01/12/2017 - Publicada a portaria de organização das unidades escolares


A Portaria nº 8.945, que dispõe sobre a organização das unidades de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino fundamental e médio e dos Centros Educacionais Unificados da rede municipal de ensino para o ano de 2018, foi publicada nas páginas 12 a 14 do DOC desta sexta-feira. 

As unidades educacionais da rede municipal de ensino deverão se organizar considerando os objetivos propostos no projeto político-pedagógico, na legislação vigente e na portaria, conforme segue.

I - a implementação do currículo em todas as unidades educacionais a fim de alinhar o trabalho pedagógico da RME;

II - a educação integral considerando o educando nas suas dimensões intelectual, social, emocional, física e cultural;

III - o fortalecimento de políticas que traduzam os direitos de aprendizagem, desenvolvimento e assegurem aos estudantes igualdade de oportunidades, acesso e permanência na escola;

IV - as metas estabelecidas pelas unidades educacionais, Diretorias Regionais de Educação e Coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Programa de Metas da Cidade de São Paulo 2017-2020;

V - o currículo integrador da infância paulistana enquanto política educacional de articulação entre a educação infantil (CEI e Emei) e o ensino fundamental e como fundamentador no planejamento de propostas pedagógicas que acolham e respeitem as vozes das crianças, suas histórias e potencialidades, atendendo a todos os estudantes sem quaisquer tipos de discriminação;

VI - a ampliação do número de matrículas em CEIs em regiões com maior demanda e população mais vulnerável;

VII - o fortalecimento da avaliação externa de forma a subsidiar o trabalho pedagógico;

VIII - o acompanhamento pedagógico, em especial, aos estudantes com desempenho abaixo do adequado nas avaliações internas e externas;

IX - a alfabetização até o final do 2º ano do ensino fundamental;

X - a formação permanente aos professores, em especial, nas horas adicionais da Jornada de Trabalho e destinadas ao trabalho coletivo;

XI - a formação dos supervisores, diretores e coordenadores pedagógicos da RME para a implementação do currículo nas unidades educacionais;

XII - o desenvolvimento e realização de programas e ações que assegurem o acesso e a permanência dos estudantes na educação básica;

XIII - a implantação de Rede de Laboratórios de Educação Digital, Experimentação e Aprendizagem - LED;

XIV - a formação da equipe gestora com vistas a planejar, coordenar e gerenciar a o trabalho pedagógico e administrativo da unidade educacional, observadas as diretrizes da SME.

As unidades educacionais deverão elaborar seu projeto político-pedagógico ou redimensioná-lo, sob a coordenação da equipe gestora, com a participação da comunidade educacional e aprovação do Conselho de Escola/CEI/Cieja, a fim de nortear toda a sua ação educativa.


PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGIGO

O projeto político-pedagógico, documento norteador da ação pedagógica das unidades educacionais, deverá considerar os princípios e diretrizes pedagógicas da SME, bem como as especificidades de cada etapa ou modalidade de ensino.

O projeto político-pedagógico poderá ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Conselho de Escola/CEI/Cieja, posterior aprovação do supervisor escolar e homologação do diretor regional de educação.

Nas unidades educacionais que mantêm ensino fundamental ou ensino fundamental e médio a elaboração do projeto político-pedagógico também deverá considerar::

I - a implementação do currículo da cidade;

II - os resultados obtidos nas avaliações internas e externas, realizadas pela própria Unidade Educacional ou as de âmbito municipal e federal;

III - a garantia dos direitos de aprendizagem dos estudantes por ano do Ciclo;

IV - a previsão de alfabetização de 100% (cem por cento) dos estudantes até o 2º ano do ciclo de alfabetização.

As prioridades estabelecidas pela comunidade educacional, expressas no projeto político-pedagógico deverão ser objeto de estudo dos Projetos Especiais de Ação (PEAs), que definirão as ações a serem desencadeadas e as responsabilidades pela sua execução e avaliação, de acordo com o estabelecido em portaria específica.


JORNADAS DE TRABALHO

As jornadas de trabalho/opção dos profissionais de educação serão cumpridas no âmbito das unidades educacionais, de acordo com a pertinente legislação em vigor.

As horas adicionais da Jornada Especial Integral de Formação (Jeif) e as horas atividade da Jornada Básica do Docente (JBD) deverão ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 14.660/2007 e destinadas às ações que favoreçam o processo de construção e implementação do projeto político-pedagógico e o alcance do desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes, com registro em livro próprio.

