Projeto de Lei nº 287/2017 do Vereador Claudio Fonseca - PPS (DOC de 04/05/2017, páginas 109 e 110)

"Dispõe sobre a destinação das edificações voltadas ao funcionamento de unidades educacionais no município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - As edificações municipais voltadas ao funcionamento de unidades educacionais não poderão ser objeto de conveniamentos para as unidades educacionais da Rede Conveniada Indireta.

Art. 2º - Fica conceituado como Rede Conveniada Indireta as entidades que gerenciam o próprio municipal e os bens móveis necessários ao seu funcionamento através de convênio com o poder municipal.

Art. 3º - As unidades educacionais da chamada Rede Conveniada Indireta, funcionando em próprios municipais, deverão retornar ao município para compor unidade educacional da Rede Direta.

Parágrafo único - Cada unidade deverá ser incorporada à Rede Direta no momento em que findar o termo de convênio ora vigente após a promulgação desta lei.

Art. 4º - As demais unidades educacionais indiretas que funcionem em edificações locadas pelo poder executivo municipal da educação deverão, quando dos términos dos contratos, ser locadas pela entidade da sociedade civil e compor o termo de conveniamento.

Parágrafo Único - Ao findar os contratos de locação citados no caput deste artigo, fica extinta a chamada Rede Conveniada Indireta.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo corrigir a existente distorção onde o poder público investe em estruturas prediais e as repassa para o uso de particulares através de convênios, que compõem a Rede Conveniada Indireta.

A rede pública municipal de ensino em 2010 possuía 2.428 equipamentos distribuídos entre Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. De 2010 até 2016, esse número saltou de 2.428 para 3.043 equipamentos, porém houve redução do número de Centros de Educação Infantil - equipamento direto, mantido pelo Poder Público e com profissionais concursados. Em 2010, tínhamos 357 equipamentos diretos de Centros de Educação Infantil, já no final de 2016 essa quantidade de equipamentos diminuiu para 317. Em contrapartida, a quantidade de equipamentos terceirizados, os denominados Rede Conveniada Indireta, aumentou de 675 para 1.353.

De acordo com o preconizado na Constituição Federal, os municípios devem atuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. Além disso, a distribuição dos recursos públicos tem que dar "prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade". Ou seja, antes de atender a essas regras, o município não pode investir em outras áreas da Educação, por exemplo, construindo uma universidade municipal. Entretanto, e por plena coerência, não se caracteriza plenitude da observância legal, a transferência de próprios municipais a serem utilizados por entidades, ainda que sem fins lucrativos, para atender através de termos convênios crianças de 0 a 3 anos. A prioridade absoluta na constituição dos gastos mínimos em manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas próprias e transferências) deve ser dada às etapas obrigatórias, quais sejam, no ensino fundamental e na educação infantil.

Há que se considerar que no caso da primeira fase da etapa infantil da educação básica o destaque primeiramente do direito, mas não da obrigatoriedade. Tanto que ao final da década educacional posterior à sanção do Plano Nacional de Educação de 2014, planeja o alcance de oferta de 50% de vagas para o universo etário de crianças de 0 a 3 anos. Destaque inclusive deve ser considerado quando a Constituição Federal em seu Art. 213 preconiza claramente que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: 

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades, por outro lado, desde o ano de 2016, a absorção da demanda pré-escolar tornou-se obrigatória, pela rede direta, pública e gratuita, impossibilitando inclusive o uso das verbas específicas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) com pagamento desse atendimento pelas redes conveniadas. A fase pré-escolar, encontra-se hoje a demandar a construção de edificações escolares, inclusive como forma de evitar turmas numerosas, respeitando as metas e diretrizes tanto do Plano Nacional de Educação de 2014 quanto do Plano Municipal de Educação de 2015.

Por fim, o termo da lei é bastante claro ao afirmar a possibilidade de uso das verbas destinadas à MDE com subvenções às atividades educacionais por convênio com entidades sem fins lucrativos, que se enquadrem inteiramente nas condições dos incisos I a IV dos §§ 2º e 4º do art. 8º da Lei 11.494/07 bem como as cautelas do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Poder Público não pode renunciar à sua tarefa de planejar e atender à demanda da Educação Infantil na rede direta e pela urgência e relevância social deste projeto de lei, solicitamos aos nobres vereadores e vereadoras da Câmara Municipal de São Paulo a sua aprovação, para que tenhamos educação pública gratuita, laica, de qualidade em todas as etapas da educação básica e para todos."
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