Projeto de Lei nº 204/10 - Ofício ATL nº 123 (DOC de 08/11/2017, página 04)

DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

RAZÕES DE VETO

REF. OF SGP-23 Nº 1515/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 204/10, de autoria dos Vereadores Antonio Donato e Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 4 de outubro de 2017, que visa transformar os atuais cargos de agente escolar em auxiliar técnico de educação I, garantindo aos agentes a percepção dos padrões de vencimentos dos auxiliares e os respectivos direitos já adquiridos, prescrevendo que seu tempo de exercício será considerado, para todos os efeitos legais, no novo cargo, bem como o prazo de 7 (sete) anos para que o agente obtenha a habilitação exigida para o cargo de auxiliar técnico, caso não a possua.

Aponte-se, de início, que, apesar de lhes caberem funções de apoio nas escolas, referidos cargos apresentam significativas diferenças, seja na forma de provimento, exigindo-se dos agentes escolares a formação mínima correspondente ao ensino fundamental completo e dos auxiliares técnicos a conclusão do ensino médio, seja nas pertinentes atribuições, as quais não guardam similaridade. Com efeito, os agentes se ocupam prioritariamente de atividades relacionadas à manutenção dos prédios, limpeza, portaria, preparação e distribuição de merendas, dentre outras funções afins, ao passo que os auxiliares executam trabalhos de natureza técnico-administrativa, tanto na área de inspeção de alunos quanto na de secretariado, compreendendo o auxílio dos professores na assistência diária aos alunos, acompanhamento desses em atividades extracurriculares, colaboração nos programas definidos nos projetos pedagógicos, bem como a execução de tarefas que exigem conhecimentos de informática.

Assim delineada a questão, verifica-se, de pronto, que o projeto aprovado encontra incontornável óbice de natureza constitucional. E isso porque a transformação de cargos, com o aproveitamento dos atuais titulares, acaba por acarretar violação à regra estabelecida no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, segundo a qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a sua natureza e complexidade, na forma prevista em lei.

Ora, permitir que alguém, ainda que servidor público, possa se equiparar a outro servidor, integrante de outra carreira ou de outro cargo, é o mesmo que permitir a admissão pela Administração de servidores efetivos sem a prévia aprovação no certame constitucionalmente exigido.

Nesse sentido foi o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3415/AM, cujo v. Acórdão, relatado pelo então Ministro Teori Zavascki, julgado em 24/09/2015, está assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS 2.875/04 E 2.917/04, DO ESTADO DO AMAZONAS. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. CARGO DE NATUREZA ISOLADA. TRANSFORMAÇÃO, APÓS POUCO MAIS DE 3 ANOS, EM CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA. QUEBRA DE HIERARQUIA FUNCIONAL. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO CARACTERIZADA INCONSTITUCIONALIDADE.

1 - As leis estaduais impugnadas equipararam (Lei 2.875/04) e, logo após, transformaram (Lei 2.917/04) em delegados de polícia 124 cargos isolados de comissários de polícia, que haviam sido criados em 2001 com remuneração bastante inferior à daquele primeiro cargo e sem perspectiva de progressão funcional.

2 - A forma pela qual foi conduzido o rearranjo administrativo revela que houve, de fato, burla ao postulado do concurso público, mediante o favorecimento de agentes públicos alçados por via legislativa a cargo de maior responsabilidade do que aquele para o qual foram eles aprovados em concurso. Não se verificou, no caso, um gradual processo de sincretismo entre os cargos, senão que uma abrupta reformulação da condição dos comissários de polícia, que em menos de três anos deixaram de ter suas características originais para passar a um cargo organizado em carreira.

3 - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”

Sob a ótica da política administrativa, a transformação dos cargos acabaria por se contrapor à estrutura e à diretriz concebida pela Administração para os planos de carreira, divididos em níveis básico, médio e superior, vez que cargos com as mesmas atribuições passariam a pertencer a quadros de profissionais diversos. Assim, os atuais ocupantes do cargo de Agente Escolar passariam a integrar o quadro de nível médio, mesmo não possuindo o requisito de formação educacional exigido para tanto, além do que restaria configurada discrepância em relação aos demais ocupantes de cargos de nível básico da Prefeitura, lotados em outras Secretarias, malferindo o Princípio da Isonomia.

De outra parte, considerando o conceito de cargo multifuncional, a adoção da medida pretendida não se afina com o interesse público, porquanto poderá comprometer o atendimento demandado no âmbito da própria área da educação, visto que faltariam servidores para desempenhar as tarefas atualmente executadas pelos Agentes Escolares, atividades das quais as unidades de ensino não podem prescindir.

Demais disso, além de acarretar aumento da despesa pública em desacordo com as exigências impostas pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a propositura cuida de matéria relativa ao enquadramento funcional e respectiva remuneração de servidores públicos municipais vinculados ao Executivo, cuja iniciativa das leis compete privativamente ao Prefeito, consoante previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
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