Projeto de Lei 01-00603/2017 do Vereador Claudio Fonseca (DOC de 25/10/2017, página 84)

“Altera a redação da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, para dispor sobre a compensação tributária no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o art. 196-A, e respectivos parágrafos, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:

“Art. 196-A. É facultada aos credores de precatórios a compensação com débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN, desde que devidamente inscritos na dívida ativa do Município de São Paulo, observados os requisitos definidos nesta lei.

§ 1º - É vedada a compensação com débitos decorrentes de aplicação de multas ou penalidades de qualquer natureza.

§ 2º - Os créditos decorrentes de precatórios municipais serão compensados prioritariamente com os débitos decorrentes dos lançamentos mais antigos, acrescidos dos respectivos ônus moratórios, desde que não consistam em objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 3º - Os acréscimos legais incidentes sobre os débitos de natureza tributária serão calculados até o mês da efetiva compensação.”
(NR)

Art. 2º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de agosto de 2017.

Às Comissões competentes.”

“Justificativa

A presente inciativa visa regular a aplicação do art. 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional 94/16, que reintroduziu a possibilidade de compensação de precatórios judiciais com créditos tributários oriundos de ICMS, ISS e IPTU, em Municípios, e o último nos Estados.

Com efeito, a compensação consiste em forma de extinção de créditos tributários, conforme previsto no inc. II do art. 156 do Código Tributário Nacional, cuja regulamentação é garantida no art. 170 do mesmo diploma, conforme se depreende de sua redação abaixo transcrita:

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”

O Município de São Paulo possui um imenso passivo de débitos judiciais, cuja quitação deverá ocorrer até o ano de 2020, conforme recente julgamento da Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425, onde diversos dispositivos do art. 100 da Constituição Federal, todos relativos a precatórios judiciais, foram considerados inconstitucionais.

A partir das novas regras de compensação de tributos, o Município de São Paulo poderá reduzir drasticamente a fila de pagamentos, que hoje tomariam décadas para serem honrados.

Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
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