Das oito horas/aula adicionais da Jeif cumpridas em horário coletivo, no mínimo, quatro horas/aula se destinarão à formação docente evidenciada no projeto político-pedagógico, a análise dos resultados de desenvolvimento e de aprendizagem dos estudantes, bem como para o planejamento das ações pedagógicas em prol da melhoria desses resultados.

Visando à construção de um coletivo com maior número de professores da unidade educacional e à possibilidade de um melhor acompanhamento do coordenador pedagógico deverá ser constituído, para cumprimento do horário coletivo da Jeif, um agrupamento por turno de funcionamento da unidade educacional.

Nas Emeis com funcionamento em dois turnos de seis horas serão formados até três grupos, considerando os turnos de trabalho dos professores, e respeitado o horário de funcionamento da unidade.

Excepcionalmente, com anuência expressa do supervisor escolar, as Emefs que não possuem EJA poderão submeter à DRE proposta de funcionamento até às 20h, de modo a propiciar a organização dos horários coletivos dos professores em Jeif.


EDUCAÇÃO INFANTIL

A educação infantil destina-se a crianças de zero a cinco anos de idade, nos termos do que dispõe a respectiva portaria de matrícula, e será oferecida em:

I - CEIs destinados ao atendimento de crianças dos agrupamentos de Berçário I, Berçário II e Minigrupos I e Minigrupo II.

II - Emeis destinadas ao atendimento de crianças dos agrupamentos Infantil I e Infantil II, na faixa etária de quatro e cinco anos completos.

III - Cemeis destinados ao atendimento de crianças dos agrupamentos de Berçário I, Berçário II, Minigrupos I e Minigrupo II, Infantil I e Infantil II, observadas as especificidades de cada agrupamento.

Os CEIs atenderão às crianças em período integral de 10 horas, observado o período compreendido entre 7h e 19h sendo que o início e o término dos turnos serão definidos pelo Conselho de CEI e aprovados pela respectiva DRE.

De acordo com a necessidade dos pais/responsáveis o atendimento poderá ser flexibilizado para cinco horas, mediante solicitação dos interessados e análise e parecer da supervisão escolar.

Havendo necessidade de regimes diferenciados de permanência das crianças para atendimento à comunidade, a DRE poderá, em conjunto com a supervisão escolar, equipe gestora da unidade e ouvido o Conselho de CEI, definir pela proposta que melhor se adeque àquela realidade.

A organização dos horários de intervalo dos CEIs deverá assegurar o atendimento ininterrupto às crianças e o intervalo de 15 minutos para os professores de educação infantil em regência de classe/agrupamento, observadas as seguintes regras:

a) cada unidade deverá elaborar plano específico integrado ao projeto político-pedagógico;

b) durante o período mencionado, as crianças deverão estar sob os cuidados de outro profissional de educação;

c) nas unidades cuja estrutura organizacional comporte dois ou mais agrupamentos no mesmo espaço, o intervalo poderá ocorrer em sistema de alternância entre os profissionais envolvidos, desde que assegurado o atendimento pedagógico ininterrupto às crianças;

d) na programação dos horários de intervalo, as unidades educacionais poderão se utilizar de outros recursos humanos do CEI para dar atendimento às crianças, a saber: professores ocupantes de vagas no módulo sem regência; auxiliares de desenvolvimento infantil e auxiliares técnicos de educação.

Excepcionalmente, esgotados todos os recursos para assegurar o atendimento ininterrupto às crianças, o diretor de escola poderá propor outras alternativas do atendimento concedido nos termos do parágrafo anterior.

A formação das turmas/agrupamentos nos CEIs observará ao disposto na Portaria SME nº 7.858/17.

As Emeis terão o seu funcionamento conforme segue:

I - 1º turno: das 7h às 13h;

II - 2º turno: das 13h às 19h;

Observação: atendida à demanda e havendo possibilidade de organização dos espaços, poderão ser formadas turmas com atendimento de oito horas diárias.

Nas Emeis, a organização do horário de intervalo será de 15 minutos para professores e estudantes e deverá prever o acompanhamento das atividades das crianças, de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da unidade educacional, constante do projeto político-pedagógico e aprovado pelo Conselho de Escola.

