 25 (vinte e cinco) horas/aula e 15 horas/atividade, correspondendo a 240 horas/aula mensais.

§1º -...

§ 2º -...

§ 3º - O tempo destinado às horas/atividade será cumprido:

a) 11 (onze) horas aula semanais na escola e/ou em atividades previstas no Projeto Pedagógico, aprovado pelo Conselho de Escola;

b) 4 (quatro) horas aula semanais em local de livre escolha.

II - Gestor Educacional: ...

§ 4º - A Jornada Básica Docente de 30 horas/aula de trabalho semanais, de que tratam os incisos I e II deste artigo, será cumprida a nos Centros de Educação Infantil, nas Escolas de Educação Infantil, nas Escolas de Ensino Fundamental I, nas Escolas de Educação Fundamental II e Médio, nas Escolas de Educação Bilíngue, nos Centros de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 3º - Os atuais professores de educação infantil e ensino fundamental - I e professor de ensino fundamental – II e médio submetidos à Jornada Básica de 20 (vinte) horas aula semanais e à Jornada Básica Docente de 30 (trinta) hora/aula de trabalho, nos termos do contido no inciso II da Lei n° 14.660/07, poderão por opção serem integrados na Jornada de Básica de 30 horas semanais a que se refere o caput deste artigo e composição nos termos dos seus incisos I e II, passando a ser esta a Jornada do seu Cargo Docente.

§ 1º - A opção a que se refere o caput, dar- se á no presente ano letivo, em até 60 dias a partir da aprovação desta lei, ou a cada ano, durante o processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas e turno de trabalho;

§ 2º - A opção para os atuais professores de educação infantil e fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, poderá ocorrer em caráter permanente ou como opção anual;

§ 3º - A opção em caráter permanente vinculará o cargo do Professor optante, à Jornada Básica Docente de 30 horas/aula de trabalho semanais nos termos do art. 12 e incisos I e II, desta Lei e à remuneração relativa à Tabela de vencimentos da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, conforme Anexos das Leis 14.660/07 e Lei 15.963 de 16 de Janeiro de 2014.

§ 4º - A hora/aula, hora/atividade e hora/adicional dos professores de educação infantil, professor de educação infantil e fundamental - I e professor de ensino fundamental – II e médio, terão a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos.

Art. 4º - O parágrafo primeiro do Art. 4º da Lei 14.660/07 que dispõe sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação, compreendendo as referências, os graus e valores constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "F", passa a ter a seguinte redação:

Art. 4°-...

§ 1º - Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual de 10% entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subsequente.

Art. 5º - O Art. 6º da Lei 14660/07 passa a ter a seguinte redação:.

Art. 6º - A carreira do Magistério Municipal, de que trata o art. 6º da Lei n° 11.229, de 1992, e legislação subsequente, passa a ser configurada da seguinte forma:

I. Classe dos Docentes:

a) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

b) Professor de Ensino Fundamental II e Médio;

II. Classe dos Gestores Educacionais:

a) Coordenador Pedagógico;

b) Diretor de Escola;

c) Supervisor Escolar

Parágrafo Único: Os atuais cargos de professor de educação infantil, passarão à partir da publicação da presente Lei a denominar-se professor de educação infantil e fundamental - I.

Art. 6º - O parágrafo 2º do artigo 8º passa a ter a seguinte redação: Art. 8°-...

§ 1º-...

§ 2º - Os docentes que iniciarem exercício após a publicação desta lei no cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental - I serão enquadrados nas categorias previstas na Tabela "B" dos Anexos I e III da Lei n° 14.660/07, na seguinte conformidade:

I -...

II - Categoria 3: docente portador de habilitação profissional específica para o magistério, correspondente a licenciatura plena.

Art. 7º - O inciso I do art. 5º da Lei n° 14.660/07, passa a
ter a seguinte redação: Art. 5º-...

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei de autoria do vereador Claudio Fonseca, considerando disposições da Lei Federal n° 11.738 que destina porcentagem do total da jornada docente para hora/aula - atividade, tempo reconhecido como necessário para trabalho coletivo com a equipe escolar, inclusive o de formação permanente e reuniões pedagógicas; preparação de aulas, pesquisas, seleção de material pedagógico, correção de avaliações; atividades com a comunidade, exceto as de reforço, recuperação de alunos e reposição de aulas, tem por objetivo recompor as atuais Jornadas dos profissionais docentes integrantes do Quadro do Magistério Municipal da Prefeitura de S. Paulo.

Também, visa superar tratamento distinto quanto à composição da Jornada de Trabalho entre Professores de Educação Infantil em exercício e lotados nos Centros de Educação Infantil e demais docentes em exercício e lotados nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental. Quer, portanto, corrigir injustiça existente, e reconhecer aos professores de educação infantil os mesmos direitos dos integrantes do Quadro de carreira do Magistério Municipal.

Os Centros de Educação Infantil da rede direta são espaços públicos onde atuam profissionais de educação, docentes, gestores e quadro de apoio, todos voltados ao processo educativo aos quais não se pode tratar com distinção de direitos e nem exclusões quanto a todas as políticas de formação e valorização profissional.

Ainda trata o Projeto de Lei, de permitir que os atuais professores de educação infantil e fundamental - I e professores de ensino fundamental II e médio, integrantes do Quadro e carreira do magistério municipal, possam optar em caráter definitivo pela Jornada Básica Docente de 30 horas semanais, como Jornada do seu cargo ou a permanência na Jornada Básica Docente, nos termos contidos na Lei n° 14.660/07, com opção anual pela Jornada Especial Integral de Formação, também prevista na Lei 14.660/07.

Com a aprovação da presente propositura teremos de fato um quadro e carreira de profissionais docentes, com direitos iguais, permitindo-lhes inclusive a movimentação em todas as Unidades da rede direta do ensino municipal, inclusive para atender necessidade cada vez maior de otimização e movimentação de pessoal, face às alterações no quadro de demanda provocado pelo acesso à educação infantil, como direito de todos.

Ao propor a presente Lei, foram consideradas não somente a Lei Federal n° 11.738/08, mas também Metas e Estratégias contidas na Lei que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação, aprovada recentemente pelos Srs. Vereadores desta Câmara Municipal.

Atualmente, dois terços dos professores da rede municipal de ensino já exercem a Jornada Especial Integral de Formação, de modo que as opções pela Jornada Docente de 30 horas, proposta aqui, como Jornada do Cargo Docente dos Professores de Educação Infantil, Professor de Educação Infantil e fundamental - I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, não acrescentará despesas incompatíveis com as Receitas do Tesouro destinadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

A alteração proposta na composição das categorias da Classe II da carreira do Magistério se faz necessária por se aproximar o tempo estabelecido para que o ingresso na carreira do magistério seja restrito aos habilitados com formação em nível superior.

Certo de que a presente propositura repara injustiças, expressa a necessidade de atualizações nos diplomas legais e cria condições para melhorar as condições de trabalho que revertam em melhor qualidade de educação para a população, contamos com o apoio e votos favoráveis dos Srs. Vereadores e sanção do Excelentíssimo Sr. Prefeito.”
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