Os Cemeis atenderão:

I - em período integral de 10 horas - faixa etária de creche - de zero a três anos de idade, podendo flexibilizar para cinco horas, de acordo com a necessidade dos pais ou responsáveis;

II - em período de seis horas - faixa etária de pré-escola - de 4 e 5 anos de idade.

Nos Cemeis os horários de intervalo para as crianças de zero a três anos será o mesmo estabelecido para os CEIs e para crianças de quatro e 5 cinco anos, será o mesmo que os das Emeis.

Excepcionalmente, visando à acomodação da demanda e aos princípios pedagógicos previstos no art. 26 da Portaria SME nº 4.993/16, as unidades educacionais de educação infantil poderão propor outras formas de organização de turmas e faixas etárias, mediante autorização da Diretoria Regional de Educação e da SME/Coged.

As propostas de horário diferenciado deverão ser encaminhadas às respectivas Diretorias Regionais de Educação para aprovação e homologação até 08/12/2017.


ENSINO FUNDAMENTAL

O ensino fundamental destina-se aos estudantes com idade mínima de seis anos completos ou a completar até 31/03/2018, e será implementado em ciclos de aprendizagem, conforme segue:

I - ciclo de alfabetização - abrangendo do 1º ao 3º ano do ensino fundamental;

II - ciclo interdisciplinar - abrangendo do 4º ao 6º ano do ensino fundamental;

III - ciclo autoral - abrangendo do 7º ao 9º ano do ensino fundamental.

As aulas de Inglês, do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, serão ministradas pelo professor especialista com o acompanhamento do professor regente da classe.

No ciclo interdisciplinar, conforme portaria específica serão programadas aulas em docência compartilhada, ficando vedadas outras formas de docência compartilhada em qualquer dos ciclos.

A formação das classes/turmas no ensino fundamental deverá observar o número de estudantes previsto na Portaria SME nº 7.858, de 2017.

As unidades educacionais que mantêm o ensino fundamental, ou o ensino fundamental e médio, de modo a garantir o pleno atendimento à demanda, deverão funcionar:

I - Quando organizada em dois turnos diurnos:

1º turno: das 7h às 12h;

2º turno: das 13h30 às 18h30.

II - Quando organizada em dois turnos diurnos e um noturno:

1º turno: das 7h às 12h;

2º turno: das 13h30 às 18h30;

3º turno: das 19h às 23h.

III - Excepcionalmente, onde houver demanda excedente: Quando organizada em três turnos diurnos e/ou quatro turnos:

1º turno: das 6h50 às 10h50;

2º turno: das 10h55 às 14h55;

3º turno: das 15h às 19h;

4º turno: das 19h05 às 23h05.

A unidade que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido na Portaria, inclusive as que aderiram ao programa “São Paulo Integral”, desde que consoante com o seu projeto político-pedagógico e a política educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando, em projeto específico, aprovado pelo Conselho de Escola e enviar à DRE para análise e autorização do supervisor escolar e homologação do diretor regional de educação.

As propostas de horário diferenciado referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas às respectivas DREs para aprovação e homologação até 08/12/17.

Dos 1ºs aos 5ºs anos do ensino fundamental, os estudantes terão duas aulas de Inglês, a serem ministradas pelo Professor especialista, acompanhada do professor regente da classe, dentro dos turnos estabelecidos, visando à articulação com os conteúdos de Língua Portuguesa e Arte.

Na ausência do professor especialista de Inglês, o professor regente ministrará as aulas desenvolvendo conteúdos de outros componentes curriculares.

O horário de trabalho dos professores de ensino fundamental II e médio, inclusive os da EJA, deverá ser organizado pela equipe escolar, observando-se:

I - a quantidade máxima de 10 horas/aula por dia por jornada de trabalho, excluindo as horas adicionais, as horas/atividade e as horas/trabalho excedentes;

II - preferencialmente, com a regência de aulas consecutivas do mesmo componente curricular/disciplina;

III - intervalo de 15 minutos após a quinta hora/aula consecutiva de Educação Física.

Os professores em cumprimento de atividades de CJ, CCH ou em vaga no módulo sem regência, de acordo com as necessidades da UE e respeitada a prioridade, incumbir-se-ão de:

I - ministrar aulas na ausência dos regentes de agrupamentos, classes, aulas, tempos destinados à orientação de projetos/ docência compartilhada e no enriquecimento curricular;

II - atuar pedagogicamente junto aos professores em regência de classes/aulas, especialmente nas atividades de recuperação contínua;

III - participar de todas as atividades pedagógico-educacionais que envolvam os regentes de agrupamento/classes/aulas e/ou estudantes, dentro do seu turno/horário de trabalho.

Em todas as etapas da educação básica poderão ser adotados modelos de organização diferenciados do estabelecidos, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.


EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 

Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental que mantêm a modalidade EJA, o currículo será organizado em etapas, na periodicidade semestral, conforme segue:

I - etapa de alfabetização - duração de dois semestres

II - etapa básica - duração de dois semestres

III - etapa complementar - duração de dois semestres

IV - etapa final - duração de dois semestres

As escolas que mantêm EJA deverão organizar o curso no horário noturno, na periodicidade semestral, prevendo cinco horas/aula diárias, de 45 minutos cada, assegurando o intervalo de 15 minutos para estudantes e professores, com exceção das unidades participantes do Projeto EJA-Modular e dos Ciejas, que se organizarão segundo normatização própria.

Nos Ciejas, o atendimento se realizará em encontros presenciais e atividades extraclasse, com caráter de efetivo trabalho escolar, na conformidade da pertinente legislação em vigor.

Para o desenvolvimento das atividades curriculares e elaboração do projeto político-pedagógico deverão ser observadas, no que couber, as disposições contidas no programa “São Paulo Integral” e outros de acordo com Portaria específica.

O atendimento aos estudantes se dará na seguinte conformidade:

a) 1º turno: das 7h30 às 09h45 e das 10h às 12h15;

b) 2º turno: das 12h30 às 14h45 e das 15h às 17h15;

c) 3º turno: das 17h30 às 19h45 e das 20h às 22h15.


EDUCAÇÃO INTEGRAL

Atendida a demanda e havendo possibilidade de espaços para o desenvolvimento de projeto em tempo integral, as unidades poderão organizar-se com formação de turmas que permanecerão em atividades pelo período de, no mínimo, sete horas não excedendo a 10 horas diárias.

O currículo da educação integral, em tempo integral, será concebido como um projeto educativo, de caráter optativo e integrará o Programa “Novo Mais Educação” de âmbito federal e/ou o Programa “São Paulo Integral” da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - A educação integral deverá organizar-se segundo os critérios definidos na Portaria SME nº 8.003/17, retificada no DOC de 11/10/17.

§ 3º - O atendimento aos estudantes dar-se-á na seguinte conformidade:

a) 1º turno: das 7h às 14h;

b) 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h às 19h.

O horário de intervalo dos estudantes será de uma hora diária, distribuída na sua jornada, conforme Portaria específica.


CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS

A organização dos Centros Educacionais Unificados - CEUs observará os dispositivos contidos no Regimento Padrão do CEU dentro do princípio do direito à educação integral e deverá contemplar no seu Projeto Educacional Anual as diferentes formas de acesso e de participação da comunidade local aos espaços e serviços de educação, cultura, esporte, lazer e novas tecnologias que compõem a sua estrutura organizacional.

Os CEUs funcionarão ininterruptamente na seguinte conformidade:

a) de segunda a sexta-feira: das 7h às 22h;

b) aos sábados e domingos: das 8h às 20h;

c) nos feriados: das 8h às 18h;


DAS COMPETÊNCIAS

Caberá às unidades educacionais:

a) elaborar ou redimensionar o seu projeto político-pedagógico e encaminhá-lo, até 12/03/2018, para a respectiva Diretoria Regional de Educação para aprovação;

b) encaminhar, até 12/03/18, os PEAs à respectiva Diretoria Regional de Educação, para análise e aprovação pelo supervisor escolar e homologação do diretor regional de educação;

c) garantir horários de atendimento ininterrupto ao público em todos os turnos de funcionamento;

d) definir seu horário de funcionamento para o ano subsequente e torná-lo público no mês de setembro, após aprovação pelo Conselho de Escola/CEI/Cieja e ouvido o supervisor escolar;

e) organizar os horários dos agentes escolares/agentes de apoio e auxiliares técnicos de educação - área: inspeção escolar, que podem ser estabelecidos antes ou após o horário de funcionamento da unidade educacional, desde que justificada a necessidade e com ciência do supervisor escolar.